Considerando que o artigo 17.º do Decreto-Lei 69/2012, de 20 de março, aprovou a estrutura orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV,I. P.), determinou a sua sucessão nas atribuições do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., à exceção das atribuições nos domínios das pescas, aquicultura e mar, extinto por fusão, nos termos do disposto da alínea o) do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Considerando que o artigo 18.º do Decreto-Lei 69/2012, de 20 de março, fixou como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário às atribuições do INIAV,I. P., o exercício de funções no Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., exceto no que diz respeito às funções diretamente relacionadas com as atribuições nos domínios das pescas, aquicultura e mar.
Considerando que após parecer favorável da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, por despacho de Suas Excelências, a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e Secretário de Estado da Administração Pública, de 21 de dezembro de 2013, aprovaram a lista de atividades, de procedimentos e de postos de trabalho necessários, bem como o mapa comparativo entre efetivos existentes e propostos, por unidade orgânica e por carreira, em cumprimento do disposto nos n.º 3.º e 4.º do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro.
Considerando que não se afigura necessário proceder às operações de seleção de pessoal, uma vez que o número de postos de trabalho necessários ao cumprimento das obrigações é superior ao número de efetivos existentes à presente data.
Considerando que se procedeu às operações dos demais recursos, a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º, alínea b) n.º 1 do artigo 12.º, n.º 2 do artigo 16.º e n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro.
Considerando o disposto nos artigos 7.º e 15.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro e por deliberação do Conselho Diretivo de 1 de abril, foi determinada a colocação em situação de requalificação dos trabalhadores do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I.P constantes do Anexo I, que integra a deliberação, com efeitos à data do termo da situação jurídico-funcional em que se encontram.
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, foi deliberado que os trabalhadores do Instituto Nacional de Recursos Biológicos e constantes do Anexo II, à presente deliberação que se encontram em situação de mobilidade interna, são integrados nos órgãos ou serviços em que exercem funções.
Nestes termos em cumprimento do artigo 17.º do Decreto-Lei 69/2012, de 20 de março e n.º 8 do artigo 4.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, declara-se concluído o processo de extinção por fusão, do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., por fusão, do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., com efeitos reportados à data da presente deliberação.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
1 de junho de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Figueira Boavida Canada.
207915883