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Portaria 33-A/2014, de 16 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o regime de reembolso das contribuições efetuadas para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

Texto do documento

Portaria 33-A/2014

O Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, veio proceder à alteração do regime dos complementos de pensão dos militares das Forças Armadas pagos pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, criado pelo Decreto-Lei 269/90, de 31 de agosto, e alterado pelos Decretos-Leis 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho e 76/2009, de 1 de abril.

Considerando a situação financeira insustentável do Fundo, em resultado do incremento das suas responsabilidades sem a devida correspondência no acréscimo das receitas, e os objetivos orçamentais inerentes ao Orçamento do Estado e ao Programa de Estabilidade e Crescimento em curso, com as necessárias medidas de redução da despesa com vista à consolidação orçamental, justificou-se a inibição imediata de admissão de novos participantes no Fundo de Pensões, bem como de novos beneficiários dos complementos de pensão da responsabilidade do Fundo.

Contudo, apesar do contexto económico-financeiro do país, o Governo entendeu dever salvaguardar, em termos adequados, a posição dos participantes do Fundo que, em virtude das medidas previstas no Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, não forem admitidos como novos beneficiários, determinando que estes sejam reembolsados da totalidade das contribuições efetuadas.

O Governo entendeu também dever salvaguardar a posição dos atuais beneficiários participantes do Fundo que, à data da entrada em vigor do referido diploma legal, não tenham recebido qualquer valor a título de complemento de pensão ou tenham recebido um valor total de complemento de pensão inferior ao valor total das contribuições efetuadas devidamente atualizados, concedendo-lhes o direito de optarem pelo reembolso do valor equivalente à diferença entre a totalidade das contribuições efetuadas e o valor efetivamente recebido.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o regime de reembolso das contribuições efetuadas para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, adiante designado abreviadamente por Fundo, aos:

a) Participantes do Fundo que, por força do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, não sejam admitidos como beneficiários;

b) Beneficiários participantes do Fundo que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, requeiram o reembolso;

c) Herdeiros hábeis que, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, requeiram o reembolso.

Artigo 2.º

Cálculo dos valores a reembolsar aos participantes do Fundo não admitidos como beneficiários

Aos participantes do Fundo que, por força do artigo 3.º do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, não sejam admitidos como beneficiários, é reembolsado o valor correspondente à totalidade das contribuições efetuadas, devidamente atualizadas, para cada ano, pela taxa de variação percentual do índice 100 ou equivalente do regime remuneratório dos militares das Forças Armadas.

Artigo 3.º

Cálculo dos valores a reembolsar aos atuais beneficiários participantes do Fundo

Aos beneficiários participantes do Fundo que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, não tenham recebido qualquer valor a título de complemento de pensão ou tenham recebido um valor total de complemento de pensão inferior ao valor total das contribuições efetuadas enquanto participantes do Fundo, devidamente atualizados, e que pretendam ser reembolsados, é restituído, respetivamente, o valor correspondente à totalidade das contribuições efetuadas ou o montante equivalente à diferença entre o valor total das contribuições efetuadas na qualidade de participantes do Fundo e o valor total recebido a título de complementos de pensão, devidamente atualizados, para cada ano, pela taxa de variação percentual do índice 100 ou equivalente do regime remuneratório dos militares das Forças Armadas.

Artigo 4.º

Cálculo dos valores a reembolsar aos herdeiros hábeis

Aos beneficiários herdeiros hábeis de anteriores beneficiários participantes do Fundo cujo valor total das contribuições efetuadas seja superior ao valor dos complementos de pensão de reforma pagos ao beneficiário participante do Fundo e aos seus herdeiros, é restituído o valor equivalente a metade da diferença entre o valor total das contribuições efetuadas na qualidade de participantes do Fundo e o valor total recebido a título de complementos de pensão, devidamente atualizados, para cada ano, pela taxa de variação percentual do índice 100 ou equivalente do regime remuneratório dos militares das Forças Armadas.

Artigo 5.º

Procedimento de reembolso dos participantes do Fundo não admitidos como beneficiários

1 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, a entidade gestora do Fundo, no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor da presente portaria, notifica os participantes do Fundo do valor do reembolso, calculado nos termos do artigo 2.º

2 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação a que se refere o número anterior, o participante, caso pretenda ser reembolsado através da modalidade prevista no artigo 8.º, comunica a sua opção à entidade gestora através da devolução do formulário enviado em anexo, devidamente preenchido.

3 - Esgotado o prazo previsto no número anterior, a entidade gestora do Fundo procede, nos 30 dias seguintes, ao reembolso do valor apurado, mediante transferência bancária para o Código IBAN que consta do processo individual do participante ou, quando solicitado, através da modalidade prevista no artigo 8.º

4 - O reembolso dos valores que sejam devidos determina a cessação da relação jurídica existente entre o militar e o Fundo.

Artigo 6.º

Procedimento de reembolso dos beneficiários participantes do Fundo

1 - Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, os militares que não tenham recebido qualquer valor a título de complemento de pensão são reembolsados do valor calculado nos termos do artigo 3.º através do procedimento previsto no artigo anterior.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, os militares que tenham recebido um valor total de complemento de pensão inferior ao valor total das contribuições efetuadas enquanto participantes do Fundo, são notificados pela entidade gestora do Fundo, no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor da presente portaria, dos montantes apurados, calculados nos termos do artigo 3.º

3 - No prazo de 30 dias a contar da data da notificação a que se refere o número anterior, o beneficiário pode requerer o reembolso dos respetivos montantes através da devolução do formulário enviado em anexo, devidamente preenchido.

4 - No prazo de 30 dias a contar da receção do formulário devidamente preenchido, a entidade gestora do Fundo procede ao reembolso do valor que seja devido, mediante transferência bancária para o Código IBAN indicado ou, quando solicitado, através da modalidade prevista no artigo 8.º

5 - A não devolução do formulário no prazo previsto no número 3 determina a manutenção da sua situação, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro.

6 - O reembolso dos valores que sejam devidos determina a cessação da relação jurídica existente entre o militar e o Fundo.

Artigo 7.º

Procedimento de reembolso dos herdeiros hábeis

1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, os beneficiários herdeiros hábeis de anteriores beneficiários participantes do Fundo que não tenham recebido qualquer valor a título de complementos de pensão de reforma pagos ao beneficiário participante do Fundo e aos seus herdeiros, são reembolsados do valor calculado nos termos do artigo 4.º através do procedimento previsto no artigo 5.º, com as devidas adaptações.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, os beneficiários herdeiros hábeis de anteriores beneficiários participantes do Fundo cujo valor total das contribuições efetuadas seja superior ao valor dos complementos de pensão de reforma pagos ao beneficiário participante do Fundo e aos seus herdeiros, são notificados pela entidade gestora do Fundo, no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor da presente portaria, dos montantes apurados, calculados nos termos do artigo 4.º

3 - No prazo de 30 dias a contar da data da notificação a que se refere o número anterior, o beneficiário pode requerer o reembolso dos respetivos montantes através da devolução do formulário enviado em anexo, devidamente preenchido.

4 - No prazo de 30 dias a contar da receção do formulário devidamente preenchido, a entidade gestora do Fundo procede ao reembolso do valor que seja devido, mediante transferência bancária para o Código IBAN indicado ou, quando solicitado, através da modalidade prevista no artigo 8.º

5 - A não devolução do formulário no prazo previsto no número 3 determina a manutenção da sua situação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro.

6 - O reembolso dos valores que sejam devidos determina a cessação da relação jurídica existente entre os herdeiros hábeis e o Fundo.

Artigo 8.º

Reembolso através de transferência para outro instrumento de poupança

O reembolso dos montantes apurados nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º pode ser efetuado mediante a aquisição, pela entidade gestora do Fundo, a favor e em nome do participante, beneficiário participante ou beneficiário herdeiro hábil, respetivamente, de unidades de participação de fundos de pensões abertos de adesão individual, da sua escolha, devendo tal opção ser expressamente assinalada no formulário enviado em anexo, aquando da notificação, devidamente preenchido.

Artigo 9.º

Informações e Reclamações

1 - Os pedidos de informação adicional decorrentes da aplicação do presente regime devem ser dirigidos ao Fundo até à data a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, momento a partir do qual devem ser encaminhados para o Ministério da Defesa Nacional.

2 - Dos montantes apurados cabe reclamação devidamente fundamentada a apresentar em requerimento dirigido ao Fundo, no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento do valor do reembolso, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 10.º

Financiamento

1 - Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 166-A/2013, de 27 de dezembro, o Ministério da Defesa Nacional dota o Fundo das verbas necessárias à execução dos procedimentos de reembolsos previstos na presente portaria.

2 - Findos os procedimentos de reembolsos, o remanescente da dotação prevista no número anterior integra o património do Fundo.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

15 de janeiro de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

207544676

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-31 - Decreto-Lei 269/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria e regulamenta o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-09 - Decreto-Lei 73/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, relativo ao Fundo de Pensões das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-05 - Decreto-Lei 328/91 - Ministério da Defesa Nacional

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 16 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 269/90, DE 31 DE AGOSTO, QUE CRIOU E REGULAMENTOU O FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. ADITA AO MESMO DIPLOMA O ARTIGO 17-A.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-04 - Decreto-Lei 160/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI 269/90, DE 31 DE AGOSTO (NA REDACÇÃO CONFERIDA PELOS DECRETOS LEIS 73/91, DE 9 DE FEVEREIRO E 328/91, DE 5 DE SETEMBRO) RELATIVO AO FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, DE MODO A ACTUALIZA-LO NO SEU FUNCIONAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-01 - Decreto-Lei 76/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, que cria e regulamenta o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-27 - Decreto-Lei 166-A/2013 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à alteração do regime dos complementos de pensão dos militares das Forças Armadas, à transferência da responsabilidade pelo pagamento destes complementos de pensão para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e à fixação das regras de extinção do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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