Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 131/2014, de 1 de Abril

Partilhar:

Sumário

Torna público ter sido aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Direção-Geral do Território, que publica em anexo.

Texto do documento

Regulamento 131/2014

Para os devidos efeitos se torna público que, em cumprimento do preceituado no artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, foi aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Direção-Geral do Território, publicado em anexo.

21 de março de 2014. - O Diretor-Geral, Paulo V. D. Correia.

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Direção-Geral do Território

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, aprovado ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, e pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro, aplica-se às bolsas atribuídas pela Direção-Geral do Território (DGT), para prossecução de atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, ou formação em áreas conexas.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - São abrangidas pelo presente Regulamento as bolsas destinadas a financiar a realização pelo bolseiro, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa, nomeadamente:

a) Atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou atualização, independentemente do nível de formação do bolseiro;

b) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção de grau ou diploma académico pós-graduado;

c) Atividades de iniciação ou atualização, de formação em áreas conexas à missão da DGT, desenvolvidas pelo próprio, no âmbito de estágio não curricular, nos termos e condições previstas neste Regulamento.

Artigo 3.º

Bolsas

1 - A concessão de bolsas traduz-se na atribuição de subsídios, nas condições descritas no respetivo contrato, elaborado nos termos da legislação vigente e ainda atendendo aos princípios da igualdade e da imparcialidade.

2 - São os seguintes, os tipos de bolsas de investigação a atribuir:

a) Bolsas de pós-doutoramento;

b) Bolsas de doutoramento;

c) Bolsas de Mestrado (não integrado)

d) Bolsas de Investigação em projetos de I&D;

e) Bolsas de Iniciação Científica e Tecnológica.

Artigo 4.º

Bolsas de pós-doutoramento

1 - As bolsas de pós-doutoramento destinam-se aos detentores do grau de doutor.

2 - Este tipo de bolsa é anual, eventualmente renovável até à duração máxima de três anos, não podendo ser atribuído por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 5.º

Bolsas de doutoramento

1 - As bolsas de doutoramento destinam-se aos candidatos que satisfaçam os requisitos insertos no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que aprova o Regime Jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

2 - Este tipo de bolsa é anual, eventualmente renovável até à duração máxima de três anos, não podendo ser atribuído por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 6.º

Bolsas de mestrado (não integrado)

1 - As bolsas de mestrado destinam-se à obtenção do grau académico de mestrado não integrado.

2 - Este tipo de bolsa é anual, eventualmente renovável até à duração máxima de dois anos.

Artigo 7.º

Bolsas de Investigação em projetos de I&D;

1 - As bolsas de investigação em projetos de I&D; destinam-se a indivíduos detentores dos graus de doutor, mestre ou licenciado, para desenvolvimento de atividades no âmbito de projetos de I&D; em curso na DGT.

2 - Este tipo de bolsa é eventualmente renovável até à duração máxima de três anos, não podendo ser atribuído por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 8.º

Bolsas de Iniciação Científica e Tecnológica

1 - As bolsas de Iniciação Científica e Tecnológica destinam-se a não licenciados e visam a obtenção de formação científica ou de formação complementar especializada, nomeadamente, no apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas, no âmbito de atividades científicas e tecnológicas da DGT.

2 - Este tipo de bolsa é eventualmente renovável até três anos, não podendo ser atribuído por períodos inferiores a três meses consecutivos.

CAPÍTULO II

Atribuição de bolsas

Artigo 9.º

Abertura de procedimento

A abertura do procedimento para a atribuição de bolsas é promovida pelo investigador responsável por qualquer área de projeto, antecipada de audição do conselho científico e sujeita a prévia cabimentação orçamental e a decisão favorável do diretor-geral do Território.

Artigo 10.º

Do júri

1 - O júri é constituído por um número mínimo de três membros, dois deles, obrigatoriamente detentores do grau de doutor ou de habilitação equivalente.

2 - A proposta de composição do júri é da iniciativa do investigador responsável que preconizou a abertura do procedimento, o qual assume a qualidade de presidente.

3 - De todas as reuniões do júri, são lavradas atas.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - Podem candidatar-se a bolsas da DGT cidadãos nacionais e estrangeiros, que reúnam as condições legalmente exigíveis.

