Considerando que o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL) é uma infraestrutura NATO ativa cuja finalidade é o cumprimento da missão militar da Aliança Atlântica;
Considerando que o DMNL, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar;
Considerando que o Decreto 27/2017, de 14 de agosto, que revogou o Decreto 12/72, de 11 de janeiro, dispõe que a zona confinante com o DMNL fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma;
Considerando que ao abrigo do Decreto 12/72, de 11 de janeiro, a entidade militar competente para o efeito levantou três «autos de notícia» com as datas de 9, 17 e 31 de maio de 2017, no seguimento de ações de fiscalização na zona de servidão militar do DMNL, dando notícia, respetivamente, da execução de parte de um muro, da edificação de uma habitação de madeira e da montagem de uma armação metálica com cobertura, sem autorização da autoridade militar competente;
Considerando que a Marinha enviou os respetivos autos à Câmara Municipal do Seixal, para aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística, nomeadamente, o embargo ou a demolição da obra e reposição do terreno nos termos dos artigos 102.º-B e 106.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, sem qualquer efeito;
Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fins, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às Forças Armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;
Considerando que se verificou o incumprimento por parte do(s) proprietário(s) das obras/construções, efetuadas sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do Decreto-Lei 45986, de 22 de outubro de 1964, pelo que deverão ser objeto de embargo;
Considerando que, de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º e n.º 3 do artigo 7.º do Decreto 27/2017, é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades, embargar ou demolir construções, em zona de servidão militar;
Nestes termos e de acordo com o disposto na Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e do Decreto-Lei 45986, de 22 de outubro de 1964, determino:
a) Que as obras referentes às construções ilegais das infraestruturas em zona de servidão militar do DMNL, nomeadamente, execução de parte de um muro, edificação de uma habitação de madeira e montagem de uma armação metálica com cobertura, sem a respetiva licença da autoridade militar competente, sejam embargadas pela Marinha;
b) Que se informe o(s) proprietário(s) que, em caso de incumprimento, poderá(ão) sujeitar-se à posse administrativa, por parte do MDN, através da Marinha, para a execução de demolição e à fixação do competente regime sancionatório pela Marinha, sendo o(s) proprietário(s) responsável(eis) pelo pagamento dos encargos devidos.
3 de novembro de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.
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