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Despacho Normativo 2-A/87, de 22 de Janeiro

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Sumário

Define o regime de importação dos produtos da pesca de países da CEE e de países terceiros para o ano de 1987, em conformidade com os Regulamentos (CEE) n.os 4109/86 (EUR-Lex) e 4110/86 (EUR-Lex), de 23 de Dezembro, ambos da Comissão.

Texto do documento

Despacho Normativo 2-A/87

Considerando que se torna necessário actualizar e clarificar as regras gerais e as modalidades específicas relativas às emissões de certificado de importação dos produtos da pesca objecto de restrições quantitativas, por um lado, à luz da experiência vivida em 1986, com a aplicação dos critérios definidos pelo meu despacho interno DI-476/86, de 5 de Maio, e, por outro, para ter em conta as alterações introduzidas no Regulamento (CEE) n.º 360/86, de 17 de Fevereiro, pela publicação, em 31 de Dezembro de 1986, do Regulamento (CEE) n.º 4064/86, de 22 de Dezembro, ambos do Conselho;

Considerando os valores fixados pela Comissão, através dos seus Regulamentos (CEE) n.os 4109/86 e 4110/86, ambos de 23 de Dezembro, publicados no jornal oficial n.º L 379/30, de 31 de Dezembro, para a campanha de 1987 e, respectivamente, para os contingentes de importação anuais (de países terceiros) e para os níveis previsionais globais de importação (de outros Estados membros);

Considerando, finalmente, que importa estabelecer com clareza e equidade um critério de ordenação cronológica para o depósito de pedidos de emissão de certificado:

Determino que:

1 - As emissões de certificado de importação de produtos da pesca de países terceiros sujeitos a restrições quantitativas serão feitas de acordo com o que se encontra estipulado no Regulamento (CEE) n.º 360/86 do Conselho, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.º 4064/86 do Conselho, de 22 de Dezembro, e com as modalidades específicas constantes deste diploma. Assim:

a) Apenas será emitido um certificado por operação;

b) A emissão do certificado é feita a pedido do importador nos cinco dias úteis seguintes ao do depósito do pedido;

c) O certificado não é transmissível;

d) O depósito do pedido será obrigatoriamente feito através dos CTT, mediante carta endereçada à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE), Avenida da República, 79, rés-do-chão, 1000 Lisboa, e remetida pelo seguro do correio, nas modalidades express mail ou post express, com inscrição obrigatória da data, hora e minutos da respectiva entrega na estação dos CTT para expedição;

e) Os certificados serão emitidos, até ser atingida a fracção prevista para o respectivo trimestre, segundo a ordenação do depósito dos respectivos pedidos e observando-se as limitações quantitativas que vierem a ser determinadas anualmente por despacho;

f) Consideram-se sucessivamente depositados a partir das 0 horas do primeiro dia de cada trimestre os pedidos que venham a ser recebidos na DGCE até ao quinto dia útil subsequente, pela via especificada na alínea d), e que tenham sido registados nos CTT a partir das 9 horas do quinto dia útil anterior ao início do respectivo trimestre. Exceptua-se o 1.º trimestre de 1987, em relação ao qual só serão considerados os pedidos registados a partir das 9 horas do terceiro dia útil após o da publicação do presente despacho e durante os cinco dias úteis seguintes;

g) Se da ordenação decorrer simultaneidade de pedidos de certificado implicando a sua satisfação, nos termos da alínea e), ultrapassagem da fracção prevista para o respectivo trimestre, o saldo disponível será distribuído proporcionalmente àqueles pedidos;

h) Quando as importações realmente efectuadas durante um trimestre não atingirem a fracção prevista para esse trimestre, as quantidades não utilizadas serão transferidas para o trimestre seguinte do mesmo ano;

i) Se, em relação a um produto, os pedidos de certificado para um trimestre ultrapassarem a fracção prevista para esse trimestre, havendo, por este facto, certificados recusados, estes serão emitidos, prioritariamente, para o trimestre seguinte do mesmo ano, até ao limite de 50% da fracção prevista para este trimestre;

j) Quando a quantidade importada ao abrigo de um certificado for superior ou inferior em 5%, no máximo, à quantidade indicada no certificado, considera-se, respectivamente, importada com base nesse documento ou cumprida a obrigação de importar;

l) O certificado de importação tem um período de eficácia de 90 dias a contar da data da respectiva emissão;

m) Os pedidos de certificado deverão ser acompanhados de prova de ter sido constituída caução a favor da DGCE, ou por depósito na Caixa Geral de Depósitos, ou por envio de cheque visado e cruzado, ou por garantia bancária, de valor igual a 5% do preço CIF do produto a importar.

2 - As importações de produtos da pesca de países membros da CEE ficam apenas sujeitas ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector das pescas instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 546/86 da Comissão, de 27 de Fevereiro. Nestas condições:

a) A emissão de certificados é automática;

b) Os pedidos podem ser apresentados, por qualquer via, na DGCE, Avenida da República, 79, rés-do-chão, 1000 Lisboa;

c) À emissão de certificados é aplicável o disposto nas alíneas a), c), j), l) e m) do n.º 1 deste despacho;

d) Na emissão dos certificados serão observadas as limitações quantitativas que vierem a ser fixadas anualmente por despacho.

3 - Para o ano de 1987 serão observados os contingentes anuais, bem como a respectiva repartição trimestral, fixados pelo Regulamento (CEE) n.º 4109/86 da Comissão, de 23 de Dezembro, e reproduzidos no anexo I, para as importações de produtos da pesca de países terceiros.

4 - Para o ano de 1987 serão observados o nível previsional global de importação, bem como a parte intracomunitária que se lhe refere, repartida em quatro fracções trimestrais, fixados pelo Regulamento (CEE) n.º 4110/86 da Comissão, de 23 de Dezembro, e reproduzidos no anexo II, para importação de produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector dos produtos da pesca com países membros da CEE.

5 - Para o ano de 1987 as limitações quantitativas, por certificado, referidas na alínea f) do n.º 1 deste despacho são as seguintes:

Toneladas Bacalhau congelado ... 20 Pescada congelada ... 150 Filetes de pescada congelados ... 15 Bacalhau inteiro, descabeçado ou em pedaços, salgado ou em salmoura ... 1000 Outros camarões congelados ... 7 Lulas e potas congeladas ... 150 Produtos com repartição trimestral do contingente anual inferior a 30 t ... 1 6 - Para o ano de 1987 as limitações quantitativas, por certificado, referidas na alínea d) do n.º 2 deste despacho são as referidas no número anterior, bem como:

Sardinha fresca ou refrigerada - 5 t.

Secretaria de Estado do Comércio Externo, 21 de Janeiro de 1987. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.

ANEXO I

Contingentes anuais de importação dos produtos da pesca provenientes dos

países terceiros e sua repartição trimestral

(ver documento original)

ANEXO II

Nível previsional global de importações para os produtos sujeitos ao

mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector dos

produtos da pesca

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/22/plain-31418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31418.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Despacho Normativo 30/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado das Pescas, do Comércio Interno e do Comércio Externo

    Estabelece, para o 2.º trimestre de 1987, o contingente de importação de pescada congelada e camarão em 3000T e 150T respectivamente. Entra em vigor em 1 DE Abril de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Despacho Normativo 56-A/87 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado das Pescas, do Comércio Interno e do Comércio Externo

    Define os quantitativos de certas espécies de pescado a distribuir, nos termos do Despacho Normativo n.º 2-A/87, para o 3.º trimestre de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-17 - Despacho Normativo 71/87 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Reforça em 1500 t a fracção referente ao terceiro trimestre do contingente de importação de pescada congelada originária de países terceiros no ano em curso.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-09 - Despacho Normativo 1/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    DEFINE O REGIME DE IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS DE PESCA DE PAÍSES DA CEE E DE PAÍSES TERCEIROS PARA O ANO DE 1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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