A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 71/87, de 17 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Reforça em 1500 t a fracção referente ao terceiro trimestre do contingente de importação de pescada congelada originária de países terceiros no ano em curso.

Texto do documento

Despacho Normativo 71/87
Nos termos dos Despachos Normativos n.os 2-A/87, de 22 de Janeiro, 30/87, de 24 de Março, e 56-A/87, de 30 de Junho, foram distribuídas aos candidatos à importação respectiva as quatro fracções em que se repartia o contingente de importação de pescada congelada originária de países terceiros para o ano em curso. Verificada a sua insuficiência para satisfazer as necessidades do consumo interno, desencadearam-se, em Bruxelas, negociações com vista à revisão do seu montante.

Tais negociações conduziram à aprovação do Regulamento (CEE) n.º 2248/87 , da Comissão, de 28 de Julho, que concede um reforço de 1500 t daquela espécie e origem, nesse sentido alterando o quadro constante da parte B do anexo ao Regulamento (CEE) n.º 4109/86 .

Porque tal revisão ocorreu já no decurso do trimestre a que se destina, cumpre ora definir as regras para a sua atribuição aos agentes económicos.

Assim:
Em execução do Regulamento (CEE) n.º 2248/87 , de 28 de Julho, da Comissão, determino:

1 - A fracção referente ao terceiro trimestre do contingente de importação de pescada congelada originária de países terceiros no ano em curso é reforçada em 1500 t.

2 - Em consequência do n.º 1, a posição 03.01, B, I, t), 2 - Pescada congelada do anexo I ao Despacho Normativo 2-A/87, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)
3 - Os certificados de importação relativos ao quantitativo referido no n.º 1 serão emitidos de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Normativo 2-A/87, devendo os pedidos respectivos ser registados a partir das 9 horas do terceiro dia útil posterior ao da publicação do presente diploma.

Secretaria de Estado do Comércio Externo, 4 de Agosto de 1987. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-22 - Despacho Normativo 2-A/87 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Define o regime de importação dos produtos da pesca de países da CEE e de países terceiros para o ano de 1987, em conformidade com os Regulamentos (CEE) n.os 4109/86 (EUR-Lex) e 4110/86 (EUR-Lex), de 23 de Dezembro, ambos da Comissão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda