de 14 de fevereiro
A Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 1/2008, de 7 de julho, prevê no n.º 1 do seu artigo 12.º que o planeamento, direção e coordenação do processo de recrutamento incumbe a um órgão central integrado na estrutura do Ministério da Defesa Nacional, ficando a cargo dos centros de recrutamento dos ramos ou integrados a execução desse processo, face ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 289/2000, de 14 de novembro, que aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), alterado pelo Decreto-Lei 52/2009, de 2 de março, determina que o órgão central de recrutamento a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da LSM é a Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM).
A intervenção de outros serviços públicos nas matérias relativas à prestação de serviço militar e do recrutamento, designadamente das áreas da Educação e do Ensino, do Desporto e Juventude, do Emprego e Formação Profissional, e da Justiça, assume um papel que se considera de reconhecida importância, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 12.º da LSM e nos artigos 13.º a 15.º do RLSM.
O Decreto-Lei 289/2000, de 14 de novembro, estabelece ainda que a organização e competências das estruturas de recrutamento e de classificação e seleção, após o período transitório de eliminação da obrigação de prestação de serviço efetivo normal a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º da LSM, são definidas em diploma próprio.
Embora os artigos 3.º e 4.º do RLSM definam de forma clara as competências da DGPRM e dos ramos das Forças Armadas, competências essas que, por sua vez, se encontram devidamente desenvolvidas nos respetivos diplomas orgânicos, surge no entanto a necessidade de criar uma comissão que apresente propostas tendo em vista a harmonização do planeamento estratégico com o planeamento operacional e a articulação dos diferentes programas e projetos atinentes ao recrutamento militar, garantindo a convergência de esforços das entidades envolvidas, a desmaterialização de processos e a racionalização de custos, aumentando a eficácia e eficiência do processo de recrutamento.
Com a presente portaria, e para alcançar tal finalidade, o Governo procede à criação de uma Comissão para o Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar, constituída por representantes da DGPRM, dos três ramos das Forças Armadas e de outras entidades cuja participação venha a assumir-se como relevante.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 289/2000, de 14 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É criada a Comissão de Planeamento e Coordenação do Recrutamento Militar, de ora em diante designada por Comissão, a qual funciona na DGPRM.
Artigo 2.º
Constituição
1 - A Comissão assume, quanto à sua constituição, uma modalidade restrita e uma modalidade alargada.
2 - A funcionar na sua modalidade restrita, a Comissão é constituída por representantes da DGPRM e dos três ramos das Forças Armadas.
3 - Na sua modalidade alargada, sempre que as circunstâncias o justifiquem, a Comissão é constituída, para além dos elementos referidos no número anterior, por representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas e das várias entidades intervenientes no recrutamento militar previstas na LSM e respetivo regulamento, designadamente das áreas da Educação e Ensino, da Juventude e do Desporto, do Emprego e Formação Profissional, e da Justiça.
4 - Os representantes são indicados pelo Diretor-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e pelos Chefes de Estado-Maior respetivos no caso previsto no n.º 2 e pelos membros do Governo responsáveis no caso previsto no n.º 3.
5 - A coordenação e o apoio administrativo e logístico da Comissão são assegurados pela DGPRM.
Artigo 3.º
Incumbências
1 - Incumbe à Comissão a potencialização dos processos de comunicação entre a DGPRM e os ramos das Forças Armadas, otimizando o exercício das competências que lhes são acometidas pela LSM e respetivo regulamento e a preparação dos elementos de apoio e suporte à decisão.
2 - A Comissão apresenta propostas tendo em vista a harmonização do planeamento estratégico com o planeamento operacional e a articulação dos diferentes programas e projetos atinentes ao recrutamento militar.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a Comissão apresenta ainda propostas de desenvolvimento e implementação de ferramentas e aplicações informáticas capazes de gerar indicadores que permitam agilizar as operações de recrutamento e o processo de tomada de decisão.
4 - Cabe igualmente à Comissão a dinamização de estratégias e campanhas de comunicação conjuntas que visem a promoção e divulgação das Forças Armadas e das diferentes formas de prestação de serviço militar.
Artigo 4.º
Reuniões e funcionamento
1 - As reuniões ordinárias da Comissão ocorrem com periodicidade trimestral, em regra na última quinzena de cada trimestre.
2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem os representantes da Comissão, em qualquer uma das suas modalidades, solicitar a convocação de reunião extraordinária com uma antecedência mínima de 5 dias.
3 - Nos atos de convocação das reuniões deve ser indicada a ordem de trabalhos.
4 - São elaboradas atas das reuniões da Comissão, devendo as mesmas ser datadas e assinadas pelos representantes das diferentes entidades.
Artigo 5.º
Relatório
A Comissão elabora e apresenta um relatório anual que reflete, designadamente, o conteúdo dos programas de ação e dos relatórios de execução apresentados pelos ramos das Forças Armadas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 289/2000, de 14 de novembro.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 23 de janeiro de 2014.