Correção Material do Plano Diretor Municipal de Oeiras
Isaltino Afonso de Morais, Licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, torna público que a Câmara Municipal de Oeiras deliberou aprovar, na sua reunião pública de 27 de setembro de 2017, nos termos e para efeitos do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, e do n.º 2 do artigo 122.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Correção Material do Plano Diretor Municipal de Oeiras, consubstanciada nas correções ao Regulamento, à Planta de Ordenamento e à Planta de Condicionantes.
A aprovação da deliberação foi comunicada, previamente à publicação no Diário da República e nos termos do n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT, à Assembleia Municipal de Oeiras e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
Assim, para efeitos no disposto no n.º 2 do artigo 122.º do RJIGT, publicam-se as correções materiais do Plano Diretor Municipal de Oeiras.
17 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, Isaltino Morais.
Deliberação
Plano Diretor Municipal - Correções materiais
I - Introdução
O Plano Diretor Municipal de Oeiras foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, através do Aviso 10445/2015, de 14 de setembro. Decorridos praticamente dois anos da sua vigência foi possível detetar alguns erros materiais e incorreções ou incongruências, cuja correção importa proceder.
II - Análise
1 - As correções materiais a introduzir no Regulamento do Plano são as seguintes:
a) No artigo 6.º, alínea h), onde se lê:
h) Encargos especiais: os encargos que correspondem à realização de infraestruturas, equipamentos espaços verdes e de utilização coletiva, cujo interesse extravasa o limite da área de intervenção, sendo, nessa medida, comparticipáveis pelo conjunto dos proprietários que dela beneficiam;
deve ler-se:
h) Encargos especiais: os encargos que correspondem à realização de infraestruturas, equipamentos espaços verdes e de utilização coletiva, cujo interesse extravasa o limite da área de intervenção, sendo, nessa medida, comparticipáveis, no todo ou em parte, pelo conjunto dos proprietários que deles beneficiam;
b) No artigo 6.º, alínea i), onde se lê:
i) Encargos globais: os encargos que correspondem à realização de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e de utilização coletiva cujo interesse abrange a totalidade do limite da área do plano sendo, nessa medida, comparticipáveis, no todo ou em parte, pelo conjunto dos proprietários que deles beneficiam;
deve ler-se:
i) Encargos globais: os encargos que correspondem à realização de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e de utilização coletiva cujo interesse abrange a totalidade do limite da área do plano sendo, nessa medida, comparticipáveis pelo conjunto dos proprietários que deles beneficiam;
c) No artigo 65.º, n.º 3, onde se lê:
3 - Os índices e parâmetros urbanísticos máximos referidos no número anterior são aplicáveis à totalidade da área da UOPG e não a cada prédio individualmente considerado, pelo que a sua definição não confere quaisquer direitos aos proprietários dos terrenos integrados naquela unidade.
deve ler-se:
3 - Os índices e parâmetros urbanísticos máximos referidos nos números anteriores são aplicáveis à totalidade da área da UOPG e não a cada prédio individualmente considerado, pelo que a sua definição não confere quaisquer direitos aos proprietários dos terrenos integrados naquela unidade.
Trata-se de uma remissão feita incorretamente para o n.º 2 do art. 65.º, quando o que se pretendia era que a remissão fosse feita para os n.os 1 e 2 (os números anteriores ao n.º 3 e não apenas o número anterior).
2 - No que respeita aos elementos gráficos, devem ser efetuadas as seguintes correções:
a) Alterar as seguintes Plantas de Ordenamento: Classificação e Qualificação do Solo, Património Arqueológico, Riscos com Intervenção Direta no Ordenamento de Território e Classificação Acústica de Zonas, para correção de erro na localização da simbologia OEI - Outro Equipamento ou Infraestrutura previsto - que indica a localização dos equipamentos/infraestruturas em solo urbano - no que se refere à Estação de transferência de resíduos de Queijas, já existente e em funcionamento.
A Estação de transferência de resíduos de Queijas é uma infraestrutura de resíduos sólidos, do Município de Oeiras, que se encontra em funcionamento no local desde 2013. Verifica-se que a simbologia que representa este tipo de infraestrutura na Planta de Ordenamento e nos demais elementos gráficos se encontra deslocada da sua efetiva localização no terreno, ligeiramente à esquerda, conforme se ilustra no anexo 1.
Importa, assim, corrigir a referida localização, nas plantas que integram o referido símbolo, introduzindo as correções que se afigurarem necessárias à reposição da coerência entre os elementos gráficos em causa.
b) Alterar a Planta de Condicionantes - Infraestruturas e a Planta de Condicionantes (geral), para retirar a localização da infraestrutura da Estação recetora e costeira Lisboa-Radio, em Linda-a-Velha, a qual foi desativada, tendo sido revogada a respetiva zona de servidão radioelétrica, através Decreto Regulamentar 18/2015, de 24 de setembro, pelo que a referida condicionante à ocupação do solo já não se verifica, conforme se ilustra no anexo 2;
c) Alterar a Planta de Condicionantes - Equipamento e a Planta de Condicionantes (geral) para correção de:
Erro na marcação da servidão da Escola de Eletromecânica de Paço de Arcos, cuja zona de proteção (buffer) é de 50 metros e não de 30 metros, como se encontra indevidamente marcada, conforme se ilustra no anexo 3;
Erro na marcação da servidão militar do Reduto Gomes Freire, Forte do Areeiro e Torre do Forte de São Julião da Barra, que se encontra indevidamente demarcada por referência à sua efetiva localização (15 metros para sudoeste, conforme indicação da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional);
d) Alterar a Planta de Condicionantes - Recursos Naturais - Ecológicos (REN), para correção de erro de legenda substituindo-se a expressão Zonas Costeiras por Zonas Declivosas;
e) Alterar a Planta de Condicionantes - Património Edificado e a Planta de Condicionantes (geral) para considerar o seguinte património cultural em vias de classificação:
Procedimento de classificação da Quinta de Recreio dos Marqueses de Pombal, incluindo os sistemas hidráulicos exteriores à propriedade e a fixação da respetiva zona especial de proteção provisória (Anúncio 83/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril), conforme anexo 4;
Abertura de procedimento de administrativo relativo à eventual classificação, como Monumento de Interesse Municipal (MIM), da Mina de Queijas e do Chafariz de Linda-a-Pastora (Aviso 12722/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 13 de novembro), conforme anexo 5.
f) Alterar a Planta de Ordenamento - Riscos com Intervenção Direta no Ordenamento do Território quanto ao tema "Movimentos de massa em vertentes", que se encontra identificado de forma errada;
g) Alterar a Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo para retificações na legenda, no que se refere à aplicação de regras do novo acordo ortográfico, lapsos de acentuação e de concordância);
h) Alterar a Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Complementar para retirar uma mancha de Áreas de Produção de Biomassa que se encontra indevidamente localizada no acesso de saída da A5 para Porto Salvo, em cima da infraestrutura viária, conforme anexo 6;
i) Alterar as seguintes Plantas de Ordenamento-Classificação e Qualificação do Solo, Património Arqueológico, Riscos com Intervenção Direta no Ordenamento de Território e Classificação Acústica de Zonas, por força da necessária correção a introduzir nos limites da Área de Desenvolvimento Estratégico (ADE) Vale do Jamor, na zona da Cruz Quebrada e respetivo ajuste da mancha da Categoria de Espaço de Uso Especial associada ao Complexo Desportivo do Jamor, dado que a atual delimitação desta ADE incluiu, por lapso, uma zona residencial existente, conforme anexo 7.
III - Fundamentação Legal e/ou Regulamentar
O procedimento relativo às correções materiais aos instrumentos de planeamento encontra-se regulado no art. 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), o qual dispõe que as correções materiais podem ser efetuadas a todo o tempo e são da responsabilidade da entidade responsável pela elaboração do plano, a Câmara Municipal. Após a aprovação e em momento prévio à sua remessa para publicação, são comunicadas ao órgão competente para aprovação do Plano (a Assembleia Municipal) e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente (a CCDRLVT).
IV - Proposta
Neste sentido e com os fundamentos supra expostos, propõe-se que o Executivo Municipal delibere pela aprovação das presentes correções.
V - Anexos
Documento que ilustra algumas das correções supra descritas.
Oeiras, 29 de setembro de 2017. - O Presidente, Paulo Vistas.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Encargos especiais: os encargos que correspondem à realização de infraestruturas, equipamentos espaços verdes e de utilização coletiva, cujo interesse extravasa o limite da área de intervenção, sendo, nessa medida, comparticipáveis, no todo ou em parte, pelo conjunto dos proprietários que deles beneficiam;
i) Encargos globais: os encargos que correspondem à realização de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e de utilização coletiva cujo interesse abrange a totalidade do limite da área do plano sendo, nessa medida, comparticipáveis pelo conjunto dos proprietários que deles beneficiam;
j) [...];
k) [...].
Artigo 65.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os índices e parâmetros urbanísticos máximos referidos nos números anteriores são aplicáveis à totalidade da área da UOPG e não a cada prédio individualmente considerado, pelo que a sua definição não confere quaisquer direitos aos proprietários dos terrenos integrados naquela unidade.
4 - [...].
5 - [...].
ANEXO II
[...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Imóveis em vias de classificação (3)
Quinta de Recreio dos Marqueses de Pombal, incluindo os sistemas hidráulicos exteriores à propriedade, abertura de novo procedimento de classificação pelo Anúncio 83/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril e respetiva zona especial de proteção provisória (Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro). Ampliação da classificação do conjunto denominado Palácio do Marquês de Pombal, Jardim, Casa da Pesca e Cascata, já classificado como Monumento Nacional;
Palacete e Jardim de Santa Sofia, abertura do procedimento de classificação pelo Anuncio n.º 13394/2012 de 31 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175 de 10 de Setembro e respetiva zona geral de proteção (Decreto-Lei 309/2009 de 23 de Outubro);
Mina de Queijas e Chafariz de Linda-a-Pastora, abertura do procedimento de classificação pelo Aviso 12722/2014 de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 13 de novembro e respetivas zonas gerais de proteção (Decreto-Lei 309/2009 de 23 de Outubro);
[...]
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
41419 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41419_1.jpg
41420 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41420_2.jpg
41421 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41421_3.jpg
41422 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41422_4.jpg
41423 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_41423_5.jpg
41424 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41424_6.jpg
41425 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41425_7.jpg
41585 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_41585_8.jpg
610934614