O Palácio Anadia foi classificado como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto 95/78, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 210, de 12 de setembro.
O imóvel, requintado exemplar da arquitetura civil rococó ainda muito devedora dos modelos do barroco nortenho de influência nasoniana, e onde terão colaborado artistas nacionais e estrangeiros de grande prestígio, constitui um dos mais sumptuosos solares da Beira Alta.
Considerando a relação histórica e urbanística do Palácio Anadia com a cidade de Mangualde, bem como a importância dos espaços verdes que o circundam, formando uma unidade de indubitável valor paisagístico, arquitetónico e agrícola, pela presente portaria procede-se às seguintes alterações:
i) - da área classificada, de forma a abranger os jardins, a quinta e a mata anexa;
ii) - da denominação do conjunto classificado;
iii) - da categoria de classificação, de acordo com a legislação em vigor.
A ampliação da classificação do Palácio dos Condes de Anadia, constituído pelo palácio, jardins, quinta e mata anexa, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, e ao génio do respetivo criador.
A zona especial de proteção (ZEP) abrange grande parte do núcleo urbano primitivo, nomeadamente a Igreja da Misericórdia, classificada como imóvel de interesse público. A sua fixação visa garantir a fruição visual do conjunto e a preservação da sua envolvente próxima.
Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Mangualde.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É ampliada a área do "Palácio Anadia", classificado como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto 95/78, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 210, de 12 de setembro, passando a abranger os jardins, a quinta e a mata anexa, conforme planta de delimitação constante do anexo ao presente decreto e que deste faz parte integrante.
2 - O conjunto referido no número anterior passa a ser designado por Palácio dos Condes de Anadia, constituído pelo palácio, jardins, quinta e mata anexa, na Avenida da Liberdade, Mangualde, União das freguesias de Mangualde, Mesquitela e Cunha Alta, concelho de Mangualde, distrito de Viseu.
3 - É alterada a categoria de classificação, de imóvel de interesse público (IIP) para conjunto de interesse público (CIP).
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do conjunto referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
16 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
207512956