de 12 de fevereiro
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 260/2009, de 25 de setembro, simplificando o regime de acesso e exercício da atividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei 260/2009, de 25 de setembro, procedendo à simplificação do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário e conformando este regime com o disposto no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 260/2009, de 25 de setembro
Os artigos 1.º, 7.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 34.º do Decreto-Lei 260/2009, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O presente decreto-lei regula, ainda, o acesso e exercício da atividade da agência privada de colocação de candidatos a emprego, adiante designada por agência.
3 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - O requerente constitui, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da atividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 100 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor.
2 - A caução deve ser anualmente atualizada por referência ao montante da retribuição mínima mensal garantida fixado para cada ano e à dimensão da empresa de trabalho temporário.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a dimensão da empresa de trabalho temporário é definida em função do número médio de trabalhadores temporários ao serviço no ano anterior, de acordo com os seguintes escalões:
a) Até 100 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 100 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor;
b) De 101 a 200 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 150 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor;
c) De 201 a 300 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 200 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor;
d) Mais de 300 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 250 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor.
4 - A atualização referida no n.º 2 deve ser efetuada até ao final do primeiro trimestre de cada ano ou até 30 dias após a publicação do diploma que determine alteração ao valor da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.
5 - Para os efeitos previstos nos n.os 2 e 4, a empresa de trabalho temporário comunica, por escrito, ao serviço público de emprego, até 31 de janeiro de cada ano, o número médio de trabalhadores temporários ao serviço no ano anterior.
6 - Caso a empresa de trabalho temporário não proceda à comunicação referida no número anterior, o serviço público de emprego reposiciona a empresa no escalão correspondente, com base nas declarações de remunerações da segurança social.
7 - (Anterior n.º 3.)
8 - O reforço da caução previsto no número anterior deve ser efetuado por iniciativa da empresa de trabalho temporário até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
9 - Para os efeitos previstos nos n.os 7 e 8, a empresa de trabalho temporário comunica, por escrito, ao serviço público de emprego, até 31 de janeiro de cada ano, o valor da massa salarial anual relativa a trabalhadores em cedência temporária naquele ano.
10 - (Anterior n.º 6.)
11 - (Anterior n.º 7.)
12 - (Anterior n.º 8.)
13 - Para efeitos do presente artigo, o número médio de trabalhadores temporários ao serviço resulta do somatório do número de trabalhadores temporários ao serviço em cada mês dividido por 12 meses.
14 - Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores temporários ao serviço em cada mês corresponde ao somatório do número de trabalhadores temporários ao serviço no início do mês com o número de trabalhadores temporários contratados no decurso do mês.
15 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 4, 5 e 7 a 10.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 7.º, bem como no artigo 190.º e no n.º 1 do artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 16.º
Mera comunicação prévia
1 - O exercício da atividade de agência está sujeito a mera comunicação prévia perante o serviço público de emprego, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, com indicação do nome ou denominação social, domicílio ou sede e estabelecimento principal em território nacional, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e número de registo comercial ou indicação do código de acesso a certidão permanente de registo comercial, caso existam.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, a agência estabelecida em território nacional deve juntar à mera comunicação prévia documentos que comprovem:
a) A idoneidade, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
b) A situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) A constituição da caução destinada a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento do candidato a emprego, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da promessa de contrato de trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, caso tenha optado por constituí-la, nos termos do artigo 18.º
3 - A comunicação prévia de agência não estabelecida em território nacional que neste preste serviços ocasionais e esporádicos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, deve ser acompanhada de documento que comprove a existência de garantia financeira equivalente à referida na alínea c) do número anterior, caso a agência dela disponha.
4 - As agências que prestem serviços nos termos referidos no número anterior ficam sujeitas ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A.
5 - A comunicação referida nos n.os 1 a 3 é efetuada ao serviço público de emprego através do balcão único eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.
6 - Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os 1 a 3, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
7 - Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de colocação de candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade e não tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou, no caso das agências não estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do Estado membro de origem, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
8 - A condenação no pagamento da coima prevista no número anterior por ausência de situação contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.
Artigo 18.º
[...]
1 - A agência estabelecida em território nacional pode constituir, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da atividade, de valor mínimo correspondente a 13 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, a qual pode ser prestada por depósito, garantia bancária na modalidade à primeira solicitação ou contrato de seguro.
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, aplica-se o disposto no n.º 10 do artigo 7.º
5 - ...
6 - Por solicitação da agência, o serviço público de emprego liberta o valor da caução, deduzido o que tenha pago por sua conta.
7 - A agência não estabelecida em Portugal que aqui preste serviços ocasionais e esporádicos, em regime de livre prestação de serviços, pode constituir garantia financeira da sua responsabilidade pelo repatriamento do candidato a emprego, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º, através da prestação de caução prevista no presente artigo, ou por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
8 - (Revogado.)
Artigo 19.º
Informação sobre o exercício de atividade de agência
1 - (Revogado.)
