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Portaria 411/2014, de 4 de Junho

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Sumário

Autoriza o Consulado Geral de Portugal em Paris a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação referente à aquisição de serviços de gestão de "Call Center".

Texto do documento

Portaria 411/2014

As exigentes e permanentes solicitações da comunidade portuguesa, bem como a importância de uma maior coordenação e cooperação entre os intervenientes na promoção económica e cultural do nosso país e, simultaneamente, as novas tecnologias, métodos de comunicação e instrumentos de trabalho, cada vez mais rápidos e eficientes, obrigaram à conceção e implementação de novas regras organizacionais e de funcionamento, enquadradas em ações de modernização dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

As alterações que se impuseram ao nível da prestação de apoio e assistência aos utentes da rede consular, tiveram em vista garantir a prestação de um serviço público de qualidade, eficiente e rápido, e, simultaneamente, permitir que aquele possa dispensar, sempre que possível, a deslocação física aos postos consulares.

Neste sentido, foram implementados nos postos consulares serviços de atendimento geral através de "Call Center» que, para além de concretizar o atendimento telefónico, permitem responder aos inúmeros pedidos de agendamento dos utentes, facilitando significativamente o contacto com o público e permitindo responder aos pedidos solicitados em cerca de 48 horas.

Assim sendo e no âmbito da especificidade das suas atribuições, o Consulado Geral de Portugal em Paris implementou o seu próprio "Call Center», com o objetivo de melhorar a organização da respetiva agenda de marcações, possibilitando atender o triplo dos utentes, com o decorrente impacto positivo na receita.

Agora torna-se necessário e urgente assegurar a continuação da prestação dos serviços de "Call Center» do referido posto consular, no sentido bastante de evitar uma interrupção da prestação dos serviços de atendimento, acautelar o seu regular funcionamento e assegurar o nível de resposta dos serviços, resultando imperativo realizar o procedimento de contratação dos serviços supra mencionados, na modalidade de concurso público com publicidade internacional, no respeito dos princípios fundamentais da concorrência e da transparência a que está vinculada a administração pública.

Tendo em conta o valor estimado da despesa a realizar e a vigência determinada pelo contrato a celebrar nos termos do Caderno de Encargos preparado, prefigura-se que os encargos orçamentais decorrentes do contrato de prestação de serviços "Concurso público com publicação de anúncio internacional para aquisição de serviços de gestão de "Call Center» para o Consulado Geral de Portugal em Paris se repartirão em mais de um ano económico.

Assim:

Tendo presente o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

1.º - Autorizar o Consulado Geral de Portugal em Paris a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não podem, em cada ano económico e incluindo as respetivas eventuais renovações, exceder as seguintes importâncias (montantes a que acresce IVA à taxa legal em vigor):

2014 - (euro) 102.000,00 (Cento e dois mil euros);

2015 - (euro) 204.000,00 (Duzentos e quatro mil euros);

2016 - (euro) 34.000,00 (Trinta e quatro mil euros).

2.º - Estabelecer que as importâncias fixadas para os anos económicos de 2014 a 2016 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

3.º - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente Portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.) referentes aos anos indicados, no âmbito da política em matéria de relações internacionais, a título de ações de modernização dos serviços externos previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 10/2012, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 89/2012, de 11 de abril.

4 - A presente Portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

23 de maio de 2014. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.

207851017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-19 - Decreto-Lei 10/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-11 - Decreto-Lei 89/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, que aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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