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Decreto-lei 89/2012, de 11 de Abril

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, que aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 89/2012

de 11 de abril

O presente diploma altera o Decreto-Lei 10/2012, de 19 de janeiro, que aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P., por se ter identificado uma incorreção no seu artigo 10.º, n.º 2, relativo às despesas que podem ser sujeitas ao regime de despesas classificadas, a qual se torna necessário corrigir.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 10/2012, de 19 de janeiro, que aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 10/2012, de 19 de janeiro

O artigo 10.º do Decreto-Lei 10/2012, de 19 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - As despesas decorrentes do exercício das competências previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º podem ficar sujeitas ao regime de despesas classificadas, por despacho do membro do Governo da tutela.

3 - ...»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2012, de 19 de janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Luís Miguel Gubert Morais Leitão.

Promulgado em 28 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de abril de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/04/11/plain-290669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290669.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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