de 21 de Agosto
Decorrendo da dinâmica própria do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, que prevê a possibilidade de se ir corrigindo ou modificando, quando necessário, alguns aspectos da disciplina venatória, e depois de ouvidos os conselhos de caçadores, consagram-se neste diploma algumas alterações, entre as quais convém destacar as seguintes: a revisão de alguns processos, períodos e locais de caça, nomeadamente o levantamento da suspensão de caçar com a ajuda de furão, que passa a ser permitida, mas só nos locais designados pelo Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, ouvidas as comissões venatórias, e previamente tornados públicos por edital; a obrigatoriedade do registo de todos os furões nas comissões venatórias, devendo os mesmos, quando em trânsito ou na caça, ser acompanhados do respectivo título de registo; a uniformização da data do fecho da caça a algumas espécies venatórias e a abertura da caça, com limites diários, aos abibes e tarambolas, que pela sua abundância não justificam já a proibição absoluta do seu abate.Nestes termos, e com fundamento no disposto nos artigos 19.º e 85.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 17.º, 18.º, 34.º, 52.º, 58.º, 60.º, 62.º, 65.º, 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º e 78.º do Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º - 1. A licença para caçar com furão é válida para todo o território do continente ou ilhas adjacentes.
2. Pela concessão desta licença é devida a importância de 600$00 no continente e 60$00 nas ilhas adjacentes.
Art. 18.º Pela concessão da licença de criador de furões é devida a importância de 1500$00 no continente e 250$00 nas ilhas adjacentes.
Art. 34.º - 1. A caça de coelhos com a ajuda de furão só é permitida nos períodos e locais designados pelo Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, mediante parecer das comissões venatórias, e tornados públicos por edital, podendo ser estabelecidos condicionamentos a fixar em regulamento apropriado.
2. Os coelhos encontrados em poder de quem seja portador de um ou mais furões, ainda que fora dos locais de caça, presumem-se caçados com o seu auxílio.
3. A presunção do número anterior aplica-se também aos que sejam portadores de redes.
4. Cada caçador ou grupo de caçadores não pode usar mais que três furões.
Art. 52.º Cada caçador não pode abater mais de dois sisões em cada dia de caça.
Art. 58.º É permitida a caça às codornizes desde o dia feriado de 15 de Agosto até ao último domingo de Dezembro.
Art. 60.º Até ao primeiro domingo de Outubro, a caça às codornizes só é permitida nos locais designados pelo Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, mediante proposta das comissões venatórias, e tornados públicos por edital.
Art. 62.º - 1. É permitida a caça aos patos, à espera ou de barco, com ou sem cães e negaças, nos locais designados pelo Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, mediante proposta das comissões venatórias, desde o começo do crepúsculo da manhã do dia feriado de 15 de Agosto até ao segundo domingo de Março.
Exceptuam-se:
a) A área dos Campos de Salreu, onde a abertura da caça aos patos se fará ao meio dia do feriado de 15 de Agosto;
b) A área do Mouchão do Lombo do Tejo, situado no estuário do rio Tejo, onde a abertura se fará no segundo domingo de Setembro.
2. É ainda permitida:
a) Desde o dia feriado de 15 de Agosto ao primeiro domingo de Outubro, exclusive, nos terrenos e com os condicionamentos definidos para a caça às rolas e às codornizes;
b) Desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Dezembro, inclusive, em todos os terrenos onde é permitido caçar;
c) A partir do último domingo de Dezembro até ao segundo de Março, nos terrenos e com os condicionamentos definidos para a caça às narcejas.
Art. 65.º É permitido caçar pombos bravos desde o dia feriado de 15 de Agosto até ao segundo domingo de Março, nas seguintes condições:
a) Desde 15 de Agosto até ao primeiro domingo de Outubro, exclusive, não é permitido abater pombos-torcazes. Os outros podem ser abatidos nos locais e com os condicionamentos estabelecidos para a caça às rolas;
b) Desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Dezembro, inclusive, em todos os terrenos onde é permitido caçar;
c) A partir do último domingo de Dezembro até ao segundo de Março, os pombos bravos só podem ser caçados à espera e sem cão, nos montados situados ao sul do rio Tejo e no concelho do Cartaxo e nos montados, pinhais e eucaliptais dos concelhos de Castelo Branco, Vila Velha de Ródão, Idanha-a-Nova e Penamacor, continuando a ser permitido o uso de negaça.
Art. 66.º - 1. É permitida a caça às galinholas desde o primeiro domingo de Outubro até ao segundo de Março.
2. A partir do último domingo de Dezembro, exclusive, só podem ser caçadas, sem cães ou com cães de parar, nos locais designados pelo Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, mediante proposta das comissões venatórias, e tornados públicos por edital.
Art. 68.º - 1. É permitido caçar narcejas desde o primeiro domingo de Outubro até ao segundo de Março.
2. A partir do último domingo de Dezembro, exclusive, só podem ser caçadas narcejas, sem cães ou com cães de parar, nos locais designados pelo Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, mediante proposta da comissão venatória, e tornados públicos por edital.
Art. 70.º - 1. É permitido caçar tordos e estorninhos desde o primeiro domingo de Outubro até ao segundo de Março.
2. A partir do último domingo de Dezembro, exclusive, a caça aos tordos e estorninhos só é permitida à espera sem cão, nos locais designados pelo Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, mediante proposta das comissões venatórias, e tornados públicos por edital.
Art. 71.º - 1. É permitida a caça de corvos, gralhas, pegas e gaios desde o dia feriado de 15 de Agosto até ao segundo domingo de Março.
2. ............................................................................
Art. 73.º - 1. A caça à espera só é permitida para as seguintes espécies: rolas, patos, galeirões, galinhas de água, pombos bravos, abibes, tarambolas, tordos, estorninhos, coelhos, raposas, lobos, ginetos, furões bravos, doninhas e texugos.
2. Na colocação em esperas ou portas deverão os caçadores guardar, entre si, distâncias que permitam o exercício venatório em segurança.
Art. 78.º - 1. .............................................................
2. Exceptua-se do disposto no número anterior o uso de negaças e chamarizes no exercício da caça às raposas, lobos, ginetos, furões bravos, doninhas, texugos, patos, pombos bravos, abibes e tarambolas.
3. O fabrico, comercialização, detenção e transporte de armadilhas ou instrumentos equiparados e que sirvam para apanhar espécies de caça só é permitido aos portadores de uma autorização especial da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e para os fins previstos no n.º 1.
4. A infracção ao disposto nos números anteriores configura-se, para todos os efeitos legais, como utilização de meios proibidos no exercício de caça.
2.º São acrescentados ao Decreto-Lei 354-A/74, de 14 de Agosto, os artigos 18.º-A e 69.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 18.º-A - 1. É obrigatório o registo de todos os furões na comissão venatória, tanto para os criadores como para os simples detentores dos mesmos.
2. Os portadores ou detentores de furões devem fazer-se acompanhar do título do registo, referido no número anterior, em qualquer local em que se encontrem.
3. Nas áreas onde não é autorizado o uso de furões só é permitido transitar com os mesmos pelas vias públicas.
4. Todos os que detenham ou se sirvam de furão em infracção ao disposto nos números anteriores incorrem na pena prevista no artigo 153.º deste diploma, sem prejuízo das demais penas aplicáveis.
Art. 69.º-A - 1. É permitido caçar abibes e tarambolas desde o primeiro domingo de Outubro até ao segundo de Março, nas seguintes condições:
a) Desde o primeiro domingo de Outubro ao último de Dezembro, em todos os locais onde é permitido caçar;
b) Do último domingo de Dezembro, exclusive, até ao segundo de Março, só é permitida a caça à espera, sem cão, nos locais designados pelo Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, mediante proposta das comissões venatórias, e tornados públicos por edital.
2. Cada caçador não pode abater mais de cinco abibes e cinco tarambolas em cada dia.
3.º Ficam revogadas as disposições que contrariem o disposto neste diploma, nomeadamente o n.º 2 da Portaria 451/75, de 23 de Julho, e o seu n.º 3, na parte respectiva, e ainda o n.º 1.º da Portaria 452/75, de 23 de Julho.
Ministério da Agricultura e Pescas, 12 de Agosto de 1976. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.