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Portaria 114/2014, de 28 de Maio

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Sumário

Estabelece as condições aplicáveis às embarcações nacionais de pesca autorizadas a operar, com vista à proteção dos fundos marinhos dos impactos adversos da atividade da pesca.

Texto do documento

Portaria 114/2014

de 28 de maio

Os recursos naturais marinhos encontrados no leito do mar e subsolo que constituem a plataforma continental portuguesa, incluindo para além das 200 milhas marítimas, estão intrinsecamente ligados ao domínio público marítimo do Estado Português, exercendo este, exclusivamente, todos os poderes inerentes a essa dominialidade, nomeadamente aqueles relativos à exploração e aproveitamento, conservação e gestão desses recursos.

Neste âmbito, Portugal tem adotado diversas medidas, no quadro de uma abordagem precaucionária, e de que são exemplo aquelas relativas a áreas de montes submarinos e fontes hidrotermais, tendo em vista assegurar a adequada gestão e exploração de todos os recursos naturais marinhos do leito do mar e subsolo e a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis, bem como do bom estado de conservação da biodiversidade marinha.

Estas medidas visam essencialmente assegurar a proteção e preservação do meio marinho e a recolha de informação de forma a contribuir para a melhoria do conhecimento científico sobre o meio marinho e os seus recursos. Com este intuito, Portugal tem reiterado nos mais diversos fora internacionais a sua determinação em exercer a plenitude dos respetivos poderes através da definição das condições para o exercício da atividade da pesca, por forma a preservar os fundos marinhos e os seus recursos sensíveis, como as esponjas e os corais, dos impactos adversos dessa atividade.

Assim, a presente portaria cria as condições necessárias para a proteção dos fundos marinhos dos impactos adversos da atividade da pesca, nomeadamente através da interditação da utilização e a manutenção a bordo de artes de pesca suscetíveis de causar impactos negativos nos ecossistemas de profundidade, e cria a obrigação de registo e comunicação sobre esponjas e corais capturados.

Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º e nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 218/91, de 17 de junho, e Decreto-Lei 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 3209/2014, de 18 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições aplicáveis às embarcações nacionais de pesca autorizadas nos termos previstos no artigo 3.º para operar na zona delimitada pelas coordenadas constantes do Anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Objetivos

As condições estabelecidas pela presente portaria visam:

a) Promover a gestão e a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos;

b) Proteger a biodiversidade, os ecossistemas marinhos vulneráveis e outros valores naturais;

c) Preservar os fundos marinhos dos impactos adversos da atividade da pesca;

d) Contribuir para a recolha de informação sobre os ecossistemas marinhos vulneráveis.

Artigo 3.º

Autorização

São autorizadas a operar na zona delimitada pelas coordenadas constantes do Anexo à presente portaria:

a) As embarcações licenciadas em um dos últimos cinco anos para a pesca dirigida a espécies demersais ou de profundidade nas zonas IX e X, definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar, ou nas divisões 34.1.2 e 34.2.0, definidas pelo Comité das Pescas para o Atlântico Centro-Este; ou

b) As embarcações detentoras de licença de palangre de superfície ou salto e vara para operar na área geográfica regulamentada pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico.

Artigo 4.º

Artes autorizadas

1 - Para os efeitos da presente portaria, só é permitido o exercício da atividade da pesca às embarcações que utilizam aparelhos de linhas e anzóis, com exceção das embarcações licenciadas para a arte de salto e vara que podem utilizar a arte de cerco para a captura de isco vivo.

2 - As embarcações que exerçam atividade de pesca na zona referida no artigo 1.º, não podem manter a bordo quaisquer outras artes de pesca para além das autorizadas pela presente portaria.

Artigo 5.º

Condições para o exercício da pesca com palangre de fundo

A pesca com palangre de fundo só pode ser exercida por embarcação licenciada, durante 180 dias em cada ano civil, no período de 1 de abril a 31 de dezembro, e deve obedecer às seguintes condições:

a) Os anzóis devem ter uma abertura mínima de 12 mm;

b) Só podem ser usados até mil anzóis por caçada, não podendo ser usadas por embarcação mais de 10 caçadas em simultâneo, nem mantidas a bordo mais de 200 caçadas.

Artigo 6.º

Registo e comunicação sobre esponjas e corais capturados

1 - Em caso de captura de esponjas ou corais, o responsável pela embarcação, independentemente das quantidades capturadas, deve:

a) Proceder à pesagem e ao registo dos exemplares, bem como da identificação da posição geográfica da embarcação no momento da captura, em formulário disponibilizado pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

b) Proceder à congelação e à entrega no final da viagem de uma amostra dos exemplares capturados, acompanhada do respetivo registo, ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. ou a outra entidade por este designada, devolvendo ao mar os restantes exemplares.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior sempre que, num determinado lanço de pesca, sejam capturadas quantidades superiores a 60 kg de corais ou a 200 kg de esponjas, a embarcação deve interromper a pesca e afastar-se, pelo menos, 2 milhas marítimas, da posição onde ocorreu a captura.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 27 de maio de 2014.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 218/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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