Regulamento de Prescrições na Universidade de Lisboa
Pelo meu Despacho R-13-2008, de 2 de Abril de 2008, mediante parecer favorável das faculdades e da Comissão Científica do Senado (Deliberação 3 / 2008, de 10 de Março de 2008), foi aprovado o "Regulamento de Prescrições da Universidade de Lisboa", editado ao abrigo da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º49/2005, de 30 de Agosto, designadamente do n.º2 do seu artigo 5º, pelo que se procede à sua publicação na íntegra.
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define o regime de prescrição do direito dos estudantes da Universidade de Lisboa à inscrição em cursos de licenciatura e de mestrado integrado se ainda não tiverem obtido o grau de licenciado.
Artigo 2.º
Noção
A prescrição do direito à inscrição impede o aluno de frequentar de novo esse ou outro curso na Universidade de Lisboa, pelo período de dois semestres consecutivos.
Artigo 3.º
Conteúdo e alcance
1 - Não podem inscrever-se em cursos da Universidade de Lisboa os estudantes cujo aproveitamento escolar não supere os valores da tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - Os limites definidos no número anterior não se aplicam aos trabalhadores-estudantes, por força do artigo 155.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, nem aos militares a estes equiparados, por força do artigo 2.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21 de Maio.
3 - Gozam de um regime especial de prescrição os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Estudante a tempo parcial;
b) Estudante portador de deficiência física e sensorial;
c) Estudante em situação de maternidade ou paternidade;
d) Estudante com doença transmissível ou infecto-contagiosa, comprovada pelos serviços médicos, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;
e) Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, comprovada pelos serviços médicos competentes, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;
f) Estudante dirigente associativo jovem;
g) Estudante atleta de alta competição;
h) Estudante-atleta da Universidade de Lisboa.
Artigo 4.º
Número de inscrições
1 - Para efeitos do presente regulamento e por força do disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, são contadas as inscrições consecutivas no curso que frequente, em qualquer instituição de ensino superior público português.
2 - Para os estudantes que se matriculem e inscrevam num curso da Universidade de Lisboa, através do regime de reingresso ou de mudança de curso, inicia-se a contagem de um novo prazo de prescrição após o período de prescrição de dois semestres lectivos.
3 - Para efeito da aplicação do regime de prescrições, cada inscrição de um estudante em regime especial, numa das situações referidas no artigo 3.º, n.º 3, é apenas contabilizada como 0,5.
Artigo 5.º
Anulação da inscrição
1 - Sem prejuízo do pagamento das prestações de propinas já vencidas e até 31 de Janeiro de cada ano, pode o estudante requerer a anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares do ano lectivo que se encontra a frequentar.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser redigido ao Presidente do Conselho Directivo e apresentado junto da respectiva Faculdade.
3 - A anulação da inscrição nas condições referidas no número 1. determina a anulação da matrícula e a consequente perda do vínculo à Universidade de Lisboa.
Artigo 6.º
Regresso ao estudo
Após a anulação da inscrição ou do cumprimento do prazo de prescrição, o aluno pode matricular-se e inscrever-se num curso, nos termos do Regulamento da Universidade de Lisboa para os regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência.
Artigo 7.º
Informação aos estudantes
Até ao momento em que tiver de efectuar a sua inscrição, cada estudante disporá da informação actualizada sobre o número de créditos que terá de completar nesse ano lectivo para não prescrever no final desse ano.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2008/2009.
2 de Abril de 2008. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.