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Despacho 9179/2014, de 16 de Julho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 135/2014, Série II de 2014-07-16.
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Sumário

Reconhece como ação de interesse público o Restabelecimento Viário entre Ugeiras e Sejães, no Município de Oliveira de Frades.

Texto do documento

Despacho 9179/2014

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizado um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.

O referido diploma prevê, ainda, que em situações fundamentadas, possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que a Câmara Municipal de Oliveira de Frades, requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, o reconhecimento como ação de interesse público a construção do restabelecimento viário entre as povoações de Ligeiras e Sejães.

Considerando que a construção do troço viário em causa decorre da implementação do Aproveitamento Hidroeléctrico de Ribeiradio-Ermida (AHRE), projeto da responsabilidade da Greenvouga - Sociedade Gestora do Aproveitamento hidroelétrico de Ribeiradio - Ermida, S. A., envolvendo a construção de duas barragens e respetivas centrais;

Considerando que o atual caminho que liga Ligeiras a Sejães será submerso por dois braços de água da albufeira do AHRE, um na Ribeira de Ligeiras e outro no Rio Frio, obrigando à construção de um restabelecimento de ligação entre estas duas povoações a cotas mais elevadas, uma vez que as populações em causa não podem ser privadas das ligações viárias ora existentes;

Considerando que o município protocolou com a Greenvouga - Sociedade Gestora do Aproveitamento hidroelétrico de Ribeiradio - Ermida, S.A. a construção de vários restabelecimentos viários, incluindo o de Ugeiras-Sejães, cuja execução passou, assim, a ser da responsabilidade do município de Oliveira de Frades;

Considerando que o presente despacho não isenta do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, os que resultam dos instrumentos de gestão territorial, servidões e restrições de utilidade pública em vigor na área abrangida;

Considerando, por último, que os incêndios ocorridos em 2005 e 2012, que atingiram a área de construção do troço viário, se ficaram a dever a causas a que os interessados são alheios, conforme declaração da Guarda Nacional Republicana do Destacamento Territorial de Viseu.

Assim, e no exercício das competências delegadas pelo Senhor Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia através do Despacho 13321/2013, de 20 de maio de 2013, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, de acordo com o disposto na subalínea ix), da alínea b), do n.º 3 e pela Senhora Ministra da Agricultura e Mar, através do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro de 2014, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro, de acordo com o disposto na subalínea x), da alínea c), do n.º 5, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, é reconhecido como ação de interesse público o Restabelecimento Viário entre Ligeiras e Sejães, no Município de Oliveira de Frades, para efeitos do levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do mesmo diploma legal, nas áreas percorridas pelos incêndios ocorridos nos anos de 2005 e 2012, abrangidas por aquela instalação e assinaladas na planta anexa ao presente despacho.

3 de julho de 2014. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.

ANEXO I

(ver documento original)

207949222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 34/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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