de 5 de agosto
O inverno de 2013/2014 foi caracterizado pela ocorrência de períodos excecionalmente prolongados de mau tempo. As condições atmosféricas e do estado do mar, que foram as piores dos últimos 20 anos, levaram ao encerramento das principais barras do país, impedindo a saída dos profissionais da pesca para o exercício da atividade por períodos invulgarmente longos. De facto, as interrupções na atividade piscatória foram substancialmente mais longas do que noutros anos, e tiveram um forte impacto nas empresas diretamente ligadas à pesca, mas também nas empresas que se encontram a jusante, dada a escassez de matéria-prima que resultou da diminuição das pescarias. Esta situação acarretou reflexos negativos na situação económico-financeira das empresas do setor, provocando dificuldades acrescidas na disponibilidade dos recursos financeiros necessários à aquisição de fatores de produção e à satisfação dos compromissos com as instituições de crédito.
O Governo considera que a estratégia para o desenvolvimento da economia do mar depende, necessariamente, da sustentabilidade a longo prazo do setor da pesca, setor esse que, para além de ter uma significativa expressão económica em Portugal e um importante papel enquanto gerador de emprego e potenciador da qualidade de vida dos profissionais da pesca e das suas famílias, permite salvaguardar o património natural e cultural, preservar o meio ambiente e garantir a coesão social das populações.
Neste contexto, entende o Governo adotar, no continente, medidas complementares que diminuam as dificuldades enfrentadas pelo setor da pesca. Tais medidas, criadas no respeito pelos limites constantes no Regulamento (UE) n.º 717/2014 , da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas, incluem a criação de uma linha de crédito, com juros bonificados, que permita superar as dificuldades de tesouraria decorrentes da inibição da atividade da pesca. Assim, serão disponibilizados às empresas do setor da pesca, a custos reduzidos, os meios financeiros necessários à manutenção da atividade, que permitam a aquisição de fatores de produção e a liquidação ou renegociação de dívidas, junto de fornecedores de fatores de produção ou de instituições de crédito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca do continente.
2 - A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção e para a liquidação e renegociação de dívidas junto de fornecedores de fatores de produção ou de instituições de crédito.
3 - A medida referida no presente artigo é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 717/2014 , da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.
Artigo 2.º
Condições de acesso
Têm acesso à linha de crédito criada pelo presente decreto-lei as pessoas singulares ou coletivas que satisfaçam as seguintes condições de acesso:
a) Estejam licenciadas para o exercício das atividades da pesca, da aquicultura e ou da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca;
b) Estejam em atividade efetiva;
c) Tenham a sua sede social em território continental;
d) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 3.º
Montante global de crédito e limite global do auxílio
1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder (euro) 20 000 000.
2 - O valor global do auxílio a atribuir, expresso em termos de equivalente-subvenção bruto, não pode ultrapassar (euro) 29 200 000, nos termos do disposto no anexo ao Regulamento (UE) n.º 717/2014 , da Comissão, de 27 de junho de 2014, durante qualquer período de três exercícios financeiros, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do referido regulamento.
3 - O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014 , da Comissão, de 27 de junho de 2014, não podendo exceder de forma acumulada, durante o período de três exercícios financeiros, o limiar estabelecido no número anterior.
4 - A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feito por ordem de entrada das candidaturas, até ser alcançado o montante global fixado no n.º 1 ou o limite estabelecido no n.º 2.
Artigo 4.º
Montante individual de crédito e do auxílio
1 - O montante total do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder (euro) 30 000 por beneficiário, durante qualquer período de três exercícios financeiros, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 717/2014 , da Comissão, de 27 de junho de 2014.
2 - O auxílio a conceder no âmbito do presente decreto-lei é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014 , da Comissão, de 27 de junho de 2014, e não pode exceder de forma acumulada durante o período de três exercícios financeiros o limite estabelecido no número anterior.
3 - Caso se verifique que o montante individual de auxílio venha a ultrapassar o limite estipulado no n.º 1, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.
Artigo 5.º
Forma
O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Artigo 6.º
Formalização
Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFAP, I. P., celebrado entre as instituições de crédito e os beneficiários do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato referido no artigo anterior e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito.
2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até quatro utilizações por contrato.
3 - Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
4 - Os juros são postecipados e pagos anualmente.
5 - Em cada período de contagem de juros, e ao longo da duração do empréstimo, são atribuídas as seguintes bonificações da taxa de juros, diferenciadas em função do volume de vendas da empresa:
a) Volume de vendas até (euro) 250 000: 100 % de bonificação;
b) Volume de vendas superior a (euro) 250 000: 90 % de bonificação.
6 - As percentagens fixadas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
7 - O enquadramento da empresa nos escalões de vendas referidos no n.º 5 é determinado pelo maior valor dos proveitos de exploração verificados nos dois últimos exercícios económicos.
Artigo 8.º
Pagamento das bonificações de juros
1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas no artigo 2.º, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários.
2 - As instituições de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, relativas aos empréstimos objeto de bonificação.
Artigo 9.º
Dever de informação dos beneficiários
1 - Para efeitos de enquadramento nos escalões de vendas referidos no n.º 5 do artigo 7.º, os beneficiários devem apresentar cópia das declarações de rendimentos em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou das declarações a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, consoante os casos, relativas aos dois últimos exercícios económicos.
2 - Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 717/2014 , da Comissão, de 27 de junho de 2014.
Artigo 10.º
Incumprimento pelo beneficiário
1 - O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP, I. P.
2 - O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
Artigo 11.º
Acompanhamento e controlo
1 - No âmbito do presente decreto-lei, compete ao IFAP, I. P.:
a) Estabelecer as normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;
b) Analisar as candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;
c) Efetuar o processamento e o pagamento das bonificações de juros;
d) Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e permanência na presente linha de crédito.
2 - No âmbito do presente decreto-lei, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos colaborar com o IFAP, I. P., na análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder.
Artigo 12.º
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros é assegurada por verbas nacionais do Orçamento de Investimento do Ministério da Agricultura e do Mar da responsabilidade do IFAP, I. P.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de julho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 28 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.