Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro, conceder em território nacional vistos, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como documentos de viagem nos termos da lei.
Os atuais modelos de residência dos cidadãos da União Europeia e dos seus familiares - Cartão de Residência de familiar de cidadão da União nacional de Estado terceiro, Cartão de Residência permanente de familiar de cidadão da União nacional de Estado terceiro e Certificado de Residência permanente de cidadão da União - encontram-se desfasados face às normas e padrões de segurança exigidos pela União Europeia, pelo que urge proceder à aquisição dos serviços de produção e posterior emissão e personalização dos referidos cartões, de acordo com o novo modelo, nos termos das normas constantes da Decisão da Comissão C (2009) 3770, de 20 de maio, Regulamento (CE) n.º 1030/2002, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 380/2008 e Resolução do Parlamento Europeu (2010/C 137 E/02).
De acordo com as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 48/2004, de 24 de agosto, a abertura do procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.
Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica autorizado o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição dos serviços de produção e posterior emissão/personalização dos novos modelos de Cartão de Residência de familiar de cidadão da União nacional de Estado terceiro, de Cartão de Residência permanente de familiar de cidadão da União nacional de Estado terceiro e de Certificado de Residência permanente de cidadão da União, os quais não poderão exceder o valor de 253 700,00 EUR, valor ao qual acresce IVA nos termos legais.
Artigo 2.º
O encargo orçamental resultante da execução da presente portaria não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
a) 2014 - 130 377,80 EUR, a que acresce IVA nos termos legais;
b) 2015 - 84 566,67 EUR, a que acresce IVA nos termos legais;
c) 2016 - 29 066,67 EUR, a que acresce IVA nos termos legais;
d) 2017 - 9 688,86 EUR, a que acresce IVA nos termos legais;
Artigo 3.º
As importâncias fixadas para os anos económicos de 2015, 2016, e 2017 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
30 de abril de 2014. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
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