O Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E. pretende proceder à aquisição de serviços de transporte não urgente de doentes - Lote 3, celebrando, para o efeito, o correspondente contrato pelo período de 3 anos, pelo que é necessária autorização para a assunção de compromissos plurianuais.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:
1 - Fica o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E. autorizado a assumir um encargo plurianual até ao montante de 639.462,00 EUR (Seiscentos e trinta e nove mil, quatrocentos e sessenta dois euros), isento de IVA, referente à aquisição de serviços de transporte não urgente de doentes - Lote 3.
2 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:
2017: 213.154,00 EUR;
2018: 213.154,00 EUR;
2019: 213.154,00 EUR.
3 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos, por verbas adequadas do Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E..
27 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 12 de julho de 2017. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.
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