Portaria 26-E2/80, de 9 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado
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Fonte: Diário da República n.º 7/1980, 5º Suplemento, Série I de 1980-01-09.
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Data:
1980-01-09
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Secções desta página::
Fixa as condições a que deverão obedecer os empréstimos a efectuar pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., no âmbito da recuperação das empresas privadas económica e financeiramente degradadas.
Portaria 26-E2/80
de 9 de Janeiro
Considerando a necessidade da criação de condições que possibilitem à Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., a cabal prossecução do seu objecto estatutário;
Considerando, em ordem a esse objectivo, os termos do Despacho 385/79 da Secretaria de Estado do Tesouro, através do qual foi a Parempresa dotada da verba de 300000 contos;
Considerando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio;
Importando, em conformidade, definir as condições de concessão de empréstimos pela Parempresa às empresas assistidas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:
Os empréstimos a efectuar pela Parempresa às empresas assistidas cuja actividade, natureza jurídica e dimensão o justifiquem e a sua capacidade de reembolso inequivocamente o permitir obedecerão às seguintes condições:
Taxa de juro - 50% da taxa de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do contrato, ajustável às variações da referida taxa. Os juros são postecipados e semestrais.
Prazo máximo das operações - Quinze anos.
Plano de reembolso - Prestações semestrais, iguais e sucessivas, com três anos de carência no máximo.
Comissão - 1,5% ao ano.
Garantias - Garantia real e ou pessoal, a decidir pela Parempresa.
Ministério das Finanças, 28 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-31861.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/31861.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1979-05-10 -
Decreto-Lei
125/79 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças
Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, definindo as suas atribuições, competências e funcionamento e aprovando os respectivos Estatutos, publicados em anexo.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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