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Anúncio 83/2014, de 8 de Abril

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Sumário

Abertura de novo procedimento de classificação da Quinta de Recreio dos Marqueses de Pombal, incluindo os sistemas hidráulicos exteriores à propriedade, em Oeiras e Carcavelos, União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias e União das Freguesias de Carcavelos e Parede, concelhos de Oeiras e Cascais, distrito de Lisboa, e fixação da respetiva zona especial de proteção provisória (ZEPP)

Texto do documento

Anúncio 83/2014

Abertura de novo procedimento de classificação da Quinta de

Recreio dos Marqueses de Pombal, incluindo os sistemas hidráulicos exteriores à propriedade, em Oeiras e Carcavelos, União das

Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e

Caxias e União das Freguesias de Carcavelos e Parede, concelhos de Oeiras e Cascais, distrito de Lisboa, e fixação da respetiva zona especial de proteção provisória (ZEPP).

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por despacho de 18 de fevereiro de 2014 de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura, exarado sobre proposta da Direção-Geral do Património Cultural, foi determinada a abertura de novo procedimento de classificação da Quinta de Recreio dos Marqueses de Pombal, incluindo os sistemas hidráulicos exteriores à propriedade, em Oeiras e Carcavelos, União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias e União das Freguesias de Carcavelos e Parede, concelhos de Oeiras e Cascais, distrito de Lisboa, e a fixação da respetiva zona especial de proteção provisória (ZEPP).

2 - O referido conjunto está em vias de classificação, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

3 - O conjunto em vias de classificação e os bens imóveis localizados na zona especial de proteção provisória (ZEPP), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio, ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente, os artigos 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da referida lei, e o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.

4 - Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;

b) Câmara Municipal de Oeiras, www.cm-oeiras.pt;

c) Câmara Municipal de Cascais, www.cm-cascais.pt.

5 - Conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, poderão os interessados, sustentando o facto, reclamar ou interpor recurso tutelar do ato que decide a abertura do procedimento de classificação e a fixação da zona especial de proteção provisória, no prazo de quinze dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, junto da Direção-Geral do Património Cultural, Unidade de Coordenação de Classificações, Palácio Nacional da Ajuda, 1349-021 Lisboa.

19 de março de 2014. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Nuno Vassallo e Silva.

(ver documento original)

207734207

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1055072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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