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Despacho 10069/2017, de 21 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Estudante com Necessidades Educativas Especiais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 10069/2017

Considerando:

Que nos termos da alínea h) do artigo 5.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL), publicados em anexo ao Despacho 9251/2017, do Reitor da Universidade de Lisboa, no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 20 de outubro, é uma atribuição fundamental da FCUL "Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo estudantil, a participação na vida académica e social e as atividades extracurriculares";

A realidade da FCUL e a necessidade de regulamentar internamente medidas de apoio e de acompanhamento aos Estudantes com Necessidades Educativas Especiais;

Que ao abrigo do no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento do Estudante com Necessidades Educativas Especiais da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2016, o citado Regulamento pode ser complementado com regulamentação adaptada às especificidades de cada Escola da Universidade de Lisboa;

Considerando que o projeto de Regulamento do Estudante com Necessidades Educativas Especiais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa foi objeto de consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo;

Ao abrigo das competências que me são conferidas pela alínea x) do artigo 50.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 9251/2017 de 20 outubro, aprovo o Regulamento do Estudante com Necessidades Educativas Especiais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, o qual é publicado em anexo ao presente Despacho, fazendo parte integrante do mesmo.

23 de outubro de 2017. - O Diretor, José Artur Martinho Simões.

ANEXO

Regulamento do Estudante com Necessidades Educativas Especiais da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Âmbito

1 - No âmbito do presente Regulamento, consideram-se como Estudantes-NEE os estudantes abrangidos pelas categorias definidas pela OCDE, CTN. A e CTN. B, sendo:

a) Categoria transnacional A (CTN. A): inclui os estudantes com deficiências ou incapacidades consideradas em termos médicos como perturbações orgânicas, atribuíveis a patologias orgânicas, por exemplo, associadas a deficiências sensoriais, motoras ou neurológicas. Considera-se que a necessidade educativa emerge primariamente de problemas atribuíveis a estas deficiências.

b) Categoria transnacional B (CTN. B): engloba estudantes com perturbações comportamentais ou emocionais ou com dificuldades de aprendizagem específicas. Considera-se que a necessidade educativa emerge primariamente de problemas na interação entre o estudante e o contexto educacional.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos Estudantes com Necessidades Educativas Especiais (Estudantes-NEE) de todos os ciclos de estudos ministrados pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (Ciências).

3 - Caso o Estudante-NEE o pretenda, o seu estatuto de Estudante-NEE de Ciências deve ser mantido sob reserva, salvo no que respeita aos intervenientes nos procedimentos decorrentes da aplicação do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Comprovação das condições de atribuição do estatuto de Estudante-NEE

1 - A aplicação do estatuto de Estudante-NEE é requerida na Direção Académica, no início do ano letivo, sendo 31 de outubro a data limite de solicitação, exceto se a deficiência só se manifestar posteriormente, resultar de ocorrência posterior ao início do ano escolar ou de sinalização pelo corpo docente no decurso do ano académico.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de parecer emitido pelo Gabinete de Apoio Psicopedagógico (GAPsi), que avalia da respetiva sustentação para a atribuição do estatuto.

3 - Para emissão do parecer referido no número anterior, o estudante deve facultar os relatórios ou pareceres comprovativos, emitidos por especialistas, designadamente médicos, psicólogos, terapeutas da fala, ou outros adequados para cada caso específico, indicando nomeadamente se a deficiência é permanente ou temporária.

4 - No caso dos Estudantes-NEE permanentes, o requerimento referido nos números 2 e 3 devem ser apresentados apenas uma vez.

5 - No caso dos Estudantes-NEE temporárias, o estudante deve fazer periodicamente prova da condição, mediante definição do GAPsi.

6 - Os relatórios ou pareceres devem ser fundamentados, designadamente explicitando o tipo de dificuldade e a sua gravidade, em função do trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência universitária, designadamente nos seguintes domínios:

a) Visão;

b) Audição;

c) Capacidade motora;

d) Doença crónica;

e) Psicológico/psiquiátrico;

f) Dificuldades de aprendizagem;

g) Outras condições objetivamente limitativas com implicações no contexto ensino-aprendizagem.

7 - Sempre que necessário, podem ser solicitados documentos adicionais de modo a completar o processo individual de cada estudante.

Artigo 3.º

Análise do processo

1 - Compete ao Diretor de Ciências decidir sobre cada requerimento, baseado em parecer técnico do GAPsi, referido no n.º 2 do artigo 2.º

2 - De modo a garantir o adequado acompanhamento e a organização dos apoios disponíveis com a brevidade possível, a comunicação da decisão sobre a atribuição do estatuto de Estudante-NEE, prevista no número anterior, deve ocorrer, preferencialmente, no prazo de 15 dias, não podendo, em caso algum, exceder os 90 dias.

3 - Tendo em consideração um adequado acompanhamento do processo dos Estudantes-NEE e aferir se as medidas compensatórias se mantêm as mais adequadas, cada aluno deverá contactar o GAPsi no início do ano letivo, para que as medidas compensatórias atribuídas sejam validadas para o ano letivo em curso, sem prejuízo de poderem ser definidos prazos inferiores pelo GAPsi.

Artigo 4.º

Rede NEE - ULisboa

1 - Com o objetivo de coordenar as atividades e iniciativas ligadas ao apoio aos Estudantes-NEE da ULisboa e rentabilizar recursos e saberes, existe a Rede NEE - ULisboa.

2 - A Rede NEE - ULisboa é composta por:

a) Um representante dos Serviços Centrais da ULisboa, designado pelo Reitor, que preside;

b) Elementos dos serviços ou pessoas responsáveis pelo acompanhamento de Estudantes-NEE de cada Escola, designados pelo seu Diretor ou Presidente;

c) Um representante dos Serviços de Ação Social da ULisboa (SAS-ULisboa);

d) Até dois representantes das Associações de Estudantes;

e) Um representante do Estádio Universitário de Lisboa (EUL).

Artigo 5.º

GAPsi

O GAPsi, enquanto gabinete especialmente vocacionado para prestar o apoio psicopedagógico aos estudantes de Ciências, deverá:

a) Avaliar as bases de sustentação para a atribuição do estatuto e, caso se justifique, propor medidas compensatórias adequadas à condição do Estudante-NEE;

b) Elaborar um parecer, que deve acompanhar o requerimento de Estudante-NEE, bem como uma informação descritiva das medidas compensatórias, a ser enviada ao docente do respetivo departamento, membro da Comissão de Acompanhamento;

c) Disponibilizar acompanhamento psicológico aos Estudantes-NEE que o requeiram;

d) Centralizar a informação relativa aos assuntos relacionados com os Estudantes-NEE;

e) Elaborar propostas para a adaptação ou aquisição dos meios necessários à boa concretização do processo de ensino e aprendizagem dos Estudantes-NEE;

f) Promover a inserção no mercado de trabalho dos diplomados com NEE, em colaboração com o Gabinete de Empregabilidade de Ciências e com a Rede NEE-ULisboa.

Artigo 6.º

Comissão de Acompanhamento dos Estudantes- NEE

1 - A Comissão de Acompanhamento é um órgão de Ciências que tem como objetivo a gestão e coordenação dos assuntos relacionados com os Estudantes-NEE, nomeadamente nas seguintes vertentes:

a) Realizar o levantamento de necessidades relativas aos estudantes-NEE;

b) Procurar encontrar soluções para os problemas identificados e para as necessidades de apoio solicitadas;

c) Proporcionar canais de comunicação rápidos e eficazes entre Estudantes-NEE, docentes, serviços e a direção de Ciências;

d) Cooperar com o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para a melhoria das condições de vivência académica, social, desportiva e cultural dos Estudantes-NEE;

e) Divulgar informação pertinente sobre as temáticas relativas aos Estudantes-NEE;

f) Dar apoio aos docentes no enquadramento e prossecução dos objetivos deste Estatuto;

g) Contribuir para a definição de estratégias de apoio aos Estudantes-NEE;

h) Procurar assegurar a disponibilização de produtos de apoio adaptados, designadamente dispositivos, equipamento, instrumentos, tecnologia e software, necessários à boa concretização do processo ensino-aprendizagem, especialmente produzidos para prevenir, compensar, monitorizar, aliviar ou neutralizar qualquer impedimento, limitação da atividade e restrição da participação;

i) Procurar apoios externos a Ciências para minorar as necessidades relativas ao apoio aos Estudantes-NEE.

2 - A Comissão de Acompanhamento é composta por um Subdiretor, que preside, o Presidente do Conselho Pedagógico, um representante docente de cada um dos Departamentos de Ciências, nomeado pelo respetivo Presidente, o Coordenador do GAPsi e o representante da Associação de Estudantes da Faculdade de Ciências de Lisboa.

3 - A Comissão de Acompanhamento reúne, por convocatória do seu Presidente:

a) Ordinariamente, em plenário, no início de cada ano letivo, tendo em vista a preparação do mesmo, no que aos Estudantes-NEE diz respeito;

b) Extraordinariamente, sempre que se justifique.

4 - A Comissão de Acompanhamento funciona de um modo descentralizado a nível departamental, numa lógica de proximidade ao estudante-NEE, pelo que:

a) Os Estudantes-NEE devem ter como principal interlocutor o docente que no respetivo departamento faz parte da Comissão de Acompanhamento, podendo os assuntos serem tratados em articulação com o GAPsi;

b) Quando no departamento e/ou GAPsi não é possível dar uma resposta cabal à questão levantada pelo Estudante-NEE, é efetuado o encaminhamento do processo para o Subdiretor que preside à Comissão de Acompanhamento, a quem compete efetuar as necessárias diligências para a melhor resolução dessa questão;

c) Compete aos Estudantes-NEE, no início de cada semestre, contactar o docente do seu departamento que faz parte da Comissão de Acompanhamento, informando-o sobre as unidades curriculares em que estão inscritos, bem como do nome e do contacto dos respetivos docentes;

d) O Subdiretor que preside à Comissão de Acompanhamento deve zelar para que a informação ou as medidas a observar em relação aos Estudantes-NEE sejam atempadamente divulgadas aos membros da Comissão de Acompanhamento, bem como aos próprios alunos.

5 - Por solicitação das Comissões Pedagógicas das Unidades Funcionais de Ensino, pode ser requerido parecer à Comissão de Acompanhamento dos Estudantes-NEE sobre questões respeitantes aos Estudantes-NEE.

Artigo 7.º

Condições especiais de frequência dos Estudantes-NEE

1 - Em função da sua especificidade, os Estudantes-NEE, a seu pedido, podem beneficiar de prioridade em qualquer ato de inscrição, matrícula, escolha de turmas e de horários.

2 - No início de cada semestre letivo, os docentes da Comissão de Acompanhamento informam os docentes dos Estudantes-NEE do seu departamento, explicando o regime específico de cada um.

3 - Os docentes devem recorrer, com o apoio do GAPsi se necessário, a meios técnicos que minimizem as limitações dos Estudantes-NEE.

4 - Se necessário, é autorizada a presença de um cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março, podendo ainda ser autorizada a presença de um terceiro com funções de assistência e apoio ao Estudante-NEE, em moldes a definir.

Artigo 8.º

Apoio Social

1 - Os estudantes bolseiros, que beneficiam do presente Estatuto, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, atestado por junta médica, a fim de poderem usufruir de complemento de bolsa nos termos previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, devem fazer prova da sua condição junto dos SAS-ULisboa.

2 - Os produtos e serviços de apoio a disponibilizar aos estudantes bolseiros, no âmbito do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, são atribuídas pelos SAS-ULisboa, mediante parecer técnico especializado dos responsáveis pelo acolhimento e acompanhamento de Estudantes-NEE nas Escolas.

3 - A ULisboa deve promover a criação de condições de alojamento sem barreiras nas residências de estudantes em funcionamento e a edificar.

4 - Os SAS-ULisboa, face à disponibilidade existente, devem dar prioridade na atribuição de alojamento aos Estudantes-NEE.

5 - Cabe aos SAS-ULisboa autorizar a entrada de terceiros nas residências universitárias sob a sua gestão, para apoio específico aos Estudantes-NEE que comprovadamente o necessitem.

6 - Os Estudantes-NEE, dependendo das suas necessidades, têm atendimento prioritário, e se possível adaptado, nas cantinas.

Artigo 9.º

Acompanhamento personalizado

1 - Os docentes que contem com Estudantes-NEE nas suas turmas devem procurar apoiá-los, em função das suas características específicas, no acompanhamento das atividades escolares, nomeadamente disponibilizando horas de orientação tutorial para o seu acompanhamento personalizado.

2 - Os Estudantes-NEE podem, quando o seu caso o justificar, ser acompanhados por um tutor, em moldes a definir pela Comissão de Acompanhamento.

3 - Os Estudantes-NEE, sempre que tal se justifique, podem usufruir de apoio ao estudo por parte de colegas coaptados para o efeito.

Artigo 10.º

Acessibilidade e mobilidade

1 - Ciências deve assegurar atendimento prioritário e acessibilidade nas suas instalações, de acordo com a legislação em vigor, que especifica as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2 - No caso de haver problemas de acessibilidade, devem ser procuradas soluções alternativas, sem prejuízo da definição de um plano de eliminação de barreiras físicas.

3 - Nos termos dos números 1. e 2., para qualquer obra de construção ou remodelação em edifícios pertencentes a Ciências, bem como nas respetivas áreas limítrofes de acesso, pode ser solicitado aconselhamento especializado à Comissão de Acompanhamento ou à Rede NEE-ULisboa.

4 - As salas de aulas atribuídas às turmas que incluam Estudantes-NEE devem ser de fácil acesso e, se possível, devem ter mobiliário adaptado.

5 - Os Estudantes-NEE têm direito a escolher os lugares nas salas de aula que melhor correspondam às suas necessidades específicas.

6 - Os sistemas de informação baseados na tecnologia, designadamente serviços de atendimento e aprendizagem virtuais, devem procurar assegurar acessibilidade aos Estudantes-NEE.

7 - Não sendo possível assegurar as condições de acessibilidade referidas no número anterior, podem ser criadas medidas de carácter excecional que assegurem aos Estudantes-NEE o acesso aos conteúdos e serviços.

8 - Os serviços de Ciências e os SAS-ULisboa devem estabelecer acordos de colaboração que permitam melhorar a acessibilidade às instalações de Ciências dos Estudantes-NEE com mobilidade reduzida.

9 - No início de cada ano letivo, todos os Estudantes-NEE de Ciências são informados sobre os conteúdos disponíveis em formatos alternativos e centros de digitalização e conversão, nomeadamente no repositório e na Biblioteca Aberta do Ensino Superior (BAES).

Artigo 11.º

Apoio Documental e Bibliográfico

1 - De acordo com os condicionalismos específicos de algumas deficiências, os prazos para leitura domiciliária praticados nas bibliotecas podem ser alargados até ao dobro do tempo para os Estudantes-NEE.

2 - Caso exista uma referência bibliográfica fundamental, considerada livro base, para a aprendizagem de uma determinada unidade curricular e nesta estejam inscritos estudantes com incapacidade na área da visão, cabe ao docente responsável fazer menção expressa dessa referência bibliográfica no início do ano letivo, de modo a que esta possa ser passada para suporte digital, através do recurso ao apoio de colegas coaptados para o efeito.

3 - É assegurada a existência de uma sala com equipamento adaptado de acesso à informação, na Biblioteca, que permite aos Estudantes-NEE a pesquisa de informação e estudo.

Artigo 12.º

Adaptação de conteúdos das unidades curriculares

1 - Podem ser introduzidas alterações pontuais aos conteúdos das unidades curriculares e/ou às atividades nelas incluídas quando considerados não nucleares para o curso, no caso de as características do Estudante-NEE claramente o recomendar.

2 - O Responsável pela unidade curricular deve ponderar e decidir sobre os pontos suscetíveis de alteração, assim como sobre as medidas de compensação, caso as haja, a aplicar ao Estudante-NEE.

Artigo 13.º

Regime de avaliação

1 - Os estudantes com estatuto ENEE-ULisboa devem ter a possibilidade de ser avaliados sob formas ou condições adequadas à sua situação, não pondo em causa a correta avaliação das competências e conhecimentos a avaliar.

2 - Os docentes devem possibilitar aos Estudantes-NEE, cujo estado de saúde requeira sucessivos internamentos hospitalares ou ausências prolongadas para tratamento/medicação, a realização dos elementos de avaliação em datas alternativas, a decorrer no espaço dedicado a cada ano letivo.

3 - Quando justificado, os Estudantes-NEE podem ter acesso a Época Especial de exames, em função de prova documental que sustente o pedido e parecer favorável emitido pelo GAPsi.

Artigo 14.º

Regime de prescrições

Os Estudantes-NEE de Ciências gozam de regime especial de prescrição, nos termos do Regulamento de Prescrições na Universidade de Lisboa, publicado pelo Despacho 10762/2008, de 11 de abril, em que cada inscrição é apenas contabilizada como 0,5.

Artigo 15.º

Situações omissas

Todas as situações omissas neste Regulamento são decididas por despacho do Diretor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

310896537

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3157728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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