2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o registo nacional das agências, o qual contém a identificação das agências privadas de colocação de candidatos a emprego, estabelecidas em território nacional ou não estabelecidas em território nacional que nele prestem serviços ocasionais e esporádicos, incluindo o número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, o domicílio, sede ou estabelecimento principal, a indicação de eventual suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso seja aplicável, informação sobre a constituição de caução para o repatriamento de candidato a emprego, ou de instrumento financeiro equivalente, no caso de agências não estabelecidas.
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 22.º
Exercício ilegal e interdição temporária da atividade
1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, o exercício de atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 7 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º
2 - A condenação na sanção acessória prevista no número anterior por ausência de situação contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.
3 - A interdição é comunicada ao serviço público de emprego no prazo de 10 dias a contar da decisão final de aplicação da sanção.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do número anterior, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), e) e f) do n.º 1, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 600 ou (euro) 1200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 24.º
[...]
1 - A agência deve comunicar ao serviço público de emprego através do balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes informações:
a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo de 15 dias;
b) A cessação da atividade em território nacional, quando neste estabelecida, ou no Estado membro de origem, quando opere a essa data em território nacional nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias;
c) As listagens com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efetuadas, por profissões e setores de atividade económica, até ao dia 15 de janeiro;
d) A constituição e a extinção da caução ou do instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º
2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de colocação no estrangeiro, no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional:
a) A identificação do candidato a emprego;
b) A identificação da entidade contratante;
c) O local de trabalho;
d) O início e termo previsíveis da colocação.
3 - O serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral e ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do número anterior.
4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal, ou outro título que lhe permita o exercício de atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
6 - (Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Ser informado sobre a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º
3 - ...
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 600 ou (euro) 1200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Referir a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - No contrato, a celebrar por escrito entre a agência e a entidade contratante, sujeito à lei portuguesa, deve ser feita expressa menção aos elementos que caracterizam a relação laboral oferecida por esta entidade, nomeadamente a categoria profissional, a remuneração mensal, o período normal de trabalho, o horário de trabalho, o local de trabalho, as condições de alojamento e o acesso a cuidados de saúde, bem como a outras condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Proponha ao candidato a emprego as condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
2 - ...
3 - Em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho por causa não imputável ao candidato a emprego, deve a agência assegurar, nas colocações de candidato a emprego fora do território nacional, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação.
4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade que, em substituição da agência, suportar as despesas associadas ao repatriamento do trabalhador goza de direito de regresso sobre aquela.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 28.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, a agência tem o dever de informar por escrito o candidato a emprego sobre os aspetos relevantes da colocação, designadamente sobre os direitos que decorrem do presente decreto-lei e, bem assim, informação relevante sobre a relação laboral oferecida, esclarecendo expressamente no caso de colocações no estrangeiro:
a) As condições de acesso, no país de destino, a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares e a alojamento adequado, referindo se a entidade contratante garante esse acesso, no âmbito do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho;
b) A aplicabilidade e o processo de repatriamento da responsabilidade da agência;
c) A existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente para o cumprimento da obrigação referida na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as agências a operar em território nacional, independentemente do direito escolhido pelas partes para reger os contratos em causa.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 30.º
[...]
O serviço público de emprego deve tomar as medidas necessárias à eliminação da exigência de entrega das certidões previstas no presente decreto-lei, de modo a substituí-la pela consulta direta à informação pretendida junto das respetivas entidades e, sempre que necessário, mediante prévio consentimento do seu titular.
Artigo 31.º
[...]
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei, com exceção das infrações por violação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de agência, às quais se aplica o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei 107/2009, de 14 de setembro.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 34.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As meras comunicações prévias referidas no artigo 16.º são válidas para todo o território nacional, independentemente de serem dirigidas ao serviço público de emprego do continente ou aos serviços e organismos competentes de uma região autónoma.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 260/2009, de 26 de julho
São aditados ao Decreto-Lei 260/2009, de 26 de julho, os artigos 28.º-A, 30.º-A, 30.º-B e 30.º-C, com a seguinte redação:
"Artigo 28.º-A
Responsabilidade penal e civil por não repatriamento
1 - Quem promover a colocação de candidato a emprego no estrangeiro e estando legalmente obrigado a assegurar o repatriamento daquele o não faça, sujeitando-o a perigo para a vida, a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Se os perigos ou as situações previstos no número anterior forem criados por negligência o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:
a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2.
4 - Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
a) Com pena de prisão de 3 a 10 anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos no caso do n.º 2.
5 - À responsabilidade criminal pela prática do crime previsto nos números anteriores acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada em país estrangeiro e repatriamento do candidato a emprego.
6 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no presente artigo.
Artigo 30.º-A
Reconhecimento mútuo
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos neste diploma e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 30.º-B
Balcão único eletrónico dos serviços
1 - Todas as comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações relacionadas com a atividade das agências e realizadas no âmbito de procedimentos regulados no presente decreto-lei, devem ser efetuadas através do balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet do serviço público de emprego.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por remessa pelo correio, sob registo e com aviso de receção, por telecópia ou por mensagem de correio eletrónico.
Artigo 30.º-C
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos prestadores sejam provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
1 - O capítulo iii passa a denominar-se "Do acesso e exercício à atividade de agência».
2 - A secção ii do capítulo iii passa a denominar-se "Do acesso à atividade de agência».
Artigo 5.º
Regime transitório
1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, a partir da sua entrada em vigor, às agências que se encontrem, nessa data, licenciadas para o exercício da atividade privada de colocação de candidatos a emprego, salvo no que diz respeito à obrigação de mera comunicação prévia referida no artigo 16.º do Decreto-Lei 260/2009, de 25 de setembro, na redação na redação atual.
2 - No ano de 2014 e no que respeita às empresas de trabalho temporário que se encontrem, nessa data, em atividade:
a) As comunicações previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 7.º, na redação conferida pela presente lei, devem ser efetuadas até 30 dias após a sua entrada em vigor;
b) A atualização da caução prevista no n.º 4 do artigo 7.º, na redação conferida pela presente lei, deve ser efetuada até 60 dias após a comunicação referida na alínea anterior ou até 60 dias após a publicação do diploma que determine a alteração à retribuição mínima mensal garantida, se posterior;
c) O reforço da caução previsto no n.º 8 do artigo 7.º, na redação conferida pela presente lei, deve ser efetuado até 90 dias após a entrada em vigor da mesma.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 15.º e 17.º, o n.º 8 do artigo 18.º, os n.os 1 e 4 do artigo 19.º, os artigos 20.º e 21.º, o n.º 6 do artigo 24.º e o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 260/2009, de 25 de setembro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 260/2009, de 25 de setembro, com a redação atual.
Aprovada em 20 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 3 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 4 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei 260/2009, de 25 de setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei regula o exercício e licenciamento da atividade da empresa de trabalho temporário.
2 - O presente decreto-lei regula, ainda, o acesso e exercício da atividade da agência privada de colocação de candidatos a emprego, adiante designada por agência.
3 - São excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de colocação de candidatos a emprego relativas a trabalhadores marítimos.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) "Agência» a pessoa, singular ou coletiva, não integrada na Administração Pública, que, fazendo a intermediação entre a oferta e a procura de emprego, promove a colocação de candidatos a emprego, sem fazer parte das relações de trabalho que daí decorram, desenvolvendo pelo menos um dos serviços referidos no artigo 14.º;
b) "Candidato a emprego» a pessoa que procura emprego e que reúne os requisitos legais para exercer uma atividade por conta de outrem;
c) "Colocação de candidato a emprego» a promoção do preenchimento de um posto de trabalho na dependência do beneficiário de uma dada atividade económica;
d) "Empresa de trabalho temporário» a pessoa singular ou coletiva cuja atividade consiste na cedência temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e retribui;
e) "Entidade contratante» a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que contrata, sob a sua autoridade e direção, candidatos a emprego colocados por uma agência;
f) "Local de trabalho» o local contratualmente definido para o exercício das funções para as quais o candidato a emprego foi contratado ou a que deva ter acesso no desempenho das suas funções;
g) "Trabalhador temporário» a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária;
h) "Utilizador» a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho temporário.
CAPÍTULO II
Do exercício e licenciamento da atividade de empresa de trabalho temporário
SECÇÃO I
Do exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
Artigo 3.º
Objeto da empresa de trabalho temporário
A empresa de trabalho temporário tem por objeto a atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, podendo, ainda, desenvolver atividades de seleção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.
Artigo 4.º
Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário
1 - O exercício de trabalho temporário depende da celebração pela empresa de trabalho temporário dos seguintes contratos:
a) Contrato de utilização de trabalho temporário com o utilizador;
b) Contrato de trabalho temporário com o trabalhador temporário;
c) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.
2 - É proibido à empresa de trabalho temporário cobrar ao candidato a emprego temporário, direta ou indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou espécie.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
SECÇÃO II
Da licença
Artigo 5.º
Licença para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
1 - O exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores encontra-se sujeito a licença, dependendo a sua concessão da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Idoneidade;
b) Estrutura organizativa adequada;
c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
d) Denominação social de pessoa singular ou coletiva com a designação "trabalho temporário»;
e) Constituição de caução, nos termos do disposto no artigo 7.º
2 - Considera-se verificado o requisito de idoneidade referido na alínea a) do número anterior quando a empresa:
a) Tiver capacidade para a prática de atos de comércios;
b) Não esteja abrangida pela suspensão ou proibição do exercício da atividade aplicada nos termos do artigo 66.º ou 67.º do Código Penal;
c) Não esteja suspensa ou interdita do exercício da atividade como medida de segurança ou sanção acessória de contraordenação;
d) Não faça ou tenha feito parte, enquanto sócio, gerente, diretor ou administrador, de pessoa coletiva ou singular em período relativamente ao qual existam dívidas aos trabalhadores, administração tributária ou segurança social resultante do exercício de atividades anteriores.
