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Decreto-lei 76/2009, de 1 de Abril

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Sumário

Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, que cria e regulamenta o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 76/2009

de 1 de Abril

Com o objectivo de assegurar aos militares o pagamento de complementos de pensão de reforma em determinadas circunstâncias, o Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de Fevereiro, 328/91, de 5 de Setembro, e 160/94, de 4 de Junho, veio criar e regulamentar o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, abreviadamente designado por Fundo.

Neste âmbito, compete à entidade gestora a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo.

Com o intuito de garantir a ligação entre o Ministério da Defesa Nacional e a entidade gestora, ficou prevista, no artigo 15.º do Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto, a existência de uma comissão de acompanhamento. A esta comissão de acompanhamento do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas compete assessorar o Ministro da Defesa Nacional relativamente aos relatórios produzidos pela entidade gestora do Fundo, no respeitante ao plano financeiro, técnico e actuarial, sobre o plano de entregas dos contribuintes, sobre o plano de complementos de pensões a pagar anualmente aos beneficiários e sobre a orientação da política de aplicações do Fundo.

Sucede, contudo, que a experiência de funcionamento da comissão de acompanhamento do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas tem revelado uma exigência crescente de conhecimentos especializados, designadamente em matérias de natureza financeira, estatística e fiscal, bem como de relacionamento com as Forças Armadas, que a sua actual composição não permite assegurar.

Assim, tendo em vista assegurar o cumprimento efectivo das competências conferidas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto, afigura-se necessário proceder à alteração da composição da comissão de acompanhamento do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, passando de três para cinco membros.

Foram ouvidas as associações de militares.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto

O artigo 15.º do Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de Fevereiro, 328/91, de 5 de Setembro, e 160/94, de 4 de Junho, passa a

ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - A ligação entre o Ministério da Defesa Nacional e a entidade gestora compete a uma comissão de acompanhamento constituída por cinco membros a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sendo dois propostos pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2 - .................................................................

3 - Pelo exercício das funções referidas no n.º 2 não é devida qualquer remuneração.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira

Gomes.

Promulgado em 23 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/01/plain-249149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 51/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-27 - Decreto-Lei 166-A/2013 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à alteração do regime dos complementos de pensão dos militares das Forças Armadas, à transferência da responsabilidade pelo pagamento destes complementos de pensão para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), e à fixação das regras de extinção do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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