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Despacho 3981/2014, de 14 de Março

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Sumário

Delega competências da subdiretora-geral da Autoridade Tributaria e Aduaneira, Olga Maria Gomes Pereira, no diretor de serviços da Cobrança (DSC), Francisco António Cid Ferreira, na diretora de serviços dos Reembolsos (DSR), Maria de Lourdes Jesus Amâncio, Amélia Maria Rodrigues de Oliveira e no diretor de serviços do Registo de Contribuintes (DSRC), Carlos Alberto da Silva Martins.

Texto do documento

Despacho 3981/2014

Subdelegação de competências

Ao abrigo da autorização concedida pelos n.º 2.3 do item i, n.º 2.2 do item ii, n.º 2 do item iv e n.º 2 do item v, todos do Despacho 753/2014, de 22 de outubro de 2013, do Diretor-Geral da Autoridade Tributária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2014, subdelego nos diretores de serviços inframencionados, de acordo com os respetivos serviços e áreas, bem como nos diretores de finanças e diretores de finanças-adjuntos, as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:

1 - No diretor de serviços da Cobrança (DSC), Francisco António Cid Ferreira:

a) A competência para autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, quando este valor estiver compreendido entre (euro) 100 000,01 e (euro) 125 000,00 para o IRS e (euro) 125 000,01 e (euro) 200 000,00 para o IRC;

b) A competência para autorizar, nos termos do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IVA, a correção de erros praticados nas declarações periódicas previstas no artigo 41.º do mesmo diploma, quando dessa correção resulte imposto a favor do sujeito passivo.

2 - Nos diretores de finanças ou diretores de finanças-adjuntos a competência para autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superiora (euro) 100 000,00 para o IRS e de (euro) 125 000,00 para o IRC.

3 - Na diretora de serviços da Contabilidade e Controlo (DSCC), Amélia Maria Rodrigues de Oliveira, a competência para praticar os atos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à Direção-Geral do Tribunal de Contas, da informação anual respeitante ao Sistema de Restituições e Pagamentos.

4 - Na Diretora de Serviços dos Reembolsos (DSR), Maria de Lourdes Jesus Amâncio:

a) A competência para autorizar o pagamento de juros por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA;

b) A competência para decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar se encontre entre (euro) 30 000,00 e (euro) 2 500 000,00, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que sejam apresentados por:

i) Sujeitos passivos enquadrados nos regimes normal e especial dos pequenos retalhistas, nos termos do Código do IVA;

ii) Representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou quaisquer outras entidades, de acordo com o disposto nos Decretos-Lei n.os 143/86 e 185/86, respetivamente, de 16 de junho e de 14 de julho;

iii) Sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 186/09, de 12 de agosto;

iv) Instituições da Igreja Católica, bem como por instituições particulares de solidariedade social, com observância do disposto no Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro;

v) Forças Armadas, forças e serviços de segurança e corporações de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei 113/90, de 5 de abril;

vi) Partidos políticos, ao abrigo da Lei 19/2003 de 20 de junho.

5 - Nos diretores de serviços da Cobrança (DSC), Francisco António Cid Ferreira, dos Reembolsos (DSR), Maria de Lourdes Jesus Amâncio, da Contabilidade e Controlo (DSCC), Amélia Maria Rodrigues de Oliveira e do Registo de Contribuintes (DSRC), Carlos Alberto da Silva Martins, as seguintes competências no âmbito dos respetivos serviços:

a) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários e aduaneiros;

b) Indeferir requerimentos de contribuintes ou de trabalhadores cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal, sendo nesse caso enviada ao Gabinete do SEAF, fotocópia do requerimento da informação dos serviços e do despacho que sobre eles recaiu;

c) Superintender na utilização racional das instalações afetas ao respetivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

d) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

e) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao respetivo serviço;

f) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante.

6 - Este despacho produz efeitos a partir do dia 01 de agosto de 2013, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias objeto da presente subdelegação de competências.

5 de março de 2014. - A Subdiretora-Geral, Olga Maria Gomes Pereira.

207675645

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 113/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece benefícios fiscais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em relação à aquisição de bens e serviços pelas Forças Armadas, forças de seguança e associações e corporações de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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