3 - A idoneidade é exigida a todos os sócios, gerentes, diretores ou administradores da empresa de trabalho temporário ou aos empresários em nome individual, no caso de pessoas singulares.
4 - Considera-se verificado o requisito de estrutura organizativa adequada quando a empresa reúna os seguintes requisitos:
a) Existência de um diretor técnico contratado pela empresa, com habilitações e experiência adequadas na área dos recursos humanos, que preste as suas funções diariamente na empresa ou estabelecimento;
b) Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da atividade.
5 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se habilitações e experiências adequadas, cumulativamente:
a) A conclusão com aproveitamento do ensino secundário ou equivalente;
b) Três anos de experiência em atividades desenvolvidas no âmbito do suporte administrativo e organizacional à gestão de recursos humanos ou dois anos de experiência profissional em funções de responsabilidade na área de gestão de recursos humanos ou um ano de experiência na área de gestão de recursos humanos, no caso de licenciados em áreas cujos planos curriculares integrem disciplinas relativas à gestão de recursos humanos.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4.
Artigo 6.º
Procedimento de concessão da licença para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
1 - O interessado apresenta o requerimento de licença para o exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, nomeadamente por via eletrónica, em qualquer unidade orgânica local do serviço público de emprego, com indicação das atividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, o número fiscal de contribuinte, o número do bilhete de identidade ou número de identificação civil, e o domicílio ou, no caso de ser pessoa coletiva, a denominação, a sede, o número de pessoa coletiva, o registo comercial atualizado de constituição e de alteração do contrato de sociedade, os nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exerça a atividade;
b) Documentos emitidos pelas autoridades competentes comprovativos da idoneidade do requerente e, se for pessoa coletiva, dos sócios, gerentes, diretores ou administradores;
c) Certidão comprovativa de que não se encontra abrangido por suspensão ou interdição do exercício de atividade como sanção acessória de contraordenação, emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral e pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área da economia;
d) Cópia do contrato de sociedade, sendo pessoa coletiva;
e) Comprovação dos requisitos da estrutura organizativa adequada para o exercício da atividade ou declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfaz se a licença for concedida;
f) Declaração em como constituiu caução nos termos do artigo 7.º, se a licença for concedida.
2 - Para comprovar a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, relativamente ao exercício de atividades anteriores, independentemente de estas se encontrarem ou não cessadas, o requerente deve prestar consentimento para a consulta pelo serviço público de emprego, nos termos previsto no Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril, ou na sua falta, apresentação de certidão de situação tributária ou contributiva regularizada.
3 - O requerimento é apreciado pelo serviço público de emprego, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias.
4 - O requerimento é decidido pelo membro do Governo responsável pela área laboral, com faculdade de delegação de competências.
5 - Após a assinatura do despacho para a emissão da licença, o serviço público de emprego notifica o requerente para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e existência de estrutura organizativa e instalações adequadas para o exercício da atividade que se tenha comprometido satisfazer.
6 - A licença só é emitida e notificada ao requerente depois da apresentação da prova referida no número anterior.
Artigo 7.º
Caução para o exercício da atividade de trabalho temporário
1 - O requerente constitui, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da atividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 100 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor.
2 - A caução deve ser anualmente atualizada por referência ao montante da retribuição mínima mensal garantida fixado para cada ano e à dimensão da empresa de trabalho temporário.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, a dimensão da empresa de trabalho temporário é definida em função do número médio de trabalhadores temporários ao serviço no ano anterior, de acordo com os seguintes escalões:
a) Até 100 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 100 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor;
b) De 101 a 200 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 150 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor;
c) De 201 a 300 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 200 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor;
d) Mais de 300 trabalhadores, a caução corresponde ao valor equivalente a 250 meses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única incidente sobre aquele valor.
4 - A atualização referida no n.º 2 deve ser efetuada até ao final do primeiro trimestre de cada ano ou até 30 dias após a publicação do diploma que determine alteração ao valor da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.
5 - Para os efeitos previstos nos n.os 2 e 4, a empresa de trabalho temporário comunica, por escrito, ao serviço público de emprego, até 31 de janeiro de cada ano, o número médio de trabalhadores temporários ao serviço no ano anterior.
6 - Caso a empresa de trabalho temporário não proceda à comunicação referida no número anterior, o serviço público de emprego reposiciona a empresa no escalão correspondente, com base nas declarações de remunerações da segurança social.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 190.º do Código do Trabalho, se no ano anterior se verificarem pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, deve a mesma ser reforçada para o valor correspondente a pelo menos 15 % da massa salarial anual relativa a trabalhadores em cedência temporária naquele ano.
8 - O reforço da caução previsto no número anterior deve ser efetuado por iniciativa da empresa de trabalho temporário até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
9 - Para os efeitos previstos nos n.os 7 e 8, a empresa de trabalho temporário comunica, por escrito, ao serviço público de emprego, até 31 de janeiro de cada ano, o valor da massa salarial anual relativa a trabalhadores em cedência temporária naquele ano.
