O Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes, a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar, determina nos artigos 15.º e 19.º que a apreciação das candidaturas é efetuada por comissões nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, e que os membros dessas comissões compostas por especialistas e consultores, que não detenham vínculo de trabalho em funções públicas, ou que não sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público e de empresas do setor público empresarial, têm direito a uma remuneração fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da cultura.
Assim, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, determina-se:
1 - A remuneração a atribuir pela DGARTES aos especialistas das comissões de apreciação é a seguinte:
a) Programas de apoio sustentado:
i) (euro) 60 por candidatura apreciada nos patamares de apoio até (euro) 200 000;
ii) (euro) 80 por candidatura apreciada nos patamares de apoio acima de (euro) 200 000;
b) Programas de apoio a projetos: (euro) 40 por projeto apreciado;
c) Programas de apoio em parceria:
i) (euro) 40 por candidatura apreciada nos patamares de apoio até (euro) 60 000;
ii) (euro) 60 por candidatura apreciada nos patamares de apoio acima de (euro) 60 000 e até (euro) 200 000;
iii) (euro) 80 por candidatura apreciada nos patamares de apoio acima de (euro) 200 000.
2 - A remuneração a atribuir aos consultores das comissões de apreciação é de (euro) 40 por cada intervenção no respetivo programa de apoio.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o abono de ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte realizadas pelos membros das comissões para participação nas respetivas reuniões, a processar nos termos e valores anualmente fixados para os trabalhadores em funções públicas com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18.
4 - Cada consultor ou especialista das comissões de apreciação pode apreciar um máximo de 100 candidaturas ou projetos, por programa de apoio.
5 - É revogado o Despacho 9472/2009, de 6 de abril.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de outubro de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 24 de outubro de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
310892413