Despacho Normativo 1/88
A experiência colhida na execução prática do Despacho Normativo 2-A/87, de 22 de Janeiro, aconselha que sejam introduzidas, no seu dispositivo, algumas alterações, com as quais se visa, essencialmente, facilitar procedimentos aos agentes económicos interessados, mantendo estrito respeito pelos regulamentos comunitários que dispõem sobre a importação de pescado.
Com vista a condensar num único diploma o regime aplicável, preferiu-se a publicação de um novo despacho integral à simples alteração do texto actualmente em vigor - o Despacho Normativo 2-A/87.
A tudo atendendo, determino:
1 - As emissões de certificados de importação de produtos da pesca de países terceiros sujeitos a restrições quantitativas serão feitas de acordo com o que se encontra estipulado no Regulamento (CEE) n.º
360/86
, do Conselho, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.º
4060/86
, do Conselho, de 22 de Dezembro, e com as modalidades específicas constantes deste diploma. Assim:
a) Apenas será emitido um certificado por operação;
b) A emissão do certificado é feita a pedido do importador nos cinco dias úteis seguintes ao do depósito do pedido;
c) O certificado não é transmissível;
d) O depósito do pedido formalizado através de certificado de importação será obrigatoriamente feito através de carta registada com aviso de recepção endereçada à Direcção-Geral do Comércio Externo, Direcção de Serviços das Normas Reguladoras de Comércio Externo, Avenida da República, 79-B, 1000 Lisboa, ou entregue contra recibo no mesmo local a partir do 1.º dia útil de cada trimestre;
e) Consideram-se simultâneos os pedidos que forem depositados no mesmo dia;
f) Os certificados serão emitidos observando-se as limitações quantitativas que vierem a ser determinadas anualmente por despacho;
g) No caso de os pedidos apresentados no mesmo dia ultrapassarem o montante disponível para o trimestre, a sua atribuição far-se-á proporcionalmente ao montante de cada um deles;
h) Quando as importações realmente efectuadas durante um trimestre não atingirem o montante disponível para esse trimestre, as quantidades não utilizadas serão transferidas para o trimestre seguinte do mesmo ano;
i) Para efeitos de controle das quantidades efectivamente importadas, será enviada sem demora pelo importador uma cópia do certificado à Direcção-Geral do Comércio Externo;
j) Quando a quantidade importada ao abrigo de um certificado for superior ou inferior a 5% no máximo, a quantidade indicada no certificado considera-se, respectivamente, importada com base nesse documento ou cumprida a obrigação de importar;
l) O certificado de importação é válido por 90 dias a contar da data da sua emissão;
m) No caso de a distribuição se processar no enquadramento da previsão da alínea g), os novos certificados relativos às quotas atribuídas deverão ser depositados nos cinco dias úteis seguintes à data da comunicação dessa quota pela Direcção-Geral do Comércio Externo;
n) Se da atribuição nos termos da alínea g) resultar quota inferior a 50% da quantidade inicialmente pedida, o importador poderá desistir do pedido desde que a sua pretensão seja recebida no prazo de quatro dias úteis a partir da data da comunicação da quota pela Direcção-Geral do Comércio Externo;
o) Os pedidos de certificado deverão ser acompanhados de prova de ter sido constituída caução a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, ou por depósito na Caixa Geral de Depósitos ou por cheque visado ou por garantia bancária, de valor igual a 30$00 por quilograma do produto a importar, não podendo ser inferior a 5% do valor CIF.
2 - As importações de produtos da pesca de países membros da CEE ficam apenas sujeitas ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector das pescas instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 546/86 , da Comissão, de 27 de Fevereiro. Nestas condições:
a) A emissão de certificados é automática;
b) Os pedidos podem ser apresentados, por qualquer via, na Direcção-Geral do Comércio Externo, Direcção de Serviços das Normas Reguladoras de Comércio Externo, Avenida da República, 79-B, 1000 Lisboa;
c) À emissão dos certificados é aplicável o disposta nas alíneas a), c), e), i), j), l) e o) do n.º 1 deste despacho;
d) Na emissão dos certificados serão observadas as limitações quantitativas que vierem a ser fixadas por despacho.
3 - As limitações quantitativas, por certificado, referidas na alínea f) do n.º 1 deste despacho são as seguintes:
... Toneladas
Bacalhau congelado ... 20
Pescada congelada ... 150
Filetes de pescada congelada ... 15
Bacalhau inteiro, descabeçado ou em pedaços, salgado ou em salmoura ... 1000
Outros camarões congelados ... 7
Lulas e potas congeladas ... 150
Produtos com repartição trimestral do contingente anual inferior a 30 t ... 1
4 - O presente despacho normativo entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.
5 - É revogado, a partir da entrada em vigor do presente despacho, o Despacho Normativo 2-A/87, de 22 de Janeiro.
Ministério do Comércio e Turismo, 17 de Dezembro de 1987. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.