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Portaria 60/2014, de 27 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os princípios fundamentais à definição de uma plataforma de cooperação reforçada entre os Estabelecimentos de Ensino Superior Público Universitário Militar (EESPUM), visando a excelência do ensino superior militar através de um modelo de governação comum.

Texto do documento

Portaria 60/2014

O Ensino Superior Público Universitário Militar, no âmbito da missão de conceção, definição, planeamento e desenvolvimento dos projetos educativos e das políticas tendentes a uma harmoniosa integração deste no sistema nacional de educação e formação, tem como principal objetivo a valorização das Ciências Militares como vetor de afirmação estratégica.

Neste sentido, os Estabelecimentos de Ensino Superior Público Universitário Militar (EESPUM) têm registado nos últimos anos um significativo processo de reorganização, tanto ao nível das estruturas que o integram como dos ciclos de estudo que proporcionam, na contínua afirmação do modelo de ensino de excelência de matriz militar.

Acresce que, no atual cenário de constrangimentos orçamentais vivido pelas instituições, assume fundamental importância o acompanhamento dos processos de otimização dos recursos humanos e materiais no âmbito do sistema de ensino superior público militar, tendo em conta uma gestão eficiente e eficaz, avaliando a redução de custos e consolidação de uma lógica de atuação conjunta ou conjugada.

Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, Reforma Estrutural da Defesa Nacional e das Forças Armadas, designada por «Defesa 2020», de 11 de abril e o Despacho 7527-A/2013, de 31 de maio, de S. Ex.ª o Ministro da Defesa Nacional, estabelecem as linhas de ação para a implementação, numa fase de transição a partir do ano letivo 2014-2015, de um novo modelo de governação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Universitário Militar, o qual integra os responsáveis do Instituto de Estudos Superiores Militares, da Escola Naval, da Academia Militar e da Academia da Força Aérea e um representante da Guarda Nacional Republicana.

Este novo modelo de governação dos EESPUM deverá promover a cooperação reforçada na oferta formativa, eliminando redundâncias e potenciando as áreas do saber de interesse para a Defesa Nacional, o aumento de eficiência na utilização dos recursos disponíveis, bem como das redes de investigação, desenvolvimento e inovação e da cooperação internacional, salvaguardando as especificidades próprias de cada área de formação.

Acresce que, este modelo de governação, através do qual se visa atingir objetivos de curto prazo, deve ainda constituir um privilegiado ambiente de validação de soluções a implementar no futuro Instituto Universitário Militar.

Assim, considerando o disposto no artigo 17.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e o artigo 21.º do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de março, republicado pelo Decreto-Lei 27/2010, de 31 de março, com o artigo 24.º do estatuto comum aprovado pelo Decreto-Lei 27/2010, de 31 de março, com o artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei 161/2005, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 28/2010, de 31 de março, manda o Governo pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os princípios fundamentais à definição de uma plataforma de cooperação reforçada entre os Estabelecimentos de Ensino Superior Público Universitário Militar (EESPUM), visando a excelência do ensino superior militar através de um modelo de governação comum, que promova a eliminação de redundâncias e a contínua evolução dos saberes específicos.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regime cria os mecanismos de cooperação reforçada nas matérias relativas aos recursos humanos e materiais, oferta formativa e investigação, desenvolvimento e inovação entre os EESPUM regulando, designadamente, a sua organização e constituição, funcionamento e competências, no pleno respeito pela natureza, valores, missão e autonomias exclusivas cometidas ao ensino superior militar.

Artigo 3.º

Missão

1 - O modelo de governação comum visa o desenvolvimento de atividades de ensino, de investigação e de apoio à comunidade, com a finalidade essencial de formar e qualificar oficiais para as Forças Armadas e da GNR, no âmbito das ciências militares, e integra os responsáveis do Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), da Escola Naval (EN), da Academia Militar (AM) e da Academia da Força Aérea (AFA) e um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR).

2 - Na prossecução da missão cometida e no respeito pelos princípios previstos na presente portaria, os EESPUM podem, através de protocolo, estabelecer outras formas de cooperação.

Artigo 4.º

Recursos

1 - No âmbito da coordenação dos recursos humanos e materiais, o modelo de governação comum tem como objetivo a criação dos mecanismos de gestão e de partilha visando a eliminação dos ónus e encargos redundantes.

2 - As entidades integrantes do modelo de governação comum estabelecem mecanismos prévios de consultas que permitam suprir, através da partilha interna, necessidades existentes no âmbito da gestão do corpo docente.

Artigo 5.º

Oferta formativa

No âmbito da oferta formativa, o modelo de governação comum tem como objetivo a coordenação dos ciclos de estudos das áreas de formação das ciências militares e a promoção das especificidades do ensino superior militar, bem como a harmonização e possível uniformização das estruturas curriculares ao nível das áreas de formação científica de base comuns.

Artigo 6.º

Investigação, desenvolvimento e inovação

Na prossecução dos princípios e objetivos previstos na presente portaria, na salvaguarda das autonomias próprias dos EESPUM, o modelo de governação comum reforça a cooperação no âmbito da investigação, desenvolvimento e inovação, em especial na área da Defesa e Segurança.

Artigo 7.º

Avaliação e Acreditação

O modelo de governação comum reforça a cooperação entre os EESPUM no processo de avaliação e acreditação do ensino superior, no respeito pelas especificidades do ensino superior militar em geral e das autonomias próprias dos EESPUM, em articulação com o Conselho de Ensino Superior Militar (CESM).

Artigo 8.º

Organização

1 - No âmbito do modelo de governação comum são criadas: uma Comissão Coordenadora (CC) e um Gabinete de Apoio Técnico (GAT).

2 - A CC tem a seguinte composição:

a) O diretor do IESM e os comandantes da EN, da AM e da AFA; e

b) Um representante da GNR.

3 - O GAT é constituído por um representante do IESM, da EN, da AM, da AFA e da GNR, é responsável pelo apoio de natureza técnica à CC, de natureza não permanente, e tem a missão de executar as diretivas da CC.

4 - A CC dispõe de um secretário, designado de entre os membros do GAT, competindo-lhe designadamente:

a) Participar, sem direito a voto, nas reuniões da CC;

b) Manter o registo e arquivo de todos os documentos da atividade;

c) Elaborar as atas das reuniões;

d) Desenvolver outras atividades para as quais seja incumbido no âmbito das competências cometidas à CC.

5 - A CC, no âmbito do modelo de governação comum, pode constituir comissões especializadas ou grupos de trabalho, a título permanente ou eventual.

6 - Os membros da CC, do GAT, das comissões especializadas e dos grupos de trabalho criados, e no desempenho das atividades decorrentes da presente portaria, têm direito apenas ao abono de ajudas de custo e despesas de transporte previsto no regime do organismo de origem.

Artigo 9.º

Comissão Coordenadora

1 - No âmbito das missões previstas no presente regime, a CC é responsável pela governação comum, competindo-lhe, através dos seus membros, designadamente:

a) A apresentação de propostas e medidas conducentes à otimização da utilização dos recursos disponíveis, em especial ao nível dos recursos humanos e da gestão do Corpo Docente;

b) A apresentação de propostas e medidas que conduzam ao enriquecimento curricular do Corpo Docente no que respeita, em especial, à aquisição das qualificações para o cumprimento dos requisitos legais para a sua constituição;

c) A identificação das linhas de ação para o reforço da oferta formativa comum dos EESPUM, ao nível das áreas de formação científica de base;

d) Propor as áreas do saber de interesse para a criação de ciclos de estudos comuns, de nível pós-graduado;

e) Propor medidas conducentes à acreditação de um ciclo de estudos conferente do grau de doutor, por parte dos EESPUM, nos ramos do conhecimento ou especialização que venham a ser aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional;

f) Propor a criação de uma estrutura de coordenação da Investigação, Desenvolvimento e Inovação;

g) A análise e proposta de linhas de ação que permitam adequar a legislação estruturante do ensino superior militar às alterações que ocorram na legislação de âmbito geral do ensino superior;

h) Propor mecanismos operacionais de cooperação entre a Direção-Geral de Política de Defesa Nacional do MDN, a Direção-Geral da Administração Interna do Ministério da Administração Interna e os EESPUM, relativamente à Cooperação Internacional, no âmbito do Ensino Superior Militar;

i) Aprovar e supervisionar o cumprimento do plano e relatório das suas atividades;

j) Deliberar sobre outros assuntos relacionados com o modelo de governação comum e com o ensino superior militar.

2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, são obrigatoriamente apresentadas à consideração do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional ou da Administração Interna, no caso das matérias respeitantes à GNR, as medidas e propostas no âmbito da governação comum relativas:

a) À criação ou extinção de ciclos de estudos, conferentes, ou não, de grau académico;

b) À seleção e recrutamento do Corpo Docente ao abrigo dos respetivos Estatutos da Carreira Docente;

c) À eventual aquisição, alienação ou construção de infraestruturas e meios logísticos de apoio às diferentes atividades;

d) À criação de unidades orgânicas de ensino e investigação, desenvolvimento e inovação.

Artigo 10.º

Estudos

1 - A CC coordena os estudos que habilitem à:

a) Aferição do grau potencial de harmonização e uniformização curricular para cada área científica;

b) Aferição do grau potencial de partilha de recursos educativos e formativos;

c) Utilização conjunta de infraestruturas e meios logísticos de apoio às diferentes atividades.

2 - Os estudos e propostas resultantes da prossecução da missão do modelo de governação comum que aconselhem alterações substantivas dos elementos caracterizadores do atual modelo de ensino superior militar são apresentadas, através do Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas (CEMGFA), ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM) e o Comandante da GNR, nas matérias respeitantes aos cursos da GNR, à consideração do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional ou da Administração Interna.

Artigo 11.º

Encargos

1 - Compete à CC a aferição e definição da metodologia de repartição dos encargos decorrentes da atividade cometida ao modelo de governação comum, através de protocolos específicos para cada área de cooperação.

2 - A CC apresenta semestralmente ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, através do CEMGFA, e sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, relatório de atividades, identificando os ganhos de eficiência, designadamente financeiros, nas matérias reservadas ao modelo de governação comum.

Artigo 12.º

Quórum e deliberações

1 - A CC só pode deliberar desde que esteja presente a totalidade dos seus membros.

2 - O regime de deliberação da CC é definido no regulamento interno.

3 - Quando tal se justificar, em função de natureza dos assuntos a analisar, a CC pode solicitar a participação nas reuniões, sem direito a voto, de individualidades de reconhecido mérito e competência profissional no âmbito do ensino superior militar.

Artigo 13.º

Regulamento interno

A CC, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, apresenta proposta de regulamento interno para aprovação do CCEM.

Artigo 14.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regime, no que respeita o funcionamento dos órgãos criados ou a omissões aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Cooperação administrativa e de informação

1 - A CC pode requerer a quaisquer entidades, públicas ou privadas, em especial aos ramos das Forças Armadas e GNR, os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas, designadamente informação sobre estabelecimentos, ciclos de estudos, condições de acesso, vagas, candidatos, alunos, diplomados, legislação, pessoal docente e não docente e instalações.

2 - A utilização dos documentos para fins diferentes dos referidos no número anterior, ou a sua cedência a terceiros, não podem ser feitas sem o consentimento expresso dos EESPUM e da GNR.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de janeiro de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

207538625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-22 - Decreto-Lei 161/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), dispondo sobre os respectivos órgãos, serviços e competências, e extingue o Instituto Superior Naval de Guerra, o Instituto de Altos Estudos Militares e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 27/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar e altera (primeira alteração), procedendo à sua republicação, o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, que aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, relativo ao regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 28/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares e altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, que criou o Instituto de Estudos Superiores Militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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