A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 26-E2/80, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Fixa as condições a que deverão obedecer os empréstimos a efectuar pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., no âmbito da recuperação das empresas privadas económica e financeiramente degradadas.

Texto do documento

Portaria 26-E2/80

de 9 de Janeiro

Considerando a necessidade da criação de condições que possibilitem à Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., a cabal prossecução do seu objecto estatutário;

Considerando, em ordem a esse objectivo, os termos do Despacho 385/79 da Secretaria de Estado do Tesouro, através do qual foi a Parempresa dotada da verba de 300000 contos;

Considerando o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio;

Importando, em conformidade, definir as condições de concessão de empréstimos pela Parempresa às empresas assistidas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

Os empréstimos a efectuar pela Parempresa às empresas assistidas cuja actividade, natureza jurídica e dimensão o justifiquem e a sua capacidade de reembolso inequivocamente o permitir obedecerão às seguintes condições:

Taxa de juro - 50% da taxa de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do contrato, ajustável às variações da referida taxa. Os juros são postecipados e semestrais.

Prazo máximo das operações - Quinze anos.

Plano de reembolso - Prestações semestrais, iguais e sucessivas, com três anos de carência no máximo.

Comissão - 1,5% ao ano.

Garantias - Garantia real e ou pessoal, a decidir pela Parempresa.

Ministério das Finanças, 28 de Dezembro de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-31861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto-Lei 125/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a designação de Parageste-Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, definindo as suas atribuições, competências e funcionamento e aprovando os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-06 - Portaria 646/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera para 3% a comissão de 1,5% ao ano referida na Portaria n.º 26-E2/80, de 9 de Janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda