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Portaria 922/91, de 4 de Setembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE UNIFORMES DA FORÇA AEREA 'RUFA' PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 922/91
de 4 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 86/87, de 25 de Fevereiro, determinou a elaboração de um novo Regulamento de Uniformes da Força Aérea;

Considerando que o Regulamento que agora se aprova constitui a necessária reformulação global do seu antecedente, em face das alterações aconselhadas pela experiência anterior;

Considerando o disposto no artigo 2.º do referido diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, o seguinte:

Único
É aprovado o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 20 de Junho de 1991.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA)
CAPÍTULO 1
Artigos de uniforme
SECÇÃO I
Generalidades
101 - Generalidades. - Sob a designação de artigos de uniforme agrupam-se as peças de vestuário e outros artigos que, quando usados, definem, por simples observação visual, a organização a que pertencem os seus utentes, bem como a categoria hierárquica que ocupam dentro da mesma.

102 - Os artigos de uniforme são descritos por ordem alfabética para facilidade de consulta.

SECÇÃO II
Descrição
103 - Barrete do uniforme de campanha (fig. 1.1). - De tecido do uniforme de campanha; camuflado:

a) Copa com três peças, sendo duas laterais e uma superior, vincada ao centro e unida com costuras longitudinais às peças laterais;

b) Duas abas, sendo uma em forma de pala e outra, com duas pontas, servindo de tapa-nuca;

c) Orla reforçada interiormente com tira do mesmo tecido, de 2 cm de largura, que se ajusta à cabeça, formando bainha de cada lado, no interior da qual trabalha um elástico de ajustamentos.

104 - Barrete do uniforme n.º 3 - azul (fig. 1.2). - De tecido do uniforme n.º 3 - azul:

a) Pala lisa, copa formada por seis gomos ligados por costura tombada a pesponto;

b) Sem forro, com uma tira do mesmo tecido em todo o perímetro. Na parte de trás desta tira trabalha um elástico de ajustamento;

c) À frente, na parte interior, um reforço de crina, forrada do mesmo tecido, formando meia-lua e a toda a dimensão do pregamento da pala;

d) Na parte posterior e em cada um dos quatro gomos, um ilhós de 0,9 cm situado a 10 cm da orla.

105 - Barrete do uniforme n.º 3 - verde (fig. 1.2). - De tecido do uniforme n.º 3 - verde; configuração idêntica à do barrete do uniforme n.º 3 - azul.

106 - Bivaque do uniforme n.º 1 (fig. 1.3). - De tecido do uniforme n.º 1:
a) Peça superior da copa unida às duas laterais com coberturas longitudinais;
b) Abas laterais, com vivo de galão de cor azul-cinza-claro, cosidas atrás uma à outra;

c) Forro interior de tecido de cor azul-cinza, reforçado com uma tira de napa que ajusta à cabeça; a tira tem na parte anterior e do lado de dentro uma etiqueta para inscrição do nome do militar;

d) Para praças.
107 - Bivaque do uniforme n.º 2 (fig. 1.3). - De tecido do uniforme n.º 2:
a) De configuração idêntica à do bivaque do uniforme n.º 1;
b) Para todos os militares;
c) Usa-se também com o fato de voo.
108 - Blusão de cabedal (fig. 1.4). - De cabedal, de cor castanho-escura; exteriormente, botões de mola; gola, punhos e cós da cintura, de malha canelada da mesma cor; pespontos a 0,5 cm; forrado com cetim da mesma cor:

a) Gola redonda, em feitio de rebuço; atrás e interiormente, junto à costura da gola, presilha de suspensão;

b) No corpo, à frente, fecho de correr vertical, a toda a altura, de cada lado, abaixo da linha da cova da manga, bolso com 15 cm de profundidade e portinhola de bico, que fecha com um botão de mola; por dentro, na altura do peito do lado esquerdo, um bolso com rasgo de 12 cm de largura e pestana de abotoar com um botão de tipo corrente, pequeno; costas lisas; a barra do cós completa-se com cabedal e prolonga-se por uma presilha de segurança triangular, também de cabedal, fixa na costura do fecho de correr e fechando da esquerda para a direita, junto à orla, com um botão de mola; nos ombros, platinas fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de mola;

c) Mangas fechadas; manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, com bolso rectangular, sobreposto e fechando por um fecho de correr de 12 cm que abre para baixo; sobre este bolso, quatro porta-canetas de 3 cm de largura sobrepostos dois a dois, tendo os superiores 14 cm de comprimento e os inferiores 9 cm;

d) Os botões são de cor castanha.
109 - Blusão do uniforme n.º 1 - pessoal masculino (fig. 1.5). - De tecido do uniforme n.º 1; talho do corpo folgado; pespontos a 1,1 cm com ou sem forro:

a) Na frente, dois bolsos sobrepostos, rectangulares, cujas protinholas, direitas, abotoam com botões Força Aérea, pequenos; a partir do meio da base dos bolsos tem uma pinça vertical cosida até ao cós, decote subido e bandas com dente em esquadria; fecha com quatro botões de tipo corrente, médios, de cor azul, abotoando sob carcela, sendo o superior pregado na linha de fixação das portinholas dos bolsos;

b) Mangas fechadas;
c) Cintura ligeiramente justa, com cós que termina por uma ponta direita que se prende, na face interior, com dois colchetes ou duas molas;

d) Atrás, costura a meio das costas e duas pinças;
e) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões Força Aérea, pequenos;

f) Para praças.
110 - Blusão do uniforme n.º 2 - pessoal masculino (fig. 1.5). - De tecido do uniforme n.º 2; configuração idêntica à do blusão do uniforme n.º 1 - pessoal masculino.

111 - Blusão do uniforme n.º 2 - pessoal feminino (fig. 1.6). - Configuração idêntica à do blusão do uniforme n.º 1 - pessoal masculino (fig. 1.5) com as alterações indicadas na figura.

112 - Boina (fig. 1.7). - De tecido de lã; de um só pano:
a) Interiormente forrada com tecido de cor preta e debruada, no limite inferior, com uma tira de carneira também de cor preta que forma um vivo e se desenvolve verticalmente por dentro, na área correspondente ao distintivo;

b) Por dentro do debrum corre uma fita de cor preta, a qual forma um nó atrás e cujas pontas caiem livremente;

c) Copa com desenvolvimento radial de 4 cm a 6 cm, em relação ao perímetro do debrum; dois ilhós laterais de ventilação, de cor preta, inoxidáveis, cuja distância entre si e ao debrum é igual;

d) De cor verde ou azul, para pessoal especializado em pára-quedismo ou polícia aérea, respectivamente.

113 - Boné - pessoal masculino (fig. 1.8). - De tecido do uniforme n.º 1. Compreende pala, parte cilíndrica, copa, cinta e francalete amovível:

a) Pala rígida, forrada de material sintético de cor preta, baço, imitando pele de porco; debrum de 0,5 cm do mesmo material; distintivo de categoria hierárquica;

b) Parte cilíndrica, de material plástico rígido, revistida exteriormente com tecido do uniforme n.º 1; atrás, entre dois botões Força Aérea, pequenos, um vivo de 0,5 cm na orla inferior, feito do mesmo material da pala; os botões são pregados imediatamente acima da inserção das extremidades da pala na parte cilíndrica; revestida interiormente com uma tira de carneira; esta tem na parte anterior e do lado de dentro uma etiqueta para inscrição do nome do militar;

c) Copa formada por tampo e quartos, fazendo estes a ligação à parte cilíndrica; os quartos enformados com espuma de borracha; o tampo revestido interiormente com plástico transparente; armada com um aro flexível, para manter a forma sempre que não esteja em uso. É de tecido do uniforme n.º 1 tanto para o uniforme n.º 1 como para o grande-uniforme e uniformes de cerimónia e de gala;

d) Cinta canelada, de seda de cor preta, fosca (no uniforme de exibição da Banda e da Fanfarra é de tecido de cor azul-cinza-claro picotado); fecha à frente por meio de uma costura, sobre a qual é pregado o respectivo distintivo da Força Aérea com escudo (fig. 3.1); coloca-se na parte cilíndrica;

e) Francalete extensível, dourado-fosco, com cordões em requife de fieira, dobrado e tecido, para oficiais generais e oficiais superiores, com todos os uniformes; para capitães, oficiais subalternos, aspirantes a oficial e cadetes-alunos, com o Grande-Uniforme; com o uniforme de exibição da Banda e da Fanfarra. De seda entrançada, de cor preta, para capitães, oficiais subalternos, aspirantes a oficial, cadetes-alunos, sargentos-mores, chefes e ajudantes, com o uniforme n.º 1.

De material sintético, de cor preta-baça, para os restantes sargentos e para praças quando autorizadas nos termos deste Regulamento.

Nos francaletes dourado-fosco e de seda, as passadeiras de ajustamento são pinhas de correr; nos francaletes de material sintético, as passadeiras são do mesmo material.

114 - Boné - pessoal feminino (fig. 1.9). - De tecido do uniforme n.º 1. Compreende pala, parte cilíndrica, copa e aba; revestido com cinta, amovível; francalete amovível ajustado na base da parte cilíndrica, e à frente; interiormente forrado de tecido de cor azul-cinza:

a) Pala entretelada, forrada do próprio tecido do boné; debrum de 0,5 cm, do mesmo tecido;

b) Parte cilíndrica, de estrutura de palha entrançada e revestida de tecido do boné; dois botões Força Aérea, pequenos, pregados imediatamente acima da inserção das extremidades da pala na parte cilíndrica; revestida interiormente com uma tira de carneira, com 3 cm de altura;

c) Copa formada por tampo de bordos arredondados e que liga directamente à parte cilíndrica, interiormente revestida com plástico transparente;

d) Aba revirada para cima, a toda a volta da parte cilíndrica, excepto na zona de inserção da pala; remates arredondados junto dos botões pregados na parte cilíndrica;

e) Cinta canelada, de seda de cor preta-fosca; fecha à frente por meio de uma costura, sobre a qual é pregado o respectivo distintivo da Força Aérea com escudo (fig. 3.1); coloca-se na parte cilíndrica da copa, apoiada na pala e na aba;

f) Francalete extensível, de sede entrançada, de cor preta, para capitães, subalternos, aspirantes a oficiais e cadetes-alunos; de material sintético, de cor preta-baça, para sargentos. No primeiro caso, as passadeiras de ajustamento são pinhas de correr e, no segundo, são passadeiras do mesmo material. No grande-uniforme, o francalete é dourado-fosco, com cordões em requife de fieira, dobrado e tecido, assim como para oficiais generais e superiores com todos os uniformes.

115 - Botas (fig. 1.10). - De curtido de bezerro, impermeável, de cor preta, com biqueira e com borzeguins:

a) Reforços no calcanhar;
b) Cano alto, de 25 cm a 30 cm;
c) Fecham com atacadores de cordão de cor preta, entrançado, em 12 pares de ilhós metálicos também de cor preta, com 0,5 cm de diâmetro.

116 - Botões de punho (fig. 1.11). - De metal dourado, com travinca de mola e um botão redondo e plano; a face externa do botão tem em relevo uma cruz de Cristo.

A título transitório, pode ser usado o modelo anterior, em que o botão é revestido a madrepérola branca, tendo marcado, por filete metálico dourado, o contorno de uma cruz de Cristo.

117 - Calças do uniforme de campanha (fig. 1.12). - De tecido do uniforme de campanha; camuflado; bainhas com cordão de cor castanha para ajustamento à perna:

a) Bolsos laterais convencionais, tendo o do lado esquerdo fecho de correr, abrindo para baixo; dois bolsos traseiros, com rasgos horizontais e portinholas direitas, que fecham com botões de mola, de cor castanha; a meia altura das coxas, do lado de fora, dois bolsos sobrepostos, rectangulares, com foles e portinholas direitas, fechando com dois botões de mola, de cor castanha, em um dos dois pares de machos, correspondendo o par superior ao fole aberto;

b) Cintura ajustada, com presilhas de ajustamento entre os bolsos traseiros e o cós, saindo das costuras laterais e trabalhando em fivelas metálicas, de cor escura; cós com sete passadores.

118 - Calças do uniforme n.º 1 (fig. 1.13). - De tecido do uniforme n.º 1; bainhas lisas, com guarda-lama; comprimento de forma a cobrir completamente as peúgas; forros de tecido liso, de cor azul:

a) À frente, quatro pregas, sendo duas a definir os vincos das calças e as outras a meia distância entre aquelas e as costuras laterais;

b) Bolsos laterais convencionais, no prolongamento das costuras exteriores das pernas; dois bolsos traseiros, com pestanas rectangulares que abotoam com botões Força Aérea, pequenos; no lado esquerdo, à frente e junto ao cós, bolso com rasgo horizontal, a partir da prega que marca o vinco das calças, para fora;

c) Cintura justa, com cós de sete passadores, revestido, interiormente, com fita elástica;

d) Usam-se indistintamente por pessoal masculino e por pessoal feminino.
119 - Calças do uniforme n.º 2 (fig. 1.13). - De tecido do uniforme n.º 2; configuração idêntica à das calças do uniforme n.º 1. Usam-se indistintamente por pessoal masculino e feminino.

120 - Calças do uniforme n.º 3 - azul (fig. 1.14). - De tecido do uniforme n.º 3 - azul:

a) Cinta com cós de sete passadores;
b) Dois bolsos laterais, convencionais, no prolongamento das costuras exteriores das pernas;

c) Braguilha com fecho de correr sob carcela, rematando com um botão de mola, de cor preta, cravado sobre tecido reforçado;

d) Fundilhos reforçados;
e) Bainha com atacadores.
121 - Calças do uniforme n.º 3 - verde (fig. 1.15). - De tecido do uniforme n.º 3 - verde:

a) Cintura elástica atrás, com sistema de ajustamento e com cinco passadores para cinto;

b) Dois bolsos na retaguarda, fechada através de fita velcro;
c) Dois bolsos sobre as coxas, no plano lateral, com fole ao fundo e lado posterior;

d) Portinholas dos bolsos, rectangulares, fechados com fita velcro;
e) Abotoam com cinco botões correntes, pequenos, de cor verde, sob carcela.
122 - Calças dos uniformes de cerimónia e de gala (fig. 1.16). - De tecido dos uniformes de cerimónia e de gala; configuração idêntica à das calças do uniforme n.º 1, com as alterações que se indicam:

a) Cós mais subido que o normal e sem passadores;
b) Ao longo das costuras externas, galões do modelo da figura, de seda de cor preta tanto para o uniforme de cerimónia como para o uniforme de gala;

c) Prendem com suspensórios de cor branca.
123 - Calças de uniforme de exibição da Banda e da Fanfarra (fig. 1.17). - Idênticas às calças do uniforme n.º 1; ao longo das costuras externas, galão de tecido de cor azul-cinza-claro picotado, com 5 cm de largura.

124 - Camisa azul de manga comprida - pessoal masculino (fig. 1.18). - De tecido de cor azul-clara, mesclado, ligeiramente cintada; pespontos a 0,5 cm, com excepção dos dos bolsos, que são a 0,1 cm:

a) Na frente, dois bolsos sobrepostos, cujas portinholas, direitas, abotoam com botões de camisa; colarinho convencional com esticadores; abotoa à frente com seis botões de camisa tendo ainda de reserva um botão suplementar;

b) Mangas, com rasgos de pestana sobrepostos de 2,5 cm; rematadas com punhos, que abotoam a meio com um botão de camisa;

c) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de camisa, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola;

d) Centrado no rebordo superior da pestana do bolso direito, reforço do mesmo tecido, de 1,4 cm de largura e 5 cm de comprimento para fixação do distintivo de identificação individual;

e) O colarinho, as pestanas dos bolsos, as platinas e os punhos são entretelados.

125 - Camisa azul de manga comprida - pessoal feminino (fig. 1.19). - Idêntica à camisa azul de manga comprida - pessoal masculino, com as alterações indicadas na figura.

126 - Camisa azul de meia-manga - pessoal masculino (fig. 1.10). - De tecido de cor azul-clara, mesclado; ligeiramente cintada; pespontos a 0,1 cm, com excepção dos do colarinho, platinas e portinholas dos bolsos, que são a 0,5 cm:

a) Na frente, dois bolsos sobrepostos, cujas portinholas, direitas, abotoam com botões de camisa; colarinho sem cós, cujas pontas, com esticadores, formam bandas; abotoa à frente com cinco ou seis botões de camisa, tendo ainda de reserva um botão suplementar; no modelo com seis botões, o primeiro permite abotoar o colarinho para uso de gravata;

b) Mangas curtas, estendendo-se de 5 cm a 7 cm acima do cotovelo com o braço estendido; rematam com bainhas interiores;

c) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de camisa, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola;

d) Centrado no rebordo superior da pestana do bolso direito, reforço do mesmo tecido, de 1,4 cm de largura e 5 cm de comprimento, para fixação do distintivo de identificação individual;

e) O colarinho, as pestanas dos bolsos e as platinas são entretelados;
127 - Camisa azul de meia-manga - pessoal feminino (fig. 1.21). - Idêntica à camisa azul de meia-manga - pessoal masculino, com as alterações indicadas na figura.

128 - Camisa branca - pessoal masculino (fig. 1.22). - De tecido de popelina de algodão, liso:

a) Colarinho convencional, sem pesponto, com esticadores; abotoa à frente com seis botões e de camisa;

b) Mangas compridas, com rasgos de pestanas sobrepostos de 2,5 cm; rematadas em punhos de ida e volta, com casas para botões de punho;

c) O colarinho e os punhos são entretelados.
129 - Camisa branca - pessoal feminino (fig. 1.23). - Idêntica à camisa branca - pessoal masculino, com as alterações indicadas na figura.

130 - Camisa do uniforme de campanha (fig. 1.24). - De tecido do uniforme de campanha; camuflado; pespontos de 0,1 cm, com excepção dos do colarinho, platinas, frente e portinholas dos bolsos, que são a 0,7 cm:

a) Na frente, dois bolsos sobrepostos, com portinholas direitas, que abotoam com botões de tipo corrente, médios, de cor castanha; colarinhos sem cós, cujas pontas formam bandas; abotoa à frente com cinco botões do mesmo tipo; fita velcro para identificação, de cor verde, sobre o bolso direito, a toda a largura do mesmo;

b) Mangas curtas, estendendo-se de 5 cm a 7 cm acima do cotovelo, com o braço estendido; rematam com bainha exterior;

c) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com os mesmos botões, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a extremidade da platina e a gola;

d) No fundo, termina a direito, com o pesponto de 0,7 cm;
e) Atrás, costura a meio das costas, unindo dois panos de corte direito.
131 - Camisa do uniforme de cerimónia - pessoal masculino (fig. 1.25). - De cor branca, de tecido de popelina de algodão, liso:

a) Colarinho convencional, sem pesponto, com esticadores; abotoa à frente com seis botões sob carcela;

b) Mangas compridas, com rasgos de pestanas sobrepostos de 2,5 cm; rematadas com punhos de ida e volta, com casas para botões de punho;

c) Colarinho e punhos entretelados.
132 - Camisa do uniforme de gala - pessoal masculino (fig. 1.26). - De cor branca, de tecido de popelina de algodão, liso; de peitilho, punhos e colarinho de pontas, engomados; aperta com três botões esféricos e dois de camisa.

133 - Camisa dos uniformes de cerimónia e de gala - pessoal feminino (fig. 1.27). - De tecido de seda, opaco, branco:

a) Colarinho de pontas, arredondadas, sem pesponto; abotoa à frente com seis botões esféricos; estes botões apresentam-se na linha central da carcela da qual nasce um folho que se desenvolve para os lados;

b) Mangas compridas, com rasgo de pestana sobreposta de 0,5 cm; rematam em punhos de ida e volta, com casas para botões de punho.

134 - Camisa do uniforme n.º 3 - azul (fig. 1.28). - De tecido do uniforme n.º 3 - azul:

a) Gola e banda de escala com um botão de mola;
b) Manga comprida, tipo reglan com punho e fole, fechando com dois botões de mola, permitindo o ajustamento ao pulso;

c) Reforço nos cotovelos, de formato elíptico;
d) À frente, dois bolsos com portinhola rectangular fechando com fita velcro; fecha com um botão de mola sob carcela, ao nível da base das portinholas; da carcela até 7 cm da base, fecha com fita velcro;

e) Platinas com botão de mola;
f) Fita velcro para identificação, de cor azul, sobre o bolso direito, a toda a largura do mesmo;

g) Costas sem costuras;
h) Pespontos a 0,5 cm com excepção dos dos bolsos e reforços dos cotovelos, que são a 0,2 cm;

i) Os botões de mola são de cor preta e cravados sobre tecido reforçado.
135 - Camisa do uniforme n.º 3 - verde (fig. 1.29). - De tecido do uniforme n.º 3 - verde:

a) Gola e banda de escala;
b) Manga comprida, tipo reglan, com punho e fole, fechando com fita velcro;
c) Reforço nos cotovelos de formato elíptico;
d) À frente, dois bolsos principais, com portinhola rectangular fechando com fita velcro; fole no fundo e lado da ilharga; no plano central do bolso esquerdo sobrepõe-se um bolso quadrado; platina para passadeira, colocada verticalmente, fixada por costura na base, sobre o limite superior do bolso direito e terminando em forma triangular; a platina fixa através de fita velcro no alinhamento do bico superior da gola direita;

e) Peitilho do mesmo tecido, costurado sobre o interior da camisa e com extremidade amovível; abotoa no interior, do lado direito;

f) Fecha com cinco botões de tipo corrente, pequenos, de cor verde, sob carcela sobreposta;

g) Fita velcro, para identificação, de cor verde, sobre o bolso direito, a toda a largura do mesmo;

h) Costas sem costuras.
136 - Camisola de agasalho (fig. 1.30). - De malha de lã, de cor azul, de célula estrutural do ponto 2 x 2:

a) Gola em bico, reforçada da mesma malha;
b) Punhos e cós da cintura com maior aperto;
c) Platinas em algodão poliéster de cor azul, com 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de tipo corrente, pequenos, da mesma cor do tecido;

d) Cotoveleiras reforçadas, do mesmo tecido das platinas;
e) Na manga esquerda dois porta-canetas de 5 cm de largura, em tecido igual ao das platinas;

f) No peito, do lado direito, a meia distância entre o bico da gola e a junção da manga, na linha horizontal paralela à linha do cós, uma tira do mesmo tecido das platinas, de 1,2 cm de largura e 6 cm de comprimento, para fixação do distintivo de identificação individual e cartão de controlo interno.

137 - Camisola de gola alta (fig. 1.31). - De lã, de cor verde-azeitona:
a) Gola de ida e volta;
b) Punhos e cós da cintura de malha canelada;
c) Platinas fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando, junto da gola, com botões de tipo corrente, pequenos, ou com fita velcro, da mesma cor do tecido;

d) Usa-se com o uniforme de campanha ou com o uniforme n.º 3 - verde.
138 - Carteira (fig. 1.32). - De calfe, liso, de cor preta, com configuração rectangular:

a) Faces laterais sem foles;
b) À frente, aba pespontada a 0,3 cm e que se sobrepõe à face anterior;
c) Fecha com tira do mesmo material, pespontada a 0,3 cm, que entra em encaixe rectangular, revestido de calfe;

d) Pega expansível, fechando com fivela revestida do mesmo material, com o comprimento entre 65 cm e 75 cm.

139 - Carteira dos uniformes de cerimónia e de gala (fig. 1.33). - De verniz, lisa, de cor preta:

a) Faces laterais, com foles;
b) Na face anterior, aba de 10 cm, tendo interiormente, a 2 cm da orla longitudinal, fecho de mola e espelho rectangular, a 3 cm;

c) Na face exterior, tira de 2 cm de largura, do mesmo material, sobreposta longitudinalmente ao longo da orla.

140 - Casaca do uniforme de gala (fig. 1.34). - De tecido dos uniformes de cerimónia e de gala; forros de cetim de cor preta:

a) Na frente, bandas de bicos; de cada lado, uma pinça cosida, estendendo-se verticalmente a partir da orla; em cada aba, três botões Força Aérea, médios;

b) Mangas fechadas;
c) Atrás, costas com meios-quartos e costura até à cintura; abas sem franzido, até à curva da perna; nas abas, na altura da cintura e sobre a costura dos meios-quartos, dois botões Força Aérea, médios;

d) Nos ombros, sobre as costuras, pontes da fixação de platinas de cerimónia e, quando necessário, de cordões.

141 - Casaco de abafo (fig. 1.35). - De tecido impermeabilizado de cor azul-chumbo; talho de corpo folgado; pespontos a 0,3 cm; com forro amovível de manta agulhada de cor cinza-escuro, fixado por botões de mola de cor preta; com capuz amovível e ajustável por cordão:

a) Na frente, sobre o peito, dois bolsos rasgados com portinholas, que abotoam com botões de mola de cor preta sob carcela; fecha à frente com fecho de correr;

b) Mangas reforçadas no cotovelo com bocas ajustáveis por presilhas;
c) Atrás, na linha da cintura, elástico de ajustamento até meio-quarto da frente;

d) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botão de mola, de cor preta;

e) Usa-se sempre com capuz.
142 - Casaco de abafo - verde (fig. 1.36). - De tecido de cor verde; talhe de corpo folgado, com elástico de ajustamento na base; forro de tecido da mesma cor e capuz ajustável por fita e fita velcro, também da mesma cor:

a) Na frente, carcela a toda a altura, ajustável com oito botões de tipo corrente, médios, de cor verde, abotoados à face anterior, caseada e fecho de correr; sobre o peito, dois bolsos interiores com fecho de correr, protegidos por pestanas laterais com 1 cm de largura e, em baixo, outros dois bolsos, também interiores, com palas pespontadas a 0,5 cm a toda a volta, menos nos topos, que fecham por fita velcro;

b) Gola direita e sem pé, pespontada a 0,7 cm, a toda a volta. Na face interior uma precinta de 3 cm de largura por 13 cm de comprimento, com fita velcro na ponta, para ajustamento ao pescoço e ao capuz;

c) Nas mangas, duas pinças junto aos cotovelos; os punhos fecham com fita velcro; na manga esquerda, um bolso exterior com fecho de correr;

d) Atrás, na linha da cintura, elástico de ajustamento até ao meio-quarto da frente e ao alto, junto à gola, uma abertura com fecho de correr para o capuz;

e) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura pespontadas a 0,7 cm, cosidas nas costuras das mangas com os ombros por costura em cruzeta e abotoadas junto à gola por um botão de tipo corrente, médio, de cor verde;

f) Nas costuras laterais, abaixo da cintura, dois bolsos interiores com fecho de correr.

143 - Casaco de uniforme de campanha (fig. 1.37). - De tecido do uniforme de campanha; camuflado, talhe folgado; pesponto a 0,1 cm; sem forros:

a) Gola redonda, em feitio de rebuço;
b) Na frente, dois bolsos sobrepostos na altura do peito, rectangulares, com foles e portinholas direitas, fechando cada um com dois botões de mola, em um de dois pares de machos, correspondendo o superior ao fole aberto; sobre o bolso esquerdo, um segundo bolso, sobreposto, rectangular; abaixo da linha da cintura, dois bolsos sobrepostos, quadrados, com foles e portinholas direitas, fechando com dois botões de mola em um de dois pares de machos, correspondendo o par superior ao fole aberto; fecha, desde o pescoço, com um sistema duplo, de fecho de correr recolhido até à linha da cintura e de oito botões de tipo corrente, médios, abotoando até à orla inferior, sob carcela; fita velcro, para identificação, de cor verde, sobre o bolso direito, a toda a largura do mesmo;

c) Mangas com abertura de 22 cm ao longo da costura anterior e, a partir da orla, estas aberturas podem fechar junto à orla com botões de tipo corrente, médios, ou permitir o ajustamento das bocas das mangas por meio de presilhas trabalhando em fivelas metálicas, de cor escura;

d) De cada lado, presilha de ajustamento da roda do casaco, a qual abotoa num de dois botões tipo corrente, médios, afastados 5 cm entre si e corridos em linha paralela àquela orla;

e) Atrás, costura a meio das costas, unindo dois panos de corte direito;
f) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de tipo corrente, pequenos;

g) Os botões são de cor castanha.
144 - Casaco do uniforme n.º 1 - pessoal masculino (fig. 1.38). - De tecido do uniforme n.º 1; pespontos a 0,1 cm; ligeiramente cintado; comprimento definido pela linha de inserção do dedo polegar, com o braço estendido ao longo da perna, em posição vertical; forros de tecido liso, de cor azul:

a) Na frente, dois bolsos sobrepostos na altura do peito, rectangulares, cujas portinholas, direitas, abotoam com botões Força Aérea, pequenos; outros dois bolsos sobrepostos nas abas, cujas portinholas, direitas, abotoam com botões Força Aérea, pequenos; bandas com dente em esquadria; fecha com quatro botões Força Aérea, médios, dispostos verticalmente, sendo o superior pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos superiores e o último na linha de fixação das portinholas dos bolsos inferiores;

b) Mangas fechadas;
c) Atrás, costura a meio das costas, aberta desde um ponto 3 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior;

d) Nos ombros, sobre as costuras, pontes para fixação de platinas de cerimónia e, quando necessário, de cordões;

e) Na linha da cintura e nos pontos indicados na fig. 1.43, pontes para fixação da faixa/suspensão.

145 - Casaco do uniforme de exibição da Banda e da Fanfarra (fig. 1.38). - De tecido e configuração idênticos aos do casado do uniforme n.º 1, com passadeiras nos ombros para fixação das charlateiras (fig. 2.12).

146 - Casado do uniforme n.º 1 - pessoal feminino (fig. 1.39). - De tecido do uniforme n.º 1; pespontos a 0,1 cm; cintado; comprimento definido pela linha da orla das mangas, com o braço estendido, ao longo da perna, em posição vertical; forros de tecido liso, de cor azul:

a) Na frente, de cada lado, abaixo da linha da cintura, bolso com rasgo horizontal e portinhola; bandas com dente em esquadria; fecha com quatro botões Força Aérea, médios, sendo o segundo a contar de baixo, pregado na linha da cintura e distanciados entre si igualmente;

b) Mangas fechadas;
c) Atrás, costura a meio das costas;
d) Nos ombros, sobre as costuras, pontes para fixação de platinas de cerimónia e, quando necessário, de cordões.

147 - Cinto de precinta (fig. 1.40). - De cor azul ou verde; fivela de correr e ponta de metal dourado-fosco; a fivela tem gravada, em relevo, uma águia sobreposta numa cruz de Cristo.

148 - Colete dos uniformes de cerimónia e de gala (fig. 1.41). - De tecido dos uniformes de cerimónia e de gala:

a) Na frente, bandas corridas em esquadria; uma pinça cosida, estendendo-se verticalmente a partir da orla; em cada aba, uma algibeira cujo rasgo remata em pestana; abotoa à frente com três botões Força Aérea, pequenos;

b) Atrás e nos ombros, é completado em cetim e de cor preta, levando sobreposto e fixo nas costuras laterais um cinto de ajustamento com fivela metálica.

149 - Espadim (fig. 1.42). - Punho de cor preta, com friso dourado à volta, em espiral, terminando por cabeça de metal dourado; guarda em metal dourado, tendo na face anterior o distintivo da Força Aérea, sem escudo, e na face posterior a cruz de Cristo; lâmina de aço; bainha cromada, com duas braçadeiras e ponteira de metal dourado; braçadeiras com a cruz de Cristo na face anterior e com aro circular móvel para fixação dos mosquetões de tornel de suspensão.

Pesos aproximados: espadim completo, 420 g; bainha, 145 g; punho e lâmina, 275 g.

Transitório. - É permitido o uso de espadins do antigo RUFA enquanto não for possível a distribuição generalizada do actual modelo.

150 - Fiador (fig. 1.43):
a) De cordão, com 70 cm de comprimento, tecido em torçal de seda de cor azul e fio dourado-fosco na proporção de 1 para 2, com dois passadores para ajuste e boral de canotilho;

b) O espadim, quando suspenso, fica inclinado, com o punho para cima, e fazendo a bainha um ângulo com a linha da costura do casado de, aproximadamente, 45 graus;

c) Usa-se na posição de descanso em cerimónias interiores e ao ar livre, quando o militar está sentado; nas demais situações usa-se na posição de suspenso, devendo ser seguro com a mão esquerda quando em marcha.

151 - Faixa/suspensão (fig. 1.44). - De tecido de liga de torçal, constituída por cinto e duas suspensões:

a) O cinto é azul, com três listas tripartidas, tecidas a dourado-fosco, duas junto às orlas e uma central; a sua largura é de 5,5 cm e a das listas de 1 cm; cada uma das listas é composta por três filetes de 0,3 cm de largura e separadas entre si de 0,05 cm; forrado de cetim de cor azul. Une por meio de fecho de metal dourado-fosco, representando o emblema da Força Aérea sob a forma de escudo circular, que é suspenso pelo gancho na casa do penúltimo botão do casaco. Usa-se ligeiramente ajustado à cintura por ilhós pregados no forro, separados entre si de 3,5 cm, e por dois colchetes existentes nas suas extremidades; tem ainda três colchetes de cor preta pregados interiormente a 0,5 cm da orla superior, destinados a fixá-la em pontes existentes no casaco, sendo dois situados imediatamente acima das suspensões e o outro na zona coincidente com a costura do lado direito;

b) As suspensões são do mesmo tecido, mas de dupla face, com duas listas bipartidas, junto às orlas, tecidas a dourado-fosco; a sua largura é de 2,7 cm e a das listas de 0,65 cm; cada lista é composta por dois filetes de 0,3 cm de largura, separados de 0,05 cm; devem ficar equidistantes da costura lateral das calças;

c) As suspensões ligam ao cinto por meio de duas pegas, uma posterior, a meio, e outra do lado esquerdo, pregadas na orla inferior do cinto, onde enfiam as ferragens; estas são constituídas por rectângulos de metal dourado-fosco, tendo a dianteira um olhal com gancho para descanso do espadim e a outra um mosquetão para prender nos arganéus da bainha do espadim. As suspensões têm ainda um passador do mesmo metal que regula o comprimento.

152 - Faixa - pessoal feminino (fig. 1.45). - De cetim de seda natural, de cor azul-cinza-claro; orla inferior direita e orla superior encurvando por forma que a largura varie entre um mínimo de 7 cm atrás e um máximo de 10 cm à frente; entre estas orlas, duas pregas horizontais a compartimentar a faixa; fecha, no lado esquerdo, por meio de colchetes.

153 - Gorro-cachecol (fig. 1.46). - De malha de lã; orlas longitudinais cosidas uma à outra. De cor verde com o uniforme de campanha ou uniforme n.º 3 - verde e de cor azul com o uniforme n.º 3 - azul.

154 - Gravata - pessoal masculino (fig. 1.47). - De tecido do uniforme n.º 1; de feitio corrente:

a) Na parte interna da extremidade estreita, cinco casas para botão de camisa;
b) Na parte interna da extremidade larga, tira de tecido onde trabalha a extremidade estreita.

155 - Gravata - pessoal feminino (fig. 1.48). - De tecido e descrição idênticos ao da gravata - pessoal masculino.

156 - Impermeável (fig. 1.49). - De tecido leve e fino, impermeável, de cor azul; pespontos a 0,5 cm; direito; constituído por dois conjuntos ligados, sobrepostoso atrás e à frente de maneira a estabelecerem-se fendas de ventilação. O primeiro destes conjuntos não tem costuras e compreende a gola, as ombreiras, as mangas e as partes superiores do peito e das costas; o segundo, cosido atrás e aberto à frente, forma o resto do impermeável e é de rede na área coberta pelo primeiro; orla inferior 5 cm a 10 cm abaixo da curva do joelho:

a) Na frente, abaixo da linha da cintura, dois bolsos interiores com rasgo ao alto, inclinado e com pestana; os bolsos, por dentro, têm uma fenda para o acesso ao uniforme interior; gola convencional com pontas de 8 cm; fecha, desde a gola, com seis botões de tipo corrente, médios, de cor azul, sendo o superior e o inferior pequenos e distanciados dos mais próximos 18 cm a 20 cm; o inferior abotoa com presilha; os restantes botões distanciados entre si 12 cm a 14 cm; abotoam sob carcela;

b) As mangas são fechadas e lisas;
c) Atrás, costura a meio das costas, aberta desde um ponto entre 18 cm a 20 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior, podendo fechar-se a meio com um botão de tipo corrente, pequeno, de cor azul, pregado por dentro;

d) Nos ombros, pontes do lado das mangas e, de cada lado, um botão pequeno de tipo corrente, de cor azul, para fixação de platinas de 4 cm de largura, desmontáveis, de ida e volta, do mesmo tecido do impermeável, por forma a manter um intervalo de 1 cm entre a platina e a gola.

157 - Jaqueta do uniforme de cerimónia - pessoal masculino (fig. 1.50). - De tecido dos uniformes de cerimónia e de gala; forros de cetim de cor preta:

a) Na frente, bandas de bicos; de cada lado, uma pinça cosida; em cada aba, três botões Força Aérea, pequenos; na linha da cintura duas casas que abotoam com dois botões Força Aérea, pequenos, em carrinho;

b) Mangas fechadas;
c) Atrás, costas com meios-quartos e remate em baixo;
d) Nos ombros, sobre as costuras, pontes para fixação de platinas de cerimónia e, quando necessário, de cordões.

158 - Jaqueta dos uniformes de cerimónia e de gala - pessoal feminino (fig. 1.51). - De tecido dos uniformes de cerimónia e de gala; orla inferior direita, horizontal e definida pela linha da cintura; forros de cetim de cor preta:

a) Na frente, bandas corridas, arredondadas; em cada aba, três botões Força Aérea, pequenos, ficando o primeiro a uma distância do vértice da aba igual à do intervalo entre eles;

b) Mangas fechadas;
c) Atrás, costas com meios-quartos;
d) Nos ombros, sobre as costuras, pontos para fixação de platinas de cerimónia e, quando necessário, de cordões.

159 - Laço preto (fig. 1.52). - De gorgorão de seda, sem brilho; de pontas rectangulares.

160 - Laço branco (fig. 1.52). - De gorgorão de seda, sem brilho; de pontas rectangulares.

161 - Luvas brancas - pessoal masculino (fig. 1.53). - De pelica lisa; abotoam com botões de luva, de cor branca.

162 - Luvas brancas - pessoal feminino (fig. 1.54). - De pelica lisa; rasgo lateral de 4 cm a 5 cm.

163 - Luvas de agasalho (fig. 1.55). - De malha de lã; canhão de malha, canelado; de cor azul ou verde.

164 - Luvas pretas - pessoal masculino (fig. 1.53). - De pelica lisa; abotoam com botões de luva, de cor preta; configuração idêntica à das luvas brancas - pessoal masculino.

165 - Luvas pretas - pessoal feminino (fig. 1.54). - De pelica lisa; configuração idêntica à das luvas brancas - pessoal masculino.

166 - Meias - pessoal feminino. - De tecido transparente; de cor bege; lisas; de feitio corrente, tipo descanso; sem costura.

167 - Meias de lã (fig. 1.56). - De cor branca; confeccionada com fio tratado para retracção à molha; canhão de malha canelado.

168 - Passadeiras (fig. 1.57). - De tecido dos uniformes de cerimónia e de gala, formando rectângulos; entreteladas:

a) Face superior, dividida em duas zonas, para efeito de colocação de distintivos; do lado da manga, a zona de distintivo de posto; do lado da gola, a zona de distintivo de quadro/especialidade;

b) Os distintivos são centrados nas respectivas zonas;
c) Usam-se em platinas fixas;
d) Para todo o pessoal.
169 - Peúgas (fig. 1.58). - De malha canelada; de cor preta; de feitio corrente.

170 - Platinas de cerimónia (fig. 1.59). - Rígidas; de folha metálica; ligeiramente arqueadas:

a) Configuração rectangular, prolongando-se longitudinalmente para o lado da gola por ponta semicircular;

b) Forradas de tecido de cor azul-ferrete; vértices boleados;
c) Na face superior, bordadas a dourado-fosco e com um botão Força Aérea, pequeno, pregado no centro do semicírculo; o bordado apresenta uma dupla fiada de fio de canotilho matizado, envolvida por outro fio de passar, o qual é guarnecido exteriormente com serrilha dourado-fosco; vivo de tecido com 0,3 cm;

d) Na face inferior, dois colchetes de fixação;
e) Fixam-se nas pontes dos ombros do casaco do uniforme n.º 1 quando utilizado como grande uniforme, da jaqueta do uniforme de cerimónia e da casaca do uniforme de gala;

f) Para oficiais, aspirantes a oficiais e cadetes-alunos.
171 - Rede de campanha (fig. 1.60). - De malha de rede aberta e camuflada, com 120 cm por 150 cm. Usa-se com os uniformes de campanha e n.º 3 - verde, sempre que as circunstâncias o aconselhem.

172 - Saia do uniforme de cerimónia (fig. 1.61). - De tecido dos uniformes de cerimónia e de gala; direita; comprimento até ligeiramente abaixo da curva do joelho:

a) À frente e atrás, um par de pinças a partir do cós;
b) Fecha, do lado esquerdo, com fecho de correr;
c) Cintura justa, com cós; fecha do lado esquerdo com dois colchetes.
173 - Saia do uniforme de gala (fig. 1.62). - De tecido dos uniformes de cerimónia e de gala; comprimento por forma a encobrir o tornozelo; cintura subida e justa:

a) À frente, de cada lado, uma prega a marcar o aumento da roda;
b) Fecha atrás, com fecho de correr.
174 - Saia do uniforme n.º 1 (fig. 1.63). - De tecido do uniforme n.º 1; direita; comprimento até ligeiramente abaixo da curva do joelho:

a) À frente e atrás, um par de pinças, a partir do cós;
b) Fecha, do lado esquerdo, com fecho de correr que termina no cós;
c) Atrás, prega cosida até três quartos da altura da saia;
d) Cintura justa, com cós e sete passadores.
175 - Saia do uniforme n.º 2 (fig. 1.63). - De tecido do uniforme n.º 2; configuração idêntica à da saia do uniforme n.º 1.

176 - Sapatos - pessoal masculino (fig. 1.64). - De calfe, liso; de cor preta; com biqueira e sem borzeguins; tira de reforço sobre a costura do calcanhar; fecham com atacadores pretos, em cinco pares de furos.

177 - Sapatos de meio-salto (fig. 1.65). - De calfe, liso; de cor preta; com gáspea fechada à frente e no calcanhar; reforçada sobre o peito do pé com tira dupla do mesmo material e no calcanhar, sobre costura.

178 - Sapatos de salto alto (fig. 1.66). - De calfe, liso; de cor preta; de gáspea fechada no calcanhar e à frente; decotados até três quartos do comprimento total.

179 - Sapatos de verniz - pessoal masculino (fig. 1.67). - De calfe, liso, envernizado; de cor preta; com biqueira e sem borzeguins; fecham com atacadores pretos em cinco pares de furos.

180 - Sapatos de verniz - pessoal feminino (fig. 1.66). - De calfe, liso, envernizado; de cor preta; configuração idêntica à dos sapatos de salto alto.

181 - Sobretudo (fig. 1.68). - De tecido de lã, de cor azul, pespontos a 1,5 cm; comprimento até 5 cm a 10 cm abaixo da curva do joelho; forro em tecido de cor azul:

a) Na frente, abaixo da linha da cintura, dois bolsos sobrepostos rectangulares, com portinholas direitas; bandas de dente em esquadria; fecha com quatro botões Força Aérea, grandes, dispostos verticalmente, sendo o superior pregado por forma que fique coberto o casaco ou o blusão;

b) As mangas são fechadas;
c) Atrás, costura a meio das costas, aberta de um ponto entre 18 cm a 20 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior, podendo fechar-se, a meio, com um botão de tipo corrente, pequeno, de cor azul, pregado por dentro;

d) Platinas:
1) Para oficiais, aspirantes a oficiais e cadetes-alunos, rígidas; de folha metálica; ligeiramente arqueadas; configuração rectangular, prolongando-se longitudinalmente para o lado da gola, por ponta triangular, isósceles; vértices boleados; forradas com tecido de sobretudo; na face superior, um botão Força Aérea, pequeno, sobre o eixo longitudinal, na face inferior, dispositivo de fixação, constituído por colchete e fecho metálicos; fixam-se em pontes do mesmo tecido do sobretudo, cosidas nos ombros. São divididas, para efeito de colocação de distintivos, em duas zonas; do lado da manga, a zona de distintivos de postos com 6,5 cm por 5,5 cm; do lado da gola, a zona de distintivos de quadros/especialidades com 3 cm por 5,5 cm;

2) Para sargentos e praças, de tecido do sobretudo, com 4 cm de largura, fixadas na costura da manga com o ombro e abotoando junto da gola com um botão Força Aérea, pequeno, por forma a manter um intervalo entre a extremidade da platina e a gola de 1 cm.

CAPÍTULO 2
Artigos variados
SECÇÃO I
Generalidades
201 - Generalidades. - Sob a designação de artigos variados agrupam-se peças de vestuário e outros artigos que completam os uniformes, substituem artigos desses uniformes ou se usam independentemente deles, para fazer face a exigências específicas de serviço, para proteger os uniformes ou as pessoas e para melhorar a apresentação geral do pessoal.

202 - Os artigos variados são descritos por ordem alfabética para facilidade de consulta.

SECÇÃO II
Descrição
203 - Botões. - Os botões utilizados nos diferentes artigos do presente Regulamento obedecem aos padrões a seguir especificados:

a) Força Aérea (fig. 2.1.A). - De metal dourado-fosco; circulares; têm gravados, em relevo, uma águia sobreposta a uma cruz de Cristo; de três tamanhos - grande, médio e pequeno;

b) De tipo corrente (fig. 2.1.B). - De massa; de cor azul, branca, castanha e verde; circulares, de rebordo fino; com quatro furos; de três tamanhos - grande, médio e pequeno;

c) De camisa (fig. 2.1.C). - De massa; de cor branca; imitando madrepérola; circulares; com dois furos;

d) De luva (fig. 2.1.D). - De massa; de cor branca ou preta; circulares; com dois furos;

e) De mola (fig. 2.1.E). - De metal; com revestimento plástico; de cor azul, castanha ou preta;

f) Esféricos (fig. 2.1.F). - De massa; de cor branca; imitando madrepérola.
204 - Calção de banho (fig. 2.2):
a) De cor azul; no cós, elástico de 1 cm para ajustar à cintura; frente, forrada interiormente;

b) Usa-se para natação;
c) Exclusivo da Academia da Força Aérea.
205 - Calção de desporto (fig. 2.3):
a) De cetim de seda; de cor azul; aberturas laterais de 5 cm na costura do lado da ilharga, sendo aplicado por cima da mesma costura um galão em tecido, tipo malha, composto por quatro barras de 0,7 cm de largura cada uma, sendo duas na cor azul-escura e duas na cor azul-clara. No cós, dois elásticos de 1 cm separados entre si por meio de pespontos e ao meio destes uma fita tubular para ajustar o calção à cintura, se necessário; as costuras são do tipo união;

b) Usa-se na prática de actividades gimnodesportivas;
c) Exclusivo da Academia da Força Aérea.
206 - Calção de educação física (fig. 2.4):
a) De cetim de seda; de cor azul; vivo de 1 cm de tecido de cor azul-clara nas partes laterais e bainhas formando abertura em redondo nas costuras laterais; no cós, dois elásticos de 1 cm, separados entre si por meio de pespontos, e ao meio destes uma fita tubular para ajustar o calção à cintura, quando necessário; as costuras são do tipo união;

b) Usa-se na prática de actividades gimnodesportivas;
c) Exclusivo da Academia da Força Aérea.
207 - Calção de educação física (fig. 2.5):
a) De sarja; de cor branca; fechado; estende-se até ao meio das coxas; ajustado à cintura por meio de três elásticos que trabalhem em bainhas separadas e sucessivas, a toda a volta da cintura; nas pernas, orlas inferiores com bainhas e, de lado, exteriormente, com fenda vertical;

b) Para todo o pessoal. Usa-se na prática de actividades gimnodesportivas.
208 - Camisola de desporto (fig. 2.6):
a) De malha, de cor azul-clara; cavas e decote com vivo de 1,2 cm em malha de cor azul-escura;

b) Usa-se na prática de actividades gimnodesportivas;
c) Exclusiva da Academia da Força Aérea.
209 - Camisola de educação física (fig. 2.7):
a) De malha; de cor azul-clara; gola e orla das mangas em malha de cor azul-escura; galão em tecido tipo malha composto de quatro barras de 0,7 cm, sendo duas na cor azul-escura e duas na cor azul-clara, desde o decote até à orla das mangas, passando por cima da costura do ombro;

b) Usa-se na prática de actividades gimnodesportivas;
c) Exclusiva da Academia da Força Aérea.
210 - Camisola de meia-manga (fig. 2.8). - De malha de algodão, pouco espessa; decote pequeno, circular, debruada com malha no decote e na orla das mangas:

a) De cor branca; usa-se como agasalho interior no fato de serviço de saúde - pessoal masculino;

b) De cor azul; usa-se com o uniforme n.º 3 - azul;
c) De cor verde; usa-se com os uniformes de campanha e n.º 3 - verde.
211 - Camisola sem mangas (fig. 2.9):
a) De malha de algodão, pouco espessa; de cor branca; decote franco; debruada com malha no decote e nas alças;

b) Usa-se como agasalho interior e na prática de actividades gimnodesportivas.
212 - Camisola suadouro (fig. 2.10):
a) De malha tipo interloc; de cor azul; com feltro do lado do avesso; mangas reglan com punhos de 8 cm reforçados da mesma malha; gola formada por cós de 3 cm de largura, também reforçada; cós de 8 cm reforçado;

b) Usa-se na prática de actividades gimnodesportivas;
c) Exclusiva da Academia da Força Aérea.
213 - Capacete de protecção (fig. 2.11):
a) De material rígido e leve, de cor branca, cobrindo a nuca e as orelhas; na frente, pala amovível, de cor preta, de 5 cm na máxima largura, com viseira amovível de celulóide transparente, fixada nas partes laterais do capacete por dois botões de mola; almofadado interiormente; rebordo revestido a acrílico de cor preta; no extremo inferior da aba esquerda é cosido um francalete de nylon também de cor preta, reforçado, que se fixa à aba direita por meio de fivela cromada de fixação; faixa de cor cinzenta fluorescente de 2,5 cm com vivos de cor azul nas extremidades, distanciada 10 cm do rebordo;

b) Usa-se de acordo com o Código da Estrada, salvo determinação contrária superiormente expressa;

c) Distribui-se aos militares que prestam serviço como estafetas motociclistas;

d) O militar da Força Aérea, quando uniformizado e conduzindo motociclo próprio, usa capacete de cor azul.

214 - Charlateiras do uniforme de exibição da Banda e da Fanfarra (fig. 2.12). - De cordão tecido em torçal de seda; de cor azul e fio dourado-fosco, na proporção de 1 para 2.

215 - Chinelos (fig. 2.13):
a) De borracha sintética, de cor azul; tira transversal de ajustamento ao peito do pé;

b) Para praças e para todo o pessoal internado em enfermarias e hospitais;
c) Para alunos da Academia da Força Aérea, para utilização em entradas de ginásios e piscinas.

216 - Cordões do uniforme de exibição do Banda e da Fanfarra (fig. 2.14). - Tecidos em torçal de seda de cor azul e fio dourado-fosco, na proporção de 1 para 2, com 0,4 cm de diâmetro; constituídos por seis lançadas partindo da charlateira e formando dois conjuntos, sendo um composto por dois cordões entrelaçados, circulares, com 59 cm e 41 cm passando o maior por baixo do braço e o mais pequeno caindo sobre o mesmo; o outro conjunto é composto por quatro cordões, sendo dois entrelaçados com 48 cm e 39 cm e dois lisos com 43 cm e 40 cm, em que, descrevendo um arco sobre o bolso superior do casaco, vêm prender ao primeiro botão por meio de um nó. O chefe da Banda e o tambor-mor usam-nos partindo da charlateira do ombro esquerdo e os restantes músicos da do ombro direito.

217 - Cuecas (fig. 2.15):
a) De malha de algodão, pouco espessa, de cor branca;
b) Para praças.
218 - Espada (fig. 2.16):
a) Copo em metal bronzeado formado por escudete com duas cabeças de águia, visível dos dois lados e com brasões da Academia da Força Aérea ao centro; anilha, punho de madeira de cor castanha tornado com carrepa superior e porca de fixação em metal bronzeado;

b) Lâmina de aço, polida e niquelada;
c) Bainha de couro de cor preta com três ferragens em metal bronzeado, lavradas, sendo a superior com patilha de fixação e a inferior com guarda-lama;

d) Talabarte em calfe de cor preta forrado na face interior a camurcina também de cor preta; passador móvel em calfe com brasão da Academia da Força Aérea e pala para suspensão da bainha da espada; aperta por fivela lisa em metal bronzeado, com furação para acerto de distância;

e) Exclusiva da Academia da Força Aérea.
219 - Faixas do uniforme de exibição da Banda e da Fanfarra. - Confeccionadas em cetim de cor azul, com figuras e rebordos bordados a dourado-fosco; apresentam-se em duas variantes:

a) Do uniforme de exibição da Banda (fig. 2.17.A). - Usada pelo chefe da Banda; ao centro o emblema da Força Aérea precedido e seguido por uma lira, rematada no cruzamento por uma pauta musical com clave de sol;

b) Do uniforme de exibição da Fanfarra (fig. 2.17.B). - Usada pelo tambor-mor; tem apenas o emblema da Força Aérea ao centro.

220 - Fato de educação física (fig. 2.18):
a) De malha felpa, de cor azul, cardada no avesso, composta de fibra poliéster ou acrílica e algodão; constituído por blusão e calças:

1) Blusão, de talhe reglan; gola, cós e punhos em malha rib dobrada; à frente fecha por meio de fecho de correr em nylon de cor azul, terminando na gola; dois bolsos verticais à frente com aberturas de 15 cm com fecho de correr em nylon; nos ombros, platinas de 4 cm de largura, cosidas na extremidade mais afastada do pescoço, fixando com velcro na outra extremidade. Com brasão da Força Aérea Portuguesa (FAP) ou Corpo de Tropas Pára-Quedistas (CTP), conforme a entidade utilizadora;

2) Calças, compridas, sem bolsos laterais, fechadas à frente; ajustamento à cintura por meio de dois elásticos que trabalham em bainhas separadas e sucessivas, a toda a volta; ajustamento aos tornozelos com canhões em malha rib dobrada e, em cada perna, a partir da orla da boca, fecho de correr, vertical;

b) Usa-se na prática de actividades gimnodesportivas;
c) Para todo o pessoal.
221 - Fato de educação física (fig. 2.19):
a) Blusão em musse de nylon, com feltro do lado do avesso; talhe reglan, sendo as mangas, golas, cós e pestanas dos bolsos de cor azul-escura e corpo de cor branca; gola e cós duplos; platinas de 4 cm de largura; frente fechada com fecho de correr em nylon, de cor azul, terminando na gola; dois bolsos verticais à frente com abertura de 14 cm e com pestanas de 3 cm; do lado esquerdo do peito o brasão da Força Aérea; nas costas, a designação «Força Aérea» de cor azul;

b) Calças de malha, de cor azul-escura, com feltro do lado do avesso; bolso normal, do lado direito, com fecho de correr; aperta na cintura por meio de elástico com 2 cm; pespontos a vincar as calças; bainhas guarnecidas;

c) Usa-se na prática de actividades gimnodesportivas da Academia da Força Aérea e em representação da Força Aérea em competições interforças armadas nacionais e estrangeiras.

222 - Fato impermeável (fig. 2.20). - De tecido impermeável, de cor azul-chumbo:

a) Calças (fig. 2.20.A). - Com dois bolsos laterais, fecham à frente com fecho de correr; cós fechado ajustando à cintura por meio de elástico que trabalha em bainha; em baixo, no prolongamento das costuras exteriores, abertura com fecho de correr e presilha com botão de mola;

b) Casaco (fig. 2.20.B). - Talho idêntico ao do casaco de abafo (fig. 1.35); de corpo folgado; pestanas a 0,3 cm; forro amovível de manta agulhada, de cor cinza-escuro, fixado por fecho de correr; capuz amovível e ajustado por cordão:

1) Na frente, sobre o peito, dois bolsos rasgados com portinholas que fecham com fita velcro; fecha à frente com fecho de correr;

2) Mangas reforçadas no cotovelo; punhos com elástico interior e ajustáveis por presilhas;

3) Atrás, na linha de cintura, elástico de ajustamento até meio-quarto da frente;

4) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto à gola com botão de mola, de cor preta;

5) Usa-se sempre com capuz.
223 - Fato de protecção térmica. - De tecido de nylon forte; de cor azul-marinho, com tratamento de impermeabilização (15%) e retardador de combustão; pespontado a intervalos de 12 cm; constituído por cinco partes distintas: gorro, casaco, calças, luvas e botas; uso aconselhável entre - 30ºC e 5ºC:

a) Botas (fig. 2.21.A). - Em couro impermeável, de cor preta, forradas com pêlo; rasto em borracha também de cor preta, com sulcos em poliuretano injectado para conferir estanquicidade, com cano, abotoando por cordão em furos;

b) Calças (fig. 2.21.B). - De tecido de nylon idêntico ao do casaco, forrado com poliuretano; características de utilização idênticas às do casaco. Na frente, dois bolsos sobrepostos com abertura redonda em cima e quadrados em baixo, servindo na cintura de presilha para o cinto.

Na frente, com fecho de correr; do lado esquerdo do fecho, prolongamento de tecido não almofadado com mais dois botões de mola, que serve de protecção externa com o fecho corrido; cinco presilhas para cinto, sendo três atrás e duas à frente, com 10 cm de largura.

Atrás, do lado direito, à altura normal, um bolso quadrado, sobreposto, com dimensões idênticas à do bolso superior esquerdo do casaco.

As calças são lisas na perna; em baixo e no prolongamento da costura exterior, fecho de correr, a bainha aperta com botão de mola; por dentro, do lado esquerdo do fecho, prolongamento de tecido não almofadado desde o início do fecho até à bainha das calcas;

c) Casaco (fig. 2.21.C). - Forro intermédio de poliuretano, coberto com tecido de nylon de cor preta, macio, que forma o forro interior do casaco; na gola, forro em pêlo, idêntico ao do interior do gorro.

Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, que fecham com botão de massa, pequeno, de cor azul.

No peito, do lado esquerdo, um bolso quadrado sobreposto com portinhola em bico possuindo um botão no vértice inferior.

Ao nível da cintura, dois bolsos simétricos com profundidade até à costura inferior do casaco; a largura abrange toda a semifrente; ainda na cintura, para baixo e ao mesmo nível da abertura do bolso, uma portinhola que se sobrepõe na parte superior ao bolso; é inclinada com menor tamanho no centro; fecha com botão de mola.

As costas são lisas, com elástico de ajustamento cosido interiormente entre as duas costuras laterais, à altura da cintura.

As mangas são lisas, terminando com uma aplicação em malha preta (2 x 2 rib) que ajusta ao pulso.

À frente, fecha com fecho de correr que se aplica desde a gola até um pouco abaixo da cintura; para proteger a abertura, dois prolongamentos de tecido, sem forro, em cada lado da abertura; com o casaco fechado, o direito fica interior e o esquerdo sobrepõe-se por fora, fechando com quatro botões de mola.

Gola, com altura para agasalhar o pescoço e com uma aplicação de fita velcro e elástico para ajustar; entre a gola e o casaco, uma aplicação em tecido azul idêntico ao do casaco, onde se colocam dois botões de mola, para fixar o gorro;

d) Gorro (fig. 2.21.D). - Amovível; com forro em pêlo acrílico; no interior, cosido entre os níveis das orelhas e acompanhando a testa, malha preta (1 x 1 rib); à frente, fecha por sobreposição de duas abas que se podem apertar por ajuste com um cordão que trabalha no interior da abertura para a cara;

e) Luvas (fig. 2.21.E). - Em couro fino, de cor azul-marinho, com palmas e costas das mãos ligadas por malha jersey forte, de cor preta; três costuras em ziguezague nas costas da mão e uma na palma à altura do pulso. Termina no punho com uma aplicação em malha idêntica à do forro;

f) Os botões de mola são de cor preta;
g) Usa-se sobre o uniforme de campanha, uniforme n.º 3 - azul ou uniforme n.º 2.

224 - Fato do serviço de saúde - pessoal masculino. - Compõe-se de bata, calças, sapatos e peúgas, todos de cor branca:

a) Bata (fig. 2.22.A). - Pespontos a 0,7 cm; comprimento até aproximadamente à altura do joelho; abotoa à frente com cinco botões de tipo corrente, médios, de cor branca; sem cinto; costura atrás com abertura:

1) Colarinho, sem cós, cujas pontas formam bandas;
2) Na frente, três bolsos rectangulares sobrepostos, sendo dois abaixo da linha da cintura e um sobre o lado esquerdo do peito;

3) Mangas compridas, fechadas;
4) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de tipo corrente, pequenos, de cor branca;

b) Calças (fig. 2.22.B). - De feitio normal; bolsos laterais inclinados; cintura com cós de sete passadores; fecha com seis botões de tipo corrente, pequenos, de cor branca;

c) Peúgas. - De configuração idêntica à referida no parágrafo 169 (fig. 1.58);
d) Sapatos. - De configuração idêntica à referida no parágrafo 176 (fig. 1.64);

e) Para o pessoal masculino do serviço de saúde, no interior das respectivas instalações e no exercício das respectivas funções, com camisola de meia-manga à vista.

225 - Fato de serviço de saúde - pessoal feminino. - Compõe-se de bata, meias e sapatos, todos de cor branca:

a) Bata (fig. 2.23). - Pespontos a 0,7 cm; comprimento até à altura do joelho; abotoa à frente, sob carcela pespontada, com oito botões de tipo corrente, médios, de cor branca e uma mola, sendo fechada da orla inferior até 11 cm acima; cintada e com meio cinto atrás:

1) Colarinho, sem cós, pespontado, cujas pontas formam bandas;
2) Na frente, três bolsos sobrepostos, de fundo redondo, com virola pespontada, sendo dois abaixo da linha da cintura e um sobre o lado esquerdo do peito;

3) Mangas curtas, com virola pespontada;
4) Nos ombros, platinas de 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de tipo corrente, pequenos, de cor branca;

b) Meias. - De configuração idêntica à referida no parágrafo 166. De uso facultativo;

c) Sapatos. - De configuração idêntica à referida no parágrafo 177 (fig. 1.65);

d) Para o pessoal feminino do serviço de saúde. Usa-se no interior das respectivas instalações e no exercício das respectivas funções.

226 - Guarnições. - Para o pessoal integrado em formaturas para desfiles e guardas de honra ou na prestação de serviços especiais, pode ser permitido, ou determinado, o uso de guarnições, tais como bandoleiras, capas de cassetete, cinturões, coldres, fiadores, atacadores, porta-carregadores, talabartes ou suspensórios e outros artigos constantes de regulamentação própria.

227 - Lenço:
a) De algodão, de cor branca; embainhado, quadrado, com 45 cm de lado;
b) Para praças.
228 - Luvas de algodão:
a) De cor branca; abotoam com botão de luva de cor branca; configuração idêntica à referida no parágrafo 161 (fig. 1.53);

b) Para todo o pessoal, de acordo com determinação dos comandos, tendo em conta o presente Regulamento e outras normas eventualmente emanadas de entidades superiores.

229 - Mala de viagem (fig. 2.24). - De lona de cor azul e ely calfe; fecha através de dois fechos com 80 cm e abre no sentido vertical, ficando com 43 cm de altura:

a) Duas bolsas laterais com fecho a todo o comprimento; pega-asa para transporte manual e moldura com espelho, de material transparente, para cartão de identificação; fechada; assenta em quatro rebites;

b) O interior, cujo perímetro é reforçado com fibra prensada espessa, é composto por: gancho de cabides; capa protectora com tecido, a todo o comprimento da mala aberta; cinto com fivela que se sobrepõe à capa protectora; dois cabides em madeira;

c) Exclusiva da Academia da Força Aérea.
230 - Meias de educação física (fig. 2.25):
a) Em fio de malha; de cor azul; três listas do mesmo fio, de cor azul-escura;
b) Usam-se na prática de actividades gimnodesportivas;
c) Exclusivas da Academia da Força Aérea.
231 - Pijama (fig. 2.26):
a) De popelina ou flanela de algodão, de cor azul-clara, com vivos de cor branca; pespontos a 0,1 cm; composto de casaco e calças:

1) Casaco. - Na frente, abotoa desde a gola com cinco botões de tipo corrente, médios, de cor branca, dispostos verticalmente; gola voltada, terminando à frente em bicos; na altura do peito, do lado esquerdo, bolso sobreposto, rectangular, com pestana cosida; abaixo da linha da cintura, dois bolsos sobrepostos, rectangulares, com pestana cosida, direita; mangas fechadas;

2) Calças. - Ajustando na cintura com cordão de cor branca enfiado em bainha de cós e cujas pontas saem por fenda aberta na face interior, à frente; bainha lisa;

b) Para praças e para todo o pessoal internado em enfermarias e hospitais.
232 - Saco de mão (fig. 2.27):
a) De nylon, de cor azul; fundo rígido, forrado interiormente; cinco pernos exteriores para assentamento, um em cada canto e um ao centro.

Numa das faces laterais (topo) uma moldura com janela de material transparente, para colocação de cartão de identificação.

Fecha com fecho de correr nos dois sentidos e cadeado.
Bolsa lateral, com fecho de correr. Duas pegas laterais fixas e uma central amovível, com ombreira em borracha antideslizante;

b) Usa-se quando uniformizado, em substituição de outro saco não regulamentar.
233 - Saco de mão/viagem (fig. 2.28). - De lona de algodão impermeabilizada; de cor azul; de forma cilíndrica; fundo com reforço do mesmo tecido; possibilidade de duas versões; saco de mão e saco de viagem:

a) Na parte superior, aba circular formando boca: na orla desta, bainha de 8,5 cm de altura, com duas séries de 12 ilhós de latão paralelas à orla; na série superior, entra a pega-fecho de segurança, metálica, com olhais destinados a receber o cadeado, e na parte inferior trabalha uma corda de nylon de cor branca que também fecha quando na versão saco de viagem;

b) A 59 cm do fundo, outra série de 12 ilhós de latão paralela à orla, destinada à pega-fecho de segurança, quando na versão saco de mão;

c) Tirante, do mesmo tecido, no sentido longitudinal, que forma pega para transporte na versão saco de mão e que termina por um gancho que vai ligar à pega-fecho de segurança para o transporte do saco às costas;

d) Letras maiúsculas «FAP», de cor branca, a traço de 7 cm.
234 - Saco porta-fatos (fig. 2.29). - Em nylon, de cor azul; debruado exteriormente com napa da mesma cor.

Na face anterior, abertura central a toda a altura, com fecho de correr; pala rígida, forrada, fixada no topo superior; nesta, bolsa a dois terços do lado direito, para descanso de gancho de suspensão, metálico, de cor preta.

Na face posterior, a meio, reforço em cabedal de cor azul, para fixação de pega de transporte manual e ainda duas argolas metálicas, de cor preta, para correia do mesmo material e cor, para transporte ao ombro. A toda a largura e na metade inferior, bolsa com fecho de correr, para transporte de pequeno vestuário. Entre a bolsa e o reforço central, janela em cabedal, de cor azul, com visor transparente, para cartão de identificação.

Interior, forrado na face posterior; topo reforçado com fibra prensada, espessa, para fixação de corrente metálica, de cor preta, para suporte; gancho metálico para dois cabides metálicos desdobráveis.

A fixação das duas metades, quando dobrado para transporte, faz-se através de dois fechos metálicos, tipo tiquetaque, de cor preta, colocados em presilhas de cabedal, de cor azul.

235 - Sapatos de educação física (fig. 2.30):
a) De lona de algodão, de cor azul; de rasto apropriado a pisos especiais;
b) Usam-se na prática de actividades gimnodesportivas e apenas em ginásio;
c) Exclusivos da Academia da Força Aérea.
236 - Sapatos de lona (fig. 2.31):
a) De lona de algodão, de cor branca, solas e biqueiras em borracha; atacadores brancos; cinco pares de ilhós;

b) Usam-se na prática de actividades gimnodesportivas;
c) Para todo o pessoal.
237 - Toalha turca. - De tecido de cor azul-clara; de cada lado, uma barra de cor azul-escura, paralela à orla transversal:

a) De banho (fig. 2.32.A);
b) De rosto (fig. 2.32.B).
CAPÍTULO 3
Distintivos
SECÇÃO I
Generalidades
301 - Destinam-se a representar a Força Aérea, os quadros, as especialidades, as categorias hierárquicas, os postos, as funções especiais, o pessoal em preparação, as funções de serviço e as unidades. Incluem-se igualmente neste capítulo algumas referências necessárias relativas a medalhas e condecorações.

SECÇÃO II
Descrição
302 - Da Força Aérea com escudo (fig. 3.1):
a) Águia bordada a prateado, de 3 cm de altura e 6 cm de envergadura e cruz de Cristo inscrita num quadrado de 0,9 cm de lado; o corpo da águia e a cruz de Cristo ficam dentro de uma elipse, de eixos de 3 cm e 4 cm, traçada a serrilha dourada e cheia com veludo de cor azul; a elipse é envolvida por uma cercadura constituída por ramos de loureiro e encimada pelo escudo nacional, assente sobre uma esfera armilar de 2,5 cm de diâmetro, tudo bordado a dourado e o fundo do escudo bordado a prateado; o distintivo tem um desenvolvimento de 6 cm por 8,5 cm e assenta sobre tecido de cor azul-ferrete, que forma um vivo de 0,3 cm de largura;

b) Usa-se nos bonés, fixo sobre a costura da cinta e parte superior da copa.
303 - Da Força Aérea sem escudo (fig. 3.2):
a) Configuração idêntica à do distintivo da Força Aérea com escudo, mas sem este; águia de metal prateado, sendo os elementos restantes de metal dourado; dimensões correspondentes a dois terços das dimensões daquele distintivo; fixa-se por meio de dois pernos roscados, com porcas ou mola;

b) Usa-se nos bivaques e nas boinas:
1) Nos bivaques, fixa-se na peça lateral esquerda da copa; centro coincidente com um ponto localizado a 3 cm da frente e 2 cm do topo dessa mesma peça;

2) Nas boinas, fixa-se do lado esquerdo; centro coincidente com um ponto localizado a 4 cm do debrum.

304 - De quadros e especialidades:
a) De metal dourado-fosco, com a configuração e dimensões das respectivas figuras; fixam-se por meio de pernos roscados com porcas ou mola de fixação;

b) São fixados nas bandas do casaco, nas platinas de sobretudo e nas passadeiras:

1) Nas bandas, ficam com a base para baixo e centrados em relação ao ponto médio da horizontal que passa pelo vértice superior do dente;

2) Nas platinas e nas passadeiras, ficam com a base para o lado da manga e centrados na zona de distintivos de quadros;

c) São os seguintes:
1) Pilotos aviadores e pilotos (fig. 3.3.A). - Águia em voo;
2) Pára-quedistas (fig. 3.3.B). - Cota de armas sobreposta a um pára-quedas aberto;

3) Engenheiros aeronáuticos (fig. 3.3.C). - Passarola;
4) Engenheiros de aeródromo (fig. 3.3.D). - Torre sobreposta a duas pistas de aterragem;

5) Engenheiros electrotécnicos (fig. 3.3.E). - Dínamo sobreposto a três faíscas;

6) Engenheiros de informática (fig. 3.3.F). - Chips de computador;
7) Engenheiros químicos (fig. 3.3.G). - Representação de um átomo (transitório);

8) Médicos (fig. 3.3.H). - Duas serpentes envolvendo um caduceu;
9) Veterinários (fig. 3.3.I). - Serpente envolvendo uma seringa (transitório);
10) Farmacêuticos (fig. 3.3.J). - Serpente envolvendo um cálice (transitório);
11) Administração aeronáutica (fig. 3.3.L). - Espiga;
12) Juristas (fig. 3.3.M). - Balança;
13) Navegadores (fig. 3.3.N). - Astrolábio;
14) Técnicos de informática e operadores de informática (fig. 3.3.O). - Bobina de gravação;

15) Técnicos de operações e especialistas operadores (fig. 3.3.P). - Alvo radar sobreposto a uma rosa-dos-ventos;

16) Técnicos de manutenção e especialistas mecânicos (fig. 3.3.Q). - Faísca, no interior de uma roda dentada, sobreposta a um cinzel;

17) Técnicos de abastecimento e especialistas de abastecimento (fig. 3.3.R). - Aljava com três setas;

18) Técnicos de pessoal e apoio administrativo (fig.3.3.S). - Elmo;
19) Técnicos de saúde e serviço de saúde (fig. 3.3.T). - Cruz de Cristo;
20) Polícia aérea (fig. 3.3.U). - Escudo romano assente sobre dois gládios cruzados;

21) Serviço geral e secretariado e apoio dos serviços (fig. 3.3.V). - Duas penas sobrepostas numa granada;

22) Chefes de banda de música, músicos e clarins (fig. 3.3.X). - Lira;
23) Capelães (fig. 3.3.Z). - Cruz;
24) Operadores de sistemas de assistência e socorros (fig. 3.3.A'). - Fato ignífugo com dois machados.

305 - De pilotos aviadores e pilotos (fig. 3.4). - De metal dourado-fosco no casaco do uniforme n.º 1, no blusão do uniforme n.º 2 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga; bordado a dourado ou em metal dourado na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala; a preto, gravado a fogo, sobre tecido de cor verde plastificado, no uniforme de campanha:

a) Escudo nacional sobre esfera armilar envolvido por duas pernadas de louro e ladeado por duas asas abertas, na posição de voo;

b) Usa-se colocado no lado esquerdo do peito, acima da costura da portinhola do bolso, centrado com o eixo desse bolso, no casaco e blusão dos uniformes n.º 1 e n.º 2, respectivamente, e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, ou em lugar correspondente na jaqueta do uniforme de cerimónia e na casaca do uniforme de gala; a distância do bordo inferior do distintivo à costura ou às condecorações, quando for o caso, é de 1 cm. Fixa-se por alfinete de segurança pregado ou enfiado em pontes, sendo cosido quando usado nos uniformes de cerimónia e de gala e no uniforme de campanha.

306 - De alunos pilotos (fig. 3.5). - O pessoal em preparação para piloto usa um distintivo igual ao descrito no parágrafo anterior, mas sem a asa direita. No mais, observa-se o disposto naquele parágrafo.

307 - De navegadores (fig. 3.6). - De metal dourado-fosco no casaco do uniforme n.º 1, no blusão do uniforme n.º 2 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga; bordado a dourado ou em metal dourado na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala; a preto, gravado a fogo, sobre tecido de cor verde plastificado, no uniforme de campanha:

a) Esfera celeste envolvida por duas pernadas de louro, ladeada por duas asas abertas na posição de voo;

b) Usa-se como o distintivo de pilotos aviadores e pilotos.
308 - De alunos navegadores (fig. 3.7). - O pessoal em preparação para navegador usa um distintivo igual ao descrito no parágrafo anterior, mas sem a asa esquerda. No mais, observa-se o disposto naquele parágrafo.

309 - De pára-quedistas (fig. 3.8). - De metal dourado-fosco no casaco do uniforme n.º 1, no blusão do uniforme n.º 2 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga; bordado a dourado ou em metal dourado na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala, a preto, gravado a fogo, sobre tecido de cor verde plastificado, no uniforme de campanha:

a) Escudo nacional sobre esfera armilar, envolvida por duas pernadas de louro e ladeado por duas asas abertas, na posição de pousar, tudo em material dourado, sobrepondo-se a um pára-quedas aberto, em material prateado;

b) Usa-se colocado no lado esquerdo do peito, acima da costura da portinhola do bolso, centrado com o eixo desse bolso, no casaco e blusão dos uniformes n.º 1 e n.º 2, respectivamente, e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, ou em lugar correspondente na jaqueta do uniforme de cerimónia e na casaca do uniforme de gala; a distância do bordo inferior do distintivo à costura ou às condecorações, quando for o caso, é de 1 cm. Fixa-se por alfinete de segurança pregado ou enfiado em pontes, sendo cosido quando usado nos uniformes de cerimónia e de gala e nos uniformes de campanha e n.º 3 - verde.

310 - De alunos pára-quedistas (fig. 3.9). - O pessoal em preparação para pára-quedista usa distintivo igual ao descrito no parágrafo anterior, mas sem a asa direita. No mais, observa-se o dispoto naquele parágrafo.

310-A - De médicos aeronáuticos (fig. 3.10). - De metal prateado no casaco do uniforme n.º 1, no blusão do uniforme n.º 2 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga; bordado a prateado ou em metal prateado na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaco do uniforme de gala; a preto, gravado a fogo, sobre tecido de cor verde plastificado, no uniforme de campanha:

a) Duas serpentes envolvendo um caduceu, ladeado por duas asas abertas, na posição de voo;

b) Usa-se no lado direito do peito acima da costura da portinhola do bolso, centrado com o eixo desse bolso no casaco e blusão dos uniformes n.º 1 e n.º 2, respectivamente, e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga ou em lugar correspondente na jaqueta do uniforme de cerimónia e na casaca do uniforme de gala; a distância do bordo inferior do distintivo à costura ou ao distintivo de identificação individual, quando for o caso, é de 1 cm. Fixa-se por alfinete de segurança pregado ou enfiado em pontes, sendo cosido quando usado nos uniformes de cerimónia e de gala e no uniforme de campanha.

311 - De categoria hierárquica:
a) Bastão de marechal (fig. 3.10.A). - Revestido, na parte média, de veludo de cor azul e o restante de folha de ouro; tem fixados símbolos, moldados a metal dourado, que evocam os factos mais salientes da vida militar do marechal a que pertence;

b) Oficiais generais (fig. 3.10.B). - Na face superior da pala do boné, duas ordens de folhas de carvalho, com 1,6 cm de largura, de canotilho dourado-fosco, sendo a exterior de oito folhas e a interior de seis;

c) Oficiais superiores (fig. 3.10.C):
1) Para pessoal masculino, na face superior da pala do boné, uma ordem de oito folhas de carvalho, com 1,6 cm de largura, de canotilho dourado-fosco;

2) Para pessoal feminino, na face superior da pala do boné, uma ordem de oito folhas de carvalho, de canotilho dourado-fosco, proporcionais ao tamanho da pala;

d) Capitães (fig. 3.10.D). - Na face superior da pala do boné, guarnição dupla de sutache dourado fosco, de 0,4 cm de largura;

e) Oficiais subalternos, aspirantes a oficiais e cadetes-alunos (fig. 3.10.E). - Na face superior da pala do boné, guarnição simples de sutache dourado-fosco, de 0,4 cm de largura.

312 - De postos. - São fixados nas mangas dos casacos do uniforme n.º 1 e do grande-uniforme, da jaqueta do uniforme de cerimónia, da casaca do uniforme de gala, nas platinas do sobretudo e nas passadeiras:

a) Oficiais generais. - Estrelas de cinco pontas, de ouro ou de metal dourado e de prata ou de metal prateado, tendo ao centro um círculo com as quinas nacionais em relevo (fig. 3.11); galões dourados extralargos (4 cm) e médios (1,6 cm) (fig. 3.12):

1) Nos casacos do uniforme n.º 1 e do grande-uniforme e nas platinas do sobretudo e nas passadeiras:

a) Marechal (fig. 3.11.A). - Quatro estrelas de ouro ou de metal dourado;
b) General de quatro estrelas (QE) (fig. 3.11.B). - Quatro estrelas de prata ou de metal prateado;

c) General (fig. 3.11.C). - Três estrelas de prata ou de metal prateado;
d) Brigadeiro (fig. 3.11.D). - Duas estrelas de prata ou de metal prateado;
2) Na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala:
a) Marechal. - Um galão extralargo e quatro galões médios;
b) General de quatro estrelas (QE). - Um galão extralargo e três galões médios;

c) General. - Um galão extralargo e dois galões médios;
d) Brigadeiro. - Um galão extralargo e um galão médio.
Os galões são cosidos a toda a volta das mangas, ficando os galões extralargos a 6 cm da respectiva orla. A distância entre galões extralargos e galões médios é de 0,5 cm e a distância entre galões médios é de 0,3 cm;

b) Oficiais superiores, capitães e oficiais subalternos (fig. 3.12). - Galões largos (1,4 cm) e ou estreitos (0,7 cm); com vivo de cor azul-ferrete de modo a ficarem distanciados entre si 0,15 cm quando sejam da mesma largura ou 0,3 cm quando sejam de larguras diferentes; de cada lado, exteriormente, vivo de cor azul-ferrete de 0,3 cm de largura:

1) No uniforme n.º 1 e no grande-uniforme os galões são de cor azul-cinza-claro; cosem-se nas mangas a toda a volta, paralelos à orla da manga, ficando os galões largos do lado desta;

2) Nos uniformes de cerimónia e de gala os galões são dourados com as dimensões constantes da figura, ficando os galões estreitos separados por um vivo de cor azul-ferrete de 0,15 cm e os galões diferentes separados por um vivo da mesma cor de 0,3 cm; a colocação e disposição são idênticas às da alínea anterior;

3) Nas platinas e passadeiras os galões são de cor azul-cinza-claro e vão da orla anterior à posterior, perpendicularmente ao eixo maior, centrados na zona de distintivos de postos e ficando os galões largos do lado da manga;

4) Os galões por posto são:
a) Coronel (fig. 3.12.A). - Um galão largo e três estreitos;
b) Tenente-coronel (fig. 3.12.B). - Um galão largo e dois estreitos;
c) Major (fig. 3.12.C). - Um galão largo e um estreito;
d) Capitão (fig. 3.12.D). - Três galões estreitos;
e) Tenente (fig. 3.12.E). - Dois galões estreitos;
f) Alferes (fig. 3.12.F). - Um galão estreito;
c) Aspirantes a oficiais (fig. 3.13). - Um galão estreito cosido exteriormente na manga esquerda, obliquamente à costura posterior, da altura do cotovelo à costura anterior, a 6 cm da orla. Nas platinas e passadeiras esquerdas, vão do vértice posterior direito ao vértice anterior esquerdo da zona dos galões;

d) Cadetes-alunos (fig. 3.14). - Estrelas de seis pontas, bordadas a fio dourado sobre círculo de tecido de cor azul-ferrete:

1) Nos casacos e jaquetas:
a) Na manga esquerda uma estrela a 15 cm da costura do ombro, sobre a linha média longitudinal da folha exterior da manga;

b) Em cada manga, estrelas em número correspondente ao ano que frequentam, dispostas ao longo de uma linha oblíqua que se estende de um ponto sobre a costura anterior, a 5 cm da orla da manga, a um outro sobre a costura posterior, a 13 cm da orla; distanciadas entre si 2,5 cm; o ponto médio da linha que as une coincide com a linha média longitudinal da folha exterior da manga;

2) Nas platinas ou passadeiras:
a) Nas do ombro esquerdo, uma estrela centrada na zona de distintivos de postos;

b) Nas do ombro direito, para os 1.º, 2.º e 3.º anos, estrelas em número correspondente ao ano que frequentam, ao longo da diagonal da zona de distintivos de postos, traçada a partir do vértice anterior do lado da manga, guardando distâncias iguais entre si, centradas sobre a diagonal; para o 4.º ano as estrelas são colocadas nos cantos da zona de distintivos de postos;

e) Sargentos e praças:
1) Divisas (fig. 3.15.A). - Estreitas (0,7 cm) ou finas (0,3 cm) de cor azul-cinza-claro, com vivo de cor azul-ferrete; nas mangas são sempre estreitas e os respectivos vértices localizam-se sobre a linha média longitudinal das folhas exteriores, de forma que a divisa superior diste 13 cm das costuras dos ombros, nas passadeiras são finas ou estreitas - consoante, respectivamente, se conjuguem ou não com o escudo - e vão da orla anterior à posterior, centradas na zona de distintivos de postos;

2) Escudo (fig. 3.15.B). - De metal dourado-fosco; conjuga-se com divisas e contradivisas, colocado sob e tangentemente às primeiras e sobreposto às segundas, quando estas existam e tal for necessário; de duas dimensões, usando-se o maior nas mangas e o menor nas passadeiras e platinas. O maior pode ser bordado a dourado;

3) As divisas e o escudo, por postos são:
a) Sargento-mor (fig. 3.15.C). - Quatro divisas, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras), duas contradivisas da mesma largura e escudo;

b) Sargento-chefe (fig. 3.15.D). - Quatro divisas, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras), uma contradivisa da mesma largura das divisas e escudo;

c) Sargento-ajudante (fig. 3.15.E). - Quatro divisas, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras), e escudo;

d) Primeiro-sargento (fig. 3.15.F). - Quatro divisas, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras);

e) Segundo-sargento (fig. 3.15.G). - Três divisas, com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras);

f) Furriel (fig. 3.15.H). - Três divisas e uma contradivisa; as divisas com vértice para baixo (mangas) ou para o lado da manga (passadeiras);

g) Segundo-furriel (fig. 3.15.I). - Três divisas com vértices para baixo (mangas) ou para o lado da manga (passadeiras);

h) Cabo-adjunto (fig. 3.15.J). - Duas divisas e uma contradivisa; as divisas com vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras);

i) Primeiro-cabo (fig. 3.15.L.). - Duas divisas; vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras);

j) Segundo-cabo (fig. 3.15.M). - Uma divisa; vértice para cima (mangas) ou para o lado da gola (passadeiras);

f) Passadeiras (fig. 3.15.N). - Pormenores dos galões e divisas.
313 - De funções especiais:
a) São constituídas por estrelas e cordões:
1) Estrelas (fig. 3.11). - De oficial general; quando usadas como distintivo de funções especiais, substituem os distintivos de posto;

2) Cordões. (fig. 3.16). - Tecidos em torçal de fio dourado e fio de seda de cor azul na proporção de 3 para 1; constituídos por duas laçadas de trança de cordão de 0,4 cm de diâmetro com prolongamento de cordão liso com um nó de três voltas e com agulhetas de metal dourado e por dois cordões lisos. Prendem por meio de cinco presilhas. Usam-se nos casacos do uniforme n.º 1 e grande-uniforme, na jaqueta do uniforme de cerimónia e na casaca do uniforme de gala;

b) Podem ser:
1) Chefe de Estado (fig. 3.17.A). - Seis estrelas de ouro ou de metal dourado;
2) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (fig. 3.17.B). - Quatro estrelas de ouro ou de metal dourado;

3) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, presidente do Supremo Tribunal Militar e Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (fig. 3.17.C). - Quatro estrelas de prata ou de metal prateado;

4) Adidos aeronáuticos, oficiais da Casa Militar do Presidente da República, ajudantes-de-campo do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior da Força-Aérea, de marechais e elementos das casas militares (fig. 3.16.A). - Cordões; usam-se no ombro direito;

5) Ajudantes de oficiais generais e de outras entidades (fig. 3.16.B) - Cordões; usam-se no ombro esquerdo;

6) Os generais de quatro estrelas que deixarem de exercer funções especiais de âmbito militar mantêm o direito ao uso dos distintivos das funções desempenhadas;

7) Transitório. - O presidente do Supremo Tribunal Militar em funções na data da publicação do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, mantém o direito ao uso de quatro estrelas de ouro ou de metal dourado.

314 - De funções de serviço (fig. 3.18). - São braçais de napa suspensos das platinas por cordão de carneira de 0,5 cm de diâmetro; cores diferentes, conforme a natureza dos serviços a que respeitam; assinalam funções de serviço; a suspensão dos braçais de serviço de saúde são de cordão de tecido idêntico ao da confecção do braçal:

a) Braçais de serviço ao comando ou à unidade;
b) Braçais de serviço ao aeródromo ou às operações;
c) Braçais de serviço de saúde;
d) Braçais de polícia aérea.
315 - De pessoal militar em preparação destinado a não permanente (fig. 3.19):
a) Soldados-cadetes (fig. 3.19.A). - Círculo de tecido de cor verde, centrado nas passadeiras; sobreposta a esse círculo, na passadeira direita, uma estrela de metal dourado, de seis pontas;

b) Soldados-alunos e equiparados em preparação para pára-quedistas (fig. 3.19 B). - Círculo de tecido de cor verde, centrado nas passadeiras.

316 - De subunidades (fig. 3.20):
a) Cachecol; de tecido de seda e fibra; liso e resistente; embainhado; cores fixadas pelos comandos das unidades;

b) Para o pessoal especializado em pára-quedismo e polícia aérea;
c) Usa-se com o uniforme de campanha.
317 - Estrangeiros. - Os distintivos de especialização obtidos no estrangeiro e devidamente autorizados, a que correspondam distintivos nacionais constantes do presente Regulamento, podem usar-se no uniforme n.º 1, no grande-uniforme e nos uniformes de cerimónia e de gala, em actos que tenham lugar nos países que os concederam ou que sejam organizados por elementos dos mesmos países. Usam-se, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, imediatamente por baixo dos distintivos nacionais correspondentes, quando as normas aplicáveis ao pessoal dos respectivos países coincidam com as deste Regulamento ou segundo aquelas normas, quando tal se não verifique.

318 - Medalhas e condecorações. - O uso de medalhas e de condecorações é regido pela Lei Orgânica das Ordens Honoríficas e pelo Regulamento da Medalha Militar (RFA 107-3) e pelas normas de protocolo das diferentes cerimónias; são colocadas no lado esquerdo do peito:

a) Medalhas e condecorações (fig. 3.21.A) - Os distintivos usam-se suspensos das respectivas fitas, aplicadas numa ou mais barras metálicas ou de material plástico rígido, com alfinete de segurança que se fixa em pontes existentes no casaco do uniforme n.º 1; cada barra não deve exceder 14 cm de comprimento, fixando-se imediatamente acima da costura da portinhola do bolso de forma que, quando colocadas, se apresentem como na figura; os distintivos podem, quando necessário, sobrepor-se parcialmente mas respeitando sempre a ordem de precedência. A largura das fitas é de 3 cm e o seu comprimento é o necessário para que seja de 9 cm a distância do topo da fita ao bordo inferior da condecoração;

b) Fitas (fig. 3.21.B). - Usam-se aplicadas em uma ou mais tiras metálicas ou de material plástico rígido, cada uma com um máximo de quatro fitas, dispostas sem intervalos, por forma a encobrirem totalmente a tira; 1,2 cm de largura; fixação por meio de fita velcro ou através de alfinete de segurança cosido às fitas pela parte de trás, em pontes cosidas no casaco do uniforme n.º 1; a primeira tira fica colocada imediatamente acima da costura da portinhola do bolso; tiras horizontais sem intervalos entre si. Enquanto uma das tiras não tiver um máximo de quatro fitas não se inicia o preenchimento de nova tira. Como as fitas não podem ficar encobertas pela banda do casaco, as tiras superiores podem ter menos fitas acompanhando, contudo, o desenho da banda; neste caso, as fitas são sempre alinhadas verticalmente a partir do lado da manga. Podem usar-se, também, no blusão do uniforme n.º 2 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga;

c) Miniaturas (fig. 3.21.C). - Usam-se suspensas de um travessão cinzelado, de metal dourado, com 0,5 cm de largura, que se fixa em pontes existentes nas bandas da jaqueta do uniforme de cerimónia e da casaca do uniforme de gala por meio de alfiente de segurança. O comprimento máximo da barra é de 12 cm, sobrepondo-se lateralmente as miniaturas, quando necessário; cada miniatura tem uma largura máxima de 1,2 cm e o seu comprimento é o necessário para que seja de 5,5 cm a distância do topo da fita ao bordo inferior da condecoração;

d) Placas (fig. 3.21.D). - Fixam-se em pontes colocadas a meio da base do bolso superior esquerdo do casaco do uniforme n.º 1 (quando usado como grande-uniforme) ou em lugar correspondente na casaca do uniforme de gala e escalonadas segundo uma inclinação de 135º, para cada lado da linha mediana desse bolso; na jaqueta do uniforme de cerimónia usa-se uma única placa;

e) Banda (fig. 3.21.E). - Usa-se cruzada da direita para a esquerda;
f) Insígnia para o pescoço (fig. 3.21.F). - Usa-se apenas uma, suspensa no pescoço;

g) Distintivos de condecorações colectivas (fig. 3.21.G):
1) São constituídos por cordões e miniaturas dos cordões;
2) Os cordões usam-se suspensos do ombro direito, quando se use o grande-uniforme; só é permitido o uso de cordões de uma condecoração colectiva a qual tem de corresponder à mdalha de maior precedência;

3) As miniaturas dos cordões usam-se colocadas por cima do bolso direito, suspensas do respectivo travessão, centradas ou equidistantes do eixo desse bolso, no casaco ou blusão do uniforme n.º 1, ou em lugar correspondente na jaqueta do uniforme de cerimónia e casaca do uniforme de gala; a distância do bordo inferior das miniaturas ao distintivo de identificação individual é de 1 cm; fixa-se por alfinete de segurança pregado ou enfiado em pontes;

h) Critério de utilização:
1) Com a camisola de agasalho, casaco de abafo, impermeável e sobretudo não se usam;

2) Com o uniforme n.º 1 usam-se fitas e miniaturas de cordões de condecorações colectivas;

3) Com o grande-uniforme, em actos de grande cerimónia, usam-se distintivos de medalhas e condecorações, placas, insígnia para o pescoço e cordão de condecoração colectiva; em actos de pequena cerimónia usam-se fitas e miniaturas de cordões de condecorações colectivas;

4) Com o uniforme de cerimónia usam-se miniaturas, placa, insígnia para o pescoço, banda e miniaturas de cordões de condecorações colectivas;

5) Com o uniforme de gala usam-se miniaturas, placas, insígnia para o pescoço, banda e miniaturas de condecorações colectivas;

i) Ordem de colocação: de acordo com o determinado na Lei Orgânica das Ordens Honoríficas Portuguesas e no Regulamento da Medalha Militar.

319 - De identificação individual:
a) De plástico (fig. 3.22.A), com 1,6 cm de altura por 8,1 cm de comprimento; de cor azul; fixam-se por meio de alfinete de segurança ou pernos com mola;

b) Têm gravado, a branco, o nome do portador;
c) São distribuídas a todo o pessoal em serviço efectivo;
d) Usam-se no casaco e blusão do uniforme n.º 1, no blusão do uniforme n.º 2 e nas camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, colocadas no lado direito do peito, imediatamente acima da costura da portinhola do bolso centrado com o eixo desse bolso ou em lugar correspondente na camisola de agasalho;

e) De fita velcro (fig. 3.22.B), com 2 cm de altura, tendo de comprimento a largura do bolso, de cor verde ou azul; usam-se nos uniformes de campanha e n.º 3 - verde e no uniforme n.º 3 - azul, respectivamente.

320 - De identificação de unidade (fig. 3.23):
a) De metal, esmaltados ou gravados a preto sobre tecido de cor azul ou verde, com simbologia heráldica de unidade base, unidade independente ou de nível superior;

b) As dimensões são de 5,1 cm para a altura e 4,5 cm para a largura;
c) Os de metal usam-se suspensos do botão do bolso superior direito do casaco e blusão do uniforme n.º 1, do blusão do uniforme n.º 2 e, ainda, das camisas azuis de manga comprida e de meia-manga, por suspensão de carneira de cor preta; a parte superior coincide com a base da portinhola do bolso. Os gravados em tecido plastificado, são amovíveis e usam-se no bolso superior direito dos casacos dos uniformes n.º 3 - azul, n.º 3 - verde e de campanha, ficando o rebordo superior coincidente com a base da portinhola do bolso.

CAPÍTULO 4
PLANO DE UNIFORMES
(ver documento original)
CAPÍTULO 5
Dotações e duração
501 - O pessoal militar e equiparado a militar usa os uniformes definidos no capítulo 4 deste Regulamento, de acordo com o que se estabelece para cada uniforme nos mapas de dotações e duração do presente capítulo, bem como os artigos variados e distintivos constantes dos capítulos 2 e 3 que lhe forem aplicáveis.

502 - O pessoal do quadro permanente disporá dos seguintes uniformes:
a) Oficiais. - Todos os uniformes, à excepção dos de campanha e n.º 3;
b) Sargentos. - Uniforme n.º 2, uniforme n.º 1 e grande-uniforme.
503 - O pessoal de complemento ou a ele destinado possuirá o uniforme n.º 2 durante a prestação do serviço militar, sendo-lhe facultado o uso dos restantes uniformes de harmonia com o disposto no presente Regulamento.

504 - Os oficiais e aspirantes a oficiais, alunos e cadetes-alunos da Academia da Força Aérea possuirão os seguintes uniformes: uniforme n.º 2, uniforme n.º 1 e grande-uniforme.

505 - Os oficiais e sargentos do quadro permanente e os de complemento que permanecerem para além do período do serviço militar obrigatório obtêm e conservam por conta própria os artigos de fardamento que, nos termos deste Regulamento, lhes competir usar.

506 - Os alunos da Academia da Força Aérea, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, e as praças, obtêm-nos por conta do Estado e conservam-nos de acordo com as dotações e duração expressas nos quadros respectivos. Para efeitos de aquisição de artigos de fardamento, os oficiais-alunos da Academia da Força Aérea são equiparados a oficiais do quadro permanente.

507 - Os cadetes-alunos da Academia da Força Aérea poderão escolher o estabelecimento onde desejem que lhes sejam confeccionados os seguintes artigos:

Blusão do uniforme n.º 2;
Calças do uniforme n.º 2;
Calças do uniforme n.º 1;
Casaco do uniforme n.º 1;
Sobretudo.
Sempre que o estabelecimento escolhido não seja as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento e o custo de qualquer desses artigos seja superior ao da tabela em vigor naquelas Oficinas, a diferença será suportada pelo próprio, não havendo direito a reembolso se o custo for inferior.

508 - Os cadetes-alunos da Academia da Força Aérea adquirem no último ano do curso, por conta própria, o uniforme de cerimónia em condições idênticas às dos oficiais do quadro permanente.

509 - As dotações dos militares de complemento enquanto no serviço militar obrigatório são as estabelecidas no mapa de dotações e duração.

510 - Os artigos de fardamento podem ser distribuídos eventualmente por ordem do comando ou escalão superior para permitir o aumento de eficiência na execução de serviços especiais e sejam considerados eventuais no mapa de dotações e duração, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.

511 - É da responsabilidade e conta dos militares a renovação do fardamento, sempre que o não mantiverem nas devidas condições de apresentação e utilização dentro dos prazos de distribuição.

512 - Os artigos de fardamento distribuídos por conta do Estado são considerados incapazes no acto do espólio, não havendo lugar a posterior distribuição; as excepções constarão em circular emitida pela Direcção de Abastecimento do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea.

513 - Os prazos de duração estabelecidos no mapa de dotações e duração dos artigos de fardamento referem-se a cada unidade de artigos e representam um tempo mínimo de uso para cada militar, expresso em meses. As esquadras de intendência e os centros de abastecimento podem prolongar o prazo de duração dos artigos de fardamento de acordo com o seu estado de conservação.

514 - As dotações referidas no mapa de dotações e duração não são acumuláveis com a mudança de situação ou classe do militar a que essas dotações dizem respeito.

515 - Os militares a quem tenha sido fornecido fardamento por conta do Estado serão responsáveis pecuniariamente, liquidando na íntegra o valor dos artigos extraviados ou a parte correspondente ao tempo não utilizado quando se trata de ruína prematura por incúria ou desleixo.

516 - Os artigos de fardamento constantes no mapa de dotações e duração podem ter os prazos de duração reduzidos ou ainda ser abatidos mediante proposta das esquadras de intendência ou centros de abastecimento, à semelhança do preceituado no parágrafo 1615, secção III, capítulo 6, do Regulamento de Abastecimento da Força Aérea.

517 - São passíveis de espólio os artigos de fardamento distribuídos por conta do Estado quando se verifiquem quaisquer das seguintes situações:

a) Passagem à situação de disponibilidade;
b) Desligado do serviço;
c) Transferência para outro ramo das Forças Armadas;
d) Mudança para situação que não implique a utilização dos artigos distribuídos;

e) Quando os alunos deixarem de pertencer à Academia da Força Aérea, excepto o boné e os artigos referidos no parágrafo 507;

f) Quando os oficiais e aspirantes a oficiais de complemento transitem da situação o de serviço militar obrigatório para contratados;

g) Quando as praças forem graduadas ou promovidas a furriéis.
518 - Quando qualquer militar em serviço pretender continuar a utilizar artigos de fardamento que tiver distribuídos por conta do Estado, poderá adquiri-los pelo valor da avaliação correspondente aos meses de duração que ainda tiverem no acto de espólio, com excepção dos seguintes artigos:

Barrete do uniforme de campanha;
Calça do uniforme de campanha;
Camisa do uniforme de campanha;
Camisola de gola alta;
Casaco de abafo;
Casaco de abafo - verde;
Casaco do uniforme de campanha;
Cinto de precinta (verde);
Gorro-cachecol;
Impermeável;
Rede de campanha;
Sobretudo.
519 - Em campanha, não há prazos de duração previamente fixados para os diferentes artigos de fardamento.

520 - As dotações dos mapas de dotações e duração são consideradas como dotações máximas.

DOTAÇÕES E DURAÇÃO DOS ARTIGOS DE FARDAMENTO
(ver documento original)
CAPÍTULO 6
Disposições gerais
SECÇÃO I
Exclusividade de artigos de uniforme
601 - São exclusivos da Força Aérea todos os artigos referidos neste Regulamento, com excepção dos que se indicam expressamente no parágrafo 622.

602 - É vedado o uso dos artigos de fardamento e dos elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea aos indivíduos que a ela não pertençam.

603 - Qualquer militar ou autoridade policial deve proceder à detenção dos indivíduos que, em flagrante delito e em infracção à regra anterior, cometam qualquer dos crimes previstos e punidos pelo Código de Justiça Militar e Código Penal, bem como efectuar a apreensão dos artigos e elementos desses artigos, devendo diligenciar a apresentação dos detidos à autoridade judicial no mais curto espaço de tempo.

604 - O uso de artigos de fardamento exclusivos da Academia da Força Aérea só é permitido aos alunos e aos militares da mesma Academia quando especificamente designado pelo respectivo comando.

605 - Os artigos de fardamento e os elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea não podem ser objecto de venda ou cedência, salvo quando, depois de recolhidos ou inutilizados os seus distintivos e marcas, sejam previamente desmanchados e não se possam aproveitar na Força Aérea para outros fins.

SECÇÃO II
Uniformidade de fabrico
606 - Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos elementos desses artigos os modelos e amostras devidamente referenciados e autenticados, existentes na Comissão Permanente de Uniformes do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea. Tendo em vista o conveniente recepcionamento, a referida Comissão providenciará o envio ao Depósito Geral de Material da Força Aérea de cada um dos artigos do presente Regulamento, devidamente autenticados.

607 - A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos ou elementos propostos e a reconhecida seriedade e competência dos proponentes, como garantia da uniformidade e regularidade de produção, são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico, que pode revestir a forma de contrato.

608 - A verificação das condições indispensáveis para a concessão de autorização de fabrico compete à Direcção de Abastecimento do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea.

609 - Só é permitido o comércio dos artigos de fardamento exclusivos da Força Aérea que tenham sido fabricados de acordo com o que se estipula no presente Regulamento.

610 - Serão apreendidos os artigos de fardamento e os elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea, que:

a) Não satisfaçam o grau de uniformidade de fabrico estabelecido, sendo canceladas as autorizações concedidas aos seus fabricantes;

b) Tenham sido fabricados por firmas não autorizadas.
611 - As infracções relativas à uniformidade e à autorização de fabrico estão sujeitas a procedimento judicial.

SECÇÃO III
Garantia de fornecimento
612 - A Direcção de Abastecimento do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea providenciará de modo a ficar garantido o fornecimento dos artigos de fardamento e dos elementos desses artigos ao pessoal da Força Aérea, de preferência através dos órgãos competentes próprios da Força Aérea ou de organismos fabris das Forças Armadas.

SECÇÃO IV
Uniformidade de confecção e de apresentação
613 - Todo o pessoal da Força Aérea deve impor a respeitabilidade da farda e defender o seu prestígio, apresentando-se devida e rigorosamente uniformizado. Deve igualmente cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento e, em obediência às regras da sua confecção, não lhes introduzir alterações que modifiquem a configuração e dimensões regulamentadas.

614 - O pessoal da Força Aérea deve velar continuamente, junto dos seus subordinados, pela estreita e completa observância das disposições do Regulamento de Uniformes, procedendo no sentido de serem reprimidas as infracções que note ou de que tome conhecimento. Quando o não faça, torna-se solidariamente responsável com os infractores.

615 - É obrigatório o uso de uniformes em todos os actos de serviço, excepto para oficiais generais nas seguintes situações:

a) Fora do serviço de tropas;
b) Quando expressamente determinado pela autoridade militar competente;
c) Quando o protocolo o exija.
616 - É dispensado o uso de uniforme:
a) A oficiais, aspirantes a oficiais e sargentos à entrada e saída das unidades/órgãos da Força Aérea e nas messes e clubes, em actos que não impliquem serviço;

b) A praças do quadro permanente e readmitidas à entrada e saída das unidades/órgãos da Força Aérea;

c) Aos soldados-cadetes e às praças em serviço militar obrigatório, fora das unidades/órgãos da Força Aérea e em actos que não impliquem serviço.

617 - Não é permitido o uso de artigos de fardamento ou de elementos desses artigos exclusivos da Força Aérea com traje civil.

618 - Não é permitido o uso do uniforme:
a) Ao pessoal que exerça ou represente actividades privadas ou que, de qualquer forma, a elas esteja ligado nos actos que directa ou indirectamente se relacionem com essas actividades;

b) Aos deputados, no desempenho efectivo de funções parlamentares e aos demais candidatos, durante o período de campanha eleitoral;

c) Ao pessoal autorizado a actuar em espectáculos, quando não integrados em agrupamentos das Forças Armadas, durante essa actuação;

d) Ao pessoal na disponibilidade ou licenciado, salvo quando tenha de se apresentar por efeitos de convocação para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;

e) Ao pessoal na situação de licença ilimitada ou em comissão em empresas civis, salvo quando tenha de se apresentar para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;

f) Aos demitidos, separados do serviço ou eliminados e aos condenados à perda de direitos políticos, durante o prazo de duração da pena;

g) Noutros casos expressamente referidos em estatutos ou contratos de pessoal.
619 - O pessoal que presta serviço efectivo nas corporações armadas pertencentes a ministérios civis observará as disposições vigentes nessas corporações relativas a uniformes.

620 - O pessoal nas situações de reserva ou de reforma usa, quando chamado ou autorizado a regressar ao serviço, os uniformes que na altura estiverem em vigor. Porém, nas mesmas situações e quando o regresso for limitado à assistência a cerimónias militares, poderá usar os uniformes em vigor à data em que deixou a situação de actividade.

621 - A composição dos uniformes é determinada, para cada ocasião, pelos comandos das unidades ou escalão superior.

SECÇÃO V
Artigos não exclusivos
622 - São considerados como artigos de fardamento não exclusivos da Força Aérea os descritos nos parágrafos 115, 128, 129, 131, 132, 133, 138, 139, 151, 153, 154, 155, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 169, 171, 176, 177, 178, 179, 180, 203 [à excepção da alínea a)], 204, 207, 210, 211, 213, 215, 217, 224, 225, 227, 228, 231, 232, 234, 236 e 237 e os comuns a outros ramos das Forças Armadas.

SECÇÃO VI
Diversos
623 - Os porta-estandartes e porta-guiões usam os uniformes que forem determinados pelos comandantes das forças onde vierem a estar integrados.

Os oficiais adjuntos dos comandantes das forças integrando militares dos três ramos e porta-estandartes nacionais, quando em uniforme n.º 1, usam, excepcionalmente, espada modelo AFA, se para os oficiais dos outros ramos estiver previsto o uso de espada.

624 - Compete à Direcção de Abastecimento do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea promover a colocação de marca de identificação (fig. 6.1), em todos os artigos descritos neste Regulamento em que tal seja possível e desde que sejam pertença do património da Força Aérea, de tecido de cor azul-claro, com águia em dourado-fosco e as letras de cor preta com cercadura de cor branca.

625 - Os artigos de fardamento deverão ter etiquetas, com símbolos (fig. 6.2), que se destinam a transmitir informações sobre as condições mais convenientes a utilizar na limpeza e conservação. Os símbolos utilizados são baseados na simbologia internacional e constam de quatro sinais básicos, respeitando sempre a ordem que se segue, para as operações de lavagem em água, branqueamento, passagem a ferro e limpeza a seco, e um facultativo respeitante à secagem em tambor. É utilizada também uma simbologia complementar que qualifica e condiciona cada uma destas operações.

626 - Todos os tecidos em peça e artigos de fardamento devem ter marcação ou etiquetas com a indicação da sua composição. As etiquetas devem durar, pelo menos, o mesmo tempo que o próprio artigo.

627 - O pessoal da Força Aérea especializado em pilotagem ou pára-quedismo e navegadores que sejam transferidos de quadro poderão continuar a usar o respectivo distintivo.

628 - Os oficiais que durante dois anos tenham desempenhado as funções de director ou professor dos cursos do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea e a quem o chefe do Estado-Maior da Força Aérea concedeu o uso da respectiva insígnia (fig. 6.3) podem usá-la no uniforme n.º 1, centrada no bolso superior direito por baixo do distintivo de identificação de unidade, quando o houver, coincidindo o rebordo inferior com a costura.

629 - Os oficiais que, durante dois anos, tenham desempenhado as funções de director ou professor dos cursos do Instituto de Altos Estudos Militares e a quem o chefe do Estado-Maior do Exército concedeu o uso da respectiva insígnia (fig. 6.4) podem usá-la no braço direito do casaco do uniforme n.º 1, centrada, 10 cm abaixo da costura da manga. A insígnia é bordada a dourado sobre tecido de cor azul-ferrete.

630 - Os oficiais que completem o curso de Estado-Maior no Instituto de Altos Estudos Militares e a quem o Chefe do Estado-Maior do Exército concedeu a respectiva insígnia (fig. 6.5) podem usá-la no uniforme n.º 1, centrada no bolso superior direito, por baixo do distintivo de identificação de unidade, quando o houver, coincidindo o rebordo inferior com a costura.

631 - Aos cadetes-alunos, enquanto alunos da Academia da Força Aérea, é permitido o uso de distintivos de qualificação de aviação civil, de voo sem motor e de pára-quedismo civil, no lado direito do peito do uniforme n.º 1; no caso de uso de dois distintivos, usam-se ao lado um do outro, numa linha a 1 cm do distintivo de identificação individual; um terceiro distintivo usa-se numa linha superior àquela.

632 - Com os artigos de fardamento não é permitido o uso à vista de correntes, cordões, porta-chaves ou outros que não estejam previstos neste Regulamento.

633 - A Comissão Permanente de Uniformes do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea manterá actualizado um manual com as características técnicas dos tecidos aprovados e usados nas diversas confecções de artigos e as amostras seladas dos respectivos padrões.

CAPÍTULO 7
FIGURAS
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31407.dre.pdf .

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Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-16 - Portaria 1054/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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