2 - A abertura de concursos para atribuição de bolsas é publicitada através do sítio da Internet da DGT e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação.

3 - O anúncio deve mencionar, obrigatoriamente:

a) A descrição do tipo, fins, objeto e duração da bolsa;

b) Valor pecuniário da bolsa, periodicidade e modo de pagamento;

c) As habilitações académicas exigíveis;

d) Os termos e condições de renovação eventual;

e) A identificação do júri;

f) A data, a hora e o local, para a apresentação de candidaturas;

g) Os critérios de seleção e de avaliação;

h) Informação sobre o modo de divulgação dos resultados.

4 - As candidaturas são apresentadas, diretamente, ao presidente do júri.

Artigo 12.º

Elementos da candidatura

1 - As candidaturas são acompanhadas da seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o tipo de bolsa a concurso;

b) Curriculum vitae detalhado;

c) Cartão de cidadão ou outro documento que legalmente o possa substituir;

d) Cartão de identificação fiscal, quando aplicável;

e) Outros documentos que o candidato considere relevantes para a apreciação do mérito da candidatura.

Artigo 13.º

Decisão

1 - Os resultados da avaliação são notificados até trinta dias úteis, após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, mediante comunicação escrita aos candidatos, eventualmente por meio eletrónico.

2 - Dos resultados finais pode ser apresentada reclamação dirigida ao presidente do júri, no prazo de dez dias úteis após a respetiva notificação.

3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, e após análise e decisão de eventuais reclamações, o júri elabora lista final de avaliação e ordenação dos candidatos, a qual é submetida ao diretor-geral do Território, para homologação.

4 - A lista final de avaliação e ordenação dos candidatos homologada é notificada a todos os candidatos.

5 - Do ato de homologação cabe recurso, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 14.º

Aceitação

Após o ato de homologação, o presidente do júri comunica ao candidato selecionado para efeitos de atribuição da bolsa, a data do início da mesma, devendo ser outorgado contrato de bolsa.

Artigo 15.º

Núcleo de Acompanhamento do Bolseiro

1 - É criado o núcleo de acompanhamento do bolseiro, o qual tem como atribuições, a receção do candidato, a prestação de toda a informação relativa ao Estatuto do Bolseiro e o acompanhamento em todas as etapas do processo de bolsa.

2 - O núcleo de acompanhamento é composto por três trabalhadores do mapa de pessoal da DGT, dois da carreira de investigação científica e um trabalhador afeto à unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos, para o eventual apoio nas questões de índole administrativa.

3 - A composição do núcleo de acompanhamento do bolseiro deve ser proposta pelo conselho científico e aprovada pelo diretor-geral do Território.

CAPÍTULO III

Regime da bolsa

Artigo 16.º

Contrato de Bolsa

O contrato de bolsa, cujo modelo consta em anexo I ao presente Regulamento, deve conter, obrigatoriamente, as seguintes menções:

a) Identificação dos outorgantes;

b) Tipo e duração da bolsa;

c) Data do início e termo, e condições de renovação, se aplicável;

d) Indicação do local da atividade, do respetivo plano de trabalhos e do orientador ou coordenador científico;

e) Indicação da existência de um seguro de acidentes pessoais;

f) Indicação da existência ou não de descontos para o seguro social voluntário;

g) Indicação das referências obrigatórias às entidades financiadoras nos trabalhos realizados, publicados ou apresentados;

h) Principais deveres do bolseiro;

i) Montante da bolsa e periodicidade do seu pagamento;

j) Descrição sucinta das atividades a desenvolver pelo bolseiro e da obrigatoriedade de apresentação dos correspondentes relatórios de atividades;

k) Data da celebração.

Artigo 17.º

Renovação

1 - Os contratos de bolsa podem ser objeto de renovação até aos respetivos limites máximos de duração, previstos no presente Regulamento.

2 - A eventual renovação de contratos de bolsa é precedida de proposta devidamente fundamentada, a subscrever pelo orientador científico, e objeto de cabimentação orçamental, apresentada ao diretor-geral do Território, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência face ao termo do contrato.

Artigo 18.º

Direitos e Deveres dos Bolseiros

1 - Os direitos dos bolseiros são os previstos no artigo 9.º da Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação.

2 - Constituem deveres dos bolseiros, para além dos mencionados no presente Regulamento, os constantes do artigo 12.º do diploma citado no número anterior.

Artigo 19.º

Alteração ao plano de trabalhos

1 - A alteração do plano de trabalhos pode efetuar-se de comum acordo entre a DGT e o bolseiro, por forma a garantir a melhor adaptabilidade à evolução do projeto em que este colabora.

2 - A alteração do plano de trabalhos deve ser reduzida a escrito e assinada pelo bolseiro e pelo correspondente orientador científico.

Artigo 20.º

Regime de dedicação exclusiva

As bolsas a atribuir pela DGT são concedidas em regime de dedicação exclusiva, não podendo os bolseiros exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo as excepções previstas no Estatuto do Bolseiro de Investigação (Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação), cujo exercício carece de prévia autorização do diretor-geral do Território.

Artigo 21.º

Assiduidade

1 - O bolseiro fica obrigado a observar, no que respeita à assiduidade e horário, o regime que vigorar na DGT, para os trabalhadores em funções públicas.

2 - Nos casos em que o bolseiro prossegue, em simultâneo, formação em estabelecimento de ensino superior, deve ser acordado com o correspondente orientador o tempo de dedicação semanal a observar.

3 - As faltas reiteradas e injustificadas acarretam a cessação do contrato de bolsa.

Artigo 22.º

Período de descanso

1 - O bolseiro beneficia, em cada ano civil, de um período de descanso de dois dias úteis por cada mês completo da duração da bolsa, com o limite de vinte e dois dias úteis anuais.

2 - O período descrito no número anterior é acordado com o correspondente orientador científico, podendo ser gozado integralmente ou de forma interpolada.

3 - A marcação do gozo dos respetivos períodos de descanso deve ser antecedida de comunicação à unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação ao seu início, assim como quaisquer alterações aos períodos planeados.

Artigo 23.º

Confidencialidade

O bolseiro está obrigado ao dever de sigilo em relação a quaisquer informações a que tenha acesso no decurso da sua atividade na DGT.

Artigo 24.º

Direitos de propriedade intelectual

Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da atividade desenvolvida no âmbito da bolsa são exclusividade da DGT, bem como a sua proteção e exploração, sem prejuízo da indicação do nome do bolseiro.

CAPÍTULO IV

Condições financeiras da bolsa

Artigo 25.º

Componentes da bolsa

1 - As bolsas a atribuir incluem unicamente um subsídio mensal com referência à tabela de valores apresentada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia. No caso das Bolsas de Iniciação Científica e Tecnológica, o subsídio mensal será idêntico ao atribuído pela FCT a uma Bolsa de Técnico de Investigação para indivíduos Sem Grau Académico.

2 - Para além do valor previsto no número anterior, podem ser atribuídos aos bolseiros subsídios de deslocação, de estada para participação em reuniões ou seminários previstos no âmbito dos projetos de investigação, de acordo com as tabelas em vigor para os trabalhadores em exercício de funções públicas.

3 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento.

Artigo 26.º

Periodicidade do pagamento

Os pagamentos devidos aos bolseiros são processados mensalmente, através de transferência bancária.

Artigo 27.º

Outros benefícios

1 - O bolseiro beneficia de um seguro de acidentes pessoais.

2 - O bolseiro quando não abrangido por nenhum regime de proteção social, pode optar por aderir ao seguro social voluntário, nos termos do previsto no artigo 10.º da Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua actual redação e ainda no Decreto-Lei 40/89, de 1 de fevereiro.

CAPÍTULO V

Termo e Cessação

Artigo 28.º

Relatório final

O bolseiro deve apresentar, até trinta dias após o termo da bolsa, um relatório final das atividades desenvolvidas, incluindo as comunicações e publicações resultantes da referida atividade, acompanhado de parecer do orientador científico.

Artigo 29.º

Cessação

1 - Consideram-se causas de cessação da bolsa, nomeadamente, as seguintes:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes;

b) A prestação de falsas declarações;

c) A conclusão do plano de trabalhos;

d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

e) A revogação por mútuo acordo ou alteração superveniente das circunstâncias que fundaram a decisão de atribuição da bolsa;

f) Outros motivos legalmente atendíveis, desde que comunicados pelas partes com uma antecedência mínima de trinta dias.

Artigo 30.º

Falsas declarações

A inexatidão de qualquer das declarações prestadas pelos bolseiros acarreta a imediata suspensão da bolsa, o seu eventual cancelamento e reposição das importâncias já recebidas, sem prejuízo do disposto na lei penal e outra legislação aplicável.

Artigo 31.º

Regime sancionatório

O incumprimento, por uma das partes, dos direitos e deveres adstritos, implica a aplicação das cominações previstas no artigo 18.º da Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua actual redação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento, são resolvidos tendo em atenção as normas constantes na Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua actual redação, demais legislação aplicável e ainda os princípios gerais do direito.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República, sendo que o envio do mesmo para publicação fica condicionado à aprovação da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.

Anexo I

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da DGT

(minuta de contrato)

Contrato de Bolsa n.º .../ano

Entre:

O Estado Português, através da Direção-Geral do Território (DGT), pessoa coletiva n.º 600084965, sita na Rua de Artilharia Um, n.º 107, 1099 - 052 Lisboa, neste ato representada pelo seu Diretor-Geral, ..., doravante designada como Primeiro outorgante,

e

..., titular do cartão de cidadão n.º ..., NIF ..., residente em ..., doravante designado como Segundo outorgante,

É celebrado, ao abrigo do disposto na Lei 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), na sua atual redação, o presente contrato de bolsa ...(tipo de bolsa)..., que se rege nos termos das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - Pelo presente contrato, o Primeiro outorgante compromete-se a conceder à Segunda outorgante, que a aceita, uma bolsa ...(tipo de bolsa)..., pelo período de ... meses, no âmbito de (identificação do projeto)

2 - A concessão da bolsa prevista no ponto anterior pressupõe a execução do plano de trabalhos anexo ao presente contrato e que do mesmo faz parte integrante.

3 - O exercício de funções pelo Segundo outorgante encontra-se sujeito ao regime de dedicação exclusiva, sendo objeto de supervisão pelo ..., na qualidade de orientador científico.

Cláusula 2.ª

Duração da bolsa

1 - A bolsa objeto do presente contrato vigora no período compreendido entre .../.../...e .../.../..., salvo suspensão das atividades nos termos legalmente previstos.

2 - A bolsa objeto do presente contrato é eventualmente renovável pelo período de ...meses.

Cláusula 3.ª

Local do exercício da atividade

O Segundo outorgante exerce a sua atividade, prevista no plano de trabalhos anexo ao presente contrato e do qual faz parte integrante, nas instalações dos serviços centrais do Primeiro outorgante.

Cláusula 4.ª

Valor da bolsa e outros direitos

1 - A bolsa objeto do presente contrato pressupõe o pagamento pelo Primeiro outorgante ao Segundo outorgante, da quantia mensal de (euro) ... (extenso).

2 - Para além da quantia mensal prevista no número anterior, se e enquanto aplicável, o Primeiro outorgante suporta os encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (seguro social voluntário), correndo por conta do Segundo outorgante o acréscimo de encargos decorrentes de opção por uma base de incidência superior.

3 - O Segundo outorgante beneficia de um seguro de acidentes pessoais, suportado pelo Primeiro outorgante, de cujas condições toma conhecimento no ato de assinatura do presente contrato e aceita sem reservas.

Cláusula 5.ª

Disposições finais

Os direitos e deveres das partes outorgantes, para além dos consagrados no presente contrato, são os que resultam do preceituado na Lei 40/2004, de 18 de agosto (Estatuto do Bolseiro de Investigação), na sua redação atual.

O presente contrato é redigido em dois exemplares originais, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes, sendo o encargo previsto no mesmo, para o ano económico de ..., suportado através da Fonte de Financiamento ..., rubricas de classificação económica ..., conforme compromisso n.º

Lisboa, DGT, .../.../...

O Primeiro outorgante

O Segundo outorgante

207717935

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 202/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) e republica o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Lei 12/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda