de 17 de julho
Considerando o reconhecimento de interesse público do Instituto Universitário da Maia - ISMAI como instituto universitário, operado pelo Decreto-Lei 6/2014, de 14 de janeiro, bem como o requerimento de registo dos seus estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, a Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público e, consequentemente, da sua alteração, "juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007, "os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e da competência que me foi delegada pelo Despacho 10368/2013, de 31 de julho, publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto de 2013:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:
Artigo único
São registados os estatutos do Instituto Universitário da Maia - ISMAI, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.
O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 30 de junho de 2014.
ESTATUTOS DO INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DA MAIA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, sede, natureza e regime jurídico
1 - O Instituto Universitário da Maia, adiante designado abreviadamente por ISMAI, ou por Instituto, é um estabelecimento de ensino superior universitário privado, com a natureza de instituto universitário, com sede nas instalações da entidade instituidora, na Avenida Carlos Oliveira Campos, 4475-690 Castêlo da Maia, concelho da Maia.
2 - O ISMAI insere-se no sistema educativo português, a sua atividade é considerada de interesse público, gozando a sua entidade instituidora das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública.
3 - O ISMAI pode, nos termos da lei, descentralizar os seus departamentos e outras unidades funcionais, no concelho da Maia, assim como, celebrar acordos de cooperação com instituições de ensino superior universitário ou politécnico, ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em associação.
4 - Os presentes estatutos são complementados pelos respetivos regulamentos e outros normativos, aprovados pelos órgãos competentes, no âmbito dos seus poderes específicos.
Artigo 2.º
Entidade instituidora
1 - A entidade instituidora do ISMAI é a MAIÊUTICA - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., com sede na Avenida Carlos Oliveira Campos, 4475-690 Castêlo da Maia, concelho da Maia.
2 - Compete à entidade instituidora:
a) Criar as condições necessárias para o normal funcionamento do ISMAI, assegurando a sua gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial e disciplinar, no quadro do direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior;
b) Afetar ao estabelecimento de ensino um património específico em instalações e equipamentos, bem como os necessários recursos financeiros e humanos;
c) Celebrar e manter contrato de seguro válido para cobertura da manutenção dos recursos materiais e financeiros que assegurem o funcionamento do Instituto;
d) Submeter os estatutos do ISMAI à apreciação e registo e a outras obrigações legalmente exigidas, bem como as suas alterações, pelo ministério da tutela;
e) Proceder à criação, transformação, fusão, cisão e extinção de departamentos e de unidades de investigação ou de outra natureza, mediante proposta do reitor, ouvido o conselho científico;
f) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento e o relatório anual do Instituto, elaborados pelo conselho de gestão;
g) Submeter à aprovação da assembleia geral da entidade instituidora a revisão do orçamento do Instituto, quando estiver em causa o equilíbrio financeiro da instituição e sempre que o seu desenvolvimento estratégico o justifique;
h) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
i) Designar e destituir o reitor e os titulares do conselho de gestão;
j) Nomear e destituir, sob proposta do reitor, os diretores de departamentos, de unidades de investigação ou de outra natureza, os coordenadores de curso, o diretor da biblioteca e o provedor do estudante;
k) Contratar e exonerar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, ouvido o conselho científico;
l) Contratar e exonerar o pessoal não docente;
m) Convidar as personalidades externas com assento no conselho geral e na comissão de avaliação da qualidade institucional;
n) Requerer superiormente a acreditação e o registo de ciclos de estudos, depois de emitidos pareceres do reitor e dos conselhos científico e pedagógico;
o) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino, ouvido o conselho de gestão, devendo ser conhecidas e adequadamente publicitadas;
p) Manter, em condições de autenticidade e segurança, os registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as creditações e reconhecimento de habilitações atribuídas e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.
3 - As competências da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do ISMAI.
Artigo 3.º
Património e administração
1 - O ISMAI não possui património próprio, pelo que todos os bens e receitas que advêm da sua atividade são propriedade da entidade instituidora.
2 - A entidade instituidora exerce a gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial e disciplinar, devendo assegurar os meios necessários para a realização dos seus fins.
3 - A entidade instituidora pode, ouvidos o reitor e o conselho científico, determinar a criação de departamentos e de outras unidades funcionais fora da sua sede, dentro do concelho da Maia, as quais se submetem ao disposto na lei e ao regime geral da organização e funcionamento estabelecido nos presentes estatutos.
Artigo 4.º
Autonomia
1 - A autonomia do ISMAI tem por limite as normas imperativas e os princípios básicos do sistema educativo português.
2 - Todas as decisões de natureza administrativa, económica e financeira, que não se enquadrem no orçamento do ISMAI, carecem de autorização da direção da entidade instituidora.
3 - O ISMAI exerce a sua autonomia no respeito pelos princípios da legalidade, da não discriminação e demais garantias constitucionais:
a) No âmbito da sua autonomia cultural e científica, goza da capacidade de livremente definir, programar e executar as ações de investigação e demais atividades culturais e científicas, compatíveis com a natureza e os fins da instituição;
b) No domínio pedagógico, tem a faculdade de elaborar planos de estudo e programas das unidades curriculares, definir métodos e técnicas de ensino, criar situações de aprendizagem, escolher processos de avaliação de conhecimentos e ensaiar novas experiências pedagógicas;
c) Nos campos administrativo, económico e financeiro, gere as verbas que lhe forem atribuídas pela direção da entidade instituidora, dentro do orçamento, carecendo a sua execução de parecer positivo desta direção, de acordo com o plano financeiro aprovado;
d) No que se refere ao recrutamento de docentes, procede à respetiva seleção, segundo critérios previamente definidos;
e) Quanto ao acesso dos estudantes, possui a liberdade de fixar as normas do respetivo regime, sem prejuízo do previsto na lei geral.
Artigo 5.º
Princípios
1 - O ISMAI, nas suas linhas orientadoras de conceção, ação, estratégias e desenvolvimentos metodológicos, rege-se pelos seguintes princípios:
a) Liberdade de ensinar, aprender e investigar;
b) Respeito pelos direitos, liberdades fundamentais e participação democrática na vida académica;
c) Dignidade do ensino, em interligação com a investigação pura e aplicada;
d) Respeito pelos princípios da identidade nacional e da educação para a cidadania;
e) Assunção da educação e cultura como valores determinantes para adaptação às mudanças que condicionam a vida humana;
f) Atitude de cooperação e solidariedade universitárias;
g) Reconhecimento e valorização do mérito científico, técnico, cultural e profissional, especialmente ao serviço da instituição.
2 - Os princípios enunciados no ponto anterior concorrem para a definição do projeto científico, cultural e pedagógico do ISMAI.
Artigo 6.º
Valores e normas
1 - O ISMAI tem por missão propiciar e valorizar a formação integral dos estudantes e funcionários nos diversos ramos do saber científico, técnico e cultural, motivando-os para a inovação e desenvolvimento, consubstanciando a divisa da Instituição "Bonum studium, Optimus labor».
2 - É objetivo nuclear do Instituto afirmar-se como centro de investigação e formação de excelência e inserir-se no tecido social que lhe corresponde, bem como no sistema de ensino superior global.
3 - Para atingir tal desiderato, o ISMAI aposta em determinados objetivos estratégicos, inseridos nas seguintes áreas que considera nucleares, designadamente:
a) Área Institucional
i) ser uma referência nacional no ensino superior;
ii) introduzir melhorias no campus universitário;
iii) fomentar a qualidade da organização institucional;
iv) otimizar a comunicação interna e externa;
v) criar uma comissão permanente de planeamento estratégico.
b) Área Académica, Pedagógica e Formativa
i) melhorar a qualidade de ensino;
ii) diversificar a oferta formativa;
iii) apostar no ensino à distância e na formação ao longo da vida;
iv) reforçar a qualificação do pessoal docente;
v) promover a integração de estudantes e docentes no ISMAI;
vi) contribuir para a definição das carreiras profissionais para docentes e não docentes;
vii) acompanhar a integração de diplomados no mercado de trabalho;
viii) incrementar os processos de relacionamento com antigos estudantes.
c) Área Investigacional, de Desenvolvimento e Internacionalização
i) intensificar a cooperação com outras instituições do ensino superior;
ii) dinamizar e divulgar a investigação científica;
iii) contribuir para o aprimoramento da técnica;
iv) fomentar ações de transferência de conhecimento e tecnologia;
v) promover o empreendedorismo;
vi) participar no desenvolvimento local e global;
vii) contribuir para a construção e difusão da cultura;
viii) apostar na internacionalização do ISMAI e das suas atividades e projetos científicos e pedagógicos, designadamente nos países ibero-afro-americanos.
Artigo 7.º
Projeto científico, pedagógico e cultural
1 - O projeto científico, pedagógico e cultural do ISMAI contempla, entre outras, as seguintes vertentes:
a) Manutenção e desenvolvimento de uma atmosfera educativa e relacional apropriada à sua missão e objetivos;
b) Prestação de ensino de qualidade e apoio permanente à investigação científica, enquadrados numa dinâmica interdisciplinar, flexível e de atualização e inovação;
c) Produção e difusão de conhecimento científico, tecnológico e cultural e sua valorização económica, com sentido social, quer por iniciativa própria quer em parceria;
d) Realização de eventos diversos e de ações de formação, no âmbito dos cursos, visando o reforço da sua qualidade e da eficácia do ensino/aprendizagem para a inserção na vida ativa dos seus diplomados;
e) Prestação de serviços de extensão universitária à comunidade, em conformidade com a vocação e capacidade da instituição.
2 - O ISMAI promoverá acordos de cooperação e o intercâmbio com instituições congéneres de ensino universitário ou politécnico, nacionais e estrangeiras, ou com outras entidades nacionais ou estrangeiras, nas vertentes científica e cultural, nomeadamente com as comunidades dos países de língua portuguesa e da União Europeia.
Artigo 8.º
Graus e diplomas
O ISMAI, nos termos da lei, tem em vista:
a) A realização de ciclos de estudos conducentes à atribuição dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, de certificados e diplomas, de cursos de especialização, pós-graduações, cursos livres, cursos pós-secundários e outros previstos em lei;
b) A concessão de equivalências, além da creditação de competências académicas, experiência profissional e outra formação, adquiridas nos termos da lei;
c) A atribuição de certificados não conferentes de grau académico, bem como títulos honoríficos.
Artigo 9.º
Símbolos, insígnias e comemorações
1 - O ISMAI tem selo, timbre, sinete, bandeira e hino, bem como outros símbolos próprios definidos e protegidos por lei.
2 - A divisa do ISMAI é bonum studium, optimus labor (estudo sério, ótimo trabalho).
3 - O dia do ISMAI é comemorado a 2 de outubro, data em que, no ano de 1991, o Instituto foi reconhecido como estabelecimento de ensino superior.
CAPÍTULO II
Órgãos de gestão
Artigo 10.º
Órgãos
São órgãos de gestão do ISMAI:
a) O reitor;
b) O conselho geral;
c) O conselho de gestão;
d) O conselho científico;
e) O conselho pedagógico.
SECÇÃO I
Reitor
Artigo 11.º
Reitor
1 - O reitor é designado pela direção da entidade instituidora e ratificado pela Assembleia Geral da Maiêutica, para um mandato de três anos, com exceção prevista para o período transitório, sendo obrigatoriamente um professor com o grau de doutor.
2 - O exercício do cargo de reitor tem lugar em regime de tempo integral, com dedicação exclusiva.
3 - Em situação de gravidade para a vida do ISMAI, a direção da entidade instituidora pode deliberar a suspensão do reitor, com perda do exercício das suas funções, e, após processo legal, a sua destituição.
Artigo 12.º
Competências
1 - O reitor do Instituto representa, dirige, orienta e coordena todas as atividades e serviços do ISMAI, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
a) Representar o ISMAI;
b) Constituir o vínculo de ligação institucional entre o estabelecimento de ensino e a entidade instituidora, mantendo-a informada da vida do ISMAI;
c) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos e pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
d) Propor à entidade instituidora a alteração dos estatutos do ISMAI;
e) Superintender na gestão académica do Instituto, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e da capacidade de delegação;
f) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho de gestão;
g) Promover a autoavaliação do ISMAI, bem como a qualidade de todas as suas atividades;
h) Homologar os regulamentos do conselho científico e do conselho pedagógico;
i) Homologar as normas propostas pelo conselho científico para progressão dos docentes na respetiva carreira;
j) Propor à direção da entidade instituidora, para nomeação, os nomes dos responsáveis pelos departamentos, pelas unidades de investigação, outras unidades funcionais e serviços, ouvido o conselho de gestão;
k) Convidar as personalidades externas com assento no conselho científico;
l) Homologar a distribuição do serviço docente proposta pelos diretores dos departamentos e aprovada pelo conselho científico;
m) Decidir da organização de provas académicas para progressão na carreira docente e da constituição dos respetivos júris, depois de ouvir o conselho científico;
n) Homologar as regras de atribuição de graus e de títulos honoríficos, assim como propostas de concessão dos mesmos, apresentadas pelo conselho científico;
o) Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes, por delegação da entidade instituidora, com poder de subdelegar;
p) Proceder ao despacho normal do expediente.
2 - Compete ainda ao reitor exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do ISMAI, não sejam, por lei ou pelos presentes estatutos, cometidas a outros órgãos.
3 - O reitor pode delegar competências, sempre que o considere conveniente.
4 - O reitor está dispensado do serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
Artigo 13.º
Vice-reitores e pró-reitores
1 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores, no máximo de quatro, preferencialmente com o grau de doutor, designados pela direção da entidade instituidora, sob proposta do reitor, neles delegando as competências que se revelem adequadas a uma gestão mais eficiente.
2 - O exercício do cargo de vice-reitor tem lugar em regime de tempo integral.
3 - Os vice-reitores podem ser exonerados pela entidade instituidora sob proposta do reitor em qualquer momento do mandato.
4 - Os vice-reitores cessam funções com a tomada de posse do novo reitor.
5 - O reitor designa e propõe à direção da entidade instituidora um vice-reitor como seu substituto legal.
6 - Em situações de total impossibilidade, que não permitam o cumprimento do disposto no número anterior, compete à direção da entidade instituidora a designação do vice-reitor, como reitor do Instituto em exercício.
7 - Os vice-reitores desenvolvem as suas atividades por delegação do reitor, sem poder de subdelegação.
8 - Os vice-reitores podem ser dispensados da componente letiva, mediante despacho favorável do reitor.
9 - O reitor pode escolher e nomear até dois pró-reitores, de entre os elementos do corpo docente do ISMAI, para o desempenho de missões específicas.
a) O exercício do cargo de pró-reitor implica que o respetivo docente se encontre em regime de tempo integral;
b) Os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor do Instituto e cessam funções com a tomada de posse do novo reitor;
c) Os pró-reitores desenvolvem as suas atividades por delegação do reitor.
Artigo 14.º
Secretário
1 - Para coadjuvar o reitor, o ISMAI dispõe de um secretário.
2 - A designação do secretário é feita pela direção da entidade instituidora sob proposta do reitor, podendo recair sobre um elemento do corpo docente que se encontre em regime de tempo integral.
3 - O secretário pode ser exonerado a todo o tempo pela direção da entidade instituidora, sob proposta do reitor do Instituto, e cessa funções com a tomada de posse de novo reitor.
4 - Compete ao secretário:
a) Informar e submeter a despacho do reitor os assuntos que dele careçam;
b) Secretariar o conselho de gestão e o conselho geral;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou delegadas pelo reitor.
5 - O secretário pode ser dispensado da componente letiva, mediante despacho favorável do reitor.
SECÇÃO II
Conselho geral
Artigo 15.º
Composição
1 - O conselho geral do Instituto é constituído pelos seguintes membros:
a) O reitor que preside;
b) Um representante da direção da entidade instituidora;
c) O presidente do conselho científico;
d) O presidente do conselho pedagógico;
e) Dois representantes dos departamentos;
f) Dois representantes das unidades de investigação;
g) O secretário do conselho de gestão, que secretaria;
h) O presidente da associação de estudantes;
i) Um representante do pessoal não docente, eleito pelos seus pares:
j) Quatro individualidades, indicadas pela entidade instituidora, pertencentes a organizações locais ou regionais, cujos objetivos estão diretamente relacionados com os fins prosseguidos pelo ISMAI, cada uma das quais representativa, respetivamente, das:
- instituições educativas;
- autarquias;
- organizações empresariais e profissionais;
- instituições culturais ou desportivas.
2 - Compete ao presidente do conselho geral:
a) A coordenação das reuniões;
b) A representação do conselho.
3 - O secretário do conselho de gestão tem a seu cargo:
a) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho geral os assuntos que dele careçam;
b) Secretariar o conselho geral e preparar as decisões aí tomadas, desenvolvendo as ações necessárias para que o presidente do conselho geral possa assegurar o encaminhamento das deliberações.
Artigo 16.º
Mandato
O mandato do conselho geral é de um ano escolar, renovável.
Artigo 17.º
Competências
1 - Compete ao conselho geral emitir parecer sobre:
a) O plano anual de atividades do ISMAI;
b) A pertinência e validade dos cursos em funcionamento;
c) Os projetos de criação de novos ciclos de estudos;
d) A realização de cursos de aperfeiçoamento, atualização, reciclagem e reconversão profissional, e de atividades de extensão;
e) As propostas que lhe sejam submetidas pelo conselho de gestão, pelo conselho científico, pelo conselho pedagógico ou pelo provedor do estudante.
2 - Compete ainda ao conselho geral:
a) Formular sugestões, elaborar estudos e apresentar propostas adequadas no sentido de fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o ISMAI, as instituições educativas, as autarquias, as organizações empresariais, as organizações profissionais e as instituições culturais ou desportivas, de âmbito local ou regional, relacionadas com as suas atividades;
b) Assegurar a possibilidade de os representantes do corpo docente serem ouvidos pela entidade instituidora, em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica, pedagógica e cultural do estabelecimento de ensino;
c) Elaborar e aprovar um relatório anual das atividades desenvolvidas.
Artigo 18.º
Reuniões
1 - O conselho geral rege-se por regulamento próprio, por si aprovado, funcionando em plenário e, se a especificidade dos temas em apreciação o justificar, em secções, de acordo com o referido regulamento.
2 - As secções elegem um coordenador, responsável pela apresentação em plenário dos estudos e pareceres elaborados pela respetiva secção.
3 - O plenário, com exceção dos períodos de férias, reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente do conselho geral, pela maioria dos coordenadores de secções, ou pela maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do plenário são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do conselho geral voto de qualidade.
5 - Sempre que o conselho geral considerar necessário, poderá convidar outras entidades, sem direito a voto.
SECÇÃO III
Conselho de gestão
Artigo 19.º
Composição
1 - O conselho de gestão é constituído pelo reitor, que preside, pelos vice-reitores e pelo secretário.
2 - Em situações específicas, o presidente do conselho de gestão pode considerar necessária a presença de outras personalidades nas sessões do referido conselho, mas sem direito a voto.
3 - Compete ao presidente:
a) A elaboração da agenda das reuniões;
b) A coordenação das reuniões, possuindo voto de qualidade;
c) A representação do conselho de gestão.
4 - O secretário tem a seu cargo:
a) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho de gestão, os assuntos que dele careçam;
b) Secretariar o conselho de gestão, elaborar as atas das reuniões e preparar as decisões aí tomadas, desenvolvendo as ações necessárias para que o presidente possa assegurar o encaminhamento das deliberações.
Artigo 20.º
Mandato
1 - O mandato do conselho de gestão é igual ao do reitor, iniciando-se com a escolha e nomeação dos seus membros constituintes e terminando com a cessação de funções do reitor.
2 - A renovação do mandato do reitor implica novo mandato do conselho de gestão, independentemente de este ser constituído, ou não, pelos mesmos elementos.
Artigo 21.º
Competências
Compete ao conselho de gestão:
a) Organizar e gerir o ISMAI em todos os assuntos académicos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;
b) Aprovar e fazer cumprir as normas do bom funcionamento do Instituto;
c) Submeter à apreciação de outros órgãos as matérias que exijam o seu parecer, zelando por uma articulação eficaz no exercício das respetivas competências;
d) Definir critérios e normas de seleção referentes ao recrutamento dos docentes e sua avaliação;
e) Propor, através do reitor, à direção da entidade instituidora, depois de ouvido o conselho científico, a contratação dos docentes e investigadores de acordo com o estabelecido em lei;
f) Propor, através do reitor, à direção da entidade instituidora a atribuição de bolsas e de dispensas de serviço docente;
g) Propor, através do reitor, à direção da entidade instituidora a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos a submeter a acreditação e registo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;
h) Propor, através do reitor, à direção da entidade instituidora a constituição, reestruturação ou extinção de departamentos, de unidades de investigação e de outra natureza, depois de ouvidos os conselhos científico e pedagógico;
i) Criar, integrar, modificar ou extinguir serviços de acordo com a direção da entidade instituidora;
j) Pronunciar-se sobre a nomeação dos responsáveis pelos diferentes departamentos, unidades de investigação e de outra natureza e serviços;
k) Aprovar os regulamentos das unidades funcionais e dos serviços;
l) Propor, através do reitor, à direção da entidade instituidora a aquisição de equipamentos diversos, tendo em conta as opiniões emitidas e sugestões apresentadas pelos conselhos científico e pedagógico, pelos diretores dos departamentos, das unidades funcionais e de serviços;
m) Colaborar com a direção da entidade instituidora para a gestão otimizada dos recursos humanos, dos meios materiais e do património afetos;
n) Elaborar o plano anual de atividades, o orçamento e o relatório anual do ISMAI;
o) Promover o desenvolvimento de atividades científicas, pedagógicas, de investigação, culturais e de extensão, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;
p) Aprovar e implementar a elaboração de projetos e programas e a celebração de protocolos, convénios ou outros acordos de cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, estatais ou não estatais, ouvido o conselho científico e a direção da entidade instituidora;
q) Assegurar as condições necessárias às publicações do ISMAI;
r) Apresentar à direção da entidade instituidora sugestões sobre o apoio a conceder aos estudantes no âmbito das atividades de ação social e das atividades circum-escolares;
s) Propor, através do reitor, à entidade instituidora, a criação e atribuição de prémios escolares, depois de ouvir os conselhos científico e pedagógico;
t) Contribuir para o estabelecimento de regras para utilização e manutenção dos espaços interiores e exteriores.
Artigo 22.º
Reuniões
1 - O conselho de gestão rege-se por regulamento próprio, por si aprovado, funcionando em plenário.
2 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo reitor ou pela maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho de gestão são tomadas por maioria simples, tendo o reitor voto de qualidade.
SECÇÃO IV
Conselho científico
Artigo 23.º
Composição
1 - O conselho científico é composto por um máximo de 25 elementos, da seguinte forma:
a) Até 20 %, pelos diretores dos departamentos e por membros convidados pelo reitor, por professores ou investigadores de outras instituições, ou por personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do ISMAI;
b) 20 % por representantes escolhidos de entre os docentes ou investigadores pertencentes às unidades de investigação do ISMAI, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, ou integrados em centros de investigação do Instituto igualmente reconhecidos e avaliados;
c) Pelos restantes membros, até ao número legalmente estabelecido, distribuídos equitativamente pelos departamentos do ISMAI, que serão os seus representantes eleitos de entre os docentes e investigadores do Instituto com o grau de doutor.
2 - O conselho científico elege, por maioria simples, de entre os seus membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário.
3 - Para atingir, com mais eficácia e eficiência os seus objetivos, o conselho científico pode organizar-se em comissões científicas.
4 - Compete ao presidente:
a) Agendar e coordenar as reuniões do plenário e da comissão coordenadora permanente, possuindo voto de qualidade;
b) Representar o conselho.
5 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
6 - O secretário tem a seu cargo:
a) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho científico os assuntos que dele careçam;
b) Secretariar o conselho científico, redigir as atas das reuniões e veicular as decisões aí tomadas, desenvolvendo as ações necessárias para que o presidente do conselho científico possa assegurar o encaminhamento das deliberações.
Artigo 24.º
Mandato
1 - O mandato dos membros do conselho científico é de um ano escolar.
2 - Até à eleição do presidente, o conselho científico é presidido, em exercício, pelo docente com categoria mais elevada na carreira.
Artigo 25.º
Competências
Compete ao conselho científico:
a) Elaborar o seu regulamento interno;
b) Contribuir para a definição das linhas gerais orientadoras da política educativa, de ensino, de investigação, de extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade a prosseguir no ISMAI;
c) Solicitar apreciação dos outros órgãos da instituição em todas as matérias que exijam o respetivo parecer;
d) Dar parecer sobre os critérios e normas de seleção para recrutamento de docentes, bem como da sua contratação ou exoneração;
e) Definir critérios de atribuição do serviço docente e aprovar, em tempo útil, a respetiva distribuição, sujeitando-a à homologação do reitor;
f) Propor as normas para progressão dos docentes nas respetivas carreiras;
g) Pronunciar-se sobre os pedidos de bolsas de estudo e de dispensas de serviço docente;
h) Propor a organização de provas destinadas a concursos académicos para progressão na carreira docente e a constituição dos respetivos júris;
i) Propor regras de atribuição de graus e títulos honoríficos, assim como fazer propostas de concessão dos mesmos;
j) Pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar as estruturas curriculares e os respetivos planos de estudos;
k) Aprovar os regulamentos de funcionamento dos departamentos e dos ciclos de estudos;
l) Recomendar a constituição ou a extinção de departamentos e de outras unidades funcionais;
m) Propor e participar na realização de ações de formação, conferências, seminários, congressos e outras atividades com interesse científico, tendo o aval do conselho de gestão;
n) Propor a elaboração de projetos de programas, a celebração de protocolos, convénios ou outros acordos de cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, estatais ou não estatais;
o) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
p) Fixar, nos termos da lei, os procedimentos a adotar para a creditação, nos seus ciclos de estudos, da formação realizada em outros ciclos de estudos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, bem como o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e outra formação e da formação realizada em ciclos de estudos do nível de qualificação 5;
q) Apreciar e decidir sobre qualquer outro assunto de caráter científico ou com implicações científicas e éticas;
r) Elaborar e aprovar um relatório anual das atividades desenvolvidas, a homologar pelo reitor.
Artigo 26.º
Reuniões
1 - O conselho científico rege-se por regulamento próprio por si aprovado, homologado pelo reitor, funcionando em plenário, em comissão coordenadora permanente, ou em comissões científicas.
2 - A comissão coordenadora permanente é constituída pelo presidente, vice-presidente, secretário e diretores dos departamentos.
3 - O plenário reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente do conselho científico, pela comissão coordenadora permanente ou pela maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do plenário, da comissão coordenadora permanente e das comissões científicas são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do conselho científico voto de qualidade.
SECÇÃO V
Conselho pedagógico
Artigo 27.º
Composição
1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes dos docentes e dos estudantes, em representação dos departamentos do ISMAI.
2 - O conselho pedagógico é composto por um máximo de 15 docentes e 15 estudantes eleitos, em representação proporcional, dos departamentos.
3 - O conselho pedagógico elege, de entre os seus membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário.
4 - O presidente e o vice-presidente devem ser docentes com o grau de doutor.
5 - Compete ao presidente:
a) Elaborar a agenda e coordenar as reuniões do plenário, possuindo voto de qualidade;
b) Representar o conselho e velar pela implementação das decisões tomadas.
6 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
7 - O secretário tem a seu cargo:
a) Informar e submeter a despacho do presidente do conselho pedagógico os assuntos que dele careçam;
b) Secretariar o conselho pedagógico, e preparar as decisões aí tomadas, desenvolvendo as ações necessárias para que o presidente possa assegurar o encaminhamento das deliberações.
Artigo 28.º
Mandato
1 - O mandato dos membros docentes do conselho pedagógico é de dois anos escolares.
2 - Até à eleição do presidente, o conselho pedagógico é presidido, em exercício, pelo presidente cessante ou, se este já não integrar o conselho, pelo docente com categoria mais elevada na carreira.
3 - Os representantes dos estudantes são eleitos, entre os seus pares, para um mandato de um ano letivo.
Artigo 29.º
Competências
Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar o seu regulamento interno;
b) Formular orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos e técnicas destinadas a um mais eficaz e eficiente desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
c) Apreciar exposições sobre matérias de índole pedagógica, remetendo-as, quando necessário, a outros órgãos de gestão;
d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico, quer da instituição, quer dos departamentos e de outras unidades funcionais, bem como coordenar a sua análise e divulgação;
e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
f) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação e transição de ano, no quadro da legislação em vigor, proceder à sua revisão e verificar o seu cumprimento;
g) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, bem como os calendários e horários das provas de avaliação;
h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e organização ou alteração dos planos de estudo;
i) Propor a aquisição de equipamento pedagógico: bibliográfico, audiovisual e outros recursos educativos;
j) Propor e participar em ações de formação, conferências, seminários, congressos e outras atividades com interesse pedagógico, tendo o aval do conselho de gestão;
k) Propor a elaboração de projetos e programas e a celebração de protocolos, convénios ou outros acordos de cooperação com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, estatais ou não estatais;
l) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
m) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de caráter pedagógico ou com implicações pedagógicas;
n) Elaborar e aprovar um relatório anual das atividades desenvolvidas, a homologar pelo reitor.
Artigo 30.º
Reuniões
1 - O conselho pedagógico rege-se por regulamento próprio por si aprovado, homologado pelo reitor, e funciona em plenário ou por secções permanentes, a definir nesse regulamento.
2 - As secções têm uma composição paritária de docentes e de estudantes, que elegem um docente como coordenador, responsável pela apresentação em plenário dos estudos e pareceres elaborados pela respetiva secção.
3 - O plenário reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo reitor, pelo presidente do conselho pedagógico, pela maioria dos coordenadores das secções ou pela maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do plenário são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do conselho pedagógico voto de qualidade.
CAPÍTULO III
Estrutura interna
Artigo 31.º
Departamentos e outras unidades funcionais
1 - Para a prossecução da sua missão e objetivos, o ISMAI integra departamentos e outras unidades funcionais que, em conjunto com os órgãos de gestão e com os serviços, constituem a estrutura interna da instituição, podendo criar ou incorporar outras, nos termos da lei.
2 - Os departamentos, as unidades de investigação e a biblioteca são unidades permanentes, podendo ser dotadas de autonomia administrativa, pedagógica e ou financeira nos termos a definir pela entidade instituidora, de acordo com a lei.
3 - As unidades de extensão e os projetos interdisciplinares, multidisciplinares ou transdisciplinares constituem unidades funcionais de apoio ou de produção de serviços, não permanentes ou temporárias, de acordo com as funções a desempenhar.
4 - O ISMAI pode, nos termos da lei, criar, integrar, modificar ou extinguir departamentos e outras unidades funcionais, designadamente, unidades de investigação e unidades destinadas à prestação de serviços à comunidade.
5 - No âmbito do número anterior e do seu projeto educativo, o ISMAI poderá organizar e gerir atividades de ensino superior de curta duração ou de nível pós-secundário, especialmente vocacionadas para a formação profissional e aprendizagem ao longo da vida.
SECÇÃO I
Departamentos
Artigo 32.º
Definição
1 - Os departamentos são estruturas de coordenação e orientação científica, pedagógica e cultural, definidos em função da afinidade curricular dos cursos que os integram, podendo incorporar também cursos não conferentes de grau académico.
a) Os cursos são entidades curriculares homogéneas, de ensino, aprendizagem e investigação, organizados e geridos no sentido de propiciarem e estimularem a aquisição de competências por parte dos estudantes em ordem ao exercício de atividades altamente qualificadas.
b) As estruturas curriculares dos cursos definem as suas áreas científicas ponderadas de acordo com o Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS).
c) Os planos de estudos dos cursos discriminam as áreas científicas em unidades curriculares, em coerência com a respetiva estrutura curricular, e são organizados em unidades de crédito, de acordo com o Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS).
2 - Cabe aos departamentos assegurar a continuidade e qualidade de intervenção do corpo docente nos domínios científico, pedagógico e cultural.
3 - Os departamentos dispõem de equipamentos e de serviços técnicos adequados às atividades que desenvolvem em função da especificidade das suas áreas de intervenção e dos cursos que os integram, ou incorporam.
4 - Cada departamento inclui os docentes dos respetivos cursos, havendo, em cada um destes cursos, os seguintes órgãos permanentes:
a) O coordenador do curso, órgão uninominal com o grau de doutor, nomeado pela direção da entidade instituidora, sob proposta do reitor, para o mandato de um ano escolar, renovável;
b) A comissão científico-pedagógica do curso, órgão colegial constituído pelo coordenador do curso e por todos os docentes com o grau de doutor que lecionam nesse mesmo curso.
Artigo 33.º
Orgânica
São órgãos departamentais permanentes o diretor do departamento e a comissão científico-pedagógica.
1 - O diretor do departamento é um órgão uninominal nomeado pela direção da entidade instituidora, sob proposta do reitor, para um mandato de um ano escolar, renovável.
2 - A comissão científico-pedagógica é um órgão colegial constituído pelo diretor do departamento, pelos coordenadores dos cursos e por todos os docentes com o grau de doutor que lecionam nesses mesmos cursos.
3 - Os docentes de cada departamento podem organizar-se em secções, de acordo com o respetivo regulamento, por forma a possibilitarem a transversalidade pedagógica de uma dada área científica dentro do departamento ou entre departamentos.
Artigo 34.º
Competências
1 - Para a prossecução dos seus fins específicos, os departamentos podem ter competências delegadas, nos termos definidos pelo conselho científico, devendo os respetivos diretores, bem como os coordenadores dos cursos, elaborar relatórios anuais das atividades desenvolvidas, a aprovar pelo mesmo conselho ou pelas comissões científico-pedagógicas, por delegação deste.
2 - Os departamentos, assim como os cursos, regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho científico e homologados pelo reitor.
3 - Compete ao diretor do departamento:
a) Representar o departamento perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b) Presidir à comissão científico-pedagógica, dirigir os serviços do departamento e propor a aprovação dos necessários regulamentos;
c) Executar as deliberações do conselho de gestão, do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
d) Elaborar o plano anual de atividades, bem como o relatório referido no ponto um do presente artigo;
e) Colaborar com o conselho de gestão na organização do orçamento anual e em tudo o mais que possa contribuir para uma boa gestão;
f) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
g) Desempenhar as funções que lhe forem legalmente delegadas.
SECÇÃO II
Unidades de investigação
Artigo 35.º
Definição
1 - As unidades de investigação, com designação variável, têm caráter permanente, inter, multi ou transdepartamental, desenvolvendo atividades específicas nos domínios da investigação e formação científicas, bem como no da prestação de serviços internos e externos, produção e divulgação de objetos, materiais ou imateriais, definidos em função da sua vocação e das áreas científicas.
2 - As unidades de investigação dispõem de equipamentos e de serviços técnicos especializados adequados às atividades que desenvolvem.
3 - As unidades de investigação integram docentes, investigadores e técnicos do ISMAI, podendo também participar nas suas atividades estudantes e profissionais de instituições privadas ou públicas, devidamente autorizados pelo conselho de gestão, bem como outras personalidades convidadas por este, ouvido o diretor da unidade.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da legislação que regula a atividade das unidades de investigação, oficialmente reconhecidas e avaliadas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.
Artigo 36.º
Orgânica
São órgãos permanentes das unidades de investigação o diretor e a comissão científica.
1 - O diretor é um órgão uninominal com o grau de doutor, nomeado pela direção da entidade instituidora, sob proposta do reitor, para um mandato de um ano escolar, renovável.
2 - A comissão científica é um órgão colegial constituído pelo diretor da unidade e por um máximo de quatro docentes ou investigadores eleitos pelos membros da respetiva unidade.
Artigo 37.º
Competências
1 - Para a prossecução dos seus fins específicos, as unidades de investigação devem elaborar um plano de atividades, bem como um relatório anual das atividades desenvolvidas, ambos a ser validados pelo conselho de gestão.
2 - As unidades de investigação regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo conselho de gestão.
3 - Compete ao diretor da unidade de investigação:
a) Representar a unidade de investigação perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b) Presidir à comissão científica, possuindo voto de qualidade, dirigir os serviços da unidade de investigação e propor a aprovação dos necessários regulamentos;
c) Executar as deliberações do conselho de gestão, do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
d) Elaborar o plano anual de atividades, bem como o relatório referido no ponto um deste artigo;
e) Colaborar com o conselho de gestão, na organização do orçamento anual e em tudo o mais que possa contribuir para uma boa gestão;
f) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
g) Desempenhar as funções que lhe forem legalmente delegadas.
Artigo 38.º
Iniciativas conjuntas
As unidades de investigação podem partilhar meios humanos e materiais, assim como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projetos de investigação, quer a nível interno, quer em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
SECÇÃO III
Biblioteca
Artigo 39.º
Biblioteca
1 - A biblioteca é uma unidade funcional permanente, transdepartamental, estabelecida conforme os princípios da biblioteconomia, de maneira a possibilitar a leitura e a consulta das obras, documentos e produtos multimédia que a integram, tendo como perspetivas o enriquecimento cultural, científico, pedagógico e investigativo dos seus utilizadores.
2 - A biblioteca dispõe de equipamentos e de serviços técnicos nos campos das novas tecnologias da informação e comunicação multimédia, adequados às atividades que desenvolve.
3 - A utilização da biblioteca é facultada a toda a população do ISMAI, assim como a antigos alunos e profissionais de instituições privadas e públicas, devidamente autorizados pelo conselho de gestão.
4 - Para além da biblioteca geral, ou na sua dependência, poderão existir bibliotecas setoriais com maior especificidade dos respetivos acervos.
Artigo 40.º
Orgânica
São órgãos permanentes da biblioteca o diretor e a comissão de leitura.
1 - O diretor é um órgão uninominal nomeado pela direção da entidade instituidora, sob proposta do reitor, para um mandato de um ano, renovável.
2 - A comissão de leitura é um órgão colegial constituído pelo diretor, pelos coordenadores dos cursos lecionados no ISMAI e pelo presidente da associação de estudantes.
Artigo 41.º
Competências
1 - Compete ao diretor da biblioteca:
a) Representar a unidade perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b) Presidir à comissão de leitura, possuindo voto de qualidade, dirigir os serviços da unidade e propor a aprovação dos necessários regulamentos;
c) Executar as deliberações do conselho de gestão, do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
d) Zelar pelo cumprimento do ponto dois deste artigo;
e) Colaborar com o conselho de gestão na organização do orçamento anual e em tudo o mais que possa contribuir para uma boa gestão;
f) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos;
g) Desempenhar as funções que lhe forem legalmente delegadas.
2 - À comissão de leitura compete elaborar as linhas de orientação e definir os critérios para a seleção de bibliografia de apoio ao ensino e investigação, com vista à sua posterior aquisição pelas entidades competentes.
3 - A comissão de leitura deve elaborar um plano de atividades, bem como um relatório anual das atividades desenvolvidas, a aprovar pelo conselho de gestão.
4 - A biblioteca rege-se por regulamento próprio, aprovado pelo conselho de gestão.
SECÇÃO IV
Unidades de extensão e projetos
Artigo 42.º
Unidades de extensão
1 - As unidades de extensão são unidades não permanentes ou temporárias vocacionadas, nomeadamente, para atividades culturais, de inovação e desenvolvimento ou de prestação de serviços.
2 - As unidades de extensão devem ser dotadas de uma estrutura flexível que permita uma intervenção ativa e atempada do ISMAI, em atividades de inovação e desenvolvimento, e de prestação de serviços.
3 - Cada unidade de extensão tem um coordenador nomeado pela direção da entidade instituidora, sob proposta do reitor, para um mandato de um ano escolar, renovável, que elabora um plano de atividades, um regulamento e um relatório final, documentos a aprovar pelo conselho de gestão.
Artigo 43.º
Projetos
1 - Os projetos são unidades não permanentes que desenvolvem a sua atividade sobre temáticas que se articulam com a missão e fins do ISMAI.
2 - Podem participar nas atividades dos projetos docentes, investigadores, estudantes, técnicos e outros profissionais de estruturas privadas ou públicas.
3 - Cada projeto tem um coordenador nomeado pela direção da entidade instituidora, sob proposta do reitor, que elabora um plano de atividades, um regulamento e um relatório final, documentos a aprovar pelo conselho de gestão.
CAPÍTULO IV
Provedor do estudante
Artigo 44.º
Natureza
O provedor do estudante é um órgão uninominal que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes, no âmbito do Instituto.
Artigo 45.º
Designação
O provedor do estudante é designado por um ano, renovável, pela direção da entidade instituidora.
Artigo 46.º
Competências
1 - Compete ao provedor do estudante:
a) Apreciar exposições dos estudantes sobre aspetos pedagógicos, de ação social e matérias administrativas conexas;
b) Dirigir aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças e melhorar os procedimentos nessas matérias.
2 - As atividades do provedor do estudante desenvolvem-se em articulação com o conselho pedagógico, com os serviços de ação social e com a direção da associação de estudantes, nos termos fixados em regulamento aprovado pela direção da entidade instituidora.
CAPÍTULO V
Avaliação da qualidade institucional
Artigo 47.º
Garantia interna da qualidade institucional
1 - O ISMAI assume uma política interna de garantia da qualidade relativa aos seus ciclos de estudos e desenvolve uma cultura de qualidade nas suas atividades.
2 - No âmbito da necessária autoavaliação, o ISMAI efetua periodicamente a avaliação dos seus ciclos de estudos, incidindo na qualificação, competência e desempenho das suas funções por parte dos docentes e na atualização permanente dos respetivos recursos didáticos.
3 - O processo de autoavaliação deve ser assegurado por uma comissão de avaliação da qualidade.
Artigo 48.º
Comissão de avaliação da qualidade institucional
1 - Para a prossecução do previsto no artigo anterior e como órgão consultivo, é criada a comissão de avaliação da qualidade, constituída por um representante da direção da entidade instituidora, que preside, pelo reitor, pelos diretores dos departamentos, pelos diretores das unidades de investigação, pelo provedor do estudante e pelo presidente da associação de estudantes.
2 - A comissão de avaliação da qualidade integra, por convite da entidade instituidora, personalidades de reconhecido mérito.
3 - Compete ao reitor, em articulação com os conselhos científico e pedagógico, definir a estratégia, a política e os procedimentos de avaliação da qualidade.
CAPÍTULO VI
Serviços
Artigo 49.º
Conceito
Os serviços são organismos permanentes que prestam assistência administrativa, informática e técnica, assegurando a gestão de recursos e o funcionamento corrente do ISMAI.
Artigo 50.º
Serviços de apoio aos órgãos de gestão
1 - São serviços de apoio permanentes aos órgãos de gestão do ISMAI:
a) Os secretariados;
b) Os gabinetes.
2 - Os diretores dos gabinetes, bem como os restantes membros dos serviços de apoio, são nomeados pela direção da entidade instituidora, sob proposta do reitor, podendo ser exonerados a todo o tempo.
3 - Compete à direção da entidade instituidora criar, integrar ou extinguir serviços de apoio, de acordo com as necessidades conjunturais existentes.
4 - Os diretores dos gabinetes devem elaborar um plano anual de atividades, bem como um relatório anual das atividades desenvolvidas, a aprovar pela direção da entidade instituidora.
5 - Os serviços de apoio aos órgãos de gestão regem-se por regulamentos próprios aprovados pela direção da entidade instituidora.
Artigo 51.º
Serviços executivos
1 - São serviços executivos do ISMAI:
a) Os serviços administrativos;
b) Os serviços informáticos;
c) Os serviços técnicos.
2 - Os membros dos serviços executivos são nomeados pela direção da entidade instituidora, podendo ser exonerados a todo o tempo.
3 - Os serviços executivos regem-se por regulamentos próprios, aprovados pela direção da entidade instituidora.
Artigo 52.º
Serviços de ação social
1 - Os serviços de ação social estão na dependência direta do conselho de gestão do Instituto.
2 - Os membros dos serviços de ação social são nomeados pela direção da entidade instituidora, podendo ser exonerados a todo o tempo.
3 - A coordenação dos serviços de ação social é da competência de um dos vice-reitores do conselho de gestão, que deve elaborar um plano anual de atividades, bem como um relatório anual das atividades desenvolvidas, a aprovar pelo conselho de gestão.
4 - Os serviços de ação social regem-se por regulamento próprio aprovado pelo conselho de gestão.
CAPÍTULO VII
Pessoal docente
Artigo 53.º
Pessoal docente
1 - O pessoal docente do ISMAI deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.
2 - Ao pessoal docente do ISMAI deve ser assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público, nos termos da lei.
3 - O recrutamento e a contratação de docentes devem obedecer às disposições legais, cumprindo as exigências definidas para o ensino superior particular e cooperativo.
4 - O regime do pessoal docente e de investigação do ISMAI é o que for determinado por lei e por regulamento interno.
5 - O regime de prestação de serviços obedece às normas legais, podendo ser desempenhado em tempo integral, tempo parcial e por tarefa.
6 - A remuneração de cada docente é determinada a partir de uma tabela de vencimentos, definida pela direção da entidade instituidora. Esta tabela deverá conter, como parâmetros, a categoria na carreira docente, o grau académico, o regime de prestação de serviço e o número de horas de docência, de investigação ou de atividades afins.
Artigo 54.º
Carreira docente
1 - O pessoal docente do ISMAI distribui-se pelas categorias homónimas constantes do estatuto da carreira docente do ensino superior público, sem prejuízo de, posteriormente, vir a ser definida uma carreira docente própria, devendo considerar-se, para o efeito, o grau académico, bem como a competência e desempenho científico, pedagógico, investigativo e de gestão, de cada docente.
2 - É ao conselho científico que compete propor regras, a homologar pelo reitor, para a progressão dos docentes na carreira, à luz do que estiver definido nos normativos em vigor.
3 - A análise referida no número anterior deve incidir sobre:
a) O grau académico;
b) A antiguidade na categoria;
c) A investigação realizada e os resultados divulgados em publicações nacionais ou estrangeiras de referência, arbitradas;
d) O desempenho de cargos em órgãos de gestão;
e) A competência, zelo e interesse verificados no exercício da atividade docente;
f) A avaliação do desempenho;
g) A assiduidade e pontualidade;
h) A participação e intervenção em eventos científicos e culturais organizados pelo ISMAI;
i) A antiguidade no Instituto.
Artigo 55.º
Direitos
São direitos do docente:
a) Ser corretamente tratado por todos os membros da comunidade educativa, independentemente dos cargos ou funções que desempenhe;
b) Ver respeitada a sua dignidade pessoal e profissional;
c) Exercer a atividade letiva;
d) Participar na gestão interna do ISMAI através da sua representação nos conselhos geral, científico e pedagógico;
e) Participar em iniciativas, projetos e outras atividades que tenham em vista o seu desenvolvimento pessoal e progressão na carreira docente;
f) Exprimir-se livremente em questões de natureza científica, pedagógica e cultural;
g) Receber o salário a que tem direito;
h) Apresentar, superiormente, reclamações que considere justas;
i) Exercer a atividade sindical.
Artigo 56.º
Deveres
São deveres do docente:
a) Respeitar os membros dos órgãos do ISMAI e da entidade instituidora, bem como os docentes, estudantes e funcionários;
b) Exercer as suas atividades com competência profissional, lealdade e zelo, contribuindo para o bom nome da instituição;
c) Ser assíduo e pontual, respeitando ainda os horários de atendimento dos estudantes;
d) Atualizar e desenvolver os seus conhecimentos culturais, científicos e pedagógicos;
e) Praticar permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;
f) Fomentar o sentido crítico, investigativo e criativo dos estudantes, apoiando-os na sua formação humana, cultural e científica;
g) Cooperar com os órgãos institucionais, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que a sua ação se projeta;
h) Intervir empenhadamente no sentido da evolução qualitativa do projeto educativo do ISMAI;
i) Integrar-se nas atividades de organização de apoio ao ensino e cultura da instituição, designadamente em reuniões, colóquios, seminários, congressos e afins;
j) Colaborar nas publicações científicas e de divulgação do ISMAI;
k) Cooperar com os órgãos institucionais nos contactos com outras instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras;
l) Manter permanentemente atualizados os programas e as bibliografias das unidades curriculares lecionadas;
m) Registar e manter atualizados os sumários descritivos e precisos das matérias lecionadas, e divulgá-los aos estudantes;
n) Corrigir, nos prazos superiormente estabelecidos, as provas de avaliação de conhecimentos, lançando as classificações nos respetivos registos, designadamente nas pautas e nos livros de termos;
o) Colaborar com os outros docentes nas tarefas de vigilância das diversas provas de avaliação de conhecimentos, e integrar júris de provas escritas e orais, para que haja sido nomeado;
p) Respeitar os estatutos, os regulamentos e demais normativos institucionais.
CAPÍTULO VIII
Direitos e deveres dos estudantes
Artigo 57.º
Direitos
Constituem direitos dos estudantes:
a) Frequentar as aulas curriculares, cursos especiais ou outras realizações congéneres, desde que se encontrem em situação administrativa regularizada;
b) Utilizar as instalações e servir-se do equipamento didático e laboratorial durante os tempos letivos, sob a supervisão do respetivo docente; e, fora das aulas, cumprindo escrupulosamente as instruções que lhes forem comunicadas ou que constem dos respetivos regulamentos;
c) Frequentar a biblioteca, consultando os respetivos livros e demais documentos, e sugerir à comissão de leitura a aquisição de bibliografia considerada relevante para apoio das unidades curriculares, das unidades de formação e de investigação;
d) Utilizar os ginásios, balneários, recintos desportivos e diversos espaços da responsabilidade da Maiêutica/ISMAI, de acordo com os regulamentos em vigor;
e) Associar o nome do ISMAI na participação em realizações de natureza científica, pedagógica, cultural e desportiva, que possam ser valorizadas e prestigiadas com as suas aptidões ou capacidades publicamente reconhecidas;
f) Solicitar, respeitosamente, aos respetivos professores, eventuais esclarecimentos sobre as classificações que lhes tenham sido atribuídas;
g) Ser respeitados por toda a comunidade escolar;
h) Dirigir-se ao reitor ou vice-reitores, dentro do horário estabelecido para o efeito, para expor assuntos respeitantes à qualidade de ensino ou de natureza disciplinar, entre outros;
i) Recorrer à associação de estudantes que servirá de interlocutora direta com o conselho de gestão para efetivação dos seus direitos;
j) Apelar ao provedor do estudante para que este peça esclarecimentos ao conselho de gestão, esclarecimentos esses que deverão ser fundamentados por escrito.
Artigo 58.º
Deveres
São deveres dos estudantes:
a) Participar nas aulas com empenhamento para atingir o rendimento mais elevado, sem afetar adversamente o rendimento dos colegas, a nível individual ou coletivo;
b) Conservar todo o património em que têm lugar as atividades ou iniciativas da responsabilidade da Maiêutica/ISMAI, bem como o que lhes serve de apoio;
c) Colaborar em iniciativas de natureza científica, cultural e desportiva, ou outras, que possam contribuir simultaneamente para a sua realização pessoal e para o prestígio da Maiêutica/ISMAI;
d) Contribuir para uma atmosfera de silêncio, durante a consulta e pesquisa em documentos bibliográficos ou em registos de outra natureza, no interior da biblioteca, salas de estudo e espaços afins;
e) Zelar pela integridade dos livros da biblioteca, jornais, revistas ou outros elementos de consulta, qualquer que seja a sua natureza, evitando, principalmente, que sejam rasgados, riscados ou, por qualquer forma, alterados ou deteriorados;
f) Respeitar e fazer-se respeitar no relacionamento com toda a comunidade do ISMAI;
g) Proceder ao pagamento de propinas e emolumentos nos prazos estabelecidos e de todo o prejuízo causado na instituição e nunca usar, colaborar no uso, ou incentivar a utilização do nome da Maiêutica/ISMAI em qualquer atividade económica, sem que, para tanto, esteja expressamente autorizado pela direção da Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.;
h) Proteger a sua saúde, assim como a da comunidade escolar, não se permitindo fazer uso de qualquer produto proibido por lei, ou o consumo excessivo de bebidas alcoólicas;
i) Abster-se de, pessoalmente ou em grupo, praticar atividades que sejam, por força da lei, de estatuto ou de regulamento, da exclusiva competência da Maiêutica, do ISMAI ou da associação de estudantes;
j) Cumprir as normas e procedimentos estabelecidos não se fazendo acompanhar, em qualquer atividade de avaliação, por meios de utilização ilícita de informação (escrita, gravada, digital ou análoga), salvo se tais meios tiverem sido expressamente autorizados pelo professor, nem, durante as avaliações, comunicar ou tentar comunicar com outros colegas em avaliação;
k) Respeitar os direitos de autor, não plagiando ou copiando quaisquer obras na realização de trabalhos, obrigando-se sempre a referenciar, exaustivamente, todas as fontes e, em nenhuma circunstância, assumir a autoria de trabalhos que não tenham, pessoalmente, realizado;
l) Abster-se de atuar com violência e de recorrer à coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas».
CAPÍTULO IX
Regimes de candidaturas, matrículas e inscrições
Artigo 59.º
Acesso ao ensino superior
As condições gerais de acesso ao ensino superior são as que se encontrarem estabelecidas para o ensino público.
Artigo 60.º
Vagas
O número de vagas para cada curso lecionado no ISMAI é definido em função das normas determinadas pelo ministério da tutela, nos termos da lei.
Artigo 61.º
Pré-requisitos
1 - A candidatura ao ingresso no 1.º ciclo do curso de Educação Física e Desporto exige o cumprimento dos pré-requisitos previstos para o ensino público.
2 - Em relação aos restantes cursos, admite-se a realização de testes psicotécnicos, ou de outros tipos de prova, sempre que for considerado conveniente.
Artigo 62.º
Candidatura à primeira matrícula
1 - A candidatura à primeira matrícula formaliza-se através do preenchimento de um impresso normalizado em uso no ISMAI e mediante o pagamento de uma taxa.
2 - Para completamento do processo de candidatura, cada candidato terá ainda de apresentar, dentro dos prazos estabelecidos, os necessários certificados de habilitação, assim como todos os restantes documentos que a lei geral exigir.
3 - Os períodos de candidatura são definidos, anualmente, pelo conselho de gestão do ISMAI.
Artigo 63.º
Seriação
A seriação dos candidatos para cada curso é feita por ordem decrescente, conforme a legislação em vigor.
Artigo 64.º
Primeira matrícula e inscrição
1 - Os candidatos, colocados num determinado curso, devem proceder à respetiva matrícula e inscrição no prazo definido pelo conselho de gestão.
2 - Se, esgotado o prazo referido no ponto anterior, houver vagas disponíveis e candidatos por colocar, serão notificados, sucessivamente, os candidatos seguintes constantes da lista de seriação para, num prazo de dois dias úteis, procederem à matrícula e inscrição.
Artigo 65.º
Inscrições posteriores
Os documentos, necessários à realização de inscrições posteriores à primeira inscrição, assim como os respetivos períodos de efetivação, são definidos, anualmente, pelo conselho de gestão.
Artigo 66.º
Candidaturas especiais
As candidaturas que decorrem dos regimes de mudança de curso ou de transferências, de concursos especiais e de regimes especiais obedecem a regras próprias, dependendo de critérios de seleção e de seriação estabelecidos pelo ISMAI, enquadrados nos normativos definidos pelo ministério da tutela.
Artigo 67.º
Candidaturas a cursos de pós-graduação
As candidaturas a cursos de pós-graduação cumprem as normas constantes dos respetivos regulamentos, bem como os restantes normativos aplicáveis.
Artigo 68.º
Candidaturas a cursos de especialização, cursos livres, cursos pós-secundários e outros previstos na lei
As candidaturas aos cursos referidos enquadram-se nas normas definidas pelo ministério da tutela.
Artigo 69.º
Regimes especiais de frequência
Estão abrangidos por regimes especiais de frequência os estudantes com os seguintes estatutos:
a) Trabalhador-estudante;
b) Dirigente associativo estudantil;
c) Atleta de alta competição;
d) Militar;
e) Grávida;
f) Mãe e pai estudante;
g) Portador de deficiência;
h) Estudante ao abrigo de programas de intercâmbio.
CAPÍTULO X
Normas de avaliação
Artigo 70.º
Princípios gerais
1 - A avaliação persegue os princípios inerentes ao Processo de Bolonha, privilegiando a avaliação contínua, sem excluir a avaliação final.
2 - Todas as classificações devem ser expressas em números inteiros, numa escala de 0 a 20 valores.
3 - A classificação final de cada unidade curricular ou unidade de formação é calculada em função do desempenho ponderado de todas as provas e trabalhos realizados sob a orientação do respetivo docente.
4 - Os docentes devem afixar os resultados dentro do prazo definido pelo regulamento de avaliação aprovado pelo conselho pedagógico.
Artigo 71.º
Avaliação contínua
1 - A avaliação contínua é definida no início do ano letivo entre o docente e os estudantes, dependendo dos normativos aplicáveis.
2 - As condições de aprovação numa unidade curricular, ou numa unidade de formação, sujeitas a avaliação contínua, encontram-se definidas e expressas nos regulamentos de avaliação aprovados pelo conselho pedagógico.
Artigo 72.º
Avaliação final
1 - A avaliação final, de caráter sumativo, deve incidir não só nos conteúdos programáticos, mas também na simulação de desempenhos que permitam a apreciação da globalidade do trabalho e de experiências que o estudante tenha no domínio da unidade curricular ou unidade de formação respetiva.
2 - As condições de aprovação numa unidade curricular, ou numa unidade de formação, sujeita a avaliação final, encontram-se definidas e expressas nos regulamentos de avaliação aprovados pelo conselho pedagógico.
3 - Para efeitos de conclusão de um ciclo de estudos, os estudantes com o máximo de duas unidades curriculares ou unidades de formação, em atraso, podem ser submetidos a uma avaliação extraordinária, como época especial.
Artigo 73.º
Melhoria de classificação
1 - Para efeitos de melhoria de classificação, os estudantes podem requerer nova avaliação a cada unidade curricular, ou unidade de formação, apenas uma vez.
2 - Os estudantes que ainda não concluíram um ciclo de estudos, só poderão realizar um único exame, para melhoria de nota, por cada unidade curricular deste ciclo, na época de recurso subsequente à época normal em que o estudante conseguiu aprovação ou no primeiro semestre de funcionamento da unidade curricular, posterior àquela em que o estudante obteve aprovação.
3 - No caso de ter concluído o respetivo ciclo de estudos, o estudante interessado na melhoria de nota pode requerer nova avaliação numa ou mais unidades curriculares em que ainda não obteve melhoria, mas apenas na época de avaliação normal ou de recurso do ano letivo seguinte.
4 - Não é possível fazer melhoria da classificação após emissão da certidão de registo de grau.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Artigo 74.º
Dúvidas e casos omissos
1 - As dúvidas e os casos omissos são regulados em conformidade com a prática académica aplicada a casos análogos, desde que seja respeitada a lei geral.
2 - As decisões tomadas devem ser precedidas da emissão de pareceres por parte dos órgãos respetivos.
Artigo 75.º
Revisão e alteração dos estatutos
1 - Os estatutos podem ser revistos:
a) Três anos após a data de publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia geral da entidade instituidora, no pleno gozo dos seus direitos, presentes em sessão extraordinária especificamente convocada para o efeito;
c) Por alterações motivadas por lei.
2 - Podem propor alterações aos estatutos, no ato da revisão:
a) Qualquer membro da assembleia geral da entidade instituidora no pleno gozo dos seus direitos;
b) Os órgãos de gestão referidos no artigo 10.º
Artigo 76.º
Regime de transição
1 - O reitor é nomeado no prazo máximo de um mês após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
2 - Os órgãos do Instituto Superior da Maia mantêm-se em funções, com as competências que lhes estão confiadas, até às nomeações e eleições dos novos órgãos do Instituto Universitário da Maia - ISMAI previstos nos presentes estatutos.
3 - As nomeações e eleições referidas no número anterior devem estar concluídas no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
4 - O regime de transição deve terminar simultaneamente com o final do ano escolar 2013-2014, cessando as funções todos os nomeados e eleitos referidos nos pontos anteriores.
5 - Para o ano escolar seguinte devem fazer-se novamente as necessárias nomeações e eleições, a partir do qual serão cumpridos os prazos definidos nos presentes estatutos.
Artigo 77.º
Início de vigência
Os presentes estatutos entram em vigor após registo pelo ministério da tutela e publicação em Diário da República.