de 28 de maio
Os recursos naturais marinhos encontrados no leito do mar e subsolo que constituem a plataforma continental portuguesa, incluindo para além das 200 milhas marítimas, estão intrinsecamente ligados ao domínio público marítimo do Estado Português, exercendo este, exclusivamente, todos os poderes inerentes a essa dominialidade, nomeadamente aqueles relativos à exploração e aproveitamento, conservação e gestão desses recursos.
Neste âmbito, Portugal tem adotado diversas medidas, no quadro de uma abordagem precaucionária, e de que são exemplo aquelas relativas a áreas de montes submarinos e fontes hidrotermais, tendo em vista assegurar a adequada gestão e exploração de todos os recursos naturais marinhos do leito do mar e subsolo e a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis, bem como do bom estado de conservação da biodiversidade marinha.
Estas medidas visam essencialmente assegurar a proteção e preservação do meio marinho e a recolha de informação de forma a contribuir para a melhoria do conhecimento científico sobre o meio marinho e os seus recursos. Com este intuito, Portugal tem reiterado nos mais diversos fora internacionais a sua determinação em exercer a plenitude dos respetivos poderes através da definição das condições para o exercício da atividade da pesca, por forma a preservar os fundos marinhos e os seus recursos sensíveis, como as esponjas e os corais, dos impactos adversos dessa atividade.
Assim, a presente portaria cria as condições necessárias para a proteção dos fundos marinhos dos impactos adversos da atividade da pesca, nomeadamente através da interditação da utilização e a manutenção a bordo de artes de pesca suscetíveis de causar impactos negativos nos ecossistemas de profundidade, e cria a obrigação de registo e comunicação sobre esponjas e corais capturados.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º e nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 218/91, de 17 de junho, e Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições aplicáveis às embarcações nacionais de pesca autorizadas nos termos previstos no artigo 3.º para operar na zona delimitada pelas coordenadas constantes do Anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Objetivos
As condições estabelecidas pela presente portaria visam:
a) Promover a gestão e a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos;
b) Proteger a biodiversidade, os ecossistemas marinhos vulneráveis e outros valores naturais;
c) Preservar os fundos marinhos dos impactos adversos da atividade da pesca;
d) Contribuir para a recolha de informação sobre os ecossistemas marinhos vulneráveis.
Artigo 3.º
Autorização
São autorizadas a operar na zona delimitada pelas coordenadas constantes do Anexo à presente portaria:
a) As embarcações licenciadas em um dos últimos cinco anos para a pesca dirigida a espécies demersais ou de profundidade nas zonas IX e X, definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar, ou nas divisões 34.1.2 e 34.2.0, definidas pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro-Este; ou
b) As embarcações detentoras de licença de palangre de superfície ou salto e vara para operar na área geográfica regulamentada pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico.
Artigo 4.º
Artes autorizadas
1 - Para os efeitos da presente portaria, só é permitido o exercício da atividade da pesca às embarcações que utilizam aparelhos de linhas e anzóis, com exceção das embarcações licenciadas para a arte de salto e vara que podem utilizar a arte de cerco para a captura de isco vivo.
2 - As embarcações que exerçam atividade de pesca na zona referida no artigo 1.º, não podem manter a bordo quaisquer outras artes de pesca para além das autorizadas pela presente portaria.
Artigo 5.º
Condições para o exercício da pesca com palangre de fundo
A pesca com palangre de fundo só pode ser exercida por embarcação licenciada, durante 180 dias em cada ano civil, no período de 1 de abril a 31 de dezembro, e deve obedecer às seguintes condições:
a) Os anzóis devem ter uma abertura mínima de 12 mm;
b) Só podem ser usados até mil anzóis por caçada, não podendo ser usadas por embarcação mais de 10 caçadas em simultâneo, nem mantidas a bordo mais de 200 caçadas.
Artigo 6.º
Registo e comunicação sobre esponjas e corais capturados
1 - Em caso de captura de esponjas ou corais, o responsável pela embarcação, independentemente das quantidades capturadas, deve:
a) Proceder à pesagem e ao registo dos exemplares, bem como da identificação da posição geográfica da embarcação no momento da captura, em formulário disponibilizado pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
b) Proceder à congelação e à entrega no final da viagem de uma amostra dos exemplares capturados, acompanhada do respetivo registo, ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. ou a outra entidade por este designada, devolvendo ao mar os restantes exemplares.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior sempre que, num determinado lanço de pesca, sejam capturadas quantidades superiores a 60 kg de corais ou a 200 kg de esponjas, a embarcação deve interromper a pesca e afastar-se, pelo menos, 2 milhas marítimas, da posição onde ocorreu a captura.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 27 de maio de 2014.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver documento original)