10 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o serviço público de emprego notifica a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer prova da sua reconstituição.
11 - A empresa responsável pelo depósito, garantia bancária na modalidade à primeira solicitação ou contrato de seguro só pode proceder à redução ou cessação da garantia prestada mediante autorização prévia expressa do serviço público de emprego.
12 - Provando a empresa de trabalho temporário, mediante declaração comprovativa, a liquidação dos créditos reclamados previstos no n.º 1 do artigo 191.º do Código do Trabalho e demais encargos com os trabalhadores, cessam os efeitos da caução e esta é devolvida pelo serviço público de emprego.
13 - Para efeitos do presente artigo, o número médio de trabalhadores temporários ao serviço resulta do somatório do número de trabalhadores temporários ao serviço em cada mês dividido por 12 meses.
14 - Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores temporários ao serviço em cada mês corresponde ao somatório do número de trabalhadores temporários ao serviço no início do mês com o número de trabalhadores temporários contratados no decurso do mês.
15 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, e contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 4, 5 e 7 a 10.
Artigo 8.º
Licença e registo para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
1 - O exercício da atividade de empresa de trabalho temporário está sujeito à emissão de licença, que deve constar de alvará numerado.
2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o registo nacional das empresas de trabalho temporário, o qual identifica as empresas licenciadas e aquelas em que ocorra a suspensão da atividade, caducidade ou cessação da licença ou aplicação de sanção acessória, com indicação, face a cada uma, da sua denominação completa, domicílio ou sede social e número de alvará.
3 - O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições nele constantes.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 9.º
Deveres da empresa de trabalho temporário
1 - A empresa de trabalho temporário deve comunicar, no prazo de 15 dias, ao serviço público de emprego, através da unidade orgânica local competente, as alterações respeitantes a:
a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da atividade;
b) Identificação dos administradores, sócios, gerentes ou membros da direção;
c) Objeto da respetiva atividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.
2 - A empresa de trabalho temporário deve ainda:
a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua atividade externa o número e a data do alvará de licença para o exercício da respetiva atividade;
b) Comunicar à unidade orgânica local competente do serviço público de emprego, por via eletrónica, até aos dias 15 de janeiro e 15 de julho, a relação completa dos trabalhadores, quer nacionais quer estrangeiros, cedidos no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número do bilhete de identidade ou número de identificação civil ou passaporte, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, atividade contratada, retribuição base e classificação da atividade económica (CAE) do utilizador e respetivo código postal;
c) Comunicar ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, por via eletrónica, até aos dias 15 de janeiro e 15 de julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, atividade de trabalho, atividade contratada, retribuição base, datas de saída e entrada no território nacional, bem como identificação, classificação da atividade económica (CAE) e localidade e país de execução do contrato.
3 - O serviço público de emprego semestralmente envia, por via eletrónica, ao serviço competente do ministério responsável pela área da economia a informação relevante para as suas atribuições obtida nos termos da alínea b) do número anterior.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea a) do n.º 2.
Artigo 10.º
Deveres para utilização de trabalhadores no estrangeiro
1 - Sem prejuízo da prestação de caução referida no n.º 1 do artigo 7.º, a empresa de trabalho temporário que celebra contratos para utilização de trabalhadores no estrangeiro deve:
a) Constituir, a favor do serviço público de emprego, uma caução específica no valor de 10 % das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de retribuição ou no valor das retribuições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens de repatriamento;
b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;
c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objeto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da retribuição.
2 - A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua atividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n.º 1 do artigo 7.º
3 - A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar com cinco dias de antecedência ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a identidade dos trabalhadores a ceder para o estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - O disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 7.º, bem como no artigo 190.º e no n.º 1 do artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1.
5 - Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento nas situações referidas na alínea c) do n.º 1, a pedido dos trabalhadores, o serviço público de emprego procede ao pagamento das despesas de repatriamento por conta da caução.
6 - O disposto no artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1 sempre que estejam em causa pagamentos de retribuição.
7 - A empresa de trabalho temporário tem direito de regresso contra o trabalhador relativamente às despesas de repatriamento se ocorrer despedimento por facto imputável ao trabalhador, denúncia sem aviso prévio ou abandono do trabalho.
8 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral deve comunicar imediatamente ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do disposto no n.º 3.
9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 11.º
Verificação da manutenção dos requisitos para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
1 - A empresa de trabalho temporário deve fazer prova junto do serviço público de emprego, até ao final do 1.º trimestre de cada ano, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º, relativamente ao ano anterior.
2 - Para efeitos da verificação da existência de uma estrutura organizativa adequada, a empresa de trabalho temporário tem de ter um número de trabalhadores a tempo completo que corresponda, no mínimo, a 1 % do número médio de trabalhadores temporários contratados no ano anterior ou, quando este número for superior a 5000, 50 trabalhadores a tempo completo.
3 - Caso o serviço público de emprego não notifique a empresa de trabalho temporário, no prazo previsto no n.º 1, consideram-se cumpridos os requisitos previstos no artigo 5.º
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
Artigo 12.º
Suspensão ou cessação da licença
1 - O serviço público de emprego suspende, durante dois meses, a licença de exercício de atividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores sempre que se verifique o incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A empresa de trabalho temporário é equiparada, em caso de exercício de atividade durante o período de suspensão da licença, a empresa não licenciada.
3 - A suspensão referida no número anterior termina se a empresa de trabalho temporário, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1, fizer prova do cumprimento dos requisitos em falta.
4 - O membro do Governo responsável pela área laboral revoga, sob proposta do serviço público de emprego, a licença de exercício de atividade da empresa de trabalho temporário, sempre que não seja feita prova, durante o prazo previsto no n.º 1, dos requisitos cuja ausência originou a suspensão.
5 - A licença caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da atividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da atividade.
6 - O titular da licença está obrigado à devolução do respetivo alvará ao serviço público de emprego, sempre que haja lugar a alteração do seu termo ou a mesma cesse.
Artigo 13.º
Segurança social e seguro de acidente de trabalho
1 - Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respetivas obrigações legais.
2 - Nas situações a que se refere o artigo 10.º deve ser entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário no serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social.
3 - A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a realizar este seguro.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 e contraordenação leve a violação do disposto no n.º 2.
CAPÍTULO III
Do acesso e exercício à atividade de agência
SECÇÃO I
Do exercício da atividade de agência
Artigo 14.º
Objeto da agência
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a agência tem por objeto um ou mais dos seguintes serviços:
a) Receção das ofertas de emprego;
b) Inscrição de candidatos a emprego;
c) Colocação de candidatos a emprego;
d) Seleção, orientação ou formação profissional, desde que desenvolvida com vista à colocação do candidato a emprego.
2 - A agência pode ainda promover a empregabilidade de candidatos a emprego através do apoio à procura ativa de emprego ou autoemprego.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve a agência realizar por si os serviços que constituem o seu objeto, sem recorrer a subcontratação de terceiros.
4 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação muito grave, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 15.º
(Revogado.)
SECÇÃO II
Do acesso à atividade de agência
Artigo 16.º
Mera comunicação prévia
1 - O exercício da atividade de agência está sujeito a mera comunicação prévia perante o serviço público de emprego, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, com indicação do nome ou denominação social, domicílio ou sede e estabelecimento principal em território nacional, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e número de registo comercial ou indicação do código de acesso a certidão permanente de registo comercial, caso existam.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, a agência estabelecida em território nacional deve juntar à mera comunicação prévia documentos que comprovem:
a) A idoneidade, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
b) A situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social; e
c) A constituição da caução destinada a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento do candidato a emprego, em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da promessa de contrato de trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, caso tenha optado por constituí-la, nos termos do artigo 18.º
3 - A comunicação prévia de agência não estabelecida em território nacional que neste preste serviços ocasionais e esporádicos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, deve ser acompanhada de documento que comprove a existência de garantia financeira equivalente à referida na alínea c) do número anterior, caso a agência dela disponha.
4 - As agências que prestem serviços nos termos referidos no número anterior ficam sujeitas ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A.
5 - A comunicação referida nos n.os 1 a 3 é efetuada ao serviço público de emprego através do balcão único eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.
6 - Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos dos n.os 1 a 3, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
7 - Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de colocação de candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade e não tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou, no caso das agências não estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do Estado membro de origem, punível com coima de (euro) 2800, a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
8 - A condenação no pagamento da coima prevista no número anterior por ausência de situação contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.
Artigo 17.º
(Revogado.)
Artigo 18.º
Caução para o exercício da atividade de agência
1 - A agência estabelecida em território nacional pode constituir, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o exercício da atividade, de valor mínimo correspondente a 13 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, a qual pode ser prestada por depósito, garantia bancária na modalidade à primeira solicitação ou contrato de seguro.
2 - A constituição da caução referida no número anterior destina-se a garantir a responsabilidade da agência pelo repatriamento do candidato a emprego, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º
3 - A caução deve ser anualmente atualizada por referência ao valor da retribuição mínima mensal garantida fixado para cada ano.
4 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, aplica-se o disposto no n.º 10 do artigo 7.º
5 - A atualização referida no n.º 3 deve ser efetuada até 31 de janeiro de cada ano ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se posterior.
6 - Por solicitação da agência, o serviço público de emprego liberta o valor da caução, deduzido o que tenha pago por sua conta.
7 - A agência não estabelecida em Portugal que aqui preste serviços ocasionais e esporádicos, em regime de livre prestação de serviços, pode constituir garantia financeira da sua responsabilidade pelo repatriamento do candidato a emprego, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º, através da prestação de caução prevista no presente artigo, ou por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
8 - (Revogado.)
Artigo 19.º
Informação sobre o exercício de atividade de agência
1 - (Revogado.)
2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o registo nacional das agências, o qual contém a identificação das agências privadas de colocação de candidatos a emprego, estabelecidas em território nacional ou não estabelecidas em território nacional que nele prestem serviços ocasionais e esporádicos, incluindo o número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, o domicílio, sede ou estabelecimento principal, a indicação de eventual suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso seja aplicável, informação sobre a constituição de caução para o repatriamento de candidato a emprego, ou de instrumento financeiro equivalente, no caso de agências não estabelecidas.
3 - O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer interessado pedir certidão das inscrições nele constantes.
4 - (Revogado.)
Artigo 20.º
(Revogado.)
Artigo 21.º
(Revogado.)
Artigo 22.º
Exercício ilegal e interdição temporária da atividade
1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, o exercício de atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 7 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º
2 - A condenação na sanção acessória prevista no número anterior por ausência de situação contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em causa.
3 - A interdição é comunicada ao serviço público de emprego no prazo de 10 dias a contar da decisão final de aplicação da sanção.
SECÇÃO III
Da relação da intermediação laboral
Artigo 23.º
Requisitos gerais
1 - No âmbito da sua atividade, a agência deve:
a) Sempre que fizer uso de oferta de emprego publicitada pelos serviços públicos de emprego, informar desse facto a entidade contratante e o candidato a emprego interessados;
b) Atuar segundo o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, não podendo praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, maternidade, paternidade, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas, religiosas ou filiação sindical;
c) Atuar segundo o princípio da proporcionalidade entre as informações pedidas aos candidatos a emprego e as necessidades e características da relação laboral oferecida;
d) Assegurar a proteção de dados pessoais dos candidatos a emprego, de acordo com a legislação aplicável;
e) Assegurar que a relação laboral oferecida consiste no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo candidato a emprego, atendendo nomeadamente às suas aptidões físicas, habilitações escolares e formação profissional;
f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego, não lhe cobrando, direta ou indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie;
g) Respeitar as normas sobre idade mínima de admissão para prestar trabalho e escolaridade obrigatória na inscrição e colocação de candidatos a emprego.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do número anterior, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), e) e f) do n.º 1, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 600 ou (euro) 1200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 24.º
Deveres da agência
1 - A agência deve comunicar ao serviço público de emprego, através do balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes informações:
a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo de 15 dias;
b) A cessação da atividade em território nacional, quando neste estabelecida, ou no Estado membro de origem, quando opere a essa data em território nacional nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias;
c) As listagens com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a indicação do número de candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações efetuadas, por profissões e setores de atividade económica, até ao dia 15 de janeiro;
d) A constituição e a extinção da caução ou do instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º
2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de colocação no estrangeiro, no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional:
a) A identificação do candidato a emprego;
b) A identificação da entidade contratante;
c) O local de trabalho;
d) O início e termo previsíveis da colocação.
3 - O serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral e ao serviço público de emprego a informação obtida nos termos do número anterior.
4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal, ou outro título que lhe permita o exercício de atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
6 - (Revogado.)
Artigo 25.º
Direitos e deveres do candidato
1 - O candidato a emprego tem o direito de ser informado, por escrito, sobre:
a) Os métodos e técnicas de recrutamento aos quais se deve submeter e as regras relativas à confidencialidade dos resultados obtidos;
b) O caráter obrigatório ou facultativo das respostas aos testes ou questionários, bem como das consequências da falta de resposta;
c) As pessoas ou empresas destinatárias das informações prestadas, no termo dos processos de recrutamento, mediante pedido do candidato a emprego;
d) Receber informação sobre a negociação coletiva aplicável ao setor da entidade contratante.
2 - O candidato a emprego tem ainda o direito de:
a) Ser informado por escrito pela agência sobre os direitos que tem no âmbito do presente decreto-lei, assim como no âmbito da relação laboral oferecida;
b) Aceder e retificar as informações prestadas nos processos de colocação;
c) Recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as aptidões profissionais ou que se relacionem com a sua vida privada;
d) Receber um documento comprovativo da sua inscrição como candidato a emprego na agência;
e) Ser informado sobre a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º
3 - O candidato a emprego está obrigado a responder e a prestar informações de acordo com o princípio da boa fé.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 600 ou (euro) 1200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 26.º
Ofertas de emprego
1 - O conteúdo dos anúncios e outras formas de publicitação de ofertas de emprego emitidos pela agência devem:
a) Respeitar o princípio da veracidade, não deformando os elementos que caracterizam a relação laboral oferecida;
b) Ser redigido ou formulado em português;
c) Respeitar os requisitos gerais enunciados no artigo 23.º;
d) Identificar a agência emitente nos termos definidos no presente decreto-lei;
e) Referir a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º
2 - (Revogado.)
3 - A entidade responsável pelo meio de comunicação que publicita as ofertas de emprego tem o dever de exigir e publicar a identificação do anunciante.
4 - No caso de as ofertas de emprego serem difundidas sem identificação do emitente, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral pode obter, mediante notificação simples dirigida à entidade responsável pelo meio de comunicação que veicula o anúncio, a sua identificação.
