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Portaria 3-A/2014, de 7 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os procedimentos de repartição das receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, incluindo o plano anual de utilização das receitas e o modo de articulação do Fundo Português de Carbono (FPC) com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, bem como os montantes a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional.

Texto do documento

Portaria 3-A/2014

de 7 de janeiro

O regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para o período a partir de 2013 foi estabelecido pela Diretiva n.º 2009/29/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva n.º 2003/87/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, transposta para o ordenamento nacional pelo Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março.

De entre as inovações introduzidas pelo novo regime comunitário, destaca-se a definição do leilão como o método de referência para a disponibilização de licenças de emissão no âmbito do 3.º período de mercado 2013-2020 do regime Europeu de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (regime CELE), tendo o Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, estabelecido o modo de repartição, a nível nacional, das receitas dos leilões de licenças de emissão que se vierem a realizar.

As receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão deverão ser utilizadas para promover um desenvolvimento assente numa economia competitiva e de baixo carbono e para o financiamento da política climática nacional no cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em matéria de alterações climáticas.

Nesta lógica, uma parte das receitas destina-se à promoção das energias renováveis, nomeadamente através da compensação de parte do sobrecusto da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável, incluindo o sobrecusto da produção em regime especial da cogeração renovável, na sua fração renovável. E por outro lado, outra parcela das receitas deve ser afeta ao financiamento das políticas nacionais de mitigação e adaptação às alterações climáticas, de ações em países terceiros, em cumprimento, por parte de Portugal, de compromissos assumidos no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do seu Protocolo de Quioto, de projetos de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração para a redução de emissões de gases com efeito de estufa e na cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, incluindo encargos de funcionamento.

A presente portaria estabelece o conjunto de procedimentos que orientam a determinação do montante e a transferência das receitas recolhidas, no período em apreço, a serem utilizadas na promoção das energias renováveis, bem como o plano anual de utilização das receitas e a articulação do Fundo Português de Carbono com outros organismos na alocação e utilização das receitas provenientes dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Por fim, assinala-se que a competência atribuída ao Ministério da Economia pelo n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, transitou para o Ministério do Ambiente, nos termos do disposto no artigo 16.º-A da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio e 119/2013, de 21 de agosto.

Assim:

Nos termos da subalínea v) da alínea a) do n.º 3 e dos n.os 4 e 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os procedimentos de repartição das receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, incluindo o plano anual de utilização das receitas e o modo de articulação do Fundo Português de Carbono (FPC) com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, bem como os montantes a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional.

Artigo 2.º

Montantes previsionais a utilizar na compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável

1 - A determinação do montante total estimado a utilizar na compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável relativo ao ano seguinte é efectuada anualmente pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), de acordo com a fórmula prevista no n.º 2 do anexo I à presente portaria.

2 - Para efeitos do cálculo referido no número anterior, até 15 de setembro de cada ano:

a) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) comunica à APA, I. P. o montante correspondente à previsão do sobrecusto de produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável e o sobrecusto da cogeração renovável, nos termos do Regulamento Tarifário e demais legislação aplicável;

b) A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) comunica à APA, I. P. a fração média prevista de energia renovável na energia primária total consumida pelo conjunto de instalações de cogeração renovável, utilizando para a previsão o valor verificado no segundo ano anterior ao ano a que se refere, em percentagem.

3 - A APA, I.P. divulga, no respetivo sítio de internet, a informação enumerada no anexo II da presente portaria.

4 - Até 30 de setembro de cada ano, a APA, I. P. comunica à ERSE e à DGEG o montante estimado a transferir para o Sistema Elétrico Nacional e a variável FATOR prevista no Anexo I.

Artigo 3.º

Apuramento e transferências para o Sistema Elétrico Nacional

1 - Até ao décimo dia útil após o apuramento da receita mensal realizado pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a APA, I. P. determina o montante da compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável por aplicação da variável FATOR(índice x+1), determinada nos termos do Anexo I, às receitas que venham a ser obtidas em cada mês através do leilão das licenças de emissão atribuídas a Portugal para esse fim.

2 - No prazo previsto no número anterior, a APA, I. P. transfere do orçamento do FPC para o titular de licença de comercialização de último recurso que deve adquirir a eletricidade produzida pelos produtores em regime especial com remuneração garantida, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, o montante determinado nos termos do número anterior.

3 - O valor a transferir nos termos do número anterior constitui receita a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional de acordo com o disposto no n.º 4.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março.

4 - Cabe à DGEG comunicar à APA, I. P. até 31 de dezembro de cada ano a entidade referida no número 2 do presente artigo, bem como, a todo o tempo sempre que se verifique uma alteração da entidade supra referida.

Artigo 4.º

Compensação

1 - As condições para a concretização da compensação do diferencial do valor de receitas previsto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, são apuradas pela APA, I.P., de acordo com o estabelecido no Anexo III.

2 - Este apuramento é realizado até 30 de setembro de cada ano, com início em 2014 e com exceção de 2017 e 2021, no caso de se ter verificado no ano anterior que o limite máximo previsto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, foi excedido.

3 - Uma vez confirmadas as condições para a concretização da compensação e apurado o seu montante, este é transferido para a entidade prevista no n.º 2 do artigo 3.º, nos termos do Anexo III.

Artigo 5.º

Ajustamento

1 - Para efeitos do cálculo do valor previsto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, relativo ao ajustamento em função das emissões reais verificadas entre 2013-2016 e 2017-2020, até 30 de abril de 2017 e 2021:

a) A ERSE comunica à APA, I. P. o valor do sobrecusto verificado nos quatro anos anteriores, respetivamente, da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável e do sobrecusto da cogeração renovável;

b) A DGEG comunica à APA, I. P. a informação disponível relativa à fração média verificada de energia renovável na energia primária total consumida pelo conjunto de instalações de cogeração renovável nos últimos quatro anos, em percentagem.

2 - A APA, I. P. determina o valor previsto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, relativo ao ajustamento em função das emissões reais verificadas entre 2013-2016 e 2017-2020, de acordo com o estabelecido no Anexo IV.

3 - Até 31 de maio dos anos de 2017 e de 2021, a APA, I. P. comunica à ERSE e divulga no seu sítio de internet o valor apurado nos termos do número anterior.

Artigo 6.º

Plano anual de utilização das receitas de leilões

1 - O plano anual de utilização das receitas geradas e o modo de articulação com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas é definido no quadro de funcionamento e de acordo com os mecanismos de gestão do FPC, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março.

2 - Em janeiro de cada ano, a APA, I. P. divulga no seu sítio de internet a estimativa do montante total de receitas a alocar nesse ano, incluindo a sua repartição de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março.

3 - O montante de receitas alocado ao orçamento do FPC previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, constitui receita da APA, I. P..

4 - O montante de receitas da subalínea v) da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, referido no número anterior é transferido para a APA, I. P. até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

5 - Qualquer diferença, positiva ou negativa, entre os montantes transferidos nos termos do número anterior e a receita efetivamente verificada em cada ano será subtraída ou adicionada ao montante a transferir no ano seguinte.

Artigo 7.º

Dever de colaboração

Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, bem como dos prazos estabelecidos na presente portaria para a comunicação e divulgação das informações referidas na presente portaria, a APA, I. P., a ERSE e a DGEG disponibilizam, mediante solicitação de qualquer uma destas entidades, os elementos que sejam considerados necessários para assegurar o cumprimento da presente portaria.

Artigo 8.º

Disposição transitória

1 - As receitas atribuídas a Portugal dos leilões de licenças de emissão realizados em 2012, relativos a uma antecipação dos anos de 2013 e 2014, são consideradas para todos os efeitos como pertencentes a um mês supranumerário do ano de 2013.

2 - Para efeitos da transferência das verbas previstas no n.º 1, aplica-se a variável FATOR(índice x+1) relativa a 2013, sendo a respetiva transferência realizada em simultâneo com o pagamento devido relativo a 2013.

3 - A informação relativa aos anos de 2012 e 2013 prevista nos Anexos I e II é apurada e divulgada pela APA, I. P. dez dias após a publicação da presente portaria.

4 - As transferências relativas ao ano de 2013 previstas no artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 6.º são realizadas até ao décimo dia útil após a publicação da presente portaria.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 6 de janeiro de 2014. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 16 de dezembro de 2013.

ANEXO I

Metodologia de cálculo prevista no artigo 2.º

1. Determinação do montante total estimado de receita através dos leilões de licenças de emissão a atribuir a Portugal:

(ver documento original)

2. Determinação do montante total estimado a utilizar na compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável, em anos em que não se aplique o ajustamento previsto no artigo 5.º da presente portaria, no caso em que o número de licenças de emissão resultante da aplicação da média móvel não excede o limite definido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março:

(ver documento original)

3. Determinação do montante total estimado a utilizar na compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável, em anos em que não se aplique o ajustamento previsto no artigo 5.º da presente portaria, no caso em que o número de licenças de emissão resultante da aplicação da média móvel excede o limite definido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março:

(ver documento original)

4. Verificando-se que o limite definido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, é excedido, a APA, I.P. apura o valor de compensação, nos termos do n.º 5 do Anexo III, devendo a mesma ser realizada nas condições expressas na subalínea iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março e Anexo III.

5. Para os anos de 2017 e 2021 é adicionada à previsão de receita conforme definida nos n.os 2 e 3 anteriores a melhor estimativa possível do valor de ajustamento ACERTO(índice 2017,2021) conforme definido no n.º 3 do Anexo IV.

6. A variável FATOR(índice x+1) é apurada através da seguinte fórmula, arredondado a duas casas decimais:

(ver documento original)

7. O resultado da aplicação do número anterior às receitas obtidas está condicionado às seguintes exceções:

a) Relativa ao valor do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável:

(ver documento original)

b) Relativa ao limite máximo estabelecido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, sendo que se se verificar que FATOR(índice x+1) (maior que) 0,80, então a variável FATOR(índice x+1) assume o valor de FATOR(índice x+1) = 0,80:

(ver documento original)

8. O montante a transferir em cada mês m do ano x+1, nos termos do artigo 3.º é apurado da seguinte forma:

(ver documento original)

ANEXO II

Informação a divulgar pela APA, I.P., nos termos do n.º 3 do artigo 2.º

1 - Até 31 de maio de cada ano, a APA, I.P. divulga a seguinte informação no seu sítio de internet:

a) O total de emissões verificadas no ano anterior no âmbito do regime de Comércio Europeu de Licenças de emissão (CELE) do conjunto de instalações referidas no Anexo IV do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, expressas em toneladas (EMISEP(índice x-1));

b) O total das emissões nacionais verificadas no ano anterior no âmbito do CELE, expresso em toneladas (EMITOT(índice x-1));

c) O número total de licenças de emissão atribuídas a Portugal, colocadas em leilão de licenças de emissão relativo ao ano anterior (NLE(índice x-1));

d) A receita global realizada através dos leilões de licenças de emissão atribuídas a Portugal, relativa ao ano anterior, expressa em Euros (RG(índice x-1));

e) A cotação média das licenças de emissão colocadas a leilão por Portugal na plataforma europeia, relativa aos dois semestres anteriores ao semestre do ano de cálculo, calculada como o quociente entre a receita total e a quantidade total de licenças leiloadas, arredondada a duas casas decimais, expressa em Euros (COT(índice x-1));

f) O valor de receita resultante da aplicação da média móvel prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, sem o limite estabelecido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma, relativo ao ano anterior, expresso em Euros (RUGSM(índice x-1));

g) REUGS(índice x+1) - O valor de receita efetiva a ser transferida para o SEN, expresso em Euros;

h) O valor de receita resultante da aplicação da média móvel prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, com o limite estabelecido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma, relativo ao ano anterior, expresso em Euros (RUGS(índice x-1));

i) A média da representatividade das emissões dos 4 anos anteriores das instalações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, no total das emissões nacionais no âmbito do CELE, relativo ao ano anterior, arredondada a duas casas decimais, expressa em percentagem (REP(índice x-1));

j) O valor equivalente ao da venda em leilão de um montante de licenças de emissão igual ao valor da média móvel dos quatro anos anteriores da representatividade das emissões das instalações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, no total das emissões nacionais verificadas no âmbito do CELE, relativo ao ano anterior, expresso em Euros (VALREP(índice x-1));

k) O montante total a compensar conforme previsto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, expresso em Euros (RCOMP(índice x-1)).

2 - Em janeiro de cada ano a APA, I.P. divulga os seguintes valores no seu sítio de internet:

a) O total de licenças de emissão atribuídas a Portugal para colocar a leilão (NLE(índice x));

b) O limite máximo de licenças de emissão para efeito da subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, (LIM(índice x)), calculado como 80% do montante total de licenças a colocar a leilão;

c) A previsão da receita global a realizar através dos leilões de licenças de emissão a atribuir a Portugal, com base na cotação média dos últimos 12 meses das licenças de emissão leiloadas na plataforma europeia, arredondada a duas casas decimais, expressa em Euros (PREVRG(índice x));

d) A previsão da receita global a transferir para a entidade responsável pela compra e venda da eletricidade produzida em regime especial no ano seguinte, com base na cotação média dos últimos 12 meses das licenças de emissão leiloadas na plataforma europeia, arredondada a duas casas decimais, expressa em Euros (PREVRUGS(índice x));

e) A cotação média dos últimos 12 meses das licenças de emissão leiloadas na plataforma europeia, relativa aos dois semestres anteriores ao semestre do ano de cálculo, calculada como o quociente entre a receita total e a quantidade total de licenças leiloadas, arredondada a duas casas decimais, expressa em Euros (COTPREV);

f) O quociente entre o número de licenças de emissão equivalentes ao valor da média móvel de 80% das emissões verificadas nos quatro anos anteriores no conjunto das instalações identificadas no Anexo IV do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, sujeita às regras referidas a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma, e o total de licenças colocadas a leilão por Portugal no ano seguinte, arredondado a duas casas decimais (FATOR(índice x)).

ANEXO III

Condições para a concretização da compensação do diferencial do valor de receitas previsto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, a que se refere o artigo 4.º

1. A necessidade de proceder à compensação dos valores devidos e não transferidos, para constituírem receita a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, verifica-se sempre que se cumpra a seguinte condição:

(ver documento original)

2. Para efeitos do disposto no número anterior, VALREP(índice x-1) assume o seguinte valor:

(ver documento original)

3. Para efeitos do disposto no número anterior:

(ver documento original)

4. Cumprindo-se a condição estabelecida no n.º 2 do presente anexo, a variável FATOR(índice x+1) a aplicar às receitas mensais obtidas através dos leilões de licenças de emissão atribuídas a Portugal, no sentido de determinar o valor a transferir que constituirá receita a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, deverá assumir o valor de 0,80, exceto no mês em que é atingido o montante total de compensação em que assume o valor necessário à eliminação do montante de compensação e será aplicada em todos os meses seguintes até ser atingido o montante total a compensar (RCOMP(índice x+1)), após o que o valor da variável FATOR(índice x+1) assumirá o seu valor original.

5. Para efeitos do número anterior, RCOMP(índice x+1) é definido da seguinte forma:

(ver documento original)

6. Para efeitos do disposto no n.º 4, o valor compensado em cada mês (RCOMP(índice x+1,m)) é calculado da seguinte forma, em que a variável FATOR(índice x+1) original é calculada de acordo com o n.º 5 do Anexo II:

(ver documento original)

ANEXO IV

Apuramento dos montantes de ajustamento previsto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, a que se refere o artigo 5.º

1 - Para efeitos dos números seguintes aplicam-se as variáveis identificadas no Anexo I.

