Com a celebração do acordo quadro de serviço móvel terrestre, pela Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. (ANCP, E.P.E.), ora Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
Tendo em conta a obrigatoriedade que os organismos integrados no Ministério da Administração Interna têm em celebrar os contratos no âmbito do acordo quadro, torna-se necessário iniciar as diligências para o lançamento de procedimento aquisitivo de serviço móvel terrestre, prevendo-se o início de execução dos mesmos a partir de agosto de 2014, e o seu fim em julho de 2017.
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes dos contratos a celebrar, pelas entidades adquirentes constantes no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, para os anos económicos de 2014 a 2017, têm um valor global estimado de 3 456 068,76 EUR sem IVA, carece de autorização a extensão dos encargos e respetiva assunção de compromissos plurianuais.
Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Ficam autorizadas as entidades constantes do anexo à presente portaria a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de serviço móvel terrestre de comunicações, ao abrigo do Acordo Quadro da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., os quais não poderão exceder o valor de 3 456 068,76 EUR, valor ao qual acresce IVA nos termos legais.
Artigo 2.º
O encargo orçamental resultante da execução da presente portaria não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
a) 2014 - 480 009,55 EUR, a que acresce IVA nos termos legais;
b) 2015 - 1 152 022,92 EUR, a que acresce IVA nos termos legais;
c) 2016 - 1 152 022,92 EUR, a que acresce IVA nos termos legais;
d) 2017 - 672 013,37 EUR, a que acresce IVA nos termos legais.
Artigo 3.º
As importâncias fixadas para os anos económicos de 2015, 2016, e 2017 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos dos respetivos organismos referentes aos anos indicados.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
24 de março de 2014. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adquirentes
(ver documento original)
207717976