de 1 de Abril
Com o objectivo de assegurar aos militares o pagamento de complementos de pensão de reforma em determinadas circunstâncias, o Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de Fevereiro, 328/91, de 5 de Setembro, e 160/94, de 4 de Junho, veio criar e regulamentar o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, abreviadamente designado por Fundo.Neste âmbito, compete à entidade gestora a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo.
Com o intuito de garantir a ligação entre o Ministério da Defesa Nacional e a entidade gestora, ficou prevista, no artigo 15.º do Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto, a existência de uma comissão de acompanhamento. A esta comissão de acompanhamento do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas compete assessorar o Ministro da Defesa Nacional relativamente aos relatórios produzidos pela entidade gestora do Fundo, no respeitante ao plano financeiro, técnico e actuarial, sobre o plano de entregas dos contribuintes, sobre o plano de complementos de pensões a pagar anualmente aos beneficiários e sobre a orientação da política de aplicações do Fundo.
Sucede, contudo, que a experiência de funcionamento da comissão de acompanhamento do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas tem revelado uma exigência crescente de conhecimentos especializados, designadamente em matérias de natureza financeira, estatística e fiscal, bem como de relacionamento com as Forças Armadas, que a sua actual composição não permite assegurar.
Assim, tendo em vista assegurar o cumprimento efectivo das competências conferidas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto, afigura-se necessário proceder à alteração da composição da comissão de acompanhamento do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, passando de três para cinco membros.
Foram ouvidas as associações de militares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto
O artigo 15.º do Decreto-Lei 269/90, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de Fevereiro, 328/91, de 5 de Setembro, e 160/94, de 4 de Junho, passa a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - A ligação entre o Ministério da Defesa Nacional e a entidade gestora compete a uma comissão de acompanhamento constituída por cinco membros a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sendo dois propostos pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.2 - .................................................................
3 - Pelo exercício das funções referidas no n.º 2 não é devida qualquer remuneração.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira
Gomes.
Promulgado em 23 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.