Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 114/2019, de 15 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamentação do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, adiante designado por PEPAL

Texto do documento

Portaria 114/2019

de 15 de abril

O Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2019, de 10 de abril, prevê no artigo 22.º que a regulamentação do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, doravante designado PEPAL seja efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2019, de 10 de abril, designadamente de reformulação das condições de elegibilidade dos destinatários, das regras e prazos dos procedimentos e concretização de aspetos relativos ao contrato de estágio, importa harmonizar e clarificar procedimentos, contribuindo para a melhoria da execução do PEPAL.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 116/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, adiante designado por PEPAL, instituído pelo Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras

1 - Previamente à publicitação dos avisos de candidatura dos estágios há lugar a procedimento de pré-candidatura das entidades interessadas em promover estágios, coordenado pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), para efeitos da sua distribuição, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.

2 - O procedimento de pré-candidatura previsto no número anterior é efetuado através do preenchimento, pelas entidades promotoras, de formulário eletrónico disponível no acesso reservado do sítio da internet do Portal Autárquico, no prazo fixado pela DGAL.

3 - As entidades promotoras inserem a informação sobre o número de estágios que pretendem, o nível de qualificação exigido, e outros elementos julgados relevantes pela DGAL, no formulário eletrónico referido no número anterior.

4 - A entidade promotora só pode proceder à alteração da informação prevista no n.º 3 no prazo previsto no n.º 2.

Artigo 3.º

Publicitação dos estágios

1 - A divulgação do início do procedimento de seleção dos estagiários compete às entidades promotoras, e ocorre no período fixado no despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º e nos termos definidos no artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.

2 - O aviso de abertura do procedimento de seleção, devidamente numerado e datado, deve conter:

a) O prazo de validade do procedimento;

b) A referência dos estágios e o número de lugares de estágio reservados a candidatos com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, quando aplicável;

c) A referência dos estágios com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, quando aplicável.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, é requisito prévio obrigatório à publicitação do procedimento de seleção de estagiários, o registo, pela entidade promotora, do respetivo aviso de abertura no formulário eletrónico disponível no acesso reservado do sítio da Internet do Portal Autárquico.

4 - O aviso de abertura do procedimento de seleção deve indicar a referência ao financiamento do PEPAL através de fundos europeus estruturais e de investimento, se aplicável.

Artigo 4.º

Registo e candidatura aos estágios

1 - Para efeitos do previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, as candidaturas são apresentadas exclusivamente através do preenchimento de formulário de candidatura, que obedece ao modelo definido pela DGAL conforme estabelecido na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e disponibilizado no sítio da internet da entidade promotora, se existir, e no Portal Autárquico, nos termos dos números seguintes.

2 - No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elementos para a sua avaliação curricular, referidos nos artigos seguintes.

3 - O formulário previsto no n.º 1 deve conter ainda:

a) Declaração de cumprimento, até ao fim do prazo de candidatura, dos requisitos legais para se candidatar, nomeadamente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual;

b) A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de honra, que todas as informações prestadas neste formulário são verdadeiras».

4 - A prestação de informações falsas determina a exclusão de qualquer edição do PEPAL, bem como de qualquer programa de estágios profissionais financiados pelo Estado.

5 - O candidato, dentro do prazo para a apresentação de candidaturas, é responsável pelo envio à entidade promotora do formulário referido no n.º 1 devidamente preenchido e acompanhado da prova documental requerida, nos termos do artigo 6.º da presente portaria, preferencialmente por via eletrónica.

6 - O prazo durante o qual decorrem as candidaturas é definido pela entidade promotora, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Informação exigível

1 - São considerados dados de identificação de preenchimento obrigatório no formulário de candidatura:

a) O nome;

b) A data de nascimento;

c) O número de identificação civil;

d) O número de identificação fiscal;

e) O endereço de correio eletrónico e o número telefónico, a utilizar em contacto posterior no âmbito do procedimento de candidatura;

f) Morada completa;

g) Concelho de residência.

2 - O candidato com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % que pretenda beneficiar do regime previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, deve assinalar tal pretensão no campo correspondente.

3 - O candidato que tenha ou não frequentado programas de estágios profissionais financiados por fundos públicos, nos quais se incluem os apoiados por fundos concedidos diretamente pela Comissão Europeia, assinala o facto no campo correspondente, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.

4 - O candidato indica se está ou não inscrito, a tempo inteiro, em qualquer sistema de ensino ou formação profissional.

5 - O candidato indica a sua situação face ao emprego e se se encontra inscrito como desempregado nos serviços do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP).

6 - O candidato indica ainda obrigatoriamente no formulário de candidatura, para efeitos de avaliação curricular, os seguintes elementos:

a) Designação da habilitação académica e respetiva classificação final, e, no caso de deter o grau de licenciado, a área de formação;

b) Outras habilitações académicas de grau superior à licenciatura, quando aplicável;

c) Experiência profissional;

d) Formação profissional comprovada.

7 - Os candidatos licenciados apresentam a sua candidatura em função da área de formação da respetiva licenciatura, sendo a classificação final desta a que se considera para efeitos de avaliação curricular.

8 - Ao candidato podem ser solicitados, outros requisitos julgados relevantes, nomeadamente com vista à confirmação da idoneidade do candidato para o estágio.

Artigo 6.º

Comprovação dos requisitos e outra informação relevante

1 - Os requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, bem como a informação adicional são comprovados pela entidade promotora, através da verificação dos documentos remetidos pelos candidatos, referidos no n.º 4.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à entidade promotora solicitar, junto dos serviços do IEFP, I. P., a verificação da inscrição como desempregado dos candidatos selecionados para a realização dos estágios, bem como da informação sobre a frequência de estágios financiados por aquela entidade.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos selecionados para a realização de estágio, antes da celebração do contrato, comprovam os dados previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 5.º, através da exibição dos documentos comprovativos nos serviços da entidade promotora, que validará a informação.

4 - Para efeitos do cumprimento do previsto no n.º 1, os candidatos apresentam os seguintes documentos:

a) Declaração da Segurança Social da qual conste o registo de remunerações do candidato, ou da sua não existência;

b) Cópia de comprovativo da incapacidade igual ou superior a 60 %, quando aplicável;

c) Cópia do certificado de habilitações onde conste a respetiva classificação;

d) Cópia do certificado de mestrado ou doutoramento, se aplicável;

e) Cópia dos certificados de formação profissional onde conste o respetivo número de horas ou, no caso de ações de muito curta duração como seminários e afins, a data de realização, se aplicável;

f) Comprovativos dos requisitos, solicitados pela entidade promotora.

5 - Os candidatos selecionados para a realização de estágio apresentam, antes da celebração do contrato, os originais dos documentos previstos nas alíneas b) a f) do número anterior nos serviços da entidade promotora, que verificará a informação.

6 - Compete aos estagiários selecionados nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, solicitar aos serviços da junta de freguesia, a comprovação dos elementos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º

7 - A não comprovação dos requisitos bem como da informação complementar solicitada nos termos do n.º 4 constitui motivo de exclusão da edição do PEPAL.

Artigo 7.º

Avaliação curricular

1 - Para efeitos de avaliação curricular consideram-se os seguintes fatores:

a) Habilitação académica;

b) Classificação final obtida;

c) Formação profissional;

d) Experiência profissional.

2 - Para cada um dos fatores de avaliação curricular previstos no número anterior, a entidade promotora pode definir subfatores.

3 - Compete a cada uma das entidades promotoras definir para cada estágio a ponderação dos fatores e a fórmula da avaliação curricular, bem como a fórmula de avaliação final dos candidatos.

4 - É excluído do procedimento de avaliação o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos de seleção previstos no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Ordenação e seleção dos candidatos

1 - As listas de classificação dos candidatos, por estágio, são ordenadas por ordem decrescente das classificações e divulgadas pelas respetivas entidades promotoras.

2 - As listas dos estagiários selecionados para realizar estágio são divulgadas pelas respetivas entidades promotoras e no Portal Autárquico.

3 - As listas referidas no número anterior ficam disponíveis no Portal Autárquico até ao final da respetiva edição.

Artigo 9.º

Candidatura de pessoas com deficiência

1 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, a determinação dos lugares de estágio, a serem preenchidos por pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, é efetuada do seguinte modo:

a) 5 % do número total de estágios atribuídos, arredondado à unidade;

b) Em cada entidade promotora, um lugar quando o número total de estágios atribuídos for igual ou superior a 3 e igual ou inferior a 10 e dois lugares quando o número total de estágios for superior a 10;

c) Os lugares de estágio calculados na alínea a) são distribuídos pela DGAL pelas diferentes entidades promotoras por ordem decrescente do número máximo de estágios atribuídos a cada entidade promotora cumprindo o disposto na alínea b), sendo depois divulgados no Despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.

