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Despacho 9854/2017, de 14 de Novembro

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Sumário

Remuneração a atribuir pela Direção-Geral das Artes aos membros das comissões de apreciação que não sejam trabalhadores da Administração Pública, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto

Texto do documento

Despacho 9854/2017

O Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes, a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar, determina nos artigos 15.º e 19.º que a apreciação das candidaturas é efetuada por comissões nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, e que os membros dessas comissões compostas por especialistas e consultores, que não detenham vínculo de trabalho em funções públicas, ou que não sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público e de empresas do setor público empresarial, têm direito a uma remuneração fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da cultura.

Assim, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei 103/2017, de 24 de agosto, determina-se:

1 - A remuneração a atribuir pela DGARTES aos especialistas das comissões de apreciação é a seguinte:

a) Programas de apoio sustentado:

i) (euro) 60 por candidatura apreciada nos patamares de apoio até (euro) 200 000;

ii) (euro) 80 por candidatura apreciada nos patamares de apoio acima de (euro) 200 000;

b) Programas de apoio a projetos: (euro) 40 por projeto apreciado;

c) Programas de apoio em parceria:

i) (euro) 40 por candidatura apreciada nos patamares de apoio até (euro) 60 000;

ii) (euro) 60 por candidatura apreciada nos patamares de apoio acima de (euro) 60 000 e até (euro) 200 000;

iii) (euro) 80 por candidatura apreciada nos patamares de apoio acima de (euro) 200 000.

2 - A remuneração a atribuir aos consultores das comissões de apreciação é de (euro) 40 por cada intervenção no respetivo programa de apoio.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o abono de ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte realizadas pelos membros das comissões para participação nas respetivas reuniões, a processar nos termos e valores anualmente fixados para os trabalhadores em funções públicas com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18.

4 - Cada consultor ou especialista das comissões de apreciação pode apreciar um máximo de 100 candidaturas ou projetos, por programa de apoio.

5 - É revogado o Despacho 9472/2009, de 6 de abril.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de outubro de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 24 de outubro de 2017. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.

310892413

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3149671.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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