Considerando o Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, que aprovou o Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (RJSPE) com o propósito nomeadamente de proceder a uma restruturação do quadro normativo aplicável às empresas públicas, de forma a torná-lo mais coerente e abrangente;
Considerando que, entre outras medidas impostas pelo RJSPE, o artigo 27.º estabelece que as empresas públicas estão sujeitas ao cumprimento de regras em sede de endividamento, designadamente as estabelecidas no artigo 29.º do mesmo diploma, para limitação do endividamento das empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado, com o objetivo de obstar ao acréscimo de situações que impliquem um aumento da dívida e do desequilíbrio das contas do setor público;
Considerando as competências atribuídas à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., (IGCP, E.P.E.), no âmbito do RJSPE, entre as quais a de emitir parecer vinculativo sobre as condições financeiras aplicáveis aos financiamentos a contratar por Empresas Públicas Reclassificadas (EPR) no âmbito de aplicação do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, e por Empresas Públicas Não Reclassificadas (EPNR), designadas em conjunto por "Empresas Públicas", nas condições definidas no artigo 29.º do RJSPE;
Considerando as competências conferidas à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) quanto a autorizar os financiamentos destas empresas públicas não financeiras (EPNF) do setor empresarial do Estado, desde que observadas, uma vez mais, as condições definidas no artigo 29.º do RJSPE;
Considerando que, para efeitos do presente despacho se entende por "financiamento" toda e qualquer operação que consista na contratação de um novo financiamento, bem como a assunção de novas responsabilidades ao nível de um contrato de financiamento em vigor, incluindo a cessão de posição contratual, a renovação e a prorrogação de financiamentos preexistentes (roll over);
Considerando ainda que nos termos do artigo 72.º do RJSPE, o IGCP, E.P.E. assume a responsabilidade da gestão, em regime de exclusividade, das carteiras de derivados financeiros das Empresas Públicas que tenham sido ou sejam reclassificadas e integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, a qual é exercida com base em contrato de mandato com representação a celebrar entre o IGCP, E.P.E. e cada uma das EPR;
Considerando, finalmente, a necessidade de clarificar o âmbito das funções atribuídas ao IGCP, E.P.E. e à DGTF nesta matéria, e de uniformizar alguns procedimentos no que respeita ao controlo do endividamento das empresas públicas não financeiras do sector empresarial do Estado, de modo a garantir a coerência e a consistência de todo o processo;
No uso das competências delegadas nos termos das alíneas b) e d), do n.º 1 e no n.º 2.2 do Despacho 11841/2013, de 6 de setembro, publicado no Diário da República, 2ª série, de 12 de setembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 29.º e 72.º do RJSPE, conjugado com o disposto nas alíneas b), d) e e) do n.º 1, no n.º 4 do art.º 6.º e nas alíneas a) e s) do n.º 1 do art.º 7 do Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, que aprova os estatutos do IGCP, E.P.E., bem como no n.º 1 e na alínea l) do n.º 2 do Decreto-Lei 156/2012, de 18 de junho, que aprova a orgânica da DGTF, determino o seguinte:
1. Os financiamentos obtidos pelas EPR junto de instituições financeiras de carácter multilateral são previamente autorizados pela DGTF, a qual solicita o parecer do IGCP, E.P.E. quanto às condições financeiras aplicáveis.
2. A gestão, pelo IGCP, E.P.E., das carteiras de derivados financeiros das EPR, a que se reporta o artigo 72.º do RJSPE consiste designadamente na monitorização dos custos e riscos decorrentes das operações de derivados financeiros contratados em nome das EPR, na restruturação, renegociação ou cancelamento, total ou parcial, dessas operações, na contratação, em nome da EPR, de operações de cobertura cambial de curto prazo necessárias a uma eficaz gestão de tesouraria das EPR.
3. Para efeito da gestão das carteiras de derivados financeiros das EPR, essas empresas remetem ao IGCP, E.P.E. a documentação de suporte, de natureza contratual, ou outra, e a informação relevante respeitante à carteira de dívida e derivados financeiros que permita que o IGCP, E.P.E., numa ótica de gestão consolidada, proceda à gestão do risco e do custo da carteira de dívida e derivados, nos termos do disposto no contrato de mandato com representação que o IGCP, E.P.E. celebra com cada uma das EPR.
4. Todos os financiamentos das empresas públicas não financeiras do setor empresarial do Estado sujeitos ao disposto nos números 2 e 3 do artigo 29.º do RJSPE são autorizados pela DGTF, que solicita o parecer do IGCP, E.P.E..
5. Todos os pedidos de financiamento das empresas públicas não financeiras do setor empresarial do Estado sujeitos ao disposto no número 4 do artigo 29.º do RJSPE são recebidos pela DGTF, que solicita o parecer do IGCP, E.P.E..
6. As operações de derivados financeiros sobre taxas de juro ou de câmbio a contratar pelas EPNR quer apresentem, numa base anual, capital próprio negativo ou positivo, são autorizadas pela DGTF, que solicita o parecer do IGCP, E.P.E.
7. Salvo o disposto no n.º 4, todos os atos ou negócios jurídicos relativos a contratos de financiamento ou derivados financeiros, incluindo as renegociações ou alterações contratuais, celebrados com instituições de crédito, e dos quais resultem para as EPNF do setor empresarial do Estado responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes, são objeto de autorização da DGTF, que solicita o parecer do IGCP, E.P.E.
8. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os pedidos formulados pelas empresas são dirigidos à DGTF, com a documentação e nas demais condições previamente definidas entre esta e o IGCP, E.P.E e oportunamente comunicadas às empresas, a qual solicita o parecer do IGCP, E.P.E., que é vinculativo nos termos do n.º 7 do art.º 29.º do RJSPE, e que deve ser emitido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, salvo no caso de financiamentos de curto prazo, em que o IGCP, E.P.E. dispõe de 5 dias úteis.
9. Os procedimentos de autorização fixados nos antecedentes números 1, e 4 a 7 são aplicáveis às EPR e às EPNR quer apresentem, numa base anual, capital próprio negativo ou positivo, e devem ser cumpridos no prazo total de 30 (trinta) dias de calendário, o qual inclui o prazo previsto no antecedente n.º 8, admitindo suspensão se estiver em falta a prestação de informação indispensável e a que a empresa se encontre obrigada a fornecer, sendo notificada para o efeito.
10. A caracterização positiva ou negativa do capital próprio da empresa deve ser efetuada de acordo com o último Relatório e Contas certificado e aprovado nos termos da lei.
11. O disposto no presente despacho aplica-se a todas as EPNF do setor empresarial do Estado, sendo ainda obrigatório para as EPNF detidas indiretamente pelo Estado que no momento da apresentação dos pedidos junto da DGTF façam prova da validação, pelo acionista direto, do financiamento ou derivados nos moldes pretendidos.
12. O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
13. Transmita-se ao IGCP, E.P.E., à DGTF, à Parpública, SGPS. S.A. e às demais EPNR e EPR para os devidos efeitos, com conhecimento à Inspeção-Geral de Finanças.
14. Publique-se no Diário da República.
4 de março de 2014. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.
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