Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 71/87, de 17 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Reforça em 1500 t a fracção referente ao terceiro trimestre do contingente de importação de pescada congelada originária de países terceiros no ano em curso.

Texto do documento

Despacho Normativo 71/87
Nos termos dos Despachos Normativos n.os 2-A/87, de 22 de Janeiro, 30/87, de 24 de Março, e 56-A/87, de 30 de Junho, foram distribuídas aos candidatos à importação respectiva as quatro fracções em que se repartia o contingente de importação de pescada congelada originária de países terceiros para o ano em curso. Verificada a sua insuficiência para satisfazer as necessidades do consumo interno, desencadearam-se, em Bruxelas, negociações com vista à revisão do seu montante.

Tais negociações conduziram à aprovação do Regulamento (CEE) n.º 2248/87 , da Comissão, de 28 de Julho, que concede um reforço de 1500 t daquela espécie e origem, nesse sentido alterando o quadro constante da parte B do anexo ao Regulamento (CEE) n.º 4109/86 .

Porque tal revisão ocorreu já no decurso do trimestre a que se destina, cumpre ora definir as regras para a sua atribuição aos agentes económicos.

Assim:
Em execução do Regulamento (CEE) n.º 2248/87 , de 28 de Julho, da Comissão, determino:

1 - A fracção referente ao terceiro trimestre do contingente de importação de pescada congelada originária de países terceiros no ano em curso é reforçada em 1500 t.

2 - Em consequência do n.º 1, a posição 03.01, B, I, t), 2 - Pescada congelada do anexo I ao Despacho Normativo 2-A/87, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)
3 - Os certificados de importação relativos ao quantitativo referido no n.º 1 serão emitidos de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do Despacho Normativo 2-A/87, devendo os pedidos respectivos ser registados a partir das 9 horas do terceiro dia útil posterior ao da publicação do presente diploma.

Secretaria de Estado do Comércio Externo, 4 de Agosto de 1987. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-22 - Despacho Normativo 2-A/87 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Define o regime de importação dos produtos da pesca de países da CEE e de países terceiros para o ano de 1987, em conformidade com os Regulamentos (CEE) n.os 4109/86 (EUR-Lex) e 4110/86 (EUR-Lex), de 23 de Dezembro, ambos da Comissão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda