O Programa do XIX Governo Constitucional define como medida, no âmbito da qualidade e acesso efetivo aos cuidados de saúde, a respeito dos cuidados paliativos, o aproveitamento e desenvolvimento dos meios já existentes.
A Lei 52/2012, de 5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, consagra na Base XIV como uma das tipologias de equipas de prestação de cuidados paliativos as equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos. Esta equipa presta aconselhamento e apoio diferenciado em cuidados paliativos especializados a outros profissionais e aos serviços do hospital, aos doentes e suas famílias, assim como, presta assistência na execução do plano individual de cuidados aos doentes internados em situação de sofrimento decorrente de doença grave ou incurável, em fase avançada e progressiva ou com prognóstico de vida limitado, para os quais seja solicitada a sua atuação.
Considerando, neste âmbito, que o Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, já consagrava que a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados era constituída por unidades e equipas de cuidados e ações paliativas, prevendo como equipas hospitalares as equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos e que, atualmente, não se encontra assegurada a existência de uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos em cada estabelecimento hospitalar integrado no Serviço Nacional de Saúde.
Assim:
Tendo presente a alínea b) do n.º 1 da Base XIV e a Base XVII da Lei 52/2012, de 5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, e ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado em anexo à Lei 27/2002, de 8 de novembro e na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2012, de 9 de novembro, determino:
1. Os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde, e classificados nos Grupos I, II, III ou IV-a com valências médicas e cirúrgicas de oncologia médica, devem assegurar a existência de uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP).
2. As EIHSCP integram, no mínimo, profissionais das áreas da medicina, enfermagem e psicologia, todos com formação em cuidados paliativos, e por outros profissionais, nomeadamente para apoio administrativo, sempre que o volume e a complexidade dos cuidados prestados o justifique.
3. As EIHSCP e as unidades de internamento de cuidados paliativos nos casos aplicáveis encontram-se integradas nos serviços clínicos dos estabelecimentos hospitalares ou unidades locais de saúde referidas no número 1, constando do respetivo regulamento interno.
4. As unidades de terapêutica da dor, quando existam, devem ser integradas nas EIHSCP.
5. Os profissionais que integram a EIHSCP e o responsável pela coordenação da EIHSCP são designados pelo conselho de administração do hospital e exercem as suas funções preferencialmente em regime de tempo inteiro.
6. Quando, em função das necessidades dos utentes e da dimensão da instituição, não for possível ou adequado que todos os profissionais se encontrem a tempo inteiro, devem ser fixados horários ajustados que garantam o normal funcionamento da EIHSCP, ou seja, no mínimo oito horas de atividade diária da equipa de segunda a sexta-feira, os quais deverão expressamente constar em regulamento interno da instituição.
7. As EIHSCP asseguram a prestação de cuidados paliativos aos utentes indicados pelos competentes serviços hospitalares e devem propor, quando indicado, as transferências necessárias para outras tipologias de resposta paliativa.
8. Os conselhos de administração dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde designam um interlocutor em cada centro de responsabilidade, departamento ou serviço, a quem cabe a articulação com a EIHSCP.
9. O responsável pela coordenação da EIHSCP articula com as equipas coordenadoras locais e com a equipa coordenadora regional.
10. Os estabelecimentos e unidades locais de saúde referidas no número 1 devem designar um médico responsável pelos cuidados paliativos, de entre o responsável pela coordenação da EIHSCP e o diretor da unidade de cuidados paliativos nos casos aplicáveis.
11. Os estabelecimentos e unidades locais de saúde referidas no número 1 devem implementar o determinado no presente despacho, no prazo de um ano a contar da data da sua publicação, assim como, assegurar a formação em cuidados paliativos aos seus profissionais necessária para o cumprimento do presente despacho, e comunicar à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. a constituição das EIHSCP, incluindo o horário dos profissionais que a integram.
12. É revogado o disposto no despacho 7968/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2011, na parte referente às EIHSCP.
13. O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.
1 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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