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Despacho 1169/2014, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova o formulário eletrónico a apresentar pelas entidades públicas concedentes de subvenções e outros benefícios públicos, bem como a documentação de suporte.

Texto do documento

Despacho 1169/2014

A Lei 64/2013, de 27 de agosto aprovou o novo regime de publicitação de subvenções e benefícios atribuídos por entidades públicas, revogando a anterior legislação que regulava a matéria, nomeadamente a Lei 26/94, de 19 de agosto, a Lei 104/97, de 13 de setembro e o artigo 12.º do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto.

Esta Lei impõe a obrigação de publicidade e reporte de informação relativa à concessão das subvenções e outros benefícios públicos a que refere o seu artigo 2º, à "administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma, demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas, bem como pelas entidades que tenham sido incluídas no setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional".

Por seu lado, o n.º 3 do artigo 5º daquela Lei 64/2013, de 27 de agosto, estipula que a Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ficará responsável "...pela verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, competindo-lhe designadamente: a) A organização e tratamento da informação recebida; b) A disponibilização, no seu sítio na Internet (www.igf.min-financas.pt), da informação recebida;

c) A prestação das informações necessárias às entidades públicas e privadas para o integral cumprimento do disposto na presente lei".

Para esse efeito, e conforme resulta dos artigos 4º e 5º da Lei

n.º 64/2013, de 27 de agosto, as entidades públicas identificadas no n.º 1 do seu artigo 2º são obrigadas à publicitação e manutenção de listagem anual no seu sítio da internet, bem como ao reporte de informação, através da inserção de dados em formulário eletrónico próprio, com apresentação da respetiva documentação de suporte digitalizada, para subsequente disponibilização dessa informação pela IGF no seu sítio da Internet.

O nº 1 do artigo 5.º da Lei 64/2013, de 27 de agosto, estabelece que a aprovação desse formulário eletrónico e da respetiva documentação de suporte digitalizada, referentes às subvenções e outros benefícios públicos concedidos, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Assim:

Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 5.º da Lei 64/2013, de 27 de agosto, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o formulário eletrónico em anexo, a ser preenchido pelas entidades públicas identificadas no n.º 1 do artigo 2º da Lei

n.º 64/2013, de 27 de agosto, adiante designadas por entidades obrigadas.

2 - O formulário referido no número anterior será disponibilizado no sítio da internet da IGF (www.igf.min-financas.pt).

3 - O formulário deve ser utilizado para o reporte de informação a efetuar pelas entidades obrigadas durante o próximo mês de janeiro de 2014 e no mesmo mês dos anos subsequentes.

4 - O formulário inclui a informação dos atos de doação de bem patrimonial registado em nome do Estado ou das entidades obrigadas, nos termos previstos no artigo 6º da Lei 64/2013, de 27 de agosto.

5 - Além do preenchimento do formulário eletrónico, as entidades obrigadas devem remeter a seguinte documentação de suporte em formato digital:

a) Deliberação do órgão ou decisão da entidade que atribui a subvenção ou benefício;

b) Conta corrente de terceiro, lista de ordens de pagamento ou documento equivalente que demonstre as transferências efetuadas no ano a favor do beneficiário da subvenção ou do benefício públicos.

6 - As instruções de preenchimento constam em local apropriado no sítio da internet da IGF (www.igf.min-financas.pt).

7 - Para efeitos da aplicação da Lei 64/2013, de 27 de agosto, a Direção-Geral do Orçamento e a Autoridade Tributária e Aduaneira prestarão à IGF toda a colaboração e informação necessárias.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.

8 de janeiro de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

ANEXO

FORMULÁRIO ELETRÓNICO PARA COMUNICAÇÃO DE SUBVENÇÕES E BENEFÍCIOS PÚBLICOS

(A CONSTAR NO SÍTIO DA IGF NA INTERNET)

(ver documento original)

207527414

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Lei 26/94 - Assembleia da República

    Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 104/97 - Assembleia da República

    Cria o Sistema de informação para a transparência dos actos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos de transparência previstos na Lei nº 26/94, de 19 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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