Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 56-A/87, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Define os quantitativos de certas espécies de pescado a distribuir, nos termos do Despacho Normativo n.º 2-A/87, para o 3.º trimestre de 1987.

Texto do documento

Despacho Normativo 56-A/87

Constatado o deficiente abastecimento do mercado nacional em pescada congelada, com particular acuidade ao nível das indústrias de transformação pelo frio;

Tendo em conta o reduzido volume de capturas desta espécie pelo armamento nacional, que se verifica ter sido muito inferior ao previsto para os primeiros meses de 1987;

Sendo inadiável a necessidade de reforço da importação de pescada congelada de países terceiros no 3.º trimestre do ano em curso, como único instrumento adequado a permitir a normal laboração da indústria transformadora e a garantir o regular abastecimento do País a preços compatíveis com a faixa do mercado a que essencialmente se destina esta espécie de pescado;

Considerando, por último, a distribuição efectuada ao abrigo do Despacho Normativo 2-A/87, de 22 de Janeiro, relativa ao 2.º trimestre do ano em curso, das espécies pescada congelada, camarão e lulas e potas;

Determina-se:

1 - Para o 3.º trimestre de 1987, as fracções a distribuir, nos termos dos n.os 1 e 3 do Despacho Normativo 2-A/87, de 22 de Janeiro, no que se refere a pescada congelada, camarão e lulas e potas, congelados, são as seguintes:

Pescada congelada - 1500 t (ver nota *);

Outros camarões congelados - 195 t (ver nota *);

Lulas e potas congeladas - 750 t.

(nota *) Inclui antecipação da fracção correspondente ao 4.º trimestre.

2 - O presente despacho normativo entra em vigor em 1 de Julho de 1987.

Secretarias de Estado das Pescas, do Comércio Interno e do Comércio Externo, 17 de Junho de 1987. - O Secretário de Estado das Pescas, Jorge Manuel de Oliveira Godinho. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Filipe Sales Caldeira do Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/30/plain-31934.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-22 - Despacho Normativo 2-A/87 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Define o regime de importação dos produtos da pesca de países da CEE e de países terceiros para o ano de 1987, em conformidade com os Regulamentos (CEE) n.os 4109/86 (EUR-Lex) e 4110/86 (EUR-Lex), de 23 de Dezembro, ambos da Comissão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda