de 14 de janeiro
O Instituto Superior da Maia (ISMAI) é um estabelecimento de ensino superior universitário privado, reconhecido pela Portaria 1006/91, de 2 de outubro, com a natureza de escola universitária não integrada, nos termos dos respetivos estatutos, que foram objeto de registo por despacho do então Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 31 de agosto de 2009, e publicados através do despacho 21970/2009, de 24 de setembro, na 2.ª série do Diário da República, de 1 de outubro de 2009.
A Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora do ISMAI, requereu a alteração da sua natureza para instituto universitário e a alteração da sua denominação para Instituto Universitário da Maia - ISMAI.
De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, para a alteração do reconhecimento do interesse público e para o registo da denominação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público e da denominação do Instituto Superior da Maia.
Artigo 2.º
Natureza e denominação do estabelecimento de ensino
O reconhecimento de interesse público do Instituto Superior da Maia é alterado, passando este a ter a natureza de instituto universitário e a adotar a denominação Instituto Universitário da Maia - ISMAI.
Artigo 3.º
Localização e instalações do estabelecimento de ensino
1 - O Instituto Universitário da Maia - ISMAI é autorizado a funcionar no concelho da Maia.
2 - O Instituto Universitário da Maia - ISMAI pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho da Maia que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Artigo 4.º
Objetivos do estabelecimento de ensino
O Instituto Universitário da Maia - ISMAI prossegue os objetivos fixados pelos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.
Artigo 5.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do Instituto Universitário da Maia - ISMAI é a Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., com sede na Maia.
Artigo 6.º
Ciclos de estudos
Transitam para o Instituto Universitário da Maia - ISMAI as autorizações de funcionamento dos ciclos de estudos concedidas ao Instituto Superior da Maia.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 1.º da Portaria 1006/91, de 2 de outubro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos ao ano letivo de 2013-2014.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de dezembro de 2013. - Pedro Passos Coelho. - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 7 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.