de 8 de Setembro
A criação de novos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário origina a necessidade de designação de responsáveis pela sua instalação e funcionamento.Dadas as condições especiais em que se encontram os estabelecimentos de ensino preparatório e secundário em fase de instalação, não é possível aplicar-lhes, à partida, o sistema normal de gestão das escolas, regulado no Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro.
Para obviar esta dificuldade, e face à ausência de legislação, têm sido nomeadas comissões instaladoras ou encarregados de direcção. A constituição dessas comissões tem variado e o seu funcionamento, embora obedecendo à legislação geral do respectivo grau ou ramo de ensino, ressente-se, por vezes, da falta de uma regulamentação mais pormenorizada.
É, pois, da máxima importância a regulamentação das comissões instaladoras a que se procede neste diploma.
Considerando o disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, o seguinte:
I
Órgãos
1.º Os estabelecimentos de ensino preparatório e secundário em fase de instalação serão geridos por uma comissão instaladora e por um conselho administrativo.
II
Comissão instaladora
2.º A comissão será constituída por três professores, um elemento do pessoal administrativo e um elemento do pessoal auxiliar.3.º Sempre que possível, dever-se-á nomear para a comissão pessoal efectivo ou pertencente aos quadros.
4.º O elemento do pessoal administrativo deverá ter categoria igual ou superior a terceiro-oficial.
5.º A comissão referida no n.º 2 desta portaria será nomeada por despacho ministerial, sob proposta conjunta da direcção-geral de ensino de que depende o estabelecimento e da Direcção-Geral de Pessoal e Administração, respectivamente, no respeitante aos seus membros docentes e aos seus membros administrativos e auxiliar.
6.º Para efeitos do disposto no número anterior, a respectiva direcção-geral de ensino deverá ouvir a Direcção-Geral de Pessoal e Administração quanto aos docentes a propor.
7.º As eventuais substituições serão propostas pela direcção-geral competente em termos idênticos aos da nomeação inicial, podendo a própria comissão sugerir o substituto.
8.º A comissão escolherá, de entre os seus membros docentes, um presidente.
9.º Da escolha referida no número anterior será dado conhecimento à Direcção-Geral de Pessoal e Administração e à respectiva direcção-geral de ensino.
10.º A comissão tomará posse na Direcção-Geral de Pessoal e Administração no prazo de quinze dias após a sua nomeação.
11.º O mandato da comissão será válido por um ano escolar, prorrogável por igual período ou por período que possibilite a eleição do conselho directivo, nos termos da legislação em vigor.
12.º À comissão caberá, além da resolução dos problemas específicos de instalação, toda a competência atribuída por lei ao conselho directivo.
13.º Enquanto não for possível o funcionamento do conselho pedagógico e dos conselhos de ano ou turma, a competência pedagógica e disciplinar, que lhes é atribuída pela legislação em vigor será também exercida pela comissão.
14.º A competência do presidente da comissão é a atribuída por lei ao presidente do conselho directivo.
III
Conselho administrativo
15.º O conselho administrativo será constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.16.º As funções de presidente do conselho administrativo são desempenhadas pelo presidente da comissão.
17.º O vice-presidente do conselho administrativo será eleito pela comissão de entre os restantes membros docentes.
18.º As funções de secretário do conselho administrativo serão desempenhadas pelo elemento do pessoal administrativo.
19.º No que respeita à competência e normas de funcionamento, o conselho administrativo regula-se pelo disposto nos artigos 33.º a 36.º do Decreto-Lei 769-A/76.
IV
Verba de arranque
20.º Aos estabelecimentos em fase de instalação, e enquanto não dispuserem de orçamento individualizado, será atribuída, por despacho ministerial, uma verba de arranque.21.º A fim de lhe ser atribuída a verba referida no número anterior, a comissão deverá, no prazo de quinze dias após a tomada de posse, contactar com a Direcção-Geral de Pessoal e Administração, apresentando-lhe uma previsão orçamental das despesas imediatas.
V
Disposições genéricas
22.º As comissões serão nomeadas após a criação dos estabelecimentos de ensino, de preferência no mês de Julho.23.º Os membros das comissões, quando pertencentes a outros estabelecimentos de ensino, serão nomeados em regime de colocação especial.
24.º A redução de tempo de serviço lectivo de que beneficiarão os membros docentes da comissão instaladora será regulada por despacho ministerial.
25.º Sempre que possível, serão atribuídos aos membros docentes da comissão horas lectivas de serviço, para que, conjuntamente com as reduções previstas no número anterior, perfaçam um horário completo.
26.º Quando, por motivos de reduzida frequência, não for possível a atribuição dos horários completos, os membros docentes da comissão serão abonados como se horários completos tivessem.
27.º O tempo de serviço prestado em reuniões ou actividades da comissão pelos seus membros não docentes será contabilizado para afeitos de cumprimento do seu horário normal de trabalho.
28.º Aos membros docentes da comissão será vedada a prestação de serviço extraordinário, exceptuando casos devidamente justificados, que deverão ser autorizados por despacho ministerial.
29.º A competência atribuída nesta portaria às direcções-gerais de ensino e à Direcção-Geral de Pessoal e Administração poderá vir a ser atribuída aos serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 137/77, de 6 de Abril.
30.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 25 de Agosto de 1977. - Pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, Almerindo da Silva Marques, Secretário de Estado da Administração e Equipamento Escolar