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Despacho 8150/2014, de 23 de Junho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 118/2014, Série II de 2014-06-23.
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Sumário

Reconhece como ação de interesse público a expansão da zona industrial da Serrinha na área assinalada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Texto do documento

Despacho 8150/2014

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizado um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.

Pelo mesmo prazo de 10 anos não podem ainda ser revistas ou alteradas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território nem serem elaborados novos instrumentos de planeamento territorial, que permitam a sua ocupação urbanística.

O referido diploma prevê, contudo, que em situações fundamentadas possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que a Câmara Municipal de Paredes requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, o reconhecimento como ação de interesse público, da expansão da zona industrial da Serrinha numa área de cerca de 7,5ha percorrida pelo incêndio ocorrido no ano de 2005, que se encontra inserida no âmbito da elaboração do Plano de Urbanização da Zona Industrial da Serrinha e da revisão do Plano Diretor Municipal de Paredes, implicando a reclassificação do solo na mesma área.

Considerando a necessidade de expansão da zona industrial da Serrinha fundada nas atuais intenções de localização, numa zona dotada de excelentes acessibilidades rodoviárias internas e externas, onde a disseminação industrial pelo aglomerado urbano é muito frequente e atendendo a que a área efetivamente disponível, ao nível do concelho, não ultrapassa os 20% da totalidade da área existente;

Considerando que a proposta de Plano de Urbanização da Zona Industrial da Serrinha pretende criar as condições necessárias para que as cidades de Gandra e de Rebordosa sejam dotadas de uma eficaz e moderna zona industrial e empresarial, economicamente viável e suficientemente atrativa para motivar a deslocalização de inúmeras indústrias que se encontram distribuídas pelos núcleos urbanos destas cidades e da envolvente;

Considerando que a área industrial delimitada pretende e assume-se como um incremento na melhoria de diversos fatores de competitividade, da consolidação de infraestruturas de suporte e na rentabilização das condições de acessibilidade;

Considerando que a Câmara Municipal de Paredes reconhece que a área da Serrinha possui características únicas e singulares que lhe conferem apetências inatas para o uso industrial, com tradições industriais, excelentes acessibilidades rodoviárias e infraestruturas municipais existentes e marginantes ao solo urbano;

Considerando que a intenção de proceder à reclassificação do solo, necessária para viabilizar a expansão da referida zona industrial, é anterior ao incêndio ocorrido em 2005;

Considerando que o presente despacho não isenta o requerente de dar cumprimento às demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas às restrições e servidões de utilidade pública;

Considerando que a Câmara Municipal de Paredes, por unanimidade e atendendo à importância para o desenvolvimento da zona industrial da Serrinha, reconheceu o relevante interesse municipal da ação de reclassificação dos solos das áreas percorridas por incêndio florestal;

Considerando, por último, que o incêndio ocorrido que percorreu a área de implantação do projeto se ficou a dever a causas a que a Câmara Municipal é alheia, conforme documento emitido pelo responsável máximo do posto da Guarda Nacional Republicana territorialmente competente.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia no Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, de acordo com o disposto na subalínea ix) da alínea b) do n.º 3 do Despacho 13322/2013, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014 e pela Ministra da Agricultura e do Mar de acordo com o disposto na subalínea x), da alínea c) do n.º 5 do Despacho 3209/2014, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, é reconhecido como ação de interesse público a expansão da zona industrial da Serrinha na área assinalada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

11 de junho de 2014. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.

(ver documento original)

207889048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 34/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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