2 - Cabe à entidade promotora a definição, na publicitação referida no artigo 3.º da presente portaria, dos estágios que asseguram o cumprimento da quota calculada nos termos do número anterior e atribuída a cada entidade promotora pelo Despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.

3 - O provimento dos lugares para estágio faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados a pessoas com deficiência, pela ordem da lista de classificação final, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados a pessoas com deficiência, de entre candidatos com deficiência que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respetiva graduação.

4 - No caso de não haver candidatos com deficiência admitidos ou aprovados em número suficiente, os lugares reservados para pessoas com deficiência podem ser preenchidos nos termos da primeira parte do número anterior.

5 - Nos concursos em que o número de lugares de estágio não preveja lugares reservados a pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, o candidato mencionado tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

Artigo 10.º

Contrato de estágio

1 - Em data anterior ao início do estágio, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, a entidade promotora celebra com o estagiário um contrato de estágio que obedece ao modelo disponibilizado pela DGAL conforme estabelecido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, onde se prevejam os correspondentes direitos e deveres.

2 - O contrato previsto no presente artigo, sujeito à forma escrita, é celebrado em dois exemplares, pelo candidato e pelo dirigente máximo da respetiva entidade promotora, ficando um exemplar para cada uma das partes contratantes, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede das partes;

b) O nível de qualificação do estagiário;

c) Direitos e deveres das partes;

d) A duração do estágio e a data em que se inicia;

e) A área em que o estágio se desenvolve e as funções ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas ao estagiário;

f) O local e o período de duração, diário e semanal, das atividades do estágio;

g) O valor da bolsa de estágio e do subsídio de refeição;

h) A data de celebração do contrato.

3 - Anexo ao contrato deve constar o plano individual de estágio e a cópia da apólice de seguro a que se referem respetivamente o n.º 1 do artigo 9.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º ambos do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.

4 - Com a assinatura do contrato cessa a possibilidade do estagiário aceitar qualquer notificação doutra entidade promotora para a realização de estágio na edição em curso do PEPAL.

Artigo 11.º

Início do estágio

O estágio tem início no prazo máximo de 30 dias após a aceitação pelo candidato do respetivo lugar.

Artigo 12.º

Bolsa de estágio e outros apoios

O processamento dos pagamentos aos estagiários da bolsa de estágio e do subsídio de refeição, previstos respetivamente no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, é efetuado pela entidade promotora dos estágios.

Artigo 13.º

Substituição de estagiário

Em caso de cessação do contrato de estágio por iniciativa do estagiário nos primeiros 30 dias após o seu início, pode a entidade promotora celebrar novo contrato para substituição daquele, seguindo-se a ordenação da lista de classificação final ao respetivo lugar de estágio.

Artigo 14.º

Orientador de estágio

1 - O estágio deve ter um orientador, designado formalmente pela entidade promotora, de entre dirigentes, chefias ou outros trabalhadores com relevante experiência e aptidão para o efeito.

2 - Cada orientador tem sob a sua orientação, no máximo, três estagiários.

3 - Ao orientador do estágio compete:

a) Propor ao dirigente máximo do órgão executivo da entidade promotora, para sua aprovação, os objetivos e a especificação do plano do estágio;

b) Dar conhecimento do plano individual de estágio ao estagiário, por escrito, na data de celebração do contrato de estágio, e de todas as alterações ao plano individual de estágio que decorram durante o mesmo;

c) Inserir o estagiário no respetivo ambiente de trabalho;

d) Efetuar o acompanhamento técnico-pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos e plano definidos e garantir a formação em contexto de trabalho necessária ao desenvolvimento das competências exigidas para o exercício das funções;

e) Elaborar os relatórios de acompanhamento do estágio e a ficha com a proposta de avaliação final do estagiário a submeter ao dirigente máximo do órgão executivo da entidade promotora, com base nos modelos definidos nas subalíneas v) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º;

f) Nos casos em que o estágio se desenvolva em entidade diferente da promotora, enviar à entidade promotora a informação sobre o mesmo, mencionada no n.º 1 do artigo 15.º;

g) Afetar o estagiário ao desenvolvimento exclusivo de atividades respeitantes à sua área de formação e para as quais foi admitido, bem como assegurar que a sua atividade não corresponda à supressão de carências de recursos humanos da entidade promotora.

Artigo 15.º

Informação sobre o estágio

1 - Compete às entidades promotoras dos estágios registar no sítio do PEPAL, em área apenas acessível pela DGAL, todos os dados relevantes para o acompanhamento e avaliação dos estágios, nomeadamente:

a) Identificação do estagiário;

b) Número de identificação da segurança social;

c) Data de início do estágio;

d) Se beneficia ou não do regime previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual;

e) Períodos de suspensão e cessação do estágio, com as respetivas justificações;

f) Relatórios de acompanhamento do estágio, correspondentes aos 1.º e 2.º quadrimestres;

g) Ficha de avaliação final do estagiário.

2 - A ausência de registo dos dados referidos no número anterior constitui fundamento para a revogação do financiamento dos respetivos estágios, quando aplicável.

3 - A informação referida nas alíneas a) a d) do n.º 1 deve ser enviada à DGAL até 3 dias úteis após a celebração do contrato para efeitos do cumprimento dos deveres de informação da DGAL para com outras entidades.

4 - A informação referida nas alíneas f) e g) do n.º 1 deve ser enviada à DGAL até 15 dias úteis após o fim do respetivo quadrimestre ou da data de conclusão do estágio, respetivamente.

5 - Os estagiários procedem à avaliação do estágio decorridos seis meses da sua frequência e no seu termo e da mesma dão conhecimento à DGAL, nos termos a definir por esta.

6 - As entidades promotoras e os estagiários obrigam-se a dar resposta aos inquéritos lançados pela DGAL para efeitos de avaliação do contributo do PEPAL para a inserção dos estagiários no mercado de trabalho.

Artigo 16.º

Avaliação e certificação dos estagiários

1 - No final do estágio, os estagiários são avaliados de acordo com as regras, as componentes e os critérios da avaliação definidos pela DGAL, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte.

2 - As componentes da avaliação referidas no número anterior integram obrigatoriamente os objetivos dos estagiários e as competências individuais.

3 - Aos estagiários aprovados são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação no estágio, de acordo com o modelo definido pela DGAL nos termos da subalínea viii) da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.

4 - A lista dos estagiários aprovados é disponibilizada pela DGAL no Portal Autárquico.

5 - Compete à entidade promotora do estágio anexar ao certificado referido no n.º 3 uma descrição das atividades desenvolvidas e dos conhecimentos adquiridos.

Artigo 17.º

Gestão e coordenação do PEPAL

1 - Sem prejuízo das competências de gestão e coordenação do PEPAL previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, compete à DGAL, enquanto entidade responsável pela gestão e coordenação do PEPAL, definir e disponibilizar:

a) As regras, as componentes e os critérios de avaliação final dos estagiários;

b) Os seguintes instrumentos:

i) Formulário de candidatura;

ii) Modelo do contrato de estágio;

iii) O modelo do aviso do procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual;

iv) O modelo do plano individual de estágio previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual;

v) Modelo do relatório de acompanhamento do estágio;

vi) Modelo da ficha de avaliação final do estagiário;

vii) Modelo do relatório de avaliação a preencher pelo estagiário;

viii) Modelo do certificado de frequência e aprovação do estagiário;

ix) Instruções de preenchimento dos modelos previstos nas subalíneas anteriores.

2 - A DGAL elabora um relatório final de execução de cada edição do PEPAL, com base em informação recolhida, prestada por cada entidade promotora nos termos do artigo 15.º

3 - No âmbito das suas competências de gestão, coordenação e acompanhamento do PEPAL, a DGAL pode propor ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais a adoção de medidas consideradas necessárias para assegurar o cumprimento dos objetivos de cada edição do PEPAL.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 254/2014, de 9 de dezembro.

Artigo 19.º

Norma transitória

A entrada em vigor da presente portaria não prejudica os procedimentos referentes aos estágios da primeira fase da 6.ª edição do PEPAL, promovidos ao abrigo da Portaria 254/2014, de 9 de dezembro, e da Portaria 201/2018, de 11 de julho, que se encontrem em curso naquela data e aos quais é aplicável o respetivo regime legal até à sua conclusão.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel, em 11 de abril de 2019.

112225657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3680635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-05 - Decreto-Lei 116/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida às empresas do setor da pesca do continente.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Decreto-Lei 166/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local

  • Tem documento Em vigor 2019-04-10 - Decreto-Lei 46/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda