Despacho 9472/2009, de 6 de Abril
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA CULTURA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 67, de 06.04.2009, Pág. 13436
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Data:
2009-04-06
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Secções desta página::
Determina que a remuneração a atribuir aos membros das comissões de apreciação que não sejam trabalhadores da Administração Pública é de (euro) 40 por candidatura apreciada, não podendo exceder, no total, o montante de (euro) 6000, nem ser inferior a (euro) 400.
Despacho 9472/2009
Nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 12.º e 13.º do
Decreto-Lei 196/2008, de 6 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - A remuneração a atribuir aos membros das comissões de apreciação que não sejam trabalhadores da Administração Pública é de (euro) 40 por candidatura apreciada, não podendo exceder, no total, o montante de (euro) 6000, nem ser inferior a (euro) 400.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o abono de ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte realizadas pelos membros das comissões para participação nas respectivas reuniões, a processar nos termos e valores anualmente fixados para os funcionários públicos com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 23 de Outubro de 2008.
19 de Fevereiro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/06/plain-249537.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/249537.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2008-10-06 -
Decreto-Lei
196/2008 -
Ministério da Cultura
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes, através do Ministério da Cultura e republica-o em anexo.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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