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Regulamento 179/2014, de 2 de Maio

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Sumário

Publica o Regulamento de Recrutamento e Contratação de Investigadores FCT - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., homologado pela Secretária de Estado da Ciência a 26 de março de 2014.

Texto do documento

Regulamento 179/2014

Nos termos conjugados do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 28/2013, de 19 de fevereiro, do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, e do artigo 41.º, n.º 2, alínea b) da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, sucessivamente revista, publica-se o Regulamento de recrutamento e contratação de "Investigador FCT", homologado pela Secretária de Estado da Ciência a 26 de março de 2014.

Regulamento de Recrutamento e Contratação de Investigadores FCT - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento define as normas e os procedimentos de concurso para contratação de doutorados no âmbito do Programa Investigador FCT, que visa promover a inserção profissional de doutorados no Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

2 - O Programa Investigador FCT é financiado por fundos nacionais através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, (FCT), I. P. e, quando elegível, cofinanciado por verbas comunitárias.

Artigo 2.º

Candidatos

1 - São candidatos ao Programa Investigador FCT os doutorados, nacionais, estrangeiros e apátridas, em qualquer área científica, que sejam detentores de um currículo científico e profissional que ateste capacidade científica adequada para o nível a que concorrem.

2 - Não podem ser candidatos ao Programa Investigador FCT os doutorados que sejam titulares de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado com alguma das instituições de acolhimento previstas no artigo seguinte, cujo objeto ou conteúdo funcional inclua atividades de investigação científica.

3 - No procedimento de concurso podem ser considerados três níveis, definidos pelo número de anos após a obtenção do grau e/ou pelo mérito e diferenciação dos percursos científicos dos candidatos e ainda pelo grau de independência científica demonstrada, nos seguintes termos:

a) Nível inicial - doutorados com um currículo de mérito excecional e sem exigência de independência científica prévia, com doutoramento concluído há mais de 3 e menos de 8 anos, equiparados para efeitos remuneratórios ao 1.º escalão da categoria de investigador auxiliar da carreira de investigação científica, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral;

b) Nível de desenvolvimento - doutorados com um currículo de mérito excecional e com experiência como investigadores independentes, equiparados para efeitos remuneratórios ao 1.º escalão da categoria de investigador principal da carreira de investigação científica, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral;

c) Nível de consolidação - doutorados com experiência como investigadores independentes, com um currículo excecional e que evidencie liderança científica numa determinada área do conhecimento, equiparados para efeitos remuneratórios ao 1.º escalão da categoria de investigador coordenador da carreira de investigação científica, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.

4 - Na contagem do tempo de obtenção do grau e de exercício de funções, desde que devidamente documentadas, podem ser consideradas as seguintes suspensões ou interrupções da atividade de investigação:

a) Por motivo de maternidade: o número de anos após a obtenção do grau de doutor é reduzido em 18 meses por cada filho nascido antes ou depois da obtenção do grau;

b) Por motivo de paternidade: o número de anos após a obtenção do grau de doutor é reduzido pelo tempo de licença parental, definido na legislação em vigor, por cada filho nascido antes ou depois da obtenção do grau;

c) Por motivo de doença prolongada: o período constante na certificação de doença, superior a 90 dias, é considerado para redução do número de anos após a obtenção do grau de doutor.

5 - Das suspensões e reduções a que se refere o número anterior, não pode resultar uma redução cumulativa superior a quatro anos e seis meses para o prazo previsto na alínea a) do número 3.

Artigo 3.º

Instituições de acolhimento

São instituições de acolhimento as como tal definidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 28/2013, de 19 de fevereiro.

CAPÍTULO II

Processo de avaliação de mérito científico

Artigo 4.º

Critérios obrigatórios de avaliação de mérito científico

1 - Sem prejuízo de outros critérios fixados no aviso de abertura do procedimento, são critérios obrigatórios de avaliação:

a) O mérito do candidato;

b) A qualidade do projeto de investigação científica;

c) A adequação do plano de desenvolvimento de percurso profissional do candidato.

2 - O resultado final da avaliação é traduzido numa escala de um mínimo de 1 (um) valor até ao máximo de 9 (nove) valores e rege-se pelo disposto no guião de avaliação.

Artigo 5.º

Fases de avaliação de mérito científico

1 - As candidaturas admitidas a concurso estão sujeitas a um procedimento de avaliação de mérito científico.

2 - O procedimento de avaliação, com carácter eliminatório, pode ser feito numa fase única ou em duas fases sucessivas, como determinado no aviso de abertura do concurso.

3 - Independentemente do número de vagas constantes no aviso de abertura do respetivo concurso, os candidatos a quem seja atribuída uma nota inferior a 7 (sete) valores não podem:

a) Passar à segunda fase da avaliação, no caso de a avaliação ser feita em duas fases sucessivas,

b) Ser providos, nos demais casos, ou

c) Integrar lista de reserva de recrutamento.

4 - As candidaturas são ou não propostas para financiamento em função das notas de avaliação de mérito científico e do número de vagas postas a concurso.

5 - O resultado da avaliação deve ser comunicado aos candidatos e às instituições de acolhimento no prazo estimado de 6 meses, após a data limite de apresentação de candidaturas.

Artigo 6.º

Fase única de avaliação de mérito científico

Quando o procedimento de avaliação for realizado numa fase única, o painel de avaliação verifica a adequação e o mérito das candidaturas e procede à sua classificação, por mérito absoluto, e à respetiva ordenação, por mérito relativo, de acordo com os termos definidos no guião de avaliação.

Artigo 7.º

Fases sucessivas de avaliação de mérito científico

1 - Quando o procedimento de avaliação de mérito científico for realizado em duas fases sucessivas:

a) Na primeira fase o painel de pré-seleção verifica a adequação e o mérito das candidaturas submetidas face ao nível para o qual o candidato concorre, selecionando-se, para passar à segunda fase, até ao limite máximo do quádruplo do número de vagas constantes no aviso de abertura do respetivo procedimento de concurso, de acordo com os termos definidos no guião de avaliação;

b) Na segunda fase o painel de avaliação procede à classificação das candidaturas por mérito absoluto e à respetiva ordenação por mérito relativo, de acordo com os termos definidos no guião de avaliação.

2 - A lista com os candidatos excluídos na primeira fase de avaliação e admitidos à segunda fase de avaliação é homologada pelo conselho diretivo da FCT, I.P. e divulgada no portal da FCT, I. P..

Artigo 8.º

Painéis de avaliação e de pré-seleção

1 - Os painéis de avaliação são designados por despacho do conselho diretivo da FCT, I. P., sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área da ciência, sendo a sua composição divulgada na página eletrónica da FCT, I. P. antes da fase de audiência prévia dos interessados.

2 - Os painéis de avaliação são constituídos exclusivamente por peritos internacionais de reconhecido mérito, sendo assegurada a representatividade das áreas científicas correspondentes aos conselhos científicos da FCT, I. P..

3 - Os painéis de pré-seleção são designados por despacho do conselho diretivo da FCT, I.P., e podem incluir peritos nacionais de reconhecido mérito nas respetivas áreas científicas.

4 - Os painéis de avaliação e de pré-seleção podem recorrer a avaliadores externos, cuja identidade não é divulgada, os quais elaboram pareceres sobre as candidaturas que lhes forem atribuídas destinados a informar o trabalho e as decisões dos painéis.

5 - Na constituição e funcionamento dos painéis de avaliação e de pré-seleção serão especialmente observadas as regras do Código de Procedimento Administrativo relativas a impedimentos, escusa e suspeição.

Artigo 9.º

Publicidade das classificações

1 - As classificações obtidas em cada fase são disponibilizadas na página eletrónica da FCT, I. P. e na área pessoal dos candidatos, através de lista ordenada por ordem de classificação.

2 - A lista de ordenação final dos candidatos é homologada pelo conselho diretivo, divulgada na página eletrónica da FCT, I. P. e notificada a todos os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso do procedimento.

Artigo 10.º

Lista de reserva de recrutamento

1 - Sempre que, em resultado da conclusão de um procedimento de concurso, a lista homologada de ordenação final contenha um número de candidatos superior ao número de vagas postas a concurso, é constituída uma lista de reserva de recrutamento.

2 - A reserva de recrutamento pode ser utilizada sempre que, no prazo máximo de 12 meses contados da homologação da lista de ordenação final, haja possibilidade de celebrar novos contratos.

CAPÍTULO III

Tramitação procedimental

Artigo 11.º

Abertura do procedimento de concurso

1 - A abertura do procedimento de concurso é da responsabilidade da FCT, I. P. mediante despacho do conselho diretivo, nos termos do art.º 6.º do Decreto-Lei 28/2013, de 19 de fevereiro.

2 - O procedimento de concurso é publicitado no portal da FCT, I. P., sem prejuízo da sua divulgação por outros meios julgados apropriados.

3 - O prazo de apresentação de candidaturas é definido no aviso de abertura, não podendo ser inferior a 30 dias úteis.

4 - A FCT, I. P. reserva-se o direito de não proceder ao preenchimento da totalidade das vagas constantes no aviso de abertura do procedimento de concurso, desde que tal seja devidamente fundamentado.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são redigidas em língua inglesa, sendo submetidas no portal da FCT, I. P. disponibilizado para o efeito.

2 - O currículo é redigido em inglês e preenchido em formato eletrónico no portal designado para o efeito pela FCT, I. P..

3 - São admitidas candidaturas em todas as áreas científicas.

4 - Em cada período de candidatura, um candidato pode apresentar uma única candidatura.

5 - A apresentação de candidaturas, pelo mesmo candidato, a mais do que um nível, implica a sua exclusão do concurso.

Artigo 13.º

Documentos de suporte de candidatura

1 - Para além de documentação específica exigida no aviso de abertura do procedimento de concurso e no portal da FCT, I. P., os processos de candidatura integram obrigatoriamente a seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigidas no artigo 2.º do presente Regulamento para a submissão da candidatura (por submissão eletrónica e ainda em suporte de papel, caso a candidatura seja aprovada);

b) Projeto de investigação científica (só por submissão eletrónica);

c) Plano de desenvolvimento de percurso profissional do candidato (só por submissão eletrónica);

d) Curriculum vitae do candidato (só por submissão eletrónica);

e) Declaração de compromisso da instituição de acolhimento, associando-se expressamente aos termos da candidatura, garantindo as condições necessárias e suficientes para a boa execução do projeto de investigação científica e do plano de desenvolvimento de percurso profissional proposto (a submeter na plataforma eletrónica aquando da associação da instituição de acolhimento).

2 - A não submissão dos documentos referidos no número anterior dentro do prazo fixado para o efeito determina a não admissão da candidatura a concurso.

Artigo 14.º

Admissão das candidaturas

1 - A verificação dos requisitos formais da admissão das candidaturas é realizada pelos serviços da FCT, I. P..

2 - A lista das candidaturas admitidas e não admitidas a concurso é homologada pelo conselho diretivo da FCT, I.P. e divulgada no portal da FCT, I. P..

3 - As candidaturas não admitidas são objeto de exclusão devidamente fundamentada e notificada aos interessados, para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 15.º

Audiência prévia e reclamação

1 - Os interessados em relação aos quais seja proposto ato final no procedimento são notificados nos termos do Código do Procedimento Administrativo para se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias úteis em sede de audiência prévia dos interessados.

2 - A notificação é efetuada por e-mail com recibo de entrega de notificação.

3 - Os comentários a apresentar pelos candidatos e a respetiva deliberação são efetuados num suporte tipo, de utilização obrigatória.

4 - Da exclusão dos candidatos do procedimento pode ser interposta reclamação para o conselho diretivo da FCT, I. P..

5 - Quando a decisão for favorável ao reclamante este tem o direito a completar o procedimento.

Artigo 16.º

Cessação do procedimento de concurso

1 - O procedimento de concurso cessa com a celebração do contrato programa entre a FCT, I.P. e a instituição de acolhimento ou quando tal celebração não venha a ocorrer no prazo máximo de dois meses após a divulgação dos resultados, sem prejuízo do estabelecido no artigo 10.º quanto à lista de reserva de recrutamento.

2 - O procedimento de concurso pode ainda cessar por ato devidamente fundamentado do conselho diretivo da FCT, I. P., homologado pela tutela, desde que ainda não se tenha procedido à notificação da lista de ordenação final dos candidatos.

CAPÍTULO IV

Condições gerais de contratação e financiamento

Artigo 17.º

Contratos-programa

O financiamento é concedido mediante a celebração de um contrato-programa entre a FCT, I.P. e a instituição de acolhimento.

Artigo 18.º

Custos elegíveis

1 - São elegíveis para financiamento pela FCT, I.P.,no âmbito do contrato programa referido no artigo anterior, os custos remuneratórios relativos ao(s) contrato(s) de trabalho celebrado(s) entre a instituição de acolhimento e o(s) investigador(es) nos termos das normas aplicáveis, em especial nos termos do n.º 4 do art.º 11 do Decreto-Lei 28/2013, de 19 de fevereiro.

2 - Podem, ainda, ser elegíveis os custos relativos a um financiamento para desenvolvimento do respetivo projeto de investigação científica, o qual poderá ser atribuído pelo conselho diretivo da FCT, I.P., nos termos de regulamento próprio e atendendo às disponibilidades orçamentais existentes.

Artigo 19.º

Condições de financiamento

1 - O processamento dos custos elegíveis inicia-se após a receção dos contratos de trabalho celebrados com os investigadores e desde que acautelados todos os aspetos éticos relevantes, quando aplicável, conforme disposto no Guião de Ética.

2 - As transferências relativas ao financiamento dos custos remuneratórios dos investigadores são feitas nos termos constantes dos contratos-programa.

3 - A transferência relativa ao financiamento para desenvolvimento do projeto de investigação científica é feita nos termos de regulamento próprio.

4 - Sempre que a instituição de acolhimento seja uma empresa, as rubricas associadas aos custos remuneratórios por parte da entidade de acolhimento são diminuídas em cinquenta por cento, nos termos das condições definidas nas regras comunitárias e demais legislação aplicável.

5 - Em caso de resolução dos contratos de trabalho, cessa imediatamente o apoio financeiro previsto no contrato-programa, assumindo as partes as obrigações legais perante a FCT, I. P. que decorram daquele ato.

6 - A gestão do financiamento é da responsabilidade da instituição de acolhimento, sendo aplicável o disposto no Regulamento referido no número 3.

Artigo 20.º

Obrigações das instituições de acolhimento

1 - Constituem obrigações das instituições de acolhimento, para além das previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 28/2013, de 19 de fevereiro:

a) Definir contratualmente com o candidato as condições referentes aos direitos de propriedade intelectual e industrial, em respeito pelo disposto no artigo 59.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, na sua atual redação;

b) Assinar um contrato-programa com a FCT, I.P. em que se compromete a disponibilizar as condições de acolhimento adequadas à execução do projeto de investigação científica e ao plano de trabalhos apresentado, bem como a garantir, se aplicável, que o financiamento inicial é integralmente afeto ao projeto de investigação;

c) No caso de a entidade de acolhimento ter a natureza de empresa, o contrato-programa deve ainda conter o compromisso desta entidade em assegurar o pagamento de cinquenta por cento dos custos remuneratórios;

d) Emitir parecer que acompanhe os relatórios intercalar e final de atividades elaborados pelo Investigador, com a descrição detalhada da investigação realizada e os resultados que desta decorreram, a enviar à FCT, I.P. até ao termo do primeiro triénio do contrato e no fim do contrato;

e) Respeitar a Carta Europeia do Investigador.

2 - O contrato programa, referido na alínea b) do número anterior, é assinado e rubricado por quem, nos termos legais, tenha capacidade e esteja devidamente mandatado para o efeito.

Artigo 21.º

Publicidade

1 - Os investigadores e as respetivas instituições de acolhimento devem, quando aplicável, cumprir o disposto na regulamentação aplicável em matéria de publicidade, designadamente em:

a) Anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação;

b) Seminários, ações de formação ou outros eventos.

2 - Em todas as atividades de divulgação constantes do número anterior deve, ainda, constar o logótipo do "Investigador FCT", disponível na página da FCT, I. P..

Artigo 22.º

Violação dos deveres contratuais

Em caso de violação dos deveres contratuais por parte do investigador ou da instituição de acolhimento, pode a FCT, I. P., fazer cessar o financiamento do contrato respetivo, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Direito subsidiário

Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento, aplicam-se as disposições constantes da legislação nacional e comunitária aplicável.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de abril de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, Miguel Seabra.

207775226

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 28/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime aplicável à contratação de doutorados para o exercício de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Programa Investigador FCT.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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