2 - Para cada um dos 4 anos do período x-4 a x-1, o valor ajustado que deveria ter constituído receita a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional é igual ao menor dos seguintes valores:

a) EMISEP(índice x) * COT(índice x) * 0,80;

b) LIM(índice x) * COT(índice x);

c) SOBRCST(índice x).

em que:

RUGSA(índice x) - o valor ajustado que deveria ter constituído receita a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional;

EMISEP(índice x) - O total de emissões verificadas no âmbito do regime de Comércio Europeu de Licenças de emissão (CELE) do conjunto de instalações referidas no Anexo IV do Decreto-Lei 38/2013 de 15 de março, expressas em toneladas;

LIM(índice x) - O limite máximo de licenças de emissão para efeito da subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, calculado como 80% do montante total de licenças colocadas a leilão;

COT(índice x) - A cotação média das licenças de emissão colocadas a leilão por Portugal na plataforma europeia, relativa ao ano x, calculada como o quociente entre a receita total e a quantidade total de licenças leiloadas, arredondada a duas casas decimais, expressa em Euros.

SOBRCST(índice x) - Sobrecusto da energia em produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável, incluindo o sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável.

3. Para cada um dos 4 anos do período x-4 a x-1, o montante do acerto a realizar é dado pela fórmula seguinte, em que, no valor de REUGS(índice 2016) e de REUGS(índice 2020), deverão estar incluídos, a existirem, os valores de RCOMP(índice 2017) e RCOMP(índice 2021), respetivamente:

(ver documento original)

4. O acerto calculado para os dois conjuntos de 4 anos, 2013-2016 e 2017-2020, exprime-se da seguinte forma:

(ver documento original)

5. Nos casos em que o valor de ACERTO(índice 2017,2021) for positivo:

a) A variável FATOR(índice x+1) a aplicar às receitas mensais obtidas através dos leilões de licenças de emissão atribuídas a Portugal, no sentido de determinar o valor a transferir que constituirá receita a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, deverá assumir o valor de 0,80, e será aplicada em todos os meses até ser atingido o montante de ACERTO(índice 2017,2021), exceto no mês em que é atingido o montante de acerto em que assume o valor necessário à eliminação do montante de acerto, após o que o valor da variável FATOR(índice x+1) assumirá o seu valor original, calculado de acordo com o Anexo II;

b) Para efeitos da alínea anterior, o valor ajustado em cada mês é calculado da seguinte forma, em que a variável FATOR(índice x+1) original é calculada de acordo com o n.º 5 do Anexo II:

(ver documento original)

6. Nos casos em que o valor de ACERTO(índice 2017,2021) for negativo:

a) A variável FATOR(índice x+1) a aplicar às receitas mensais obtidas através dos leilões de licenças de emissão atribuídas a Portugal, no sentido de determinar o valor a transferir que constituirá receita a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, deverá assumir um valor nulo em todos os meses seguintes até ser atingido o montante de ACERTO(índice 2017,2021), exceto no mês em que é atingido o montante de acerto em que assume o valor necessário à eliminação do montante de acerto, após o que o valor da variável FATOR(índice x+1) assumirá o seu valor original, calculado de acordo com o Anexo II;

b) Para efeitos da alínea anterior, o valor ajustado em cada mês (ACERTO(índice 2017,2021,m)) será igual ao valor da receita que, em circunstâncias normais, teria sido transferido para o SEN por aplicação da variável FATOR(índice x+1) à receita mensal obtida (RUGS(índice 2017,2021,m)).

7. Os valores relativos aos Acertos apurados para os anos de 2017 e 2021 não devem ser contabilizados para efeitos do apuramento do montante de receitas a transferir para o SEN em 2017 e 2021 (RUGS(índice 2017,2021)).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Decreto-Lei 29/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Decreto-Lei 38/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, (transposição total), a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Decreto-Lei 60/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 15/2014 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria n.º 3-A/2014, de 7 de janeiro, que estabelece os procedimentos de repartição das receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, incluindo o plano anual de utilização das receitas e o modo de articulação do Fundo Português de Carbono com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, bem como os montantes a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Declaração de Retificação 15/2014 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 3-A/2014, de 7 de janeiro, dos Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, que estabelece os procedimentos de repartição das receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, incluindo o plano anual de utilização das receitas e o modo de articulação do Fundo Português de Carbono com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, bem como os montantes a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico N (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2021-12-15 - Decreto-Lei 114/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente

Aviso

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