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Decreto-lei 28/2010, de 31 de Março

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares e altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, que criou o Instituto de Estudos Superiores Militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 28/2010

de 31 de Março

O Programa do XVIII Governo Constitucional ao assumir o compromisso em firmar com o sistema de ensino superior um contrato de confiança, identifica como linhas fundamentais de modernização estrutural a aposta na qualificação dos portugueses, na inovação, na tecnologia e na sociedade do conhecimento. Neste sentido, importa agora consolidar as mudanças e desenvolver as linhas de evolução e progresso do modelo de ensino superior público militar.

Mudanças iniciadas, num primeiro momento, com a publicação da Lei 49/2005, de 30 de Agosto, e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 81/2009, de 27 de Outubro, diplomas que concretizaram, respectivamente, a alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo e a aprovação do novo regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, adequando-o ao Processo de Bolonha.

Num segundo momento, o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, adoptou os princípios constantes do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, ao ensino superior público militar e estabeleceu a revisão dos estatutos e regulamentos dos respectivos estabelecimentos de ensino, em conformidade com o novo ordenamento jurídico.

Em concretização do Programa do XVIII Governo Constitucional, e tendo em conta que o Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, determina que o regime do Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM) é fixado em diploma próprio, no respeito pela especificidade do ensino superior público militar, o presente decreto-lei:

i) Procede à redefinição do quadro legal do Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), alterando o Decreto-Lei 161/2005, de 22 de Setembro;

ii) Aprova, em anexo, o respectivo Estatuto;

iii) Promove a aplicação dos princípios consagrados no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

O IESM enquanto estabelecimento de ensino superior público universitário militar é uma instituição de alto nível orientado para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental, tendo por missão ministrar aos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) a formação nos planos científico, doutrinário e técnico das ciências militares necessária ao desempenho das funções de comando, direcção, chefia e estado-maior, ao nível do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), dos ramos das Forças Armadas, da GNR e em forças conjuntas e combinadas e em organizações internacionais.

O IESM reforça igualmente a possibilidade de se associar com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos bem como para o desenvolvimento de projectos de ensino em rede e estabelecimento de parcerias nacionais e internacionais geradores de sinergias entre as instituições e optimizadores da utilização dos recursos docentes e materiais existentes.

Atenta a necessidade de reforçar a coordenação do ensino superior público militar através de uma visão integrada e coerente, capaz de forjar consensos sólidos e estáveis, consagra-se que o IESM, tal como para restantes estabelecimentos de ensino superior militar, desenvolve as suas actividades em estreita ligação com o conselho do ensino superior militar, tendo em conta a missão e as atribuições deste órgão, que assegura a concepção e coordenação e acompanha a execução das políticas que, no domínio do ensino superior militar, cabem ao Ministério da Defesa Nacional.

Foram ouvidos o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os chefes dos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas, o comandante-geral da GNR, o director do Instituto de Estudos Superiores Militares e o conselho de reitores das universidades portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei aprova o Estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à alteração do Decreto-Lei 161/2005, de 22 de Setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 161/2005, de 22 de Setembro

Os artigos 1.º a 19.º e 24.º do Decreto-Lei 161/2005, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO I

Criação, natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Criação, natureza e sede

1 - .................................................................

2 - O IESM é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

3 - .................................................................

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O IESM tem por missão ministrar aos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) a formação nos planos científico, doutrinário e técnico das ciências militares necessária ao desempenho das funções de comando, direcção, chefia e estado-maior, ao nível do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), dos ramos das Forças Armadas, da GNR e em forças conjuntas e combinadas e em organizações internacionais.

2 - São atribuições do IESM:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;

b) A realização de planos de estudos de cursos de formação complementar ao longo da carreira, organizados em unidades de créditos, nomeadamente cursos de promoção, qualificação, especialização e actualização de conhecimentos, bem como tirocínios ou estágios que habilitem os oficiais para o exercício de cargos e para o desempenho de funções de oficial general e oficial superior dos ramos e da GNR;

c) A realização de actividades de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D+I), nomeadamente nas áreas da segurança e defesa, que potenciem a elaboração da doutrina militar conjunta, as doutrinas específicas dos ramos e da GNR e da prospectiva estratégica militar;

d) A cooperação e o intercâmbio cultural e científico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no âmbito da sua missão;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa, os países europeus e outros países aliados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte;

f) A realização de conferências, colóquios e seminários, nomeadamente sobre temas relativos a áreas relevantes para as Forças Armadas, GNR e para a segurança e defesa;

g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

h) A transferência e valorização do conhecimento científico e doutrinário;

i) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

3 - O IESM, precedendo autorização do CEMGFA, mediante solicitação do chefe do estado-maior de cada ramo das Forças Armadas ou do comandante-geral da GNR, pode, nos termos da lei, ministrar cursos de formação específica e outras acções de formação.

4 - O IESM pode igualmente cooperar com estabelecimentos de ensino superior na realização de cursos conducentes à obtenção de graus académicos, nos termos da lei, no domínio da segurança e defesa, designadamente nas áreas dos estudos estratégicos, da informação estratégica, da logística, das relações internacionais e da administração e gestão dos recursos da defesa.

5 - Ao IESM compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

CAPÍTULO II

Actividade científica e pedagógica

Artigo 3.º

Termos e limites da actividade científica e pedagógica

1 - .................................................................

2 - As acções a empreender pelo IESM nos âmbitos científico e pedagógico subordinam-se às grandes linhas da política de segurança e defesa nacional.

3 - Os planos de estudos relativos à componente formativa específica referida no n.º 2 do artigo 4.º e os regimes de avaliação desta, bem como dos cursos referidos no n.º 3 do artigo anterior, são definidos pelo CEMGFA, sob proposta dos chefes do estado-maior de cada ramo das Forças Armadas, precedido de pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico.

Artigo 4.º

Ciclos e planos de estudos

1 - A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos bem como a aprovação e modificação das estruturas curriculares dos respectivos planos de estudos estão sujeitas a aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvidos o conselho de chefes de estado-maior (CCEM), o conselho do ensino superior militar (CESM), e o director, o conselho científico e o conselho pedagógico do IESM.

2 - .................................................................

3 - Os ciclos de estudos do IESM estão sujeitos a acreditação nos termos fixados no título iii do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

CAPÍTULO III Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Órgãos

1 - O IESM compreende os seguintes órgãos:

a) De direcção;

b) De conselho;

c) De ensino e de investigação, desenvolvimento e inovação;

d) De apoio;

e) Outros órgãos e serviços definidos no regulamento.

2 - O IESM pode integrar outros órgãos, nomeadamente de estudos, planeamento, avaliação e de qualidade.

3 - Os órgãos definidos no número anterior, se directamente relacionados com a actividade académica, científica ou docente, são chefiados por oficiais ou docentes civis habilitados com o grau de doutor ou mestre.

4 - A organização, composição e funcionamento dos diferentes órgãos do IESM são definidos no respectivo estatuto e regulamento.

SECÇÃO II

Órgãos de direcção

Artigo 6.º

Órgãos de direcção

1 - São órgãos de direcção do IESM:

a) O director;

b) Os subdirectores.

2 - O director e os subdirectores são nomeados em comissão de serviço por um período de três anos.

Artigo 7.º Director

1 - O director é um vice-almirante ou tenente-general, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, rotativamente por cada um dos ramos das Forças Armadas, sob proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM, após indigitação do respectivo chefe do estado-maior.

2 - O director dirige as actividades do IESM e responde pelo cumprimento da respectiva missão, competindo-lhe:

a) Propor ao CEMGFA as áreas de formação e as especialidades em que o IESM confere, respectivamente, o grau de licenciado e de mestre, bem como os ramos do conhecimento e especialidades em que o IESM pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor;

b) Propor ao CEMGFA os planos de estudos, de estágios e de investigação, os programas das disciplinas, os métodos de ensino e os regimes de avaliação de conhecimentos, bem como proceder às respectivas alterações, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, nos termos e com os limites dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e do artigo 4.º;

c) Promover o desenvolvimento da investigação científica, definindo as linhas de investigação a adoptar e criando as unidades orgânicas de investigação que se considerem necessárias, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada e instituições de investigação que possam ser comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas;

d) Convidar professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência para integrarem o conselho científico ou o conselho pedagógico, no âmbito da missão do IESM;

e) Propor a nomeação dos directores dos cursos, dos coordenadores das áreas de ensino, do subdirector do Centro de Investigação de Segurança e Defesa (CISDI), coordenadores científicos dos núcleos de estudos, investigadores residentes e dos professores militares e civis;

f) Promover a realização de conferências, colóquios e seminários sobre temas relativos a áreas relevantes para as Forças Armadas, GNR e para a segurança e defesa nacional;

g) Dinamizar e promover parcerias estratégicas e outras formas de cooperação com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, nomeadamente no âmbito das organizações internacionais de que Portugal faça parte e nas acções de cooperação técnico-militar;

h) Representar o IESM em actos oficiais.

3 - Ao director do IESM compete-lhe especialmente:

a) Outorgar os protocolos necessários às atribuições referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto do IESM;

b) Outorgar protocolos com instituições de ensino superior relativos à contratação de professores ou investigadores civis a tempo parcial, bem como praticar os demais actos para tal necessários.

4 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas em qualquer dos subdirectores.

Artigo 8.º

Subdirectores

1 - Os subdirectores são contra-almirantes ou majores-generais, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, um de cada ramo das Forças Armadas, sob proposta do CEMGFA, ouvidos o CCEM e o director do IESM, após indigitação do respectivo chefe do estado-maior.

2 - Os subdirectores desempenham, em acumulação e em regime de rotação por cada um dos ramos das Forças Armadas, os cargos de directores do Departamento de Ensino, do Departamento de Cursos e do CISDI.

3 - Os subdirectores coadjuvam o director, exercendo as competências que por este lhes forem delegadas.

SECÇÃO III

Órgãos de conselho

Artigo 9.º

Órgãos de conselho

1 - São órgãos de conselho do IESM:

a) O conselho científico;

b) O conselho pedagógico;

c) O conselho disciplinar;

d) Os conselhos de cursos.

2 - O conselho científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino e da investigação.

3 - O conselho pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação da formação e o rendimento escolar dos auditores e alunos.

4 - O conselho disciplinar é o órgão competente para dar parecer sobre assuntos de natureza disciplinar respeitantes a docentes civis e a discentes civis e estrangeiros, no âmbito das actividades escolares.

5 - Os conselhos de cursos são os órgãos competentes para dar parecer quando estejam em causa assuntos específicos de um curso, reunindo por convocação do director do IESM.

6 - Os órgãos de conselho são presididos pelo director do IESM, com possibilidade de delegação, excepto quando estejam em causa assuntos relacionados com o curso de promoção a oficial general ou equivalente.

SECÇÃO IV

Órgãos de ensino, de investigação, desenvolvimento e inovação

Artigo 10.º

Órgãos de ensino, de investigação, desenvolvimento e inovação

O IESM compreende os seguintes órgãos de ensino, de investigação, desenvolvimento e inovação:

a) O Departamento de Ensino;

b) O Departamento de Cursos;

c) O CISDI.

Artigo 11.º

Departamento de Ensino

1 - Ao Departamento de Ensino incumbe o planeamento, programação, execução e controlo do ensino, conforme definido nos planos de estudos dos cursos.

2 - O Departamento de Ensino compreende áreas de ensino estruturadas de harmonia com critérios funcionais ligados à organização dos cursos e respeitantes à especialização dos conhecimentos, designadamente:

a) Área de ensino de estratégia;

b) Área de ensino de operações;

c) Área de ensino de administração;

d) Áreas de ensino específico dos ramos e da GNR.

3 - O Departamento de Ensino dispõe de um Gabinete de Planeamento e Programação (GPP) para o tratamento dos assuntos respeitantes à área académica.

4 - O director do Departamento de Ensino dirige as actividades do Departamento sob orientação do director do IESM.

Artigo 12.º

Departamento de Cursos

1 - Ao Departamento de Cursos incumbe enquadrar as turmas de auditores e de alunos durante a frequência dos cursos ou estágios, coordenar o seu funcionamento e avaliar a adequabilidade das matérias ministradas e das metodologias utilizadas.

2 - O Departamento de Cursos compreende:

a) O curso de promoção a oficial general;

b) O curso de estado-maior conjunto;

c) O curso de promoção a oficial superior dos ramos e da GNR;

d) Os cursos específicos dos ramos e da GNR;

e) Outros cursos específicos, quando tal for determinado.

3 - O Departamento de Cursos compreende ainda um Gabinete de Estudos (GE), cuja função principal consiste em avaliar a adequabilidade das matérias ministradas e das metodologias utilizadas e acompanhar a evolução do normativo respeitante ao ensino superior, apresentando as propostas que permitam manter o normativo aplicável ao IESM devidamente actualizado.

4 - O director do Departamento de Cursos dirige as actividades do Departamento sob orientação do director do IESM.

5 - O curso de promoção a oficial general é dirigido pelo director do Departamento de Cursos.

Artigo 13.º

Centro de Investigação de Segurança e Defesa

1 - Ao CISDI incumbe a promoção, ou participação em colaboração com outras instituições, na realização de projectos de investigação, no desenvolvimento e implementação de projectos inovadores, na promoção de projectos de investigação integrados e na divulgação do conhecimento científico, em áreas de especial interesse para as Forças Armadas e GNR e para a segurança e defesa nacional.

2 - O CISDI compreende os Núcleos de Estudos (NE) e o Centro de Recursos do Conhecimento (CRC), podendo o director do IESM criar unidades orgânicas de investigação, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada, em função de uma área científica dominante e caracterizados pelo interesse estrutural e permanente das actividades desenvolvidas para a prossecução da missão do IESM.

3 - O CISDI dispõe de um quadro próprio de investigadores a quem podem ser atribuídas componentes lectivas.

4 - O CISDI assegura a avaliação e difusão dos resultados das actividades de investigação integradas na respectiva vocação disciplinar.

5 - O director do CISDI, habilitado com o grau de doutor, dirige as actividades do Centro sob orientação do director do IESM.

SECÇÃO V

Órgãos de apoio e outros

Artigo 14.º

Serviços de apoio

1 - Os serviços de apoio do IESM compreendem:

a) O Serviço de Apoio Administrativo e Secretaria Central;

b) O Serviço Financeiro;

c) O Serviço de Sistemas de Informação e de Comunicações;

d) O Serviço de Apoio Geral.

2 - Aos serviços de apoio incumbe assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico, administrativo e financeiro do IESM, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.

3 - Os serviços de apoio são chefiados por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, indicado rotativamente pelo chefe do estado-maior de cada um dos ramos das Forças Armadas, nomeado pelo CEMGFA, mediante proposta do director do IESM.

4 - Os serviços de apoio do IESM integram militares da GNR.

5 - O regulamento do IESM define a organização, composição e funcionamento dos serviços de apoio.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos e financeiros

Artigo 15.º

Recursos humanos

1 - O IESM dispõe de um quadro próprio de pessoal militar, docente e não docente, contendo a indicação dos efectivos militares necessários para o desenvolvimento das respectivas actividades, aprovado, mantido ou alterado pelo CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o CCEM e o comandante-geral da GNR relativamente aos seus efectivos.

2 - Os militares necessários ao cumprimento da missão do IESM são garantidos e indicados pelos ramos das Forças Armadas e pelo comandante-geral da GNR, de acordo com as necessidades, e nomeados pelo director do IESM.

3 - Os directores dos cursos, os coordenadores das áreas de ensino e os docentes militares das Forças Armadas são indigitados pelos respectivos ramos e nomeados por despacho do CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.

4 - Os militares no activo são nomeados para funções no IESM em regime de comissão normal de serviço por períodos de três anos, ficando adidos aos respectivos quadros de origem, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e do Estatuto da Guarda Nacional Republicana.

5 - O mapa de pessoal civil, docente e não docente, incluindo os professores civis contratados, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que o IESM carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o director do IESM.

6 - Sem prejuízo da aplicação do regime geral de aquisição de bens e serviços pelo Estado, os docentes civis podem ser contratados nos termos dos protocolos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º 7 - O quadro de pessoal militar docente e o mapa de pessoal civil docente carecem de pareceres do conselho científico, do conselho pedagógico e do conselho do ensino superior militar.

Artigo 16.º

Recursos financeiros

Os recursos financeiros necessários ao funcionamento do IESM são fixados em dotação própria do orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

CAPÍTULO V

Guarda Nacional Republicana

Artigo 17.º

Cursos e planos de estudo

1 - O IESM pode ainda ministrar cursos aos oficiais dos quadros permanentes da GNR, a solicitação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral da GNR.

2 - A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como a aprovação e modificação das estruturas curriculares dos respectivos planos de estudos, quando ministrados aos oficiais da GNR, estão sujeitas a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do director do IESM, ouvido o comandante-geral da GNR, e carecem de pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico.

3 - O regime de acesso aos cursos e estágios do IESM ministrados a oficiais da GNR é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, ouvido o comandante-geral da GNR.

Artigo 18.º

Recursos humanos

1 - Os militares da GNR no activo são nomeados para funções no IESM em regime de comissão normal de serviço por períodos de três anos, nos termos do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

2 - O coordenador da área de ensino específico da GNR, directores de cursos e docentes da GNR são indigitados pela GNR e nomeados por despacho do CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.

Artigo 19.º

Participação institucional

Os conselhos científico, pedagógico e disciplinar integram representantes da GNR, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do respectivo comandante-geral, ouvido o director do IESM, sempre que estejam em causa matérias relativas aos cursos referidos no artigo 17.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Regulamentação

A organização interna, o regime de acesso aos cursos e estágios, bem como os elementos de heráldica, símbolos, modelos de diplomas e prémios do IESM são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o director do IESM.»

Artigo 3.º

Ciclos de estudos

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as normas regulamentares a que se referem os artigos 15.º e 19.º do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março, devem prever a possibilidade de ingresso nos respectivos ciclos de estudos por oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR, visando a atribuição:

a) Do grau de mestre aos oficiais oriundos do ensino superior público universitário militar, habilitados com o grau de licenciado;

b) Do grau de licenciado ou de mestre aos oficiais oriundos do ensino superior público politécnico militar, habilitados com o grau de bacharel.

2 - As especialidades e as áreas de formação, bem como as condições de candidatura em que o IESM confere os graus de mestre e de licenciado referidos no número anterior, são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvidos o conselho científico, o conselho pedagógico e o conselho de ensino superior militar (CESM).

Artigo 4.º

Regulamento

1 - O IESM procede, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, à revisão do respectivo regulamento, em conformidade com o novo ordenamento jurídico.

2 - O regulamento do IESM, contendo as disposições necessárias para a execução do Estatuto, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvidos o conselho científico, conselho pedagógico e o CESM, e, entre outras, define as seguintes matérias:

a) A autonomia do IESM nas suas diferentes vertentes;

b) A participação de docentes nos aspectos científicos e pedagógicos;

c) A forma de participação dos discentes nos aspectos pedagógicos;

d) O processo de auto-avaliação do IESM;

e) Direitos e deveres dos discentes;

f) Aproveitamento escolar, vida interna e a administração dos discentes;

g) Condições de acesso e ingresso;

h) Condições de frequência e de avaliação;

i) Direitos e deveres do pessoal docente;

j) Sistema interno de qualidade e de avaliação do ensino.

3 - O regulamento do IESM, na medida do que for aplicável, atenta a finalidade, organização, composição, competências e funcionamento, define ainda as matérias relativas aos seus órgãos e serviços.

Artigo 5.º

Período transitório

1 - Os requisitos fixados no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 5 do artigo 18.º do Estatuto e no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 161/2005, de 22 de Setembro, são exigíveis ao IESM a partir do ano lectivo 2013-2014, inclusive.

2 - Até à revisão do regulamento do IESM, aprovado pela Portaria 1153/2005, de 11 de Novembro, mantêm-se em vigor todas as suas disposições que não contrariem o Decreto-Lei 161/2005, de 22 de Setembro, e o Estatuto do IESM.

3 - Até à aprovação do novo quadro do pessoal militar e do novo mapa de pessoal civil, docente e não docente, contendo a indicação dos efectivos militares e do número de postos de trabalho necessários para o desenvolvimento das respectivas actividades, continuam em vigor os quantitativos actualmente existentes.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 161/2005, de 22 de Setembro, com a redacção actual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 16 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Março de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Republicação do Decreto-Lei 161/2005, de 22 de Setembro

CAPÍTULO I

Criação, natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Criação, natureza e sede

1 - É criado o Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM).

2 - O IESM é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

3 - O IESM tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O IESM tem por missão ministrar aos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) a formação nos planos científico, doutrinário e técnico das ciências militares necessária ao desempenho das funções de comando, direcção, chefia e estado-maior, ao nível do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), dos ramos das Forças Armadas, da GNR e em forças conjuntas e combinadas e em organizações internacionais.

2 - São atribuições do IESM:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;

b) A realização de planos de estudos de cursos de formação complementar ao longo da carreira, organizados em unidades de créditos, nomeadamente cursos de promoção, qualificação, especialização e actualização de conhecimentos, bem como tirocínios ou estágios que habilitem os oficiais para o exercício de cargos e para o desempenho de funções de oficial general e oficial superior dos ramos e da GNR;

c) A realização de actividades de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D+I), nomeadamente nas áreas da segurança e defesa, que potenciem a elaboração da doutrina militar conjunta, as doutrinas específicas dos ramos e da GNR e da prospectiva estratégica militar;

d) A cooperação e o intercâmbio cultural e científico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no âmbito da sua missão;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa, os países europeus e outros países aliados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte;

f) A realização de conferências, colóquios e seminários, nomeadamente sobre temas relativos a áreas relevantes para as Forças Armadas, GNR e para a segurança e defesa;

g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

h) A transferência e valorização do conhecimento científico e doutrinário;

i) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

3 - O IESM, precedendo autorização do CEMGFA, mediante solicitação do chefe do estado-maior de cada ramo das Forças Armadas ou do comandante-geral da GNR, pode, nos termos da lei, ministrar cursos de formação específica e outras acções de formação.

4 - O IESM pode igualmente cooperar com estabelecimentos de ensino superior na realização de cursos conducentes à obtenção de graus académicos, nos termos da lei, no domínio da segurança e defesa, designadamente nas áreas dos estudos estratégicos, da informação estratégica, da logística, das relações internacionais e da administração e gestão dos recursos da defesa.

5 - Ao IESM compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

CAPÍTULO II

Actividade científica e pedagógica

Artigo 3.º

Termos e limites da actividade científica e pedagógica

1 - O IESM programa e executa os planos de estudos e de investigação e define os programas das disciplinas, os métodos de ensino e os regimes de avaliação de conhecimentos nos termos e com os limites dos números seguintes e do artigo 4.º 2 - As acções a empreender pelo IESM nos âmbitos científico e pedagógico subordinam-se às grandes linhas da política de segurança e defesa nacional.

3 - Os planos de estudos relativos à componente formativa específica referida no n.º 2 do artigo 4.º e os regimes de avaliação desta, bem como dos cursos referidos no n.º 3 do artigo anterior, são definidos pelo CEMGFA, sob proposta dos chefes do estado-maior de cada ramo das Forças Armadas, precedido de pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico.

Artigo 4.º

Ciclos e planos de estudos

1 - A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos bem como a aprovação e modificação das estruturas curriculares dos respectivos planos de estudos estão sujeitas a aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvidos o conselho de chefes de estado-maior (CCEM), o conselho do ensino superior militar (CESM) e o director, o conselho científico e o conselho pedagógico do IESM.

2 - Os planos de estudos prevêem necessariamente uma componente formativa comum aos três ramos das Forças Armadas, uma componente formativa específica de cada ramo e uma componente formativa conjunta.

3 - Os ciclos de estudos do IESM estão sujeitos a acreditação nos termos fixados pelo título III do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Órgãos

1 - O IESM compreende os seguintes órgãos:

a) De direcção;

b) De conselho;

c) De ensino e de investigação, desenvolvimento e inovação;

d) De apoio;

e) Outros órgãos definidos no regulamento.

2 - O IESM pode integrar outros órgãos, nomeadamente de estudos, planeamento, avaliação e de qualidade.

3 - Os órgãos definidos no número anterior, se directamente relacionados com a actividade académica, científica ou docente, são chefiados por oficiais ou docentes civis habilitados com o grau de doutor ou mestre.

4 - A organização, composição e funcionamento dos diferentes órgãos do IESM são definidos no respectivo estatuto e regulamento.

SECÇÃO II

Órgãos de direcção

Artigo 6.º

Órgãos de direcção

1 - São órgãos de direcção do IESM:

a) O director;

b) Os subdirectores.

2 - O director e os subdirectores são nomeados em comissão de serviço por um período de três anos.

Artigo 7.º Director

1 - O director é um vice-almirante ou tenente-general, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, rotativamente por cada um dos ramos das Forças Armadas, sob proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM, após indigitação do respectivo chefe do estado-maior.

2 - O director dirige as actividades do IESM e responde pelo cumprimento da respectiva missão, competindo-lhe:

a) Propor ao CEMGFA as áreas de formação e as especialidades em que o IESM confere, respectivamente, o grau de licenciado e de mestre, bem como os ramos do conhecimento e especialidades em que o IESM pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor;

b) Propor ao CEMGFA os planos de estudos, de estágios e de investigação, os programas das disciplinas, os métodos de ensino e os regimes de avaliação de conhecimentos, bem como proceder às respectivas alterações, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, nos termos e com os limites dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e do artigo 4.º;

c) Promover o desenvolvimento da investigação científica, definindo as linhas de investigação a adoptar e criando as unidades orgânicas de investigação que se considerem necessárias, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada e instituições de investigação que possam ser comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas;

d) Convidar professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência para integrarem o conselho científico ou o conselho pedagógico, no âmbito da missão do IESM;

e) Propor a nomeação dos directores dos cursos, dos coordenadores das áreas de ensino, do subdirector do Centro de Investigação de Segurança e Defesa (CISDI), coordenadores científicos dos núcleos de estudos, investigadores residentes e dos professores militares e civis;

f) Promover a realização de conferências, colóquios e seminários sobre temas relativos a áreas relevantes para as Forças Armadas, GNR e para a segurança e defesa nacional;

g) Dinamizar e promover parcerias estratégicas e outras formas de cooperação com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, nomeadamente no âmbito das organizações internacionais de que Portugal faça parte e nas acções de cooperação técnico-militar;

h) Representar o IESM em actos oficiais.

3 - Ao director do IESM compete-lhe especialmente:

a) Outorgar os protocolos necessários às atribuições referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto do IESM;

b) Outorgar protocolos com instituições de ensino superior relativos à contratação de professores ou investigadores civis a tempo parcial, bem como praticar os demais actos para tal necessários.

4 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas em qualquer dos subdirectores.

Artigo 8.º

Subdirectores

1 - Os subdirectores são contra-almirantes ou majores-generais, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, um de cada ramo das Forças Armadas, sob proposta do CEMGFA, ouvidos o CCEM e o director do IESM, após indigitação do respectivo chefe do estado-maior.

2 - Os subdirectores desempenham, em acumulação e em regime de rotação por cada um dos ramos das Forças Armadas, os cargos de directores do Departamento de Ensino, do Departamento de Cursos e do CISDI.

3 - Os subdirectores coadjuvam o director, exercendo as competências que por este lhes forem delegadas.

SECÇÃO III

Órgãos de conselho

Artigo 9.º

Órgãos de conselho

1 - São órgãos de conselho do IESM:

a) O conselho científico;

b) O conselho pedagógico;

c) O conselho disciplinar;

d) Os conselhos de cursos.

2 - O conselho científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino e da investigação.

3 - O conselho pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação da formação e o rendimento escolar dos auditores e alunos.

4 - O conselho disciplinar é o órgão competente para dar parecer sobre assuntos de natureza disciplinar respeitantes a docentes civis e a discentes civis e estrangeiros, no âmbito das actividades escolares.

5 - Os conselhos de cursos são os órgãos competentes para dar parecer quando estejam em causa assuntos específicos de um curso, reunindo por convocação do director do IESM.

6 - Os órgãos de conselho são presididos pelo director do IESM, com possibilidade de delegação, excepto quando estejam em causa assuntos relacionados com o curso de promoção a oficial general ou equivalente.

SECÇÃO IV

Órgãos de ensino, de investigação, desenvolvimento e inovação

Artigo 10.º

Órgãos de ensino, de investigação, desenvolvimento e inovação

O IESM compreende os seguintes órgãos de ensino, de investigação, desenvolvimento e inovação:

a) O Departamento de Ensino;

b) O Departamento de Cursos;

c) O CISDI.

Artigo 11.º

Departamento de Ensino

1 - Ao Departamento de Ensino incumbe o planeamento, programação, execução e controlo do ensino, conforme definido nos planos de estudos dos cursos.

2 - O Departamento de Ensino compreende áreas de ensino estruturadas de harmonia com critérios funcionais ligados à organização dos cursos e respeitantes à especialização dos conhecimentos, designadamente:

a) Área de ensino de estratégia;

b) Área de ensino de operações;

c) Área de ensino de administração;

d) Áreas de ensino específico dos ramos e da GNR.

3 - O Departamento de Ensino dispõe de um Gabinete de Planeamento e Programação (GPP) para o tratamento dos assuntos respeitantes à área académica.

4 - O director do Departamento de Ensino dirige as actividades do Departamento sob orientação do director do IESM.

Artigo 12.º

Departamento de Cursos

1 - Ao Departamento de Cursos incumbe enquadrar as turmas de auditores e de alunos durante a frequência dos cursos ou estágios, coordenar o seu funcionamento e avaliar a adequabilidade das matérias ministradas e das metodologias utilizadas.

2 - O Departamento de Cursos compreende:

a) O curso de promoção a oficial general;

b) O curso de estado-maior conjunto;

c) O curso de promoção a oficial superior dos ramos e da GNR;

d) Os cursos específicos dos ramos e da GNR;

e) Outros cursos específicos, quando tal for determinado.

3 - O Departamento de Cursos compreende ainda um Gabinete de Estudos (GE), cuja função principal consiste em avaliar a adequabilidade das matérias ministradas e das metodologias utilizadas e acompanhar a evolução do normativo respeitante ao ensino superior, apresentando as propostas que permitam manter o normativo aplicável ao IESM devidamente actualizado.

4 - O director do Departamento de Cursos dirige as actividades do Departamento sob orientação do director do IESM.

5 - O curso de promoção a oficial general é dirigido pelo director do Departamento de Cursos.

Artigo 13.º

Centro de Investigação de Segurança e Defesa

1 - Ao CISDI incumbe a promoção, ou participação em colaboração com outras instituições, na realização de projectos de investigação, no desenvolvimento e implementação de projectos inovadores, na promoção de projectos de investigação integrados e na divulgação do conhecimento científico, em áreas de especial interesse para as Forças Armadas e GNR e para a segurança e defesa nacional.

2 - O CISDI compreende os Núcleos de Estudos (NE) e o Centro de Recursos do Conhecimento (CRC), podendo o director do IESM criar unidades orgânicas de investigação, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada, em função de uma área científica dominante e caracterizados pelo interesse estrutural e permanente das actividades desenvolvidas para a prossecução da missão do IESM.

3 - O CISDI dispõe de um quadro próprio de investigadores a quem podem ser atribuídas componentes lectivas.

4 - O CISDI assegura a avaliação e difusão dos resultados das actividades de investigação integradas na respectiva vocação disciplinar.

5 - O director do CISDI, habilitado com o grau de doutor, dirige as actividades do Centro sob orientação do director do IESM.

SECÇÃO V

Órgãos de apoio e outros

Artigo 14.º

Serviços de apoio

1 - Os serviços de apoio do IESM compreendem:

a) O Serviço de Apoio Administrativo e Secretaria Central;

b) O Serviço Financeiro;

c) O Serviço de Sistemas de Informação e de Comunicações;

d) O Serviço de Apoio Geral.

2 - Aos serviços de apoio incumbe assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico, administrativo e financeiro do IESM, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.

3 - Os serviços de apoio são chefiados por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, indicado rotativamente pelo chefe do estado-maior de cada um dos ramos das Forças Armadas, nomeado pelo CEMGFA, mediante proposta do director do IESM.

4 - Os serviços de apoio do IESM integram militares da GNR.

5 - O regulamento do IESM define a organização, composição e funcionamento dos serviços de apoio.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos e financeiros

Artigo 15.º

Recursos humanos

1 - O IESM dispõe de um quadro próprio de pessoal militar, docente e não docente, contendo a indicação dos efectivos militares necessários para o desenvolvimento das respectivas actividades, aprovado, mantido ou alterado pelo CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o CCEM e o comandante-geral da GNR, relativamente aos seus efectivos.

2 - Os militares necessários ao cumprimento da missão do IESM são garantidos e indicados pelos ramos das Forças Armadas e pelo comandante-geral da GNR, de acordo com as necessidades, e nomeados pelo director do IESM.

3 - Os directores dos cursos, os coordenadores das áreas de ensino e os docentes militares das Forças Armadas são indigitados pelos respectivos ramos e nomeados por despacho do CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.

4 - Os militares no activo são nomeados para funções no IESM em regime de comissão normal de serviço por períodos de três anos, ficando adidos aos respectivos quadros de origem, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e do Estatuto da Guarda Nacional Republicana.

5 - O mapa de pessoal civil, docente e não docente, incluindo os professores civis contratados, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que o IESM carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o director do IESM.

6 - Sem prejuízo da aplicação do regime geral de aquisição de bens e serviços pelo Estado, os docentes civis podem ser contratados nos termos dos protocolos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º 7 - O quadro de pessoal militar docente e o mapa de pessoal civil docente carecem de pareceres do conselho científico, do conselho pedagógico e do conselho do ensino superior militar.

Artigo 16.º

Recursos financeiros

Os recursos financeiros necessários ao funcionamento do IESM são fixados em dotação própria do orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

CAPÍTULO V

Guarda Nacional Republicana

Artigo 17.º

Cursos e planos de estudo

1 - O IESM pode ainda ministrar cursos aos oficiais dos quadros permanentes da GNR, a solicitação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral da GNR.

2 - A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como a aprovação e modificação das estruturas curriculares dos respectivos planos de estudos, quando ministrados aos oficiais da GNR, estão sujeitas a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do director do IESM, ouvido o comandante-geral da GNR, e carecem de pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico.

3 - O regime de acesso aos cursos e estágios do IESM ministrados a oficiais da GNR é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, ouvido o comandante-geral da GNR.

Artigo 18.º

Recursos humanos

1 - Os militares da GNR no activo são nomeados para funções no IESM em regime de comissão normal de serviço por períodos de três anos, nos termos do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

2 - O coordenador da área de ensino específico da GNR, directores de cursos e docentes da GNR são indigitados pela GNR e nomeados por despacho do CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.

Artigo 19.º

Participação institucional

Os conselhos científico, pedagógico e disciplinar integram representantes da GNR, a nomear pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do respectivo comandante-geral, ouvido o director do IESM, sempre que estejam em causa matérias relativas aos cursos referidos no artigo 17.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Início de funcionamento

O IESM inicia o seu funcionamento no ano lectivo de 2005-2006.

Artigo 21.º

Instalações

O IESM funciona nas instalações actualmente utilizadas pelo Instituto de Altos Estudos Militares.

Artigo 22.º

Extinção de organismos

1 - São extintos o Instituto Superior Naval de Guerra, o Instituto de Altos Estudos Militares e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

2 - As actividades actualmente desenvolvidas nos institutos referidos no número anterior e que não se integrem na missão do IESM continuam a desenvolver-se no âmbito dos ramos das Forças Armadas, nos termos definidos pelos respectivos chefes do estado-maior.

3 - Todas as referências legislativas ou regulamentares aos Institutos mencionados no n.º 1 consideram-se como relativas ao IESM, com as necessárias adaptações.

4 - Os ramos das Forças Armadas são depositários do património histórico e dos símbolos dos Institutos referidos no n.º 1.

Artigo 23.º

Regime transitório

1 - Durante o ano 2005, os recursos financeiros necessários ao funcionamento do IESM são suportados pelos três ramos das Forças Armadas, em condições a definir pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o conselho de chefes de estado-maior.

2 - Até à entrada em vigor da portaria referida no artigo 24.º, os funcionários dos quadros de pessoal civil dos ramos das Forças Armadas afectos ao Instituto Superior Naval de Guerra, ao Instituto de Altos Estudos Militares e ao Instituto de Altos Estudos da Força Aérea desempenham funções no IESM em regime de destacamento.

3 - As instalações do Instituto Superior Naval de Guerra e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea podem ser utilizadas, total ou parcialmente, pelo IESM, durante o ano lectivo de 2005-2006, em condições a definir pelo Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 24.º

Regulamentação

A organização interna, o regime de acesso aos cursos e estágios, bem como os elementos de heráldica, símbolos, modelos de diplomas e prémios do IESM são definidos mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o director do IESM.

Artigo 25.º

Diplomas revogados

São revogados:

a) O Decreto-Lei 30 264, de 10 de Janeiro de 1940;

b) O Decreto-Lei 37 130, de 4 de Novembro de 1948, alterado pelos Decretos-Leis n.os 40 969, de 5 de Janeiro de 1957, e 248/78, de 23 de Agosto;

c) O Decreto-Lei 338/76, de 12 de Maio;

d) O Decreto-Lei 318/78, de 4 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/85, de 15 de Julho;

e) O Decreto Regulamentar 31/94, de 1 de Setembro;

f) O Decreto Regulamentar 55/94, de 3 de Setembro.

ANEXO II

Estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares

CAPÍTULO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM) é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

2 - O IESM enquanto estabelecimento de ensino superior público universitário militar é uma instituição de alto nível orientado para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

3 - As acções a empreender pelo IESM nos âmbitos científico e pedagógico subordinam-se às grandes linhas da política de segurança e defesa nacional.

Artigo 2.º

Missão

O IESM tem por missão ministrar aos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) a formação nos planos científico, doutrinário e técnico das ciências militares necessária ao desempenho das funções de comando, direcção, chefia e estado-maior, ao nível do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), dos ramos das Forças Armadas, da GNR e em forças conjuntas e combinadas e em organizações internacionais.

CAPÍTULO II

Especificidades, atribuições e autonomia

Artigo 3.º

Especificidades

O ensino superior ministrado no IESM está inserido no sistema de ensino superior público, ainda que adaptado em exclusivo à satisfação das necessidades das Forças Armadas e dos respectivos ramos, assim como da GNR, e caracteriza-se por:

a) Visar a preparação de quadros altamente qualificados, inseridos numa estrutura hierarquizada, com competências e capacidade para comandar e dirigir em situações de risco e incerteza típicas do combate armado, do apoio a missões de protecção civil inerentes a situações de acidentes graves ou catástrofes e no cumprimento de missões de segurança interna e de interesse público, em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional;

b) Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direcção e chefia inerentes à condição militar.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do IESM:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional;

b) A realização de planos de estudos de cursos de formação complementar ao longo da carreira, organizados em unidades de créditos, nomeadamente cursos de promoção, qualificação, especialização e actualização de conhecimentos, bem como tirocínios ou estágios que habilitem os oficiais para o exercício de cargos e para o desempenho de funções de oficial general e oficial superior dos ramos e da GNR;

c) A realização de actividades de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D+I), nomeadamente nas áreas da segurança e defesa, que potenciem a elaboração da doutrina militar conjunta, as doutrinas específicas dos ramos e da GNR e da prospectiva estratégica militar;

d) A cooperação e o intercâmbio cultural e científico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no âmbito da sua missão;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa, os países europeus e outros países aliados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte;

f) A realização de conferências, colóquios e seminários, nomeadamente sobre temas relativos a áreas relevantes para as Forças Armadas, GNR e para a segurança e defesa;

g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

h) A transferência e valorização do conhecimento científico e doutrinário;

i) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - O IESM, precedendo autorização do CEMGFA, mediante solicitação do chefe do estado-maior de cada ramo das Forças Armadas ou do comandante-geral da GNR, pode, nos termos da lei, ministrar cursos de formação específica e outras acções de formação.

3 - O IESM pode igualmente cooperar com estabelecimentos de ensino superior na realização de cursos conducentes à obtenção de graus académicos, nos termos da lei, no domínio da segurança e defesa, designadamente nas áreas dos estudos estratégicos, da informação estratégica, da logística, das relações internacionais e da gestão dos recursos da defesa.

4 - Ao IESM compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

5 - O IESM programa e executa os planos de estudos e de investigação e define os programas das disciplinas, os métodos de ensino e os regimes de avaliação de conhecimentos no âmbito das respectivas autonomias, nos termos e limites estabelecidos no artigo 23.º

Artigo 5.º

Autonomia

1 - O IESM goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, atenta a especificidade do ensino superior público militar.

2 - A autonomia científica concretiza-se na capacidade de definir, programar e executar o ensino, a investigação e demais actividades científicas.

3 - A autonomia pedagógica concretiza-se na capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

4 - A autonomia cultural concretiza-se na capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

5 - A autonomia administrativa concretiza-se na aprovação de normas internas, directivas ou determinações, celebração de acordos, convénios e protocolos e na prática de actos administrativos nos termos previstos na lei.

6 - A autonomia disciplinar concretiza-se na adopção de um regime disciplinar escolar próprio.

CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Órgãos

1 - O IESM compreende os seguintes órgãos:

a) De direcção;

b) De conselho;

c) De ensino e de investigação, desenvolvimento e inovação;

d) De apoio;

e) Outros órgãos e serviços definidos no regulamento.

2 - O regulamento do IESM desenvolve a organização, composição e funcionamento dos diferentes órgãos e serviços.

SECÇÃO II

Órgãos de direcção

Artigo 7.º

Órgãos de direcção

1 - São órgãos de direcção do IESM:

a) O director;

b) Os subdirectores.

2 - O director e os subdirectores são nomeados em comissão de serviço por um período de três anos.

Artigo 8.º Director

1 - O director é um vice-almirante ou tenente-general, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, rotativamente por cada um dos ramos das Forças Armadas, sob proposta do CEMGFA, ouvido o conselho de chefes de estado-maior (CCEM), após indigitação do respectivo chefe do estado-maior.

2 - O director dirige as actividades do IESM e responde pelo cumprimento da respectiva missão, competindo-lhe:

a) Propor ao CEMGFA as áreas de formação e as especialidades em que o IESM confere, respectivamente, o grau de licenciado e de mestre, bem como os ramos do conhecimento e especialidades em que o IESM pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor;

b) Propor ao CEMGFA os planos de estudos, de estágios e de investigação, os programas das disciplinas, os métodos de ensino e os regimes de avaliação de conhecimentos, bem como proceder às respectivas alterações, ouvidos os conselhos científico e pedagógico nos termos e limites estabelecidos no artigo 23.º do Estatuto;

c) Promover o desenvolvimento da investigação científica, definindo as linhas de investigação a adoptar e criando as unidades orgânicas de investigação que se considerem necessárias, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada e instituições de investigação que possam ser comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas;

d) Convidar professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência para integrarem o conselho científico ou o conselho pedagógico, no âmbito da missão do IESM;

e) Propor a nomeação dos directores dos cursos, dos coordenadores das áreas de ensino, do subdirector do Centro de Investigação de Segurança e Defesa (CISDI), coordenadores científicos dos núcleos de estudos, investigadores residentes e dos professores militares e civis;

f) Promover a realização de conferências, colóquios e seminários sobre temas relativos a áreas relevantes para as Forças Armadas, GNR e para a segurança e defesa nacional;

g) Dinamizar e promover parcerias estratégicas e outras formas de cooperação com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, nomeadamente no âmbito das organizações internacionais de que Portugal faça parte e nas acções de cooperação técnico-militar;

h) Representar o IESM em actos oficiais.

3 - Ao director do IESM compete-lhe especialmente:

a) Outorgar os protocolos necessários às atribuições referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 3 do mesmo artigo do Estatuto do IESM;

b) Outorgar protocolos com instituições de ensino superior relativos à contratação de professores ou investigadores civis a tempo parcial, bem como praticar os demais actos para tal necessários.

4 - As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas em qualquer dos subdirectores.

Artigo 9.º

Subdirectores

1 - Os subdirectores são contra-almirantes ou majores-generais, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, um de cada ramo das Forças Armadas, sob proposta do CEMGFA, ouvidos o CCEM e o director do IESM, após indigitação do respectivo chefe do estado-maior.

2 - Os subdirectores desempenham, em acumulação e em regime de rotação por cada um dos ramos das Forças Armadas, os cargos de directores do Departamento de Ensino, do Departamento de Cursos e do Centro de Investigação de Segurança e Defesa (CISDI).

3 - Os subdirectores coadjuvam o director, exercendo as competências que por este lhes forem delegadas.

SECÇÃO III

Órgãos de conselho

Artigo 10.º

Órgãos de conselho

1 - São órgãos de conselho do IESM:

a) O conselho científico;

b) O conselho pedagógico;

c) O conselho disciplinar;

d) Os conselhos de cursos.

2 - O conselho científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino e da investigação.

3 - O conselho pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação da formação e o rendimento escolar dos auditores e alunos.

4 - O conselho disciplinar é o órgão competente para dar parecer sobre assuntos de natureza disciplinar respeitantes a docentes civis e a discentes civis e estrangeiros, no âmbito das actividades escolares.

5 - Os conselhos de cursos são os órgãos competentes para dar parecer quando estejam em causa assuntos específicos de um curso, reunindo por convocação do director do IESM.

6 - A composição e funcionamento dos conselhos de cursos são fixados no regulamento do IESM.

7 - Sempre que estejam em causa matérias que impliquem a audição do conselho científico e do conselho pedagógico, por decisão do director do IESM, podem os dois órgãos reunir em sessão conjunta.

8 - Os órgãos de conselho são presididos pelo director do IESM, com possibilidade de delegação, excepto quando estejam em causa assuntos relacionados com o curso de promoção a oficial general ou equivalente.

9 - O regulamento do IESM pode fixar a participação nos órgãos de conselho das chefias de órgãos directamente relacionadas com a actividade académica, científica ou docente, designadamente de estudos, planeamento, avaliação e de qualidade.

Artigo 11.º

Composição do conselho científico

O conselho científico do IESM é constituído pelos seguintes membros:

a) Director do IESM, que preside;

b) Director do Departamento de Ensino;

c) Director do Departamento de Cursos;

d) Director do Centro de Investigação de Segurança e Defesa;

e) Quatro representantes nomeados de entre os professores militares efectivos, sendo um de cada ramo e um da GNR;

f) Três representantes nomeados de entre os professores e investigadores de carreira;

g) Três representantes nomeados de entre os restantes professores e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

h) Membros convidados pelo director, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do IESM.

Artigo 12.º

Composição do conselho pedagógico

O conselho pedagógico do IESM é constituído pelos seguintes membros:

a) Director do IESM, que preside;

b) Director do Departamento de Ensino;

c) Director do Departamento de Cursos;

d) Director do Centro de Investigação de Segurança e Defesa;

e) Quatro representantes nomeados de entre os professores militares efectivos, sendo um de cada ramo e um da GNR;

f) Três representantes nomeados de entre os professores e investigadores de carreira;

g) Três representantes nomeados de entre os restantes professores e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

h) Nove representantes dos auditores e alunos;

i) Membros convidados pelo director, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do IESM.

Artigo 13.º

Composição do conselho disciplinar

O conselho disciplinar do IESM é constituído pelos seguintes membros:

a) Director do IESM, que preside;

b) Director do Departamento de Ensino;

c) Director do Departamento de Cursos;

d) Director do Centro de Investigação de Segurança e Defesa do IESM;

e) Directores de cursos;

f) Coordenadores de área de ensino.

Artigo 14.º

Nomeações

1 - Os membros dos órgãos de conselho são nomeados por despacho do director do IESM.

2 - O director do IESM pode solicitar a presença em reunião dos conselhos científico e pedagógico, sem direito a voto, de individualidades militares ou civis, com vista a colaboração e apreciação de assuntos técnicos relacionados com a organização e realização de actividades complementares de formação ou de investigação.

3 - O conselho científico é composto por membros detentores do grau de doutor, não podendo ultrapassar o número total de 25 membros.

4 - Os órgãos de conselho nomeiam os respectivos secretários, cooptados de entre os membros militares de menor antiguidade relativa.

SECÇÃO IV

Ensino, investigação, desenvolvimento e inovação

Artigo 15.º

Órgãos de ensino, de investigação, desenvolvimento e inovação

O IESM compreende os seguintes órgãos de ensino, de investigação, desenvolvimento e inovação:

a) O Departamento de Ensino;

b) O Departamento de Cursos;

c) O Centro de Investigação de Segurança e Defesa.

Artigo 16.º

Departamento de Ensino

1 - Ao departamento de ensino incumbe o planeamento, programação, execução e controlo do ensino, conforme definido nos planos de estudos dos cursos.

2 - O Departamento de Ensino compreende áreas de ensino estruturadas de harmonia com critérios funcionais ligados à organização dos cursos e respeitantes à especialização dos conhecimentos, designadamente:

a) Área de ensino de estratégia;

b) Área de ensino de operações;

c) Área de ensino de administração;

d) Áreas de ensino específico dos ramos e da GNR.

3 - O Departamento de Ensino dispõe de um Gabinete de Planeamento e Programação (GPP) para o tratamento dos assuntos respeitantes à área académica.

4 - O director do Departamento de Ensino dirige as actividades do Departamento sob orientação do director do IESM.

Artigo 17.º

Departamento de Cursos

1 - Ao Departamento de Cursos incumbe enquadrar as turmas de auditores e de alunos durante a frequência dos cursos ou estágios, coordenar o seu funcionamento e avaliar a adequabilidade das matérias ministradas e das metodologias utilizadas.

2 - O Departamento de Cursos compreende:

a) A direcção dos cursos;

b) O curso de promoção a oficial general;

c) O curso de estado-maior conjunto;

d) O curso de promoção a oficial superior dos ramos e da GNR;

e) Os cursos específicos dos ramos e da GNR;

f) Outros cursos específicos, quando tal for determinado.

3 - O Departamento de Cursos compreende ainda um Gabinete de Estudos (GE), cuja função principal consiste em avaliar a adequabilidade das matérias ministradas e das metodologias utilizadas e acompanhar a evolução do normativo respeitante ao ensino superior, apresentando as propostas que permitam manter o normativo aplicável ao IESM devidamente actualizado.

4 - O director do Departamento de Cursos dirige as actividades do Departamento sob orientação do director do IESM.

5 - O curso de promoção a oficial general é dirigido pelo director do Departamento de Cursos.

Artigo 18.º

Centro de Investigação de Segurança e Defesa

1 - Ao Centro de Investigação de Segurança e Defesa do IESM (CISDI) incumbe a promoção, ou participação em colaboração com outras instituições, na realização de projectos de investigação, no desenvolvimento e implementação de projectos inovadores, na promoção de projectos de investigação integrados e na divulgação do conhecimento científico, em áreas de especial interesse para as Forças Armadas e GNR e para a segurança e defesa nacional.

2 - O CISDI compreende os Núcleos de Estudos (NE) e o Centro de Recursos do Conhecimento (CRC), podendo o director do IESM criar unidades orgânicas de investigação, designadas por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada, em função de uma área científica dominante e caracterizados pelo interesse estrutural e permanente das actividades desenvolvidas para a prossecução da missão do IESM.

3 - O CISDI dispõe de um quadro próprio de investigadores a quem podem ser atribuídas componentes lectivas.

4 - O CISDI assegura a avaliação e difusão dos resultados das actividades de investigação integradas na respectiva vocação disciplinar.

5 - O director do CISDI, habilitado com o grau de doutor, dirige as actividades do Centro sob orientação do director do IESM.

SECÇÃO V

Órgãos de apoio e outros

Artigo 19.º

Serviços de apoio

1 - Os serviços de apoio do IESM compreendem:

a) O Serviço de Apoio Administrativo e Secretaria Central;

b) O Serviço Financeiro;

c) O Serviço de Sistemas de Informação e de Comunicações;

d) O Serviço de Apoio Geral.

2 - Aos serviços de apoio incumbe assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico, administrativo e financeiro do IESM, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.

3 - Os serviços de apoio são chefiados por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, indicado rotativamente pelo chefe do estado-maior de cada um dos ramos das Forças Armadas, nomeado pelo CEMGFA, mediante proposta do director do IESM.

4 - Os serviços de apoio do IESM integram militares da GNR.

Artigo 20.º

Outros órgãos

1 - O IESM pode integrar outros órgãos, nomeadamente de estudos, planeamento, avaliação e de qualidade, cuja organização, composição e competências são definidas no regulamento.

2 - Os órgãos definidos no número anterior, se directamente relacionados com a actividade académica, científica ou docente, são chefiados por oficiais ou docentes civis habilitados com o grau de doutor ou mestre.

CAPÍTULO IV

Organização do ensino

Artigo 21.º

Graus académicos

1 - O IESM confere os graus académicos de licenciado e de mestre.

2 - O IESM pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 37/2008, de 5 de Março.

3 - No caso previsto no número anterior, cabe à universidade a atribuição do grau de doutor.

Artigo 22.º

Atribuição dos graus académicos

1 - As áreas de formação e as especialidades em que o IESM confere, respectivamente, o grau de licenciado e de mestre são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM, o director do IESM e o conselho do ensino superior militar.

2 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que o IESM se pode associar com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o CCEM e o director do IESM e o conselho do ensino superior militar.

3 - Nos casos em que o doutoramento se destine a militares da GNR, o disposto no número anterior exige ainda o parecer do respectivo comandante-geral.

4 - A associação com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor exige que o IESM reúna os requisitos fixados pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 23.º

Actividades de ensino e formação

As actividades de ensino e formação no IESM desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e seminários, complementados por conferências, nacionais e internacionais, e por trabalhos de aplicação, exercícios de campo, estágios, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino e aprendizagem em matérias das áreas curriculares que integram os planos de estudos.

Artigo 24.º

Actividades de investigação

1 - No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, o IESM promove actividades de investigação científica, desenvolvimento e inovação que visem a produção e desenvolvimento da ciência, de doutrina, a formação metodológica dos seus alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas, a melhoria do ensino em geral e o desenvolvimento do conhecimento em áreas de especial interesse para as Forças Armadas e para a segurança e defesa.

2 - O director do IESM pode criar instituições de investigação que possam ser comuns a várias instituições de ensino superior militar universitárias ou politécnicas ou suas unidades orgânicas.

Artigo 25.º

Ciclos e planos de estudos

A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos bem como a aprovação e modificação das estruturas curriculares dos respectivos planos de estudos carecem de pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico e estão sujeitas:

a) A aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o director do IESM, o conselho de chefes de estado-maior (CCEM) e o conselho do ensino superior militar (CESM), quando ministrados aos oficiais das Forças Armadas;

b) A aprovação por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do director do IESM, ouvido o comandante-geral da GNR, quando ministrados aos oficiais da GNR.

Artigo 26.º

Sistema de créditos curriculares

1 - As estruturas curriculares e os planos de estudos dos cursos ministrados pelo IESM expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada área científica ou unidade curricular, bem como a área científica em que esta se integra.

2 - O número de créditos a atribuir às unidades curriculares e aos trabalhos de dissertação e de tese previstos, para a obtenção de graus académicos ou de diplomas de cursos, é fixado tendo em consideração o tempo médio normal estimado como necessário à sua preparação e avaliação, medido em anos lectivos ou fracção, correspondendo um ano lectivo de trabalho a 60 créditos.

3 - O conselho científico e o conselho pedagógico fixam as condições de aplicação do sistema de créditos curriculares aos cursos ministrados pelo IESM.

4 - A aplicação do sistema de créditos curriculares é objecto de apreciação no quadro do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior e de acreditação dos seus estabelecimentos de ensino e cursos.

Artigo 27.º

Júri do mestrado

O júri a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, é nomeado pelo director do IESM, sob proposta do conselho científico.

Artigo 28.º

Normas regulamentares da licenciatura e mestrado

1 - O CEMGFA, sob proposta do director do IESM, precedida de pareceres do conselho científico e do conselho pedagógico, aprova as normas relativas às matérias constantes dos artigos 14.º e 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - Nos casos em que a licenciatura ou o mestrado se destine à GNR, o disposto no número anterior exige ainda o parecer do respectivo comandante-geral.

Artigo 29.º

Avaliação e acreditação

1 - Os ciclos de estudos do IESM estão sujeitos a acreditação nos termos fixados pelo título iii do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, no respeito pelas especificidades do ensino superior público universitário militar.

2 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias ou a não observância dos critérios que justificaram a acreditação e o registo dos ciclos de estudos determinam a sua revogação.

3 - A entrada em funcionamento no IESM de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação e de subsequente registo.

4 - A avaliação e a acreditação do sistema de ensino superior público universitário militar é acompanhada pelo conselho do ensino superior militar.

Artigo 30.º

Fiscalização e inspecção

1 - O IESM está sujeito aos poderes de fiscalização do Estado e às visitas de inspecção dos serviços competentes do ensino superior, que para o efeito podem fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.

2 - Por razões de segurança militar, a fiscalização do Estado e as visitas de inspecção estão condicionadas a aviso e autorização prévia dos órgãos competentes das Forças Armadas.

Artigo 31.º

Ligação com o conselho do ensino superior militar

Sem prejuízo das competências próprias do CEMGFA, o IESM desenvolve as suas actividades em estreita ligação com o conselho do ensino superior militar, tendo em conta a missão e as atribuições deste órgão, que assegura a concepção e coordenação e acompanha a execução das políticas que, no domínio do ensino superior público militar, cabem ao Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 32.º

Registo de graus e diplomas, certidões e cartas

1 - Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo conselho científico ou técnico-científico do estabelecimento de ensino superior público militar.

2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre.

3 - Os documentos a que se refere o número anterior podem ser plurilingues.

4 - De acordo com as orientações aprovadas no âmbito do Processo de Bolonha, e nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, a emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.

5 - A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento dos documentos a que se refere o n.º 2.

6 - O valor cobrado pela emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o custo do serviço respectivo.

CAPÍTULO V

Corpo docente

Artigo 33.º

Constituição e funções

1 - O IESM dispõe de um corpo docente próprio, constituído por todos os professores e investigadores militares e civis que, a qualquer título, designadamente através de convénios com instituições de ensino superior, nele desenvolvam actividade docente.

2 - Ao corpo docente compete directamente a realização dos fins educativos do IESM.

3 - Aos docentes compete em especial:

a) Reger as disciplinas;

b) Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

c) Dirigir e realizar trabalhos de investigação, de laboratório e de campo;

d) Cooperar na orientação e coordenação científica e pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas;

e) Participar activamente nas tarefas de gestão de ensino e no desempenho das suas funções que nessa área lhe forem cometidas.

4 - A atribuição de funções aos docentes civis é feita de acordo com a categoria que possuam na carreira docente do ensino superior ou nos termos do contrato estabelecido.

5 - Ao corpo docente compete ainda o desempenho de cargos ou funções que, no âmbito da actividade escolar e de funcionamento do próprio IESM, lhe for atribuído, a título transitório ou permanente.

6 - Os professores podem ser coadjuvados por instrutores, militares ou civis, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorram acções externas, em actividades lectivas, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.

Artigo 34.º

Requisitos

O corpo docente do IESM deve satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 47.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 35.º Docência

1 - As unidades curriculares nas áreas científicas das ciências exactas e das ciências sociais e humanas são ministradas por professores doutorados da carreira docente do ensino superior ou por individualidades civis contratadas com o mesmo grau e por professores militares, habilitados com o grau de doutor ou de mestre, de reconhecida competência científica e pedagógica.

2 - As unidades curriculares relativas às ciências e técnicas militares são ministradas, em regra, por professores militares dos ramos das Forças Armadas, habilitados com o grau de doutor ou de mestre, ou ainda com o grau de licenciado, de reconhecida competência científica, técnica e pedagógica.

Artigo 36.º

Docentes militares

1 - Os professores e investigadores militares são docentes de reconhecida experiência e competência profissional e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis para o exercício das funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.

2 - Por proposta do director do IESM ao CEMGFA, pode ser aberto convite ou concurso para professores ou investigadores militares, com requisitos funcionais especiais que aconselhem esta forma de selecção.

Artigo 37.º

Docentes civis

1 - Os professores e investigadores civis são docentes da carreira docente do ensino superior ou individualidades com qualificação e competência científica e pedagógica comprovada.

2 - Sem prejuízo da aplicação do regulamento do IESM e do contrato celebrado, aos professores e investigadores civis é aplicável o estatuto das respectivas carreiras.

3 - O recrutamento e selecção de professores e investigadores civis são feitos através de concurso nas condições estabelecidas na lei e no regulamento do IESM e no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

4 - As condições de candidatura e os regimes de contratação e de prestação de serviço são igualmente definidos na lei e no regulamento do IESM.

5 - Sem prejuízo da aplicação do regime geral de aquisição de bens e serviços pelo Estado, os docentes civis podem ser contratados nos termos dos protocolos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto do IESM.

Artigo 38.º

Estabilidade do corpo docente

1 - A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, o IESM deve dispor de um quadro de pessoal militar e de um mapa de pessoal civil permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego, com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.

2 - A estabilidade do corpo docente prevista no número anterior é extensível aos professores e investigadores militares, sendo-lhes devido igualmente um estatuto reforçado de estabilidade no cargo ou na função.

CAPÍTULO VI

Corpo discente

Artigo 39.º

Constituição

1 - O corpo discente do IESM é constituído por todos os auditores e alunos inscritos para a frequência de cursos, estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras actividades de ensino.

2 - No âmbito da cooperação internacional da segurança e defesa, os cursos ministrados pelo IESM podem ser frequentados por oficiais estrangeiros, ao abrigo e nos termos de protocolos celebrados para o efeito.

Artigo 40.º

Acesso e ingresso

1 - O acesso aos cursos, estágios ou tirocínios ministrados pelo IESM aos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR são, entre outros, os estabelecidos, respectivamente, no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

2 - As condições de acesso e ingresso aos ciclos de estudos conferentes de grau académico são idênticas ao que estiver estabelecido para o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas fixadas no regulamento do IESM e dos próprios cursos.

Artigo 41.º

Regime do corpo discente

1 - A administração do corpo discente é regulada por normas próprias, estabelecidas por despacho do CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.

2 - Os critérios de frequência, avaliação e certificação carecem de parecer do conselho do ensino superior militar.

Artigo 42.º

Direitos e deveres

1 - Sem prejuízo da aplicação do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) em relação aos oficiais dos ramos das Forças Armadas e da GNR, do Regulamento de Disciplina da Polícia de Segurança Pública (RDPSP) ou dos respectivos regulamentos de disciplina de outras forças de segurança, nacionais ou estrangeiras, os auditores e alunos enquanto discentes do IESM têm os direitos e os deveres consignados na lei e estão sujeitos, nas condições a fixar no regulamento do IESM, a regimes especiais, designadamente disciplinar e escolar.

2 - Os discentes civis do IESM têm os direitos e deveres consignados na lei para os alunos dos estabelecimentos de ensino superior, com as especificidades fixadas no regulamento do IESM.

3 - O regulamento do IESM fixa as condições de frequência, avaliação, eliminação e de desistência dos seus cursos.

CAPÍTULO VII

Recursos humanos

Artigo 43.º

Quadros de pessoal militar

1 - O IESM dispõe de um quadro próprio de pessoal militar, docente e não docente, contendo a indicação dos efectivos militares necessários para o desenvolvimento das respectivas actividades, aprovado, mantido ou alterado pelo CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o CCEM e o comandante-geral da GNR relativamente aos seus efectivos.

2 - O quadro de pessoal militar docente carece de parecer do conselho científico, do conselho pedagógico e do conselho do ensino superior militar.

3 - Os militares necessários ao cumprimento da missão do IESM são garantidos e indicados pelos ramos das Forças Armadas e pelo comandante-geral da GNR, de acordo com as necessidades, e nomeados pelo director do IESM.

4 - Os directores dos cursos, os coordenadores das áreas de ensino e os docentes militares das Forças Armadas são indigitados pelos respectivos ramos e nomeados por despacho do CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.

5 - Os militares no activo são nomeados para funções no IESM em regime de comissão normal de serviço por períodos de três anos, ficando adidos aos respectivos quadros de origem, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e do Estatuto da Guarda Nacional Republicana.

6 - O coordenador da área de ensino específico da GNR, directores de cursos e docentes da GNR são indigitados pela GNR e nomeados por despacho do CEMGFA, sob proposta do director do IESM, ouvidos o conselho científico e o conselho pedagógico.

Artigo 44.º

Mapas de pessoal civil

1 - O mapa de pessoal civil, docente e não docente, incluindo os professores civis contratados, contendo a indicação do número de postos de trabalho de que o IESM carece para o desenvolvimento das respectivas actividades, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o director do IESM 2 - O mapa de pessoal civil docente carece de parecer do conselho científico, do conselho pedagógico e do conselho do ensino superior militar.

CAPÍTULO VIII

Recursos financeiros

Artigo 45.º

Encargos dos cursos ministrados a outras entidades

Os encargos resultantes do funcionamento dos cursos ministrados em proveito de outras entidades ou instituições são suportados por estas na proporção dos custos a eles associados.

Artigo 46.º

Receitas e despesas

Constituem receitas do IESM, para além das dotações que lhe forem atribuídas:

a) As verbas obtidas dos cursos que ministra;

b) O produto das vendas de publicações e trabalhos de investigação;

c) As comparticipações, subsídios e liberalidades resultantes de actividades de investigação e desenvolvimento e de cooperação e protocolos com outras instituições;

d) As verbas provenientes de fundos comunitários;

e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;

f) Os donativos, heranças ou legados a qualquer título;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 47.º

Alojamento e alimentação

1 - O IESM assegura, nos termos da lei, a alimentação e o alojamento ao pessoal militar do corpo docente e discente e dos serviços de apoio.

2 - O regulamento do IESM desenvolve as matérias referidas no número anterior.

Artigo 48.º

Assistência médica e medicamentosa

1 - A assistência médica e medicamentosa ao pessoal militar do corpo docente e discente e dos serviços de apoio é garantida, nos termos da lei, pelos ramos de origem e pela GNR.

2 - Aos oficiais estrangeiros que, no âmbito da cooperação internacional, frequentem cursos ministrados pelo IESM, a assistência médica e medicamentosa é assegurada nos termos dos acordos de cooperação celebrados para o efeito.

3 - O regulamento do IESM desenvolve as matérias referidas nos números anteriores.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/31/plain-272083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-01-10 - Decreto-Lei 30264 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Promulga a organização do Instituto de Altos Estudos Militares, na dependência directa do Estado Maior do Exército. Dispõe igualmente sobre a organização dos cursos a ministrar no referido instituto, e sobre o respectivo corpo docente.

  • Tem documento Em vigor 1948-11-04 - Decreto-Lei 37130 - Ministério da Marinha - Estado-Maior Naval

    Cria o Instituto Superior Naval de Guerra definindo as suas atribuições e, estabelece normas relativas ao ensino nele ministrado. Considera alterados o Estatuto dos Oficiais da Armada, O Regulamento do Estado-Maior Naval e o Regulamento de Provas para Promoção de Oficiais da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-12 - Decreto-Lei 338/76 - Conselho da Revolução

    Suspende todas as actividades do Instituto de Altos Estudos Militares (IAEM) prescritas pela respectiva legislação.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-04 - Decreto-Lei 318/78 - Conselho da Revolução

    Cria o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 250/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 318/78, de 4 de Novembro, que criou o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-01 - Decreto Regulamentar 31/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DO INSTITUTO SUPERIOR NAVAL DE GUERRA (ISNG), QUE E O ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA MARINHA AO QUAL INCUMBE PROMOVER A PREPARAÇÃO COMPLEMENTAR DOS OFICIAIS NO CAMPO DOUTRINÁRIO E TÉCNICO DAS CIENCIAS MILITARES. O ISNG COMPREENDE: O DIRECTOR, O SUBDIRECTOR, O GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, O CORPO DOCENTE E OS SERVIÇOS DE APOIO (SERVICO DE PROGRAMAÇÃO E INFORMÁTICA, SERVIÇO DE PUBLICAÇÕES, BIBLIOTECA, SERVIÇO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, SERVIÇO DE APO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-03 - Decreto Regulamentar 55/94 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A ORGÂNICA E COMPETENCIAS DO INSTITUTO DE ALTOS ESTUDOS DA FORÇA AEREA (IAEFA), ESTABELECIMENTO DE ENSINO MILITAR, QUE TEM POR MISSÃO MINISTRAR AOS OFICIAIS A FORMAÇÃO COMPLEMENTAR NECESSÁRIA AO DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES E COLABORAR COM O ESTADO-MAIOR DA FORÇA AEREA (EMFA) NA ACTUALIZAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DA DOUTRINA DA FORÇA AEREA. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DOS SEGUINTES ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O IAEFA: DIRECÇÃO, CONSELHO ESCOLAR, CORPO DOCENTE E ÓRGÃOS DE APOIO.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-22 - Decreto-Lei 161/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), dispondo sobre os respectivos órgãos, serviços e competências, e extingue o Instituto Superior Naval de Guerra, o Instituto de Altos Estudos Militares e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-11 - Portaria 1153/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento do Instituto de Estudos Superiores Militares.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-27 - Declaração de Rectificação 81/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de Setembro, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, inve (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-05 - Portaria 398/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Distintivo do Curso de Estado-Maior Conjunto do Instituto de Estudos Superiores Militares.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-05 - Portaria 29/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera (primeira alteração) a Portaria nº 398/2012, de 05 de dezembro, procede à sua republicação e altera o Distintivo do Curso de Estado-Maior Conjunto.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Decreto-Lei 249/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar

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