de 5 de fevereiro
O cumprimento dos objetivos constantes no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, obriga de forma a satisfazer as necessidades educativas da população ao reordenamento e ao reajustamento da rede escolar pública não superior.
Por força desta obrigação e considerando que desde 2007 não é aprovada a delimitação desta rede, o que sucedeu com a Portaria 127-A/2007, de 25 de janeiro, e tendo, ainda, presente os movimentos operados em resultado da aplicação dos princípios consignados nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a presente portaria vem definir a rede escolar pública do Ministério de Educação e Ciência, para o ano de 2013-2014.
Assim:
Considerando o disposto no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e na alínea j) do artigo 2.º da Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência, aprovada pelo Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 266-G/2012, de 31 de dezembro,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, o seguinte:
Artigo 1.º
Rede escolar
A presente portaria identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação e Ciência, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2013-2014.
Artigo 2.º
Identificação das unidades orgânicas de ensino
1 - A identificação dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas consta do mapa anexo, indicado como Anexo I, com os seguintes elementos:
i) Direção de serviços regional;
ii) Distrito;
iii) Concelho;
iv) Agrupamentos e estabelecimentos de educação e ou de ensino que os constituem;
v) Estabelecimentos de ensino não agrupados.
2 - Nas escolas agrupadas, a sede do agrupamento aparece em primeiro lugar, devidamente assinalada com a indicação "sede".
3 - Os agrupamentos de escolas são identificados pelo respetivo código de agrupamento.
4 - As escolas agrupadas e as escolas não agrupadas são identificadas pelos respetivos códigos DGPGF e DGEEC.
Artigo 3.º
Norma transitória
As escolas básicas a quem foi concedida autorização excecional de funcionamento para o 1.º Ciclo do ensino básico até ao final do presente ano letivo, num total de 120 (cento e vinte), são as constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, em 20 de dezembro de 2013.
ANEXO I
Estabelecimentos de ensino agrupados
(ver documento original)
Estabelecimentos de ensino não agrupados
(ver documento original)
ANEXO II
Agrupamento de Escolas básicas com autorização excecional de funcionamento para o 1.º Ciclo do ensino básico até ao final do ano letivo 2013-2014
(ver documento original)