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Edital 896/2017, de 16 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências da Câmara Municipal na sua presidente

Texto do documento

Edital 896/2017

Delegação de competências da Câmara Municipal na sua presidente

Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Lagos:

Faz público, nos termos do disposto nos artigos 44.º, n.º 2 do artigo 47.º e artigo 159.º, todos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Lagos na sua reunião ordinária de 18 de outubro de 2017, delegou na Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação as competências que se indicam na proposta anexa ao presente edital.

E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Proposta delegação de competências da Câmara Municipal na sua presidente

Considerando que às Câmaras Municipais estão cometidas múltiplas atribuições e competências, das quais resulta intensa atividade e a tramitação de um elevadíssimo número de processos;

Considerando que se pretende imprimir celeridade aos processos e simplificar os procedimentos, de modo a responder rapidamente às solicitações dos cidadãos, prosseguindo os objetivos de modernização administrativa estabelecidos pelo Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;

Considerando que a delegação e a subdelegação de competências estão consagradas na legislação em vigor, que estabelece de forma clara as matérias delegáveis no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação,

Proponho:

Que a Câmara Municipal delegue na sua Presidente as competências relativas às matérias que abaixo se indicam, reguladas pela legislação que também se refere:

Regime jurídico das autarquias locais

(Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09)

Nos termos das respetivas alíneas do artigo 33.º:

d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG em 2017: 557(euro) (quinhentos e cinquenta e sete euros);

h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

cc) Alienar bens móveis;

dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

kk) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

mm) Designar os representantes do município nos conselhos locais;

nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

pp) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

qq) Administrar o domínio público municipal;

rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

ss) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;

tt) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

uu) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.

Nos termos do artigo 39.º:

b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos membros da Câmara Municipal.

Regime jurídico da urbanização e edificação

As competências que no Decreto-Lei n. º 555/99, de 16/12, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro e pela Lei 79/2017, de 18 de agosto, estão cometidas à câmara municipal, designadamente:

Nos termos do artigo 5.º:

Concessão de licença administrativa para as seguintes operações urbanísticas previstas nas respetivas alíneas do n.º 2 do artigo 4.º:

a) As operações de loteamento;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor;

d) As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

e) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;

f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;

h) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

i) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;

j) As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do presente diploma.

Aprovação da informação prévia regulada nos artigos 14.º a 17.º;

Certificar as condições de destaque, previstas no artigo 6.º, n.º 4 e 5;

Decidir sobre todas as matérias relativas à prestação de caução destinada a garantir a boa regular execução das obras de urbanização previstas no artigo 54.º;

Declarar a caducidade da licença ou da comunicação prévia prevista no artigo 71.º;

Promover a realização das obras por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia, nos termos regulados no artigo 84.º;

Decidir sobre todas as matérias relativas à receção provisória e definitiva das obras de urbanização, nos termos do artigo 87.º;

Conceder de licença especial de obra inacabada regulada no artigo 88.º;

Decidir em matéria de conservação do edificado, regulada nos artigos 89.º a 92.º;

Decidir em matéria de aplicação de medidas de tutela urbanística, reguladas nos artigos 102.º a 109.º

Regime excecional para a reconversão urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI),

(Lei 91/95, de 02/09, com a redação dada pela Lei 70/2015, de 16/07)

Competência para homologar o parecer dos serviços municipais sobre a constituição de compropriedade ou aumento do número de compartes, nos termos do artigo 54.º, n.º 1.

Regulamentos municipais em vigor

Decidir sobre todos os assuntos constantes nos mesmos, sem prejuízo das matérias indelegáveis, nos termos do artigo 34.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12-09, ou que não foram objeto de delegação.

No âmbito das medidas "Contrato Emprego Inserção" e "Contrato Emprego Inserção+"

(Portaria 128/2009, de 30/01, na redação dada pela Portaria 378-H/2013, de 31 de dezembro e pela Portaria 20-B/2014, de 30 de janeiro)

Competência para a apresentação de candidaturas municipais.

No âmbito do POCAL

(Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atualizada)

Proceder à abertura de contas bancárias, a que se refere o ponto 2.9.10.1.2

No âmbito da autorização de despesas

(Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho)

Competência para autorizar despesas até ao limite de 748 196,85 (euro) (setecentos e quarenta e oito mil, cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, sem prejuízo da matéria prevista no Regime Jurídico das Autarquias Locais, designadamente a delegação de competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Regime jurídico da manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

(Decreto-Lei 320/2002, de 28/12)

Competência para os atos previstos no art. 7.º n.º 1 e art. 11.º do Decreto-Lei 320/02.

Mais proponho:

Que as competências referidas nos pontos anteriores possam ser subdelegadas nos Vereadores, sempre que legalmente admissível, conforme disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09.

Das limitações e permissões da delegação /subdelegação de competências:

Os poderes delegados e subdelegações ficam sujeitos às limitações legais decorrentes da lei, designadamente do Código de Procedimento Administrativo, designadamente as previstas nos artigos 44.º a 50.º

Do recurso:

Conforme estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09:

Das decisões tomadas pelo Presidente ou pelos Vereadores no exercício de competências da Câmara, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, caberá recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa.

O recurso para o plenário atrás referido poderá ter por fundamento a ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão e será apreciado pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias após a sua receção.

13 de outubro de 2017. - A Presidente da Câmara, Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos.

310881795

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3152777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-H/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+» (trabalho socialmente necessário).

  • Tem documento Em vigor 2014-01-30 - Portaria 20-B/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», e republica-a em anexo, com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 70/2015 - Assembleia da República

    Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, definindo os termos aplicáveis à regularização dessas áreas durante o período temporal nela estabelecido

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 79/2017 - Assembleia da República

    Protege o património azulejar, procedendo à décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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