Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, e à Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos dos TLP - Telefones de Lisboa e Porto, E. P., a seguir discriminados, cuja execução não deverá implicar a realização de uma formação bruta de capital fixo e numa despesa de investimento superiores a, respectivamente, 7202 e 7377 milhares de contos.
Projectos de desenvolvimento:
Em bens do património da empresa:
Em curso:
Montagem de postos de telecomunicações;
Infra-estruturas locais e regionais.
Investimentos correntes.
2 - Para financiar os projectos inscritos no n.º 1 a empresa foi autorizada a emitir obrigações no montante de 1200 milhões de escudos, ao abrigo da Portaria 144/82, de 1 de Fevereiro.
3 - No presente ano, fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer projecto de investimento não contemplado no n.º 1.
4 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982, actualizados de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores e outras que, no entretanto, lhe tenham sido comunicadas, de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 6 de Agosto de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.