de 25 de junho
O consumo de sardinha está particularmente associado à tradição das festividades dos Santos Populares, com benefícios para as comunidades piscatórias envolvidas bem como para o comércio local e para o bem-estar da população em geral.
Considerando que as festividades de S. João ocorrem, este ano, na noite da segunda-feira, dia 23 de junho e que o atual período de interdição de pesca durante 48 horas todos os fins de semana viria no presente ano causar impacto no fornecimento de sardinha a zonas do país onde, durante as festividades de S. João, a procura mais aumenta.
Considerando que a Associação Nacional das Organizações de Produtores de Pesca do Cerco (ANOPCERCO), ponderados todos os interesses da pesca do cerco, solicitou uma alteração do período de interdição da pesca atendendo às festividades que se aproximam.
Considerando, por fim, o disposto na Portaria 251/2010 de 4 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, relativa às restrições à pesca de sardinha com arte de cerco.
Determina o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 218/91 de 17 de junho e pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Interdições à captura de Sardinha
A presente portaria determina que, excecionalmente, na semana compreendida entre as 00:00 do dia 21 de junho e as 24:00 do dia 27 de junho, ambos de 2014:
a) Não se aplica a interdição de captura de sardinha fixada para a área localizada a norte do paralelo 40º 26' 8'' N, na alínea a), do n.º 1, do artigo 2.º, da Portaria 251/2010 de 4 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro.
b) É permitida a captura de sardinha com arte de cerco na área referida na alínea anterior durante o período entre as 00:00 horas do dia 21 de junho e as 24:00 horas do dia 23 de junho de 2014, devendo a interdição de captura durante o período de 48 horas consecutivas verificar-se entre as 00:00 horas do dia 24 de junho e as 24:00 horas do dia 26 junho, ambos do corrente ano.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 20 de junho de 2014.
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 20 de junho de 2014.