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Despacho 6473/2014, de 19 de Maio

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Sumário

Fixa os valores de ingresso nos imóveis classificados dependentes da Direção Regional de Cultura do Centro.

Texto do documento

Despacho 6473/2014

A Direção Regional de Cultura do Centro (DRCC), criada pelo Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio, no âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), representou uma reforma estruturante na área da Cultura ao reunir no mesmo organismo, sob a administração direta do Estado, a maioria das competências de três anteriores instituições, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os custos de funcionamento necessários à prossecução das suas missões.

À DRCC compete, assim, na sua área de atuação geográfica e em articulação com os serviços e organismos da Presidência do Conselho de Ministros na área da cultura, a criação de condições de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das atividades e a fiscalização das estruturas de produção artística financiadas pelos serviços e organismos da área da cultura, o acompanhamento das ações relativas à salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial e o apoio a museus.

Estes objetivos apenas podem ser bem-sucedidos se implementados de forma sustentável, otimizando os recursos existentes.

De acordo com o novo estatuto orgânico, a Direção Regional de Cultura do Centro passou a tutelar, para além do Mosteiro de Santa Clara-a-Velha, seis Serviços Dependentes cujos critérios de acesso público urge agora uniformizar e atualizar.

A reestruturação das condições de acesso teve também em conta o princípio fundamental do acesso universal à cultura, garantindo condições de acesso livre a visitantes em situação de fragilidade socioeconómica e promovendo simultaneamente a visita familiar, criando pela primeira vez um bilhete destinado às famílias numerosas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 178/82, de 15 de maio, na alínea a) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio, nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Cultura:

1. São fixados os seguintes valores de ingresso nos Serviços Dependentes da Direção Regional de Cultura do Centro:

Museu de Aveiro - 4,00 (euro);

Mosteiro de Santa Clara-a-Velha - 4,00 (euro);

Museu Joaquim Tavares Proença Júnior - 3,00 (euro);

Museu José Malhoa - 3,00 (euro);

Museu da Cerâmica - 3,00 (euro);

Museu da Guarda - 3,00 (euro);

Museu Dr. Joaquim Manso - 2,00 (euro).

2. É criado o seguinte Bilhete-Circuito:

Desconto de 50% na compra de um bilhete normal a usar no 2.º museu. (válido por dois dias).

3. A realização de visitas guiadas pelos serviços dos Museus e Monumentos rege-se pela seguinte tabela:

Visitas Guiadas em Horário de Funcionamento - cada participante (grupo mínimo de 15) - 1,00 (euro);

Incluem-se visitas guiadas pelo Serviço Educativo a visitas de estudo (mediante marcação prévia confirmada pelo Serviço Educativo);

Visitas Específicas em Contexto Académico (mediante marcação prévia confirmada pela Direção do Serviço Dependente);

Excetuam-se deste pagamento as visitas escolares no âmbito do 2.º e 3.º ciclos, secundário e ensino superior;

Visitas Guiadas Fora do Horário de Funcionamento (mediante marcação prévia confirmada pela responsável do serviço) - 2,00 (euro).

4. Aprova-se ainda a seguinte tabela de Isenções e Descontos:

Isenções

1.º Domingo de cada mês para visitas individuais ou grupos até 12 pessoas, inclusive;

Crianças até aos 12 anos, inclusive *;

Visitantes em situação de desemprego residentes na União Europeia *;

Investigadores/conservadores/restauradores, profissionais de museologia e/ou património em exercício de funções *;

Membros do ICOM, ICOMOS e APOM *;

Jornalistas em exercício de funções, mediante comunicação prévia *;

Professores e alunos de qualquer grau de ensino, incluindo Universidades Sénior ou de 3.ª Idade, quando comprovadamente em visita de estudo e mediante marcação prévia confirmada pela Direção do Palácio, Museu ou Monumento *;

Amigos do Museu *;

Acompanhantes de visitas de grupo (1 por cada grupo de 15, no máximo).

Descontos

Visitantes com idade igual ou superior a 65 anos - 50% *;

Cartão de Estudante - 50% *;

Cartão Jovem - 50% *;

Família Numerosa (2 adultos + filhos) - 50% **;

Bilhete Família (a partir de 4 elementos com ascendência e descendência em linha reta, ou equivalente, comprovado legalmente) - 50% *.

* Requer comprovação documental.

** Requer comprovação documental emitida pela Associação Portuguesa de Famílias Numerosas.

5. São as seguintes as Regras Gerais, aplicáveis a todas as visitas:

a) Não se garante a realização de visitas guiadas sem marcação prévia;

b) Os descontos aplicados a bilhetes individuais ou de grupo não são aplicáveis a Bilhetes-Circuito;

c) É proibido fumar ou comer em qualquer local do circuito de visita.

6. Compete ao Diretor Regional de Cultura do Centro propor à tutela a criação de novos bilhetes, bem como a atualização da lista de Bilhetes Especiais e de Bilhetes-Circuito.

7. Compete ao Diretor Regional de Cultura do Centro a aplicação de descontos ou gratuitidades casuísticas ou no âmbito do estabelecimento de parcerias ou outra situação de que resulte a criação de novos bilhetes.

O presente Despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da publicação, ressalvando-se o caso dos grupos turísticos organizados que tenham adquirido bilhetes de ingresso antes daquela data, desde que devidamente comprovado.

12 de maio de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

207826426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 178/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Atribui ao membro do Governo de que dependa o serviço que tiver a seu cargo a administração directa dos bens, a competência para a criação e actualização das taxas de ingresso nos palácios e monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-25 - Decreto-Lei 114/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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