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Portaria 439/2017, de 28 de Novembro

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Sumário

Portaria de extensão de encargos - Aquisição de Alimentação para o ano de 2018 - Instituto dos Pupilos do Exército

Texto do documento

Portaria 439/2017

O Instituto dos Pupilos do Exército (IPE) é um Estabelecimento Militar de Ensino Público, inserido na orgânica do Exército Português e tutelado pelo Ministério da Defesa Nacional, seguindo normas de orientação pedagógica do Ministério da Educação.

A missão do IPE é ministrar os 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e o Ensino Secundário Profissional, de acordo com o Plano de Estudos determinado pelo Ministério de Educação, a par de atividades militares, físicas e culturais destinados a filhos de militares, militarizados e civis, em regime de internato e externato assegurando assim para além da sua formação militar de base, um ensino pedagógico de excelência, constituindo-se como uma referência para instituições similares e ainda o 2.º ano do Curso de Formação de Sargentos de Transmissões e do Serviço Material, nas áreas de Mecânica e Eletrónica.

Decorrente das especificidades operacionais e formativas resultantes do cumprimento da sua missão, o IPE enquanto Estabelecimento Militar de Ensino do Exército Português deve fornecer diariamente alimentação confecionada aos militares que prestam serviço neste Instituto, conforme previsto nos artigos 1.º, n.º 1, e 5.º do Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 434-J/82, de 29 de outubro, bem como simultaneamente assegurar o fornecimento diário de alimentação confecionada aos 300 alunos atualmente matriculados para o ano letivo de 2017/2018, cujas mensalidades, previstas no Decreto-Lei 125/2015 publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 130, de 7 de julho de 2015, pagas pelos encarregados de educação para frequência dos seus respetivos educandos contemplam o fornecimento de alimentação.

Face ao término do contrato CP02/17 Gestão e Fornecimento de Géneros ao IPE em 31 de dezembro de 2017, a presente portaria visa assim autorizar o IPE a iniciar os procedimentos aquisitivos tendentes ao fornecimento de alimentação confecionada para o ano económico de 2018.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantidos em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, por despacho de portaria conjunta de Suas Excelências o Ministro da Defesa Nacional e o Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - Autorizar o Ministério da Defesa Nacional - Exército Português - Direção de Educação - Instituto dos Pupilos do Exército a dar início ao procedimento tendente à aquisição de alimentação confecionada para o ano de 2018.

2 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente portaria conjunta são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento de Despesas Com Compensação em Receitas (DCCR), conforme Declaração de Inscrição Orçamental n.º 35/17 da Direção de Finanças.

3 - Determinar que a presente portaria conjunta produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

22 de setembro de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

310907869

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3166153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-G/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza e unifica as ementas e as tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas. A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie, mas quando isso não fôr possível o seu abono poderá ter lugar em dinheiro, em quantitativo a fixar anualmente por portaria do CEMGFA.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-J/82 - Conselho da Revolução

    Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Decreto-Lei 125/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à configuração do sistema de ensino não superior de matriz militar, à definição das atribuições, das competências e da estrutura orgânica da Direção de Educação do Exército e à aprovação do Estatuto dos Estabelecimentos Militares de Ensino não Superior do Exército

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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