5 - No contrato, a celebrar por escrito entre a agência e a entidade contratante, sujeito à lei portuguesa, deve ser feita expressa menção aos elementos que caracterizam a relação laboral oferecida por esta entidade, nomeadamente a categoria profissional, a remuneração mensal, o período normal de trabalho, o horário de trabalho, o local de trabalho, as condições de alojamento e o acesso a cuidados de saúde, bem como a outras condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 27.º
Colocação de candidatos
1 - No exercício da atividade de colocação deve a agência atuar de acordo com o princípio da boa fé, abstendo-se de efetuar colocações que não garantam boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral, assegurando nomeadamente que a entidade contratante:
a) Cumpra as prescrições legais e convencionais vigentes relativas à segurança e saúde no trabalho;
b) Tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social e administração tributária;
c) Respeite os direitos de liberdade sindical e de negociação coletiva;
d) Proponha ao candidato a emprego as condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na atividade de colocação de candidato a emprego fora do território nacional, deve a agência acautelar que o candidato a emprego tenha, no país de destino:
a) Acesso a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, nas mesmas condições que teria no território nacional;
b) Alojamento adequado.
3 - Em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho por causa não imputável ao candidato a emprego, deve a agência assegurar, nas colocações de candidato a emprego fora do território nacional, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação.
4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade que, em substituição da agência, suportar as despesas associadas ao repatriamento do trabalhador goza de direito de regresso sobre aquela.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo, punível com coima de (euro) 2800 a (euro) 6000 ou (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 28.º
Dever de informação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, a agência tem o dever de informar por escrito o candidato a emprego sobre os aspetos relevantes da colocação, designadamente sobre os direitos que decorrem do presente decreto-lei e, bem assim, informação relevante sobre a relação laboral oferecida, esclarecendo expressamente, no caso de colocações no estrangeiro:
a) As condições de acesso, no país de destino, a prestações médicas, medicamentosas e hospitalares e a alojamento adequado, referindo se a entidade contratante garante esse acesso, no âmbito do contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho;
b) A aplicabilidade e o processo de repatriamento da responsabilidade da agência;
c) A existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente para o cumprimento da obrigação referida na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as agências a operar em território nacional, independentemente do direito escolhido pelas partes para reger os contratos em causa.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo, punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 2600 ou (euro) 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 28.º-A
Responsabilidade penal e civil por não repatriamento
1 - Quem promover a colocação de candidato a emprego no estrangeiro e estando legalmente obrigado a assegurar o repatriamento daquele o não faça, sujeitando-o a perigo para a vida, a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Se os perigos ou as situações previstos no número anterior forem criados por negligência o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:
a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2.
4 - Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
a) Com pena de prisão de 3 a 10 anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos no caso do n.º 2.
5 - À responsabilidade criminal pela prática do crime previsto nos números anteriores acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada em país estrangeiro e repatriamento do candidato a emprego.
6 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no presente artigo.
CAPÍTULO IV
Do controlo do exercício da atividade
Artigo 29.º
Competência para inspeção
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos contraordenacionais competem:
a) Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral no âmbito do exercício da atividade das agências e empresas de trabalho temporário e, quanto a estas, no âmbito das relações de trabalho e condições de trabalho;
b) Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área da economia relativamente à violação de regras da concorrência.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, o serviço público de emprego e o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral devem comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área da economia todas as situações de que tenham conhecimento que evidenciem violação das regras da concorrência.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 30.º
Eliminação de certidões
O serviço público de emprego deve tomar as medidas necessárias à eliminação da exigência de entrega das certidões previstas no presente decreto-lei, de modo a substituí-la pela consulta direta à informação pretendida junto das respetivas entidades e, sempre que necessário, mediante prévio consentimento do seu titular.
Artigo 30.º-A
Reconhecimento mútuo
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos neste diploma e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 30.º-B
Balcão único eletrónico dos serviços
1 - Todas as comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações relacionadas com a atividade das agências e realizadas no âmbito de procedimentos regulados no presente decreto-lei, devem ser efetuadas através do balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet do serviço público de emprego.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por remessa pelo correio, sob registo e com aviso de receção, por telecópia ou por mensagem de correio eletrónico.
Artigo 30.º-C
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos prestadores sejam provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Artigo 31.º
Regime das contraordenações
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei, com exceção das infrações por violação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de agência, às quais se aplica o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei 107/2009, de 14 de setembro.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e máximos.
Artigo 32.º
Sanções acessórias
1 - Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da atividade de cedência de trabalhadores temporários a utilizadores sem licença ou com licença suspensa é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no artigo 8.º
Artigo 33.º
Regime transitório de regularização
1 - As agências que se encontrem já a exercer a atividade privada de colocação devem adaptar-se às disposições previstas no presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação da atividade.
Artigo 34.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - As meras comunicações prévias referidas no artigo 16.º são válidas para todo o território nacional independentemente de serem dirigidas ao serviço público de emprego do continente ou aos serviços e organismos competentes de uma região autónoma.
Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 124/89, de 14 de abril, e a Lei 19/2007, de 22 de maio, na parte não revogada pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.