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Decreto-lei 46/2019, de 10 de Abril

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Sumário

Altera o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local

Texto do documento

Decreto-Lei 46/2019

de 10 de abril

O XXI Governo Constitucional inscreveu no seu Programa o objetivo de dar «prioridade às pessoas». A aposta na valorização do capital humano é condição primeira para um país mais próspero, pelo que importa criar oportunidades de qualificação e formação que proporcionem a aquisição de competências e maiores e melhores condições de empregabilidade.

As políticas ativas de emprego devem ser mais seletivas, ajudar a responder ao bloqueio que os jovens sentem na entrada no mercado de trabalho e combater o desemprego nos grupos mais atingidos, como os jovens e os desempregados de longa duração. Contudo, o recurso generalizado e repetido a estágios não deve ser encarado como substituto para a contratação por parte dos empregadores, mas deve ser valorizada uma utilização criteriosa deste instrumento.

A realização do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), enquanto integração temporária de jovens desempregados, à procura do primeiro emprego ou de novo emprego, tem proporcionado aos seus destinatários, com sucesso, a oportunidade de, em contexto real de trabalho, adquirirem experiência prática e melhorarem as suas qualificações, aumentando o seu perfil de empregabilidade.

O PEPAL, instituído pelo Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, constitui-se como um instrumento privilegiado de apoio à transição dos jovens do sistema de ensino e formação profissional para o mercado de trabalho, conferindo à administração local a oportunidade de contribuir para cumprimento de objetivos de empregabilidade e formação consagrados no Programa do XXI Governo Constitucional.

O presente decreto-lei pretende harmonizar e clarificar procedimentos que permitam ultrapassar os constrangimentos verificados na aplicação do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, contribuindo para a melhoria da execução do PEPAL e continuando uma longa experiência com resultados positivos na administração local.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

O presente decreto-lei foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 57 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 28 de dezembro de 2018.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro

Os artigos 1.º, 3.º a 6.º, 8.º a 10.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O PEPAL pode ser aplicável à realização de estágios para acesso a profissões reguladas, mediante decisão própria da respetiva associação pública profissional.

Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Fomentar o contacto dos jovens com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização, contribuindo para a melhoria do seu perfil de empregabilidade.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) Estejam inscritos nos serviços de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na qualidade de desempregados;

b) Tenham até 30 anos de idade, inclusive, aferidos à data de início do estágio;

c) ...

2 - Mediante requerimento devidamente fundamentado, com parecer favorável da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), as entidades promotoras podem solicitar a dispensa do requisito previsto na alínea b) do número anterior e no n.º 5.

3 - (Revogado.)

4 - No caso de estágios em funções correspondentes a carreira distinta da referida no n.º 2 do artigo 1.º, o PEPAL pode abranger jovens detentores de nível de qualificação inferior à prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O despacho referido no número anterior fixa a data para as entidades promotoras darem início aos procedimentos de seleção dos estagiários e procederem à publicitação referida no n.º 1 do artigo 6.º

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 6.º

[...]

1 - O lançamento dos estágios é publicitado no sítio na Internet da entidade promotora, se existir, e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão regional ou local, sendo ainda comunicado à DGAL, para efeitos de divulgação nos termos definidos por esta.

2 - ...

3 - ...

4 - A DGAL divulga o lançamento dos estágios na bolsa de emprego público (BEP) e junto dos serviços do IEFP, I. P.

Artigo 8.º

Seleção de estagiários

1 - O procedimento de seleção dos candidatos é da responsabilidade da entidade promotora do estágio.

2 - O prazo para a conclusão do procedimento de seleção é fixado em quatro meses, contados a partir da data da publicitação do aviso de abertura.

3 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um período não superior a 30 dias úteis, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, com possibilidade de delegação.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 9.º

[...]

1 - Em data anterior ao início do estágio, é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, sujeito à forma escrita, em conformidade com o modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio.

2 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - O contrato de estágio suspende-se automaticamente:

a) Por facto relativo à entidade promotora, desde que devidamente fundamentado nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses;

b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, licença parental, licença por adoção ou acidente durante a execução do contrato de estágio, durante um período cumulativo não superior a seis meses.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Pelas faltas justificadas por motivo de doença, licença parental ou licença por adoção durante a execução do contrato de estágio, que excedem o período previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Dar conhecimento ao estagiário, por escrito, do plano individual de estágio, na data de celebração do contrato, e de todas as alterações que ocorram no decurso do estágio.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, é aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O resultado da avaliação prevista no n.º 1 é dado a conhecer ao estagiário, por escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar do último dia de realização do estágio.

Artigo 20.º

[...]

1 - No termo do estágio é entregue pela entidade promotora ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final.

2 - O certificado referido no número anterior deve ser entregue ao estagiário no prazo máximo de 10 dias úteis após a data mencionada no n.º 3 do artigo 18.º

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - O disposto no número anterior não prejudica o financiamento do PEPAL através de fundos europeus estruturais e de investimento, segundo as respetivas regras de elegibilidade.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José António Fonseca Vieira da Silva - Ângelo Nelson Rosário de Souza.

Promulgado em 27 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei 166/2014, de 6 de novembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, doravante designado por PEPAL.

2 - O PEPAL permite aos estagiários o desempenho de funções no contexto da administração local, prioritariamente as correspondentes à carreira de técnico superior do regime geral da função pública.

3 - O PEPAL pode, por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local, ser alargado a outras carreiras do regime geral da função pública.

4 - O PEPAL pode ser aplicável à realização de estágios para acesso a profissões reguladas, mediante decisão própria da respetiva associação pública profissional.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O regime estabelecido pelo presente decreto-lei aplica-se aos serviços e organismos da administração local.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se administração local as autarquias locais, as entidades intermunicipais, e demais associações de municípios e de freguesias de direito público, e as empresas locais, designadas, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, por entidades promotoras.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos do PEPAL:

a) Possibilitar aos jovens com qualificação superior a realização de um estágio profissional, em contexto real de trabalho, que crie condições para uma mais rápida e fácil integração no mercado de trabalho;

b) Promover novas formações e novas competências profissionais, que possam potenciar a modernização dos serviços públicos;

c) Garantir o início de um processo de aquisição de experiência profissional em contacto e aprendizagem com as regras, as boas práticas e o sentido de serviço público;

d) Fomentar o contacto dos jovens com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização, contribuindo para a melhoria do seu perfil de empregabilidade.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - O PEPAL destina-se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam inscritos nos serviços de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na qualidade de desempregados;

b) Tenham até 30 anos de idade, inclusive, aferidos à data de início do estágio;

c) Possuam uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro Nacional de Qualificações, constante do anexo II à Portaria 782/2009, de 23 de julho.

2 - Mediante requerimento devidamente fundamentado, com parecer favorável da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), as entidades promotoras podem solicitar a dispensa do requisito previsto na alínea b) do número anterior e no n.º 5.

3 - (Revogado.)

4 - No caso de estágios em funções correspondentes a carreira distinta da referida no n.º 2 do artigo 1.º, o PEPAL pode abranger jovens detentores de nível de qualificação inferior à prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

5 - No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade, o limite de idade estabelecido na alínea b) do n.º 1 é de 35 anos.

CAPÍTULO II

Acesso ao Programa de Estágios Profissionais na Administração Local

Artigo 5.º

Fixação do número de estagiários

1 - O número máximo de estagiários a selecionar anualmente é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.

2 - A portaria referida no número anterior pode segmentar, por área temática, o contingente total de estágios ou estabelecer prioridades temáticas na distribuição dos mesmos.

3 - Os estágios previstos nos números anteriores são distribuídos pelas entidades promotoras, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, tendo em conta a disponibilidade de acolhimento e acompanhamento dos estagiários demonstrada por cada entidade.

4 - O despacho referido no número anterior fixa a data para as entidades promotoras darem início aos procedimentos de seleção dos estagiários e procederem à publicitação referida no n.º 1 do artigo 6.º

5 - A portaria referida no n.º 1 pode prever que a distribuição de parte do número máximo de estagiários fixado se efetue posteriormente, em função do acompanhamento previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º

6 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, é assegurada, em cada edição do PEPAL, uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas com deficiência, nos termos a fixar pela portaria prevista no artigo 22.º

Artigo 6.º

Publicitação dos estágios

1 - O lançamento dos estágios é publicitado no sítio na Internet da entidade promotora, se existir, e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão regional ou local, sendo ainda comunicado à DGAL, para efeitos de divulgação nos termos definidos por esta.

2 - A publicitação referida no número anterior inclui, obrigatoriamente, informação sobre a entidade promotora, o local onde os estágios decorrem, nas hipóteses previstas no artigo 14.º, as áreas de formação exigidas, o plano de estágio, o prazo e a forma de apresentação da candidatura, o procedimento de seleção, os parâmetros e a fórmula de avaliação, a legislação aplicável e outros requisitos e elementos julgados relevantes.

3 - A DGAL publicita a informação referida nos números anteriores no Portal Autárquico.

4 - A DGAL divulga o lançamento dos estágios na bolsa de emprego público (BEP) e junto dos serviços do IEFP, I. P.

Artigo 7.º

Candidaturas à frequência dos estágios

1 - As candidaturas à frequência dos estágios profissionais, publicitados nos termos do artigo anterior, são apresentadas junto das entidades promotoras.

2 - As candidaturas referidas no número anterior são formalizadas através do preenchimento de formulário e o candidato deve efetuar prova do cumprimento dos requisitos exigidos, ambos fixados pela portaria prevista no artigo 22.º

3 - Os candidatos que tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados por fundos públicos só podem frequentar um novo estágio ao abrigo do PEPAL caso se verifique, no processo de seleção para o estágio a que se candidatam, a inexistência de candidatos aprovados que nunca realizaram estágios financiados.

Artigo 8.º

Seleção de estagiários

1 - O procedimento de seleção dos candidatos é da responsabilidade da entidade promotora do estágio.

2 - O prazo para a conclusão do procedimento de seleção é fixado em quatro meses, contados a partir da data da publicitação do aviso de abertura.

3 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um período não superior a 30 dias úteis, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, com possibilidade de delegação.

4 - Na seleção dos candidatos são aplicados os métodos da avaliação curricular e da entrevista individual.

5 - Os termos da avaliação curricular referida no número anterior são estabelecidos na portaria prevista no artigo 22.º, cabendo à entidade promotora a respetiva parametrização e a definição da fórmula da avaliação curricular.

6 - A entidade promotora pode, no âmbito do procedimento concursal publicitado, dar preferência aos candidatos residentes na área do município.

CAPÍTULO III

Desenvolvimento do estágio

Artigo 9.º

Contrato de estágio

1 - Em data anterior ao início do estágio, é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, sujeito à forma escrita, em conformidade com o modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio.

2 - Durante todo o período de desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem.

Artigo 10.º

Suspensão do contrato de estágio

1 - O contrato de estágio suspende-se automaticamente:

a) Por facto relativo à entidade promotora, desde que devidamente fundamentado nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses;

b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, licença parental, licença por adoção ou acidente durante a execução do contrato de estágio, durante um período cumulativo não superior a seis meses.

2 - (Revogado.)

3 - Durante a suspensão do estágio não é devida a bolsa de estágio, nem o pagamento de alimentação.

4 - No dia imediato à cessação do impedimento por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar-se na entidade promotora para retomar a atividade.

5 - A suspensão do estágio não altera a sua duração, mas pode adiar a data do seu termo, desde que não ultrapasse 18 meses após o seu início.

Artigo 11.º

Cessação do contrato de estágio

1 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por resolução por alguma das partes, nos termos dos números seguintes.

2 - A cessação do contrato de estágio por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Decurso do prazo correspondente ao seu período de duração;

b) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;

c) O estagiário atinja cinco dias seguidos ou 10 dias interpolados de faltas injustificadas, mediante comunicação escrita da entidade promotora dirigida ao estagiário;

d) Incumprimento reiterado, por parte do estagiário, dos deveres previstos no contrato de estágio.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não releva o período de suspensão do estágio ocorrido nos termos do artigo anterior.

4 - O contrato de estágio cessa por acordo das partes, expresso de forma clara e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual se mencionam as datas da celebração desse acordo e do início da sua produção de efeitos.

5 - O contrato de estágio cessa por resolução quando uma das partes comunicar à outra, mediante carta registada, com indicação da respetiva fundamentação e com antecedência não inferior a 30 dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato de estágio.

6 - A resolução do contrato de estágio não confere o direito a qualquer indemnização, salvo se não for cumprido o prazo de aviso prévio previsto no número anterior.

7 - Caso o prazo de comunicação da resolução não tenha sido integralmente cumprido, há lugar às seguintes indemnizações:

a) Pagamento do montante correspondente aos dias em falta, caso o incumprimento seja da entidade promotora;

b) Reposição dos montantes pagos ou pagamento dos dias em falta, caso o incumprimento seja do estagiário.

Artigo 12.º

Estrutura do estágio

1 - O estágio engloba uma componente de aplicação de conhecimentos no exercício das funções próprias da entidade promotora e correspondentes à carreira em causa e uma componente formativa, também a decorrer em contexto de trabalho.

2 - Os objetivos e o plano do estágio são definidos pela entidade promotora.

3 - As entidades promotoras estão obrigadas a assegurar aos estagiários o desenvolvimento exclusivo de atividades correspondentes à sua área de formação e para as quais foram admitidos.

Artigo 13.º

Duração do estágio

O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis.

Artigo 14.º

Local do estágio

1 - O estágio pode desenvolver-se junto de entidades diferentes das entidades promotoras, nomeadamente entidades empresariais, de ensino ou de solidariedade social, mantendo a entidade promotora todos os encargos e obrigações com o estagiário, desde que:

a) Exista entre a entidade promotora e aquelas entidades uma relação assente na concretização de um programa ou projeto conjunto; ou

b) Aquelas entidades contribuam, de forma direta ou indireta, para a realização das atribuições das entidades promotoras.

2 - Às entidades referidas no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 15.º

Bolsas de estágio e outros apoios

1 - Aos estagiários é concedida, por cada um dos meses de duração do estágio, uma bolsa de estágio de montante fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração local.

2 - Aos estagiários são ainda concedidos os seguintes apoios:

a) Subsídio de refeição de valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

b) Seguro que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.

3 - A bolsa de estágio e o subsídio de refeição não são devidos:

a) Quando o estágio seja suspenso, nos termos do artigo 10.º;

b) Pelas faltas injustificadas;

c) Pelas faltas justificadas por motivo de acidente, desde que a responsabilidade civil daí decorrente se encontre coberta pelo contrato de seguro previsto na alínea b) do número anterior;

d) Pelas faltas justificadas por motivo de doença, licença parental ou licença por adoção durante a execução do contrato de estágio, que excedem o período previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 16.º

Efeitos do contrato de estágio

1 - Os estágios desenvolvidos ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitos a tributação, nos termos da legislação aplicável.

2 - A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente decreto-lei é equiparada, exclusivamente para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem.

Artigo 17.º

Acompanhamento do plano de estágio

1 - Sem prejuízo de a respetiva entidade promotora assegurar o acompanhamento do plano de estágio, o estagiário é acompanhado por um orientador, designado de entre titulares de cargos dirigentes, de chefia ou de outros trabalhadores com relevante experiência e aptidão para o efeito, devendo as funções de orientação ser consideradas no âmbito da fixação de objetivos, para efeitos do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.

2 - Compete ao orientador, designadamente:

a) Propor ao dirigente máximo da entidade promotora, para sua aprovação, os objetivos, o plano do estágio e a avaliação final do estagiário, nos termos do artigo seguinte;

b) Inserir o estagiário no ambiente de trabalho;

c) Efetuar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos e plano definidos;

d) Efetuar o controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários, dando conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários;

e) Dar conhecimento ao estagiário, por escrito, do plano individual de estágio, na data de celebração do contrato, e de todas as alterações que ocorram no decurso do estágio.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, é aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 18.º

Avaliação e classificação final dos estagiários

1 - No fim do estágio é realizada uma avaliação do estagiário, efetuada de acordo com as regras e critérios estabelecidos pela DGAL nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo seguinte, a qual tem em conta o cumprimento dos objetivos e do plano de estágio.

2 - A avaliação prevista no número anterior é sempre fundamentada e compete ao dirigente máximo da entidade promotora, mediante proposta do orientador do estágio, obedecendo a uma escala de 0 a 20 valores.

3 - O resultado da avaliação prevista no n.º 1 é dado a conhecer ao estagiário, por escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar do último dia de realização do estágio.

Artigo 19.º

Gestão e coordenação do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local

1 - A gestão do PEPAL é da responsabilidade da DGAL.

2 - Enquanto responsável pela gestão do PEPAL, compete à DGAL, designadamente:

a) Propor ao membro do Governo competente a realização das edições do PEPAL;

b) Preparar os elementos necessários à fixação do número de estagiários e respetiva distribuição pelas diferentes entidades promotoras, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;

c) Estabelecer o modelo de contrato de estágio;

d) Estabelecer as regras e os critérios de avaliação final dos estágios, bem como o modelo da respetiva ficha de avaliação;

e) Efetuar, em articulação com as entidades promotoras, o acompanhamento da execução do PEPAL, tendo em conta, nomeadamente, o cumprimento dos objetivos e dos planos de estágio;

f) Elaborar um relatório final de execução de cada edição do PEPAL, com base na informação recolhida junto de cada entidade promotora.

3 - A DGAL organiza uma base de dados, onde constam os elementos pertinentes relativos aos estágios.

CAPÍTULO IV

Termo do estágio

Artigo 20.º

Termo do estágio e preferências

1 - No termo do estágio é entregue pela entidade promotora ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final.

2 - O certificado referido no n.º 1 deve ser entregue ao estagiário no prazo máximo de 10 dias úteis após a data mencionada no n.º 3 do artigo 18.º

3 - A conclusão do estágio com avaliação positiva, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação com o Estado.

4 - Os estagiários que tenham obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores, no âmbito dos procedimentos concursais a que se candidatem, publicitados pela entidade promotora onde realizaram o estágio e para ocupação de posto de trabalho da carreira de técnico superior cujas características funcionais se identifiquem com a atividade desenvolvida durante o estágio, e se candidatem, nos termos legais, a procedimento concursal de recrutamento publicitado no período de dois anos após o termo do estágio, têm preferência na lista de ordenação final dos candidatos, em caso de igualdade de classificação, sem prejuízo da aplicação de outras preferências que a lei já preveja.

5 - Os estagiários que tenham obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores e que venham, na sequência do respetivo procedimento concursal e no período de dois anos após o termo do estágio, a constituir uma relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no âmbito de carreiras gerais, beneficiam da redução, para 180 dias, do período experimental previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

CAPÍTULO V

Financiamento

Artigo 21.º

Regime de financiamento

1 - Em cada edição do PEPAL, os custos relativos a cada estagiário são suportados pela entidade promotora onde decorra o respetivo estágio.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o financiamento do PEPAL através de fundos europeus estruturais e de investimento, segundo as respetivas regras de elegibilidade.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Regulamentação

1 - O presente decreto-lei é regulamentado através de portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local, designadamente em matéria de acesso ao programa de estágios e respetivos termos de execução.

2 - A regulamentação prevista no número anterior deve assegurar que os estagiários não desenvolvam, no decurso do estágio, atividades que, em face das circunstâncias concretas, correspondam à supressão de carências de recursos humanos da entidade promotora.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 65/2010, de 11 de junho;

b) A Portaria 1236/2010, de 13 de dezembro.

112213539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3676131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-11 - Decreto-Lei 65/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta à administração local o regime de estágios da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-13 - Portaria 1236/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta o novo Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Decreto-Lei 166/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Portaria 114/2019 - Administração Interna

    Regulamentação do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, adiante designado por PEPAL

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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