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Despacho 10762/2008, de 11 de Abril

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Sumário

Publica o Despacho Reitoral R-13-2008, de 2 de Abril de 2008, Regulamento de Prescrições da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 10762/2008

Regulamento de Prescrições na Universidade de Lisboa

Pelo meu Despacho R-13-2008, de 2 de Abril de 2008, mediante parecer favorável das faculdades e da Comissão Científica do Senado (Deliberação 3 / 2008, de 10 de Março de 2008), foi aprovado o "Regulamento de Prescrições da Universidade de Lisboa", editado ao abrigo da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º49/2005, de 30 de Agosto, designadamente do n.º2 do seu artigo 5º, pelo que se procede à sua publicação na íntegra.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime de prescrição do direito dos estudantes da Universidade de Lisboa à inscrição em cursos de licenciatura e de mestrado integrado se ainda não tiverem obtido o grau de licenciado.

Artigo 2.º

Noção

A prescrição do direito à inscrição impede o aluno de frequentar de novo esse ou outro curso na Universidade de Lisboa, pelo período de dois semestres consecutivos.

Artigo 3.º

Conteúdo e alcance

1 - Não podem inscrever-se em cursos da Universidade de Lisboa os estudantes cujo aproveitamento escolar não supere os valores da tabela seguinte:

(ver documento original)

2 - Os limites definidos no número anterior não se aplicam aos trabalhadores-estudantes, por força do artigo 155.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, nem aos militares a estes equiparados, por força do artigo 2.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21 de Maio.

3 - Gozam de um regime especial de prescrição os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Estudante a tempo parcial;

b) Estudante portador de deficiência física e sensorial;

c) Estudante em situação de maternidade ou paternidade;

d) Estudante com doença transmissível ou infecto-contagiosa, comprovada pelos serviços médicos, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;

e) Estudante com doença grave ou de recuperação prolongada, comprovada pelos serviços médicos competentes, que seja impeditiva de aproveitamento escolar;

f) Estudante dirigente associativo jovem;

g) Estudante atleta de alta competição;

h) Estudante-atleta da Universidade de Lisboa.

Artigo 4.º

Número de inscrições

1 - Para efeitos do presente regulamento e por força do disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, são contadas as inscrições consecutivas no curso que frequente, em qualquer instituição de ensino superior público português.

2 - Para os estudantes que se matriculem e inscrevam num curso da Universidade de Lisboa, através do regime de reingresso ou de mudança de curso, inicia-se a contagem de um novo prazo de prescrição após o período de prescrição de dois semestres lectivos.

3 - Para efeito da aplicação do regime de prescrições, cada inscrição de um estudante em regime especial, numa das situações referidas no artigo 3.º, n.º 3, é apenas contabilizada como 0,5.

Artigo 5.º

Anulação da inscrição

1 - Sem prejuízo do pagamento das prestações de propinas já vencidas e até 31 de Janeiro de cada ano, pode o estudante requerer a anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares do ano lectivo que se encontra a frequentar.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser redigido ao Presidente do Conselho Directivo e apresentado junto da respectiva Faculdade.

3 - A anulação da inscrição nas condições referidas no número 1. determina a anulação da matrícula e a consequente perda do vínculo à Universidade de Lisboa.

Artigo 6.º

Regresso ao estudo

Após a anulação da inscrição ou do cumprimento do prazo de prescrição, o aluno pode matricular-se e inscrever-se num curso, nos termos do Regulamento da Universidade de Lisboa para os regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência.

Artigo 7.º

Informação aos estudantes

Até ao momento em que tiver de efectuar a sua inscrição, cada estudante disporá da informação actualizada sobre o número de créditos que terá de completar nesse ano lectivo para não prescrever no final desse ano.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2008/2009.

2 de Abril de 2008. - O Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1668